REVOGADA PELA LEI Nº 5.446/2022

 

LEI Nº 5.145, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PARA OS PROFISSIONAIS MÉDICOS COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS QUE ATUAM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de incentivo mensal para os profissionais médicos estatutários, celetistas e contratados em caráter temporário, que cumprem carga horária de 20 (vinte) horas semanais e desenvolvem suas atividades no atendimento direto à população na Secretaria Municipal de Saúde do Município da Serra.

 

§ 1º A gratificação que trata o caput deste artigo terá o valor máximo de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), observados os critérios e percentuais estabelecidos no art. 2º da referida lei.

 

§ 2º Não farão jus ao recebimento aqueles profissionais que estão lotados nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e Hospitais do Município.

 

Art. 2º Para o recebimento da gratificação que trata o art. 1º, deverão ser observados os seguintes critérios e percentuais de distribuição:

 

I - assiduidade: 10% do valor máximo estabelecido;

 

II - pontualidade: até 10% do valor máximo estabelecido;

 

III - produtividade: até 30% do valor máximo estabelecido;

 

IV - localidade: até 50% do valor máximo estabelecido.

 

Art. 3º A assiduidade será avaliada mediante controle de frequência mensal do servidor, não fazendo jus a seu percentual aquele que tiver falta injustificada ao serviço;

 

Art. 4º A pontualidade será avaliada mediante controle de cartão de ponto individual do servidor, que deverá registrar sua frequência dentro do horário determinado para o expediente, na seguinte proporção do percentual que trata o art. 2º desta lei:

 

I - até 15 minutos de atraso mensal: 100%;

 

II - de 16 a 30 minutos de atraso mensal: 75%;

 

III - de 31 a 59 minutos de atraso mensal: 50%;

 

IV - acima de 60 minutos de atraso mensal: perda do percentual de pontualidade.

 

Art. 5º O critério de produtividade será avaliado mediante os atendimentos realizados, considerando a proporção média de 4 (quatro) pacientes por hora, na seguinte proporção do percentual que trata o art. 2º desta lei:

 

I - quatro atendimentos por hora: 100%;

 

II - três atendimentos por hora: 75%;

 

III - dois atendimentos por hora: 50%;

 

IV - realização de um atendimento por hora: perda do percentual de produtividade.

 

§ 1º Para cálculo da média de atendimento serão consideradas as particularidades de cada paciente, condição clínica ou doença e/ou especialidade médica exercida. Cabendo avaliação sobre o tempo mínimo necessário para ao atendimento ao paciente, podendo, nestes casos, atender média inferior ou superior a quatro pacientes por hora.

 

§ 2º O relatório de produtividade alcançada deverá ser encaminhado para Superintendência de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde juntamente do boletim de frequência mensal.

 

Art. 6º O critério de localidade será condicionado a unidade de lotação do servidor:

 

§ 1º Farão jus ao percentual de 12% sobre o valor máximo estabelecido pelo art. 1º da referida lei os profissionais lotados nas seguintes localidades determinadas por Grupo I: André Carloni, Bairro de Fátima, Barcelona, Chácara Parreral, Manoel Plaza, Parque Residencial Laranjeiras, São Diogo, Regional de Boa Vista;

 

§ 2º Farão jus ao percentual de 24% sobre o valor máximo estabelecido pelo art. 1º da referida lei os profissionais lotados nas seguintes localidades determinadas por Grupo II: Barro Branco, Campinho da Serra, Carapebus, Carapina Grande, Cidade Continental, Jardim Tropical, José de Anchieta, Laranjeiras Velha, Manguinhos, Novo Horizonte, Oceania, Pitanga, Taquara I, Taquara II.

 

§ 3º Farão jus ao percentual de 50% sobre o valor máximo estabelecido pelo art. 1º da referida lei os profissionais lotados nas seguintes localidades determinadas por Grupo III: CAPS Infantil, CAPS Mestre Álvaro, CAPSad Laranjeiras, Centro de Testagem e Acompanhamento, Centro de Referência Ambulatorial, Central Carapina, Eldorado, Jardim Carapina,  Nova Almeida, Nova Carapina I, Nova Carapina II,  Planalto Serrano A, Planalto Serrano B, Porto Canoa, São Marcos, Vila Nova de Colares, Vista da Serra, Itinerante, Regional de Feu Rosa, Regional de Jacaraípe, Regional de Serra Dourada, Regional de Serra Sede.

 

Art. 7º Os valores percebidos pelos servidores com base neste artigo, não integrarão os vencimentos do cargo, salvo para efeitos de pagamento de férias, 13º salário, recolhimentos previdenciários e do FGTS quando couber.

  

Art. 8º A entrada em vigor desta Lei fica condicionada à sua regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Palácio Municipal em Serra, em 20 de dezembro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.