O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de incentivo para os profissionais médicos efetivos, cedidos e contratados em caráter temporário, que desenvolvem suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde do Município da Serra, com objetivo de valorizar e estimular o trabalho desses profissionais.
Parágrafo único. Não farão jus à gratificação de que trata o caput, os profissionais médicos que atuam no Município da Serra através do Programa Mais Médicos, dos Programas do ICEPi e os lotados em unidades de Pronto Atendimento e no Hospital Municipal Materno Infantil.
Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º será paga aos profissionais médicos nos seguintes valores:
I – R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais
para os profissionais médicos lotados nas seguintes localidades: Carapina Grande,
Centro de Testagem e Acompanhamento, Centro de Referência Ambulatorial, Central
Carapina, Jardim Carapina, Jardim Tropical, Novo Horizonte, José de Anchieta,
Laranjeiras Velha, Bairro de Fátima, Chácara Parreiral, Manoel Plaza, Parque
Residencial Laranjeiras, São Diogo, Regional de Boa Vista;
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais
para os profissionais médicos lotados nas seguintes localidades: CAPS Infantil,
CAPS Mestre Álvaro, CAPSad Laranjeiras, André Carloni, Barcelona, Barro Branco, Campinho da Serra,
Carapebus, Cidade Continental, Eldorado, Manguinhos, Oceania, Pitanga,
Taquara I, Taquara II, Nova Almeida, Nova Carapina I, Nova Carapina II,
Planalto Serrano A, Planalto Serrano B, Porto Canoa, São Marcos, Vila Nova de
Colares, Vista da Serra, Putiri, Regional de Feu Rosa, Regional de Jacaraípe, Regional de Serra Dourada,
Regional de Serra Sede.
I - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais para os profissionais médicos lotados nas seguintes localidades: Ambulatório Municipal de Especialidades- AMES, André Carloni, Carapina Grande, Centro de Testagem e Aconselhamento – CTA/SAES, Central Carapina, Jardim Carapina, Jardim Tropical, NovoHorizonte, José de Anchieta, LaranjeirasVelha, Bairro de Fátima, Chácara Parreiral, Manoel Plaza, Parque Residencial Laranjeiras, São Diogo, Regional de Valparaíso, Básica de Boa Vista; (Redação dada pela Lei nº 6.094/2024)
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para os profissionais médicos lotados nas seguintes localidades: CAPS Infantil, CAPS Mestre Álvaro, CAPSad Laranjeiras, Barcelona, Barro Branco, Campinho da Serra, Carapebus, Cidade Continental, Eldorado, Manguinhos, Oceania, Pitanga, Taquara I, Taquara II, Nova Almeida, Nova Carapina I, Nova Carapina II, Planalto Serrano A, Planalto Serrano B, PortoCanoa, São Marcos, Vila Nova de Colares, Vista da Serra, Putiri, Regional de Feu Rosa, Regional de Jacaraípe, Regional de Serra Dourada e Regional de Serra Sede. (Redação dada pela Lei nº 6.094/2024)
Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação de que trata o art. 1º, os profissionais médicos deverão atender as seguintes condições:
I – cumprir o efetivo exercício de suas atividades e de sua carga horária, conforme documento mensal atestado pela chefia imediata;
II - não tiver falta injustificada durante o respectivo mês,
III - cumprir as metas estabelecidas pela Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e pelos protocolos assistenciais do Município da Serra.
IV - não tiver licença médica durante o respectivo mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.094/2024)
V - não tiver outros afastamentos previstos na legislação do Município da Serra, superior a 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.094/2024)
Art. 3º A gratificação de incentivo para os profissionais médicos será paga junto com os vencimentos, garantindo-se o pagamento da média de gratificação de incentivo realizadas no período aquisitivo das férias, no mês anterior ao seu gozo.
Parágrafo único. A gratificação instituída por esta Lei será paga até a implantação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos - PCCV do Município da Serra.
Art. 4º Os valores percebidos pelos servidores com base nesta Lei não integrarão os vencimentos do cargo, salvo para efeitos de pagamento de férias, 13º salário, recolhimentos previdenciários e do FGTS, quando couber.
Art. 5º Os valores da gratificação previstos no art. 2º desta Lei serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 6º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de incentivo do 2º vínculo.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 8º Revoga a Lei nº 5.145, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal da Serra, aos 30 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.