LEI Nº 5.141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ALTERA A LEI Nº 2.818, DE 29 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 2.818, de 2005, alterado pela Lei nº 4.602, de 2017, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º A Lei nº 2.818/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 – (...)

 

II - Contribuição social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso I:

 

a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas que excederem o teto de benefício do RGPS, nos termos do artigo 65 desta Lei, no percentual total de 31,54%, sendo que desta porcentagem 20,54% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com benefícios acima do teto do RGPS;

b) a base de incidência da Contribuição Suplementar do Ente Público será a folha de pagamento dos ativos, nos termos do artigo 65 desta Lei, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Fica autorizado o parcelamento, por parte do Município da Serra, da quantia de R$ 8.337.224,91 (oito milhões e trezentos e trinta e sete mil e duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), correspondentes aos valores de Contribuição patronal devidos não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos, relativos ao benefício de Auxílio Doença no período de 03/2007 a 12/2018. 

 

Parágrafo único. O montante de 8.337.224,91 (oito milhões e trezentos e trinta e sete mil e duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas de R$ 140.105,69 (cento e quarenta mil e cento e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizados de acordo com o disposto no art. 69 da Lei 2.818/2005

 

Art. 4º Fica autorizado o reparcelamento da quantia de R$ 19.058.110,24 (dezenove milhões e cinquenta e oito mil e cento e dez reais e vinte e quatro centavos), correspondentes aos valores de Contribuição patronal dos aposentados e pensionistas devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2011 a 02/2013.

 

Parágrafo único. O montante de R$ 19.058.110,24 (dezenove milhões e cinquenta e oito mil e cento e dez reais e vinte e quatro centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas de R$ 320.268,40 (trezentos e vinte mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), atualizados de acordo com o disposto no art. 69 da Lei 2.818/2005.

 

Art. 5º Fica autorizado o parcelamento da quantia de R$ 5.030.535,72 (cinco milhões e trinta mil e quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondentes aos valores de Contribuição patronal dos servidores ativos devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 11/2016 a 12/2016.

 

Parágrafo único. O montante de R$ 5.030.535,72 (cinco milhões e trinta mil e quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas de R$ 84.960,13 (oitenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais e treze centavos), atualizados de acordo com o disposto no art. 69 da Lei 2.818/2005.

 

Art. 6º Ficam convalidados todos os atos relativos aos parcelamentos celebrados até a data da publicação desta Lei entre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos e o Município da Serra, reconhecidos os pagamentos que em virtude deles foram realizados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Palácio Municipal em Serra, em 16 de dezembro de 2019. 

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

ANEXO IV DA LEI Nº 2.818/2005

 

ANO

ALIQUOTA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES

ANO

 ALIQUOTA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES

2019

13,52%

2037

60,00%

2020

20,00%

2038

60,00%

2021

20,00%

2039

60,00%

2022

20,00%

2040

65,00%

2023

30,00%

2041

65,00%

2024

30,00%

2042

73,00%

2025

30,00%

2043

75,00%

2026

40,00%

2044

75,00%

2027

50,00%

2045

75,00%

2028

50,00%

2046

75,00%

2029

60,00%

2047

75,00%

2030

60,00%

2048

75,00%

2031

60,00%

2049

75,00%

2032

60,00%

2050

75,00%

2033

60,00%

2051

75,00%

2034

60,00%

2052

75,00%

2035

60,00%

2053

71,00%

2036

60,00%