LEI
Nº 5.505, DE 21 DE JUNHO DE 2022
CRIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INVENTÁRIO DO ALMOXARIFADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Acompanhamento e Inventário
do Almoxarifado.
Art. 2º A Comissão tem por
atribuição verificar o registro físico e financeiro do estoque do almoxarifado
da Câmara Municipal da Serra, com o encaminhamento final ao Coordenador
Administrativo para análise técnica e posterior ratificação pela Presidência.
Parágrafo único. Para a realização
de suas atribuições, os membros da Comissão deverão:
I - levantar os saldos de estoques no almoxarifado, emitido
listagem contendo especificação, quantidade em estoque e outros dados que se
fizerem necessários à identificação de cada item inventariado;
II - realizar conferência e verificação física, visando apurar,
para a totalidade dos itens estocados, a exatidão dos saldos físicos e as
condições de segurança, saneamento, disposição na área e nas prateleiras ou
paletes, de modo a facilitar a expedição, movimentação e inventário;
III - relacionar e identificar os itens sem o devido registro, para
providências cabíveis;
IV - propor a complementação, retificação, atualização do registro
e das especificações e proceder qualquer outra anotação relacionada aos itens
inventariados;
V - elaborar relatório de inventário contendo todas as informações
e/ou justificativas pertinentes aos itens em análise;
VI - proceder, anualmente, a conciliação dos saldos
físico-contábil;
VII - autorizar a baixa de itens inservíveis/ obsoletos, mediante
processo formal;
VIII - analisar o funcionamento sistemático do Almoxarifado a fim
de verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer
as necessidades a que se destina;
IX - verificar a observância das normas aplicáveis ao Almoxarifