CRIA A COMISSÃO
DE ACOMPANHAMENTO, INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal
da Serra, a Comissão de Acompanhamento, Inventário e Avaliação de Patrimônio e
Almoxarifado.
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO DE PATRIMÔNIO
Art. 2º A Comissão tem por atribuição realizar o
controle da movimentação, a avaliação, o inventário, a realização dos
procedimentos de atualização dos bens patrimoniais móveis, imóveis e
intangíveis da Câmara Municipal da Serra com o encaminhamento final ao Diretor
Administrativo para análise técnica e posterior ratificação pela Presidência.
§ 1º Para a realização de suas
atribuições, os membros da Comissão deverão:
I - organizar o cronograma de
inventário, identificando os locais que serão inventariados, assim como os
prazos de início e fim da realização do levantamento físico dos bens móveis,
imóveis e intangíveis;
II - comunicar aos servidores
sobre a realização do inventário e o cronograma de visitas;
III - realizar o inventário
anual dos bens patrimoniais;
IV - conferir os bens
patrimoniais existentes fisicamente, a vista dos dados cadastrais e registros
contábeis;
V - confirmar a atribuição da
responsabilidade e localização dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
VI - identificar a situação
patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em
relatório os suscetíveis de desfazimento;
VII - verificar a ocorrência
de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade sobre bens patrimoniais;
VIII - relacionar e
identificar os bens sem o devido registro, para providências cabíveis;
IX - propor a complementação,
retificação, atualização do registro e das especificações e proceder qualquer
outra anotação relacionada, visando regularizar as divergências constatadas nos
bens inventariados;
X - relacionar e identificar,
com numeração própria da Comissão, os bens que se encontram sem número de
tombamento, sem plaqueta ou outro tipo de identificação, anexando fotos ao
relatório;
XI - propor à autoridade
competente a apuração de irregularidades constatadas;
XII - elaborar relatório de
inventário contendo todas as informações e/ou justificativas pertinentes aos
bens em análise;
XIII - elaborar anualmente o
termo de reavaliação dos bens móveis permanentes constantes do patrimônio da
Câmara, de acordo com os critérios estabelecidos pela administração e efetuar
os lançamentos pertinentes no sistema informatizado;
XIV - proceder, anualmente, a
conciliação dos saldos físico-contábil;
XV - autorizar a baixa de
bens inservíveis/obsoletos, mediante processo formal;
XVI - analisar o
funcionamento sistemático do setor de Patrimônio;
XVII - verificar
continuamente a guarda, distribuição e a padronização de bens da Câmara e do
setor de Patrimônio;
XVIII - verificar a
observância das normas aplicáveis ao Patrimônio;
XIX - lançar relatório de
inventário no sistema informatizado da Câmara;
XX - elaborar e assinar termo
circunstanciado dos bens em patrimônio conforme moldes da Instrução Normativa
n° 88 de 2021 do Tribunal de Contas do ES ou das suas respectivas alterações ou
normas que vierem a substituí-la.
§ 2º Ficam os membros da Comissão
obrigados a declarar ao ordenador de despesas da Câmara a situação de quitação
do responsável pelo Patrimônio, objetivando a baixa ou apuração de sua
responsabilidade.
§ 3º A Comissão deverá ainda
proceder à reavaliação, inclusão dos bens doados e incorporados cujos valores
não compuseram os inventários dos anos anteriores.
Art. 3º A Comissão deverá propor um cronograma no
início de cada exercício e realizar, no mínimo, um inventário a cada quatro
meses, independentemente de qualquer solicitação da Diretoria Administrativa.
§ 1º Cada inventário deverá ser
realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os relatórios da Comissão
subsidiarão a prestação de contas da Câmara Municipal da Serra junto ao
Tribunal de Contas.
