Vide ação direta de inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar dos atos normativos impugnados ajuízada

 

LEI Nº 4660, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

CRIA ESPAÇO EXCLUSIVO NA VIA PÚBLICA RESERVADO PARA ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VEÍCULOS QUE ESTEJAM TRANSPORTANDO ESTUDANTES EM FRENTE DAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADOS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 2º, , , e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica criado espaço exclusivo na via pública reservado para estacionamento gratuito de veículos que estejam transportando estudantes em frente das Unidades de Ensino Públicas e Privadas.

 

§ 1° Válido por até cinco minutos, com sinalização de pisca alerta ligado. Tal regulamentação deve ser considerada como estacionamento de alta rotatividade e é implantada em locais que se observa grande demanda e rotatividade de estacionamento, justificando a regulamentação específica, de uso público.

 

§ 2° A implantação deve ocorrer em frente e preferencialmente no mesmo lado da via em que se encontra a instituição escolar beneficiada.

 

§ 3° A extensão da área regulamentada deverá ser proporcional à demanda de veículos que acessam o estabelecimento, desde que a delimitação da área não se estenda para os lotes vizinhos, tornando-se obrigatória a acomodação da vaga somente no limite da testada da escola.

 

§ 4° Quando a instituição beneficiada possuir área e interna onde seja possível a realização de toda a operação de embarque e desembarque de alunos, esta regulamentação não poderá ser implementada na via pública.

 

Art. 2º As Placas de Sinalização seguirão as seguintes recomendações do anexo único.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de novembro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO