A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica criado espaço exclusivo na via pública
reservado para estacionamento gratuito de veículos que estejam transportando
estudantes em frente das Unidades de Ensino Públicas e Privadas.
§ 1° Válido por até cinco minutos, com
sinalização de pisca alerta ligado. Tal regulamentação deve ser considerada
como estacionamento de alta rotatividade e é implantada em locais que se
observa grande demanda e rotatividade de estacionamento, justificando a
regulamentação específica, de uso público.
§ 2° A implantação deve ocorrer em frente e
preferencialmente no mesmo lado da via em que se encontra a instituição escolar
beneficiada.
§ 3° A extensão da área regulamentada deverá ser
proporcional à demanda de veículos que acessam o estabelecimento, desde que a
delimitação da área não se estenda para os lotes vizinhos, tornando-se
obrigatória a acomodação da vaga somente no limite da testada da escola.
§ 4° Quando a instituição beneficiada possuir
área e interna onde seja possível a realização de toda a operação de embarque e
desembarque de alunos, esta regulamentação não poderá ser implementada na via
pública.
Art. 2º As Placas de Sinalização seguirão as
seguintes recomendações do anexo único.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de novembro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO