LEI Nº 4098, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO - FDM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Investimento e Desenvolvimento - FDM
de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado
com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e outras doações
diversas, destinados a investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente,
sustentabilidade e mobilidade.
§ 1° O Poder Executivo ficará obrigado a enviar
à Câmara Municipal da Serra, a cada repasse ao FDM os recursos de FEADM:
I - Demonstrativo
contábil informando:
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos
disponíveis;
c) recursos
utilizados no período;
II - Relatório
discriminado, contendo:
a) número de
projetos municipais beneficiados;
b) objeto e valores
de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo obrigatoriamente
divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte,
resumo global dos itens previstos nos Incisos I e II do § 1º.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I - Recursos
oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal FEADM;
II - As dotações consignadas
no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - Rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos;
V - Saldos de
exercícios anteriores;
VI - Outras
receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os
recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício
financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta
Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a conta única do
Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º
desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito
Santo - BANESTES.
Art. 3º O FDM fica
vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos
devem ser identificadas mediante a criação de unidade orçamentária específica.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e
as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de
unidade orçamentária específica. (Redação dada
pela Lei nº 4281/2014)
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do
FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza
de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal
deverá observar a legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais
incentivados nos moldes da presente Lei e em sua respectiva comunicação
institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 08 de outubro de 2013.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.