LEI
Nº 5.145, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
CRIA
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PARA OS PROFISSIONAIS MÉDICOS COM CARGA HORÁRIA DE 20
HORAS SEMANAIS QUE ATUAM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA
SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a gratificação de incentivo mensal para os profissionais médicos
estatutários, celetistas e contratados em caráter temporário, que cumprem carga
horária de 20 (vinte) horas semanais e desenvolvem suas atividades no
atendimento direto à população na Secretaria Municipal de Saúde do Município da
Serra.
§ 1º A gratificação que
trata o caput deste artigo terá o valor máximo de R$ 1.750,00 (mil, setecentos
e cinquenta reais), observados os critérios e percentuais estabelecidos no art.
2º da referida lei.
§ 2º
Não farão jus ao recebimento aqueles profissionais que estão lotados nas
Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e Hospitais do Município.
Art. 2º Para o recebimento
da gratificação que trata o art. 1º, deverão ser observados os seguintes
critérios e percentuais de distribuição:
I - assiduidade: 10% do valor máximo estabelecido;
II - pontualidade: até 10% do valor máximo estabelecido;
III - produtividade: até 30% do valor máximo estabelecido;
IV - localidade: até 50% do valor máximo estabelecido.
Art. 3º A assiduidade será
avaliada mediante controle de frequência mensal do servidor, não fazendo jus a
seu percentual aquele que tiver falta injustificada ao serviço;
Art. 4º A pontualidade será
avaliada mediante controle de cartão de ponto individual do servidor, que
deverá registrar sua frequência dentro do horário determinado para o
expediente, na seguinte proporção do percentual que trata o art. 2º desta lei:
I - até 15 minutos de atraso mensal: 100%;
II - de 16 a 30 minutos de atraso mensal: 75%;
III - de 31 a 59 minutos de atraso mensal: 50%;
IV - acima de 60 minutos de atraso mensal: perda do percentual de
pontualidade.
Art. 5º O critério de
produtividade será avaliado mediante os atendimentos realizados, considerando a
proporção média de 4 (quatro) pacientes por hora, na seguinte proporção do
percentual que trata o art. 2º desta lei:
I - quatro atendimentos por hora: 100%;
II - três atendimentos por hora: 75%;
III - dois atendimentos por hora: 50%;
IV - realização de um atendimento por hora: perda do percentual de
produtividade.
§ 1º Para cálculo da
média de atendimento serão consideradas as particularidades de cada paciente,
condição clínica ou doença e/ou especialidade médica exercida. Cabendo
avaliação sobre o tempo mínimo necessário para ao atendimento ao paciente,
podendo, nestes casos, atender média inferior ou superior a quatro pacientes
por hora.
§ 2º O relatório de
produtividade alcançada deverá ser encaminhado para Superintendência de Gestão
do Trabalho e da Educação em Saúde juntamente do boletim de frequência mensal.
Art. 6º O critério de
localidade será condicionado a unidade de lotação do servidor:
§ 1º Farão jus ao
percentual de 12% sobre o valor máximo estabelecido pelo art. 1º da referida
lei os profissionais lotados nas seguintes localidades determinadas por Grupo
I: André Carloni, Bairro de Fátima, Barcelona,
Chácara Parreral, Manoel Plaza, Parque Residencial
Laranjeiras, São Diogo, Regional de Boa Vista;
§ 2º Farão jus ao
percentual de 24% sobre o valor máximo estabelecido pelo art. 1º da referida
lei os profissionais lotados nas seguintes localidades determinadas por Grupo
II: Barro Branco, Campinho da Serra, Carapebus,
Carapina Grande, Cidade Continental, Jardim Tropical, José de Anchieta,
Laranjeiras Velha, Manguinhos, Novo Horizonte, Oceania, Pitanga, Taquara I,
Taquara II.
§ 3º Farão jus ao
percentual de 50% sobre o valor máximo estabelecido pelo art. 1º da referida
lei os profissionais lotados nas seguintes localidades determinadas por Grupo
III: CAPS Infantil, CAPS Mestre Álvaro, CAPSad
Laranjeiras, Centro de Testagem e Acompanhamento, Centro de Referência
Ambulatorial, Central Carapina, Eldorado, Jardim Carapina, Nova Almeida,
Nova Carapina I, Nova Carapina II, Planalto Serrano A, Planalto Serrano
B, Porto Canoa, São Marcos, Vila Nova de Colares, Vista da Serra, Itinerante,
Regional de Feu Rosa, Regional de Jacaraípe,
Regional de Serra Dourada, Regional de Serra Sede.
Art. 7º Os valores
percebidos pelos servidores com base neste artigo, não integrarão os
vencimentos do cargo, salvo para efeitos de pagamento de férias, 13º salário,
recolhimentos previdenciários e do FGTS quando couber.
Art. 8º A entrada em
vigor desta Lei fica condicionada à sua regulamentação por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Palácio Municipal em
Serra, em 20 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.