O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Polo de Comércio e Serviços no Bairro Planalto Serrano em toda a extensão das Avenidas Planalto, Cachoeiro de Itapemirim e Avenida Montanha, principais avenidas do bairro.
Art. 2º O Polo de Comércio e Serviços de que se trata esta Lei tem por finalidade fomentar o desenvolvimento da região, que já concentra naturalmente empresas de comércio e serviço, gerando assim renda e subsídio sociais que ampliem o desenvolvimento do município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei estabelecendo as diretrizes, as políticas públicas e os incentivos destinados à sua execução e a consolidação do Bairro Planalto Serrano como referência de comércio e prestação de serviços na região de Serra A.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal da Serra, aos 21 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.