LEI Nº 5.125, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISCIPLINA NO MUNICÍPIO DA SERRA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica mantida no Município da Serra, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.

 

§ 1º O serviço de iluminação pública previsto no caput compreende a iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural e ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos, implantação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública, bem como as atividades acessórias e, ainda, a iluminação de eventos gratuitos para a população, realizados pelo Município, todos eles em logradouro público.

 

§ 1º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com: (Redação dada pela Lei nº 6.154/2025)

 

I - a expansão, melhoria e operação do sistema de iluminação pública permanente e temporária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.154/2025)

 

II - a aquisição, instalação, manutenção, operação e gestão de equipamentos, serviços e tecnologias necessárias à prestação de serviços de iluminação pública em vias, logradouros públicos e equipamentos comunitários e urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.154/2025)

 

III - a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do sistema de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.154/2025)

 

IV - o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, abrangendo a aquisição, implantação, instalação, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos e ativos relacionados ao serviço de iluminação pública, com o objetivo de prover a iluminância em vias públicas e outros equipamentos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.154/2025)

 

V - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo a aquisição, instalação, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, tecnologias e sistemas de transmissão da informação, infraestrutura necessária e equipamentos de segurança para administração, controle, preservação e prevenção de desastres, incluindo a integração de sistemas de monitoramento pela Administração Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.154/2025)

 

VI - outras atividades correlatas e necessárias à manutenção e melhoria do serviço de iluminação pública e segurança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.154/2025)

 

§ 2º Ficam isentas da contribuição de que trata o caput deste artigo, as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por lei e inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal da Assistência Social da Serra - Comasse.

 

§ 3º Ficam isentos ainda os contribuintes da Subclasse Residencial – Baixa Renda – Grupo B (Baixa Tensão), e os contribuintes da Subclasse Residencial – Grupo B (Baixa Tensão) com faixa de consumo até 50 KWh, conforme tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A COSIP incidirá sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, residenciais ou não, localizados no território do Município, contendo ou não edificação.

 

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo expedir regulamento acerca do tema tratado no caput deste artigo.

 

Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, para os imóveis edificados e não edificados é a tarifa de fornecimento de energia elétrica vigente no valor de R$ 309,26 (trezentos e nove reais e vinte e seis centavos), instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

§ 1º O Município poderá atualizar anualmente o valor da base de cálculo do caput deste artigo.

 

§ 2º Em caso de atualização, será utilizado o mesmo índice utilizado pelo Município para atualizar os tributos, créditos tributários e penalidades pecuniárias previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 3º Para os imóveis edificados, o valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo Único desta Lei.

 

§ 4º Para os imóveis não edificados, o valor da contribuição será de 25% sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º O Município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, diretamente ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.

 

Parágrafo único. No caso dos imóveis não edificados o lançamento será efetuado anualmente juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

Art. 5º O Município poderá realizar contrato de prestação de serviços com a empresa concessionária de energia elétrica com objetivo de arrecadação da COSIP.

 

Parágrafo único. O contrato definido no “caput” deste artigo será celebrado oportunamente e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança da COSIP, definindo direitos e obrigações das partes.

 

Art. 6º A responsabilidade do Município é restrita à informação dos aspectos quantitativos da hipótese de incidência, quais sejam: a alíquota e base de cálculo.

 

Art. 7º É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de pagamento indevido ou a maior da COSIP.

 

Art. 8º Aplicar-se-á as disposições previstas na legislação do Município referentes à atualização de débitos tributários.

 

Art. 9º A concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do município, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no território deste Município.

 

§ 1º A não retenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao município.

 

§ 2º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será satisfeita mediante o pagamento.

 

Art. 9º Fica eleita substituta tributária da COSIP a Empresa Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. (Redação dada pela Lei nº 5.892/2023)

 

§ 1º A responsabilidade tributária da Concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 5.892/2023)

 

§ 2º Os valores da COSIP, não pagos no vencimento pela concessionária, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.  (Redação dada pela Lei nº 5.892/2023)

 

§ 3º A substituição tributária de que trata este artigo restringe-se à COSIP referente aos imóveis edificados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.892/2023)

 

§ 4º O Município regulamentará a forma, prazos e cumprimento da obrigação a que se refere este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.892/2023)

 

Art. 10 Aplicar-se-á naquilo em que esta Lei for silente a Lei nº 3.833/2011 (Código Tributário Municipal - CTM), ficando revogados os artigos 553 a 557 e o Anexo Único da Lei nº 3.833/2011.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio Municipal em Serra, em 27 de novembro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela I - A

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Subclasse Residencial - Baixa Renda - Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Isento

Tabela I - B

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 50 KWh

Isento

De 51 KWh à 70 KWh

2,93%

De 71 KWh à 100 KWh

4,42%

De 101 KWh à 150 KWh

6,31%

De 151 KWh à 200 KWh

9,25%

De 201 KWh à 300 KWh

11,31%

De 301 KWh à 400 KWh

15,25%

De 401 KWh à 500 KWh

17,97%

Acima de 500 KWh

20,22%

Tabela I - C

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Demais Classes - Grupo “B” (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

3,97%

De 31 KWh à 50 KWh

4,73%

De 51 KWh à 70 KWh

7,85%

De 71 KWh à 100 KWh

9,25%

De 101 KWh à 150 KWh

11,13%

De 151 KWh à 200 KWh

15,24%

De 201 KWh à 300 KWh

17,97%

De 301 KWh à 400 KWh

18,19%

De 401 KWh à 500 KWh

19,89%

Acima de 500 KWh

25,05%

 

Tabela I - D

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1000 KWh

20,00%

De 1.001 KWh à 5.000 KWh

40,00%

Acima de 5.000 KWh

60,00%

 

Tabela I - E

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto Iluminação Pública

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1.000 KWh

75,00%

De 1.001 KWh à 5.000 KWh

100,00%

Acima de 5000 KWh

150,00%