LEI Nº 4140, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
CRIA O CONSELHO GESTOR DO PARQUE DA CIDADE, CONFORME ESTABELECE A LEI MUNICIPAL Nº 3.943, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Parque da Cidade.
Parágrafo Único. O Conselho Gestor do Parque da Cidade é órgão governamental com participação social, de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Art. 2º Compete ao Conselho Gestor do Parque da Cidade.
I - Participar da elaboração do regulamento de uso comum do Parque da Cidade;
II - Propor medidas, visando à organização e à manutenção do Parque, a melhoria do sistema de atendimento aos usuários e a consolidação de seu papel, como centro de lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;
III - Propor critérios para autorização de uso privativo dos espaços do Parque;
IV - Participar do planejamento das atividades desenvolvidas no Parque;
V - Incentivar e articular a participação das comunidades vizinhas ao Parque, nas questões afetas ao seu uso e conservação;
VI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII - Elaborar e publicar relatório anual das atividades desenvolvidas no Parque.
Art. 3º O Conselho Gestor do Parque da Cidade será composto por:
I - 03 representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
b) 01 da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR;
c) 01 da Secretaria Municipal de Saúde – SESA.
II - 03 representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 da Associação de Moradores de Jardim Limoeiro;
b) 01 da Associação de Moradores de Residencial Laranjeiras;
c) 01 da Associação de Moradores de Valparaíso.
III - 03 representantes do Poder Legislativo:
a) Ficará o Presidente da Câmara Municipal da Serra responsável pela indicação de 03 vereadores para compor o Conselho Gestor do Parque da Cidade, conforme os mesmos representem comissões referentes ao assunto apresentado nesta Lei.
Parágrafo Único. Os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades representadas e designados pelo Prefeito.
Art. 4º O mandato de conselheiro-gestor do Parque da Cidade será de 02 anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º A função de conselheiro-gestor do Parque da Cidade não será remunerada.
Art. 6º O Conselho Gestor do Parque da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por solicitação de três conselheiros-gestores ou da Administração.
§ 1º As reuniões do Conselho Gestor serão abertas à participação de todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2º As resoluções e comunicados do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do Parque, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 27 de janeiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.