§ 3º O relatório final da Comissão
deverá ser assinado por todos os membros da Comissão contendo, no mínimo:
I - número do inventário e
ano;
II - nome completo membros da
comissão;
III - metodologia aplicada;
IV - listagem contendo número
de patrimônio, descrição do bem, especificação, Data de aquisição/incorporação,
localização, quantidade, valor histórico e valor atualizado, data do
inventário;
V - constatações;
VI - sugestões e
recomendações.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO DE ALMOXARIFADO
Art. 4º A Comissão tem por atribuição verificar o
registro físico e financeiro do estoque do Almoxarifado da Câmara Municipal da
Serra, com o encaminhamento final ao Diretor Administrativo para análise
técnica e posterior ratificação pela Presidência.
Parágrafo único. Para a realização de suas
atribuições, os membros da Comissão deverão:
I - levantar os saldos de
estoques no almoxarifado, emitido listagem contendo especificação, quantidade
em estoque e outros dados que se fizerem necessários à identificação de cada
item inventariado;
II - realizar conferência e
verificação física, visando apurar, para a totalidade dos itens estocados, a
exatidão dos saldos físicos e as condições de segurança, saneamento, disposição
na área e nas prateleiras ou paletes, de modo a facilitar a expedição,
movimentação e inventário;
III - relacionar e
identificar os itens sem o devido registro, para providências cabíveis;
IV - propor a complementação,
retificação, atualização do registro e das especificações e proceder qualquer
outra anotação relacionada aos itens inventariados;
V - elaborar relatório de
inventário contendo todas as informações e/ou justificativas pertinentes aos
itens em análise;
VI - proceder, anualmente, a
conciliação dos saldos físico-contábil;
VII - autorizar a baixa de
itens inservíveis/ obsoletos, mediante processo formal;
VIII - analisar o
funcionamento sistemático do Almoxarifado a fim de verificar se o seu
gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer as necessidades a que
se destina;
IX - verificar a observância
das normas aplicáveis ao Almoxarifado;
X - elaborar e assinar termo
circunstanciado dos bens em almoxarifado conforme moldes da Instrução Normativa
TC N° 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do ES ou das suas
respectivas alterações ou normas que vierem a substituí-la;
XI - propor à autoridade
competente a apuração de eventuais irregularidades constatadas.
Art. 5º A Comissão deverá propor um cronograma no
início de cada exercício e realizar, no mínimo, um inventário a cada quatro
meses, independentemente de qualquer solicitação da Coordenação Administrativa
ou do Almoxarifado.
§ 1º Cada inventário deverá ser
realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os relatórios da Comissão
subsidiarão a prestação de contas da Câmara Municipal da Serra junto ao
Tribunal de Contas.
§ 3º O relatório final da Comissão
deverá ser assinado por todos os membros da Comissão contendo, no mínimo:
I - número do inventário e
ano;
II - nome completo membros da
comissão;
III - metodologia aplicada;
IV - listagem contendo
especificação, quantidade em estoque físico (unitária, total de cada bem e
total do estoque) na data da contagem, quantidade em estoque no sistema na data
da contagem e os valores financeiros;
V - constatações;
VI - sugestões e
recomendações.
§ 4º Fica proibida a movimentação
de itens durante o período de contagem do material pela Comissão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Comissão será composta por 02 (dois) membros
nomeados pela Presidência, ambos com formação acadêmica em nível superior,
dentre os quais um será o Presidente e outro o Secretário da Comissão.
§ 1º Os servidores designados para
compor a Comissão receberão gratificação pelos trabalhos que desenvolverem,
cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03.
§ 2º Fica vedada a nomeação de
servidores lotados no patrimônio e no almoxarifado para a composição da
Comissão.
§ 3º O exercício das atribuições
dos servidores componentes desta Comissão ocorrerá sem prejuízo das funções de
seu cargo de origem.
§ 4º Os componentes da Comissão deverão
ser ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 7º As despesas relativas da Comissão são
caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao
que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão
dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 8º Ficam os membros da Comissão obrigados a
declarar ao Ordenador de Despesas da Câmara a situação de quitação do
responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado, objetivando a baixa ou apuração de
sua responsabilidade.
Art. 9º Revogam-se
as leis n. 5.504 e 5.505,
ambas de 21 de junho de 2022.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, 27 de abril de 2026.
WEVERSON
VALCKER MEIRELES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
da Serra.