LEI Nº 5.396, DE 07 DE JANEIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O PERÍODO 2022-2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 163, inciso I, § 1º e 164, inciso I, da Lei Orgânica do Município da Serra, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo e do Instituto de Previdência para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I – Plano Plurianual do Município (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;

 

II – Programa: conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;

 

III – Programa finalístico: conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;

 

IV – Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

 

V – Meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

 

VI – Indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;

 

VII – Ação: atividade ou projeto que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos para o alcance do objetivo de um programa, mediante a entrega de um ou mais produtos;

 

VIII – Produto: bem ou serviço final, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, resultante da Ação;

 

IX – Política Pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes de financiamento;

 

X – Diretriz: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA;

 

XI – Unidade responsável: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;

 

XII – Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à consecução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

Art. 3º Os Objetivos do PPA 2022-2025 são:

 

Melhorar ainda mais a qualidade de vida para o cidadão serrano;

 

Tornar o Município de Serra mais criativo e empreendedor;

 

Transformar a Serra numa Cidade mais Humana;

 

Transformar a Serra numa Cidade mais inteligente;

 

Promover um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável;

 

Planejar a Cidade para as próximas décadas.

 

Art. 4º As Diretrizes do PPA 2022-2025 são:

 

Cidade Humana: porque o foco principal é o interesse dos moradores investidores e demais partes interessadas de Serra, que participarão de todo o processo de construção do Programa e de transformação da cidade desde o início;

 

Cidade Inteligente: porque as tecnologias de informação e comunicação estarão dando suporte ao município, sendo um meio de facilitação na melhoria da infraestrutura, da prestação de serviços ao cidadão e de conexão da cidade com mercados nacionais e internacionais, melhorando a qualidade de vida e a ambiência dos negócios com maior geração de emprego e de renda, além de ser uma das principais ferramentas para construir uma Serra mais segura com novas tecnologias aplicadas à Segurança Pública;

 

Cidade Criativa: porque é preciso que as tecnologias de informação e comunicação se conectem com as vocações e a cultura existente em Serra, e com isso gerar novos modos de vida e novos modelos de negócios criativos;

 

Cidade Sustentável: porque se recupera e se aprende a preservar o meio ambiente, mantendo alta qualidade de vida de modo sustentável no longo prazo. 

 

Art. 5º Os Programas Estruturantes foram reunidos a partir de cinco Eixos Prioritários:

 

I – Gestão Pública e Transparência;

 

II – Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida;

 

III – Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

IV – Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

 

V – Integração Metropolitana.

 

Art. 6º O PPA 2022-2025, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social e transversalização da ação de governo, está organizado em eixos e os Programas elaborados a partir de diretrizes que orientam e concretizam as políticas públicas a serem desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio, tendo como base o Plano de Governo, Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, PPA 2018-2021 e o Planejamento Estratégico 2021 e os Planos Setoriais.

 

Art. 7º O Plano Plurianual foi estruturado por eixos e diretrizes, sendo os programas organizados por ordem de prioridades definidas pela Administração Pública Municipal: Saúde; Educação; Assistência Social, Habitação e Trabalho; Segurança Pública; Direitos da Cidadania; Ciência e Tecnologia; Cultura e Desporto e Lazer; Saneamento; Gestão Ambiental; Urbanismo e Comércio e Serviços.

 

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º Os programas do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais.

 

Parágrafo Único. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 9º As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2022-2025 e as respectivas diretrizes.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 10 A governança do PPA 2022-2025 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade a busca e o aperfeiçoamento dos:

 

I – Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

 

II – Critérios de regionalização de políticas públicas; e

 

III – Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

 

Art. 11 A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2022-2025.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 12 O monitoramento do PPA 2022-2025 abrangerá seus programas e as ações orçamentárias e não orçamentárias a eles vinculadas, conforme regulamento.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal avaliará o PPA 2022-2025 por meio de um processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2022-2025, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento e à avaliação do PPA 2022-2025.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual para o período de 2022-2025 está incluído no Valor Global dos Programas.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

 

Art. 17 Considera-se revisão do PPA-2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração de programas.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2022-2025 para:

 

I – Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

 

Alterar o Valor Global do Programa;

 

Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos;

 

Revisar ou atualizar metas;

 

II – Alterar metas qualitativas;

 

III – Compatibilizar as alterações que se fizerem necessárias quando houver alteração da estrutura administrativa das secretarias;

 

IV – Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: Indicador; Ações; Órgão responsável por objetivo e meta;

 

V – Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.

 

Parágrafo único. Quaisquer modificações realizadas nesses itens previstos no caput deverão ser informadas à Secretaria de Planejamento Estratégico e Tecnologia da Informação, a Comissão Mista de Orçamento da Câmara e publicada no Portal da Transparência.

 

Art. 19 A inclusão, a exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Câmara Municipal, por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA 2022-2025 para programas e ações são referenciais e estimativas e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 20 Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas o Município da Serra, poderá atuar por meio de Parcerias Público Privada.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 07 de janeiro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

PROC. Nº 205/2022