LEI Nº 5.144, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O MENOR VALOR DE SALÁRIO BASE MENSAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SERRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

do Menor Valor De Salário Base

 

Art. 1º Fica instituído o valor de R$ 1.040,00 (Hum mil e quarenta e reais) como o menor valor de salário base mensal dos servidores do município de Serra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.454/2022)

 

Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo aplicar-se-á para todos os cargos cujo o salário base na data da publicação desta lei seja inferior ao instituído no caput do artigo 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.454/2022)

 

Art. 2º O valor descrito no artigo 1º desta Lei, integrará as tabelas salariais vigentes, como o menor valor de salário base. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.454/2022)

 

Art. 3º As disposições previstas nesta Seção I, entram em vigor a partir de 1º de Abril de 2020. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.454/2022)

 

Seção II

do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias

 

Art. 4º O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.576/2022)

 

I - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.576/2022)

 

II - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.576/2022)

 

Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos de diferença e complementação salarial realizados no exercício de 2019 em função da Lei Federal 13.708/2018.

 

Art. 6º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito do Município da Serra, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesas, as funções orçamentárias e demais preceitos legais.

 

 Palácio Municipal em Serra, em 20 de dezembro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

Proc. nº 25.669/2019

gmss