LEI
Nº 5.504, DE 21 DE JUNHO DE 2022
CRIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Acompanhamento, Inventário e
Avaliação de Patrimônio.
Art. 2º A Comissão tem por
atribuição realizar o controle da movimentação, a avaliação, o inventário, a
realização dos procedimentos de atualização dos bens patrimoniais móveis,
imóveis e intangíveis da Câmara Municipal da Serra com o encaminhamento final
ao Coordenador Administrativo para análise técnica e posterior ratificação pela
Presidência.
§ 1º Para a realização de
suas atribuições, os membros da Comissão deverão:
I - organizar o cronograma de inventário, identificando os locais
que serão inventariados, assim como os prazos de início e fim da realização do
levantamento físico dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
II - comunicar aos servidores sobre a realização do inventário e o
cronograma de visitas;
III - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;
IV - conferir os bens patrimoniais existentes fisicamente, a vista
dos dados cadastrais e registros contábeis;
V - confirmar a atribuição da responsabilidade e localização dos
bens patrimoniais móveis e imóveis;
VI - identificar a situação patrimonial e o estado de conservação
dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de
desfazimento;
VII - verificar a ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra
irregularidade sobre bens patrimoniais;
VIII - relacionar e identificar os bens sem o devido registro, para
providências cabíveis;
IX - propor a complementação, retificação, atualização do registro
e das especificações e proceder qualquer outra anotação relacionada, visando
regularizar as divergências constatadas nos bens inventariados;
X - relacionar e identificar, com numeração própria da Comissão, os
bens que se encontram sem número de tombamento, sem plaqueta ou outro tipo de
identificação, anexando fotos ao relatório;
XI - propor à autoridade competente a apuração de irregularidades
constatadas;
XII - elaborar relatório de inventário contendo todas as
informações e/ou justificativas pertinentes aos bens em análise;
XIII - elaborar anualmente o termo de reavaliação dos bens móveis
permanentes constantes do patrimônio da Câmara, de acordo com os critérios
estabelecidos pela administração e efetuar os lançamentos pertinentes no
sistema informatizado;
XIV - proceder, anualmente, a conciliação dos saldos
físico-contábil;
XV - autorizar a baixa de bens inservíveis/obsoletos, mediante
processo formal;
XVI - analisar o funcionamento sistemático do setor de Patrimônio;
XVII - verificar continuamente a guarda, distribuição e a
padronização de bens da Câmara e do setor de Patrimônio;
XVIII - verificar a observância das normas aplicáveis ao
Patrimônio;
XIX - lançar relatório de inventário no sistema informatizado da
Câmara;
XX - elaborar e assinar termo circunstanciado dos bens em
patrimônio conforme moldes da Instrução Normativa n° 88 de 2021 do Tribunal de
Contas do ES ou das suas respectivas alterações ou normas que vierem a
substituí-la.
§ 2º Ficam os membros da
Comissão obrigados a declarar ao ordenador de despesas da Câmara a situação de
quitação do responsável pelo Patrimônio, objetivando a baixa ou apuração de sua
responsabilidade.
§ 3º A Comissão deverá
ainda proceder à reavaliação, inclusão dos bens doados e incorporados cujos
valores não compuseram os inventários dos anos anteriores.
Art. 3º A Comissão deverá
propor cronograma no início de cada exercício à realizar no mínimo um inventário
a cada três meses, independentemente de qualquer solicitação da Coordenação
Administrativa ou do Patrimônio.
§ 1º Cada inventário
deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os relatórios da
Comissão subsidiarão a prestação de contas da Câmara Municipal da Serra junto
ao Tribunal de Contas.
§ 3º O relatório final
da Comissão deverá ser assinado por todos os membros da Comissão contendo, no
mínimo:
I - número do inventário e ano;
II - nome completo membros da comissão;
III - metodologia aplicada;
IV - listagem contendo número de patrimônio, descrição do bem,
especificação, Data de aquisição/incorporação, localização, quantidade, valor
histórico e valor atualizado, data do inventário;
V - constatações;
VI - sugestões e recomendações.
Art. 4º A Comissão será
composta por 07 (sete) membros nomeados pela Presidência, contendo, no mínimo,
dois servidores com formação acadêmica em nível superior, dentre os quais um
será o Presidente e outro o Secretário da Comissão.
§ 1º Os servidores
designados para compor a Comissão receberão gratificação pelos trabalhos que
desenvolverem, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo
IV da Lei Municipal 2655/03.
§ 2º Fica veda a
nomeação de servidores lotados no patrimônio para composição da Comissão.
§ 3º O exercício das
atribuições dos servidores componentes desta Comissão ocorrerá sem prejuízo das
funções de seu cargo de origem.
§ 4º Dentre os
componentes da Comissão, pelo menos dois deverão ser ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
Art. 5º As
despesas relativas da Comissão são caracterizadas como despesas obrigatórias de
caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Ficam os membros da
Comissão obrigados a declarar ao Ordenador de Despesas da Câmara a situação de
quitação do responsável pelo Patrimônio, objetivando a baixa ou apuração de sua
responsabilidade.
Palácio Municipal da Serra, aos 21 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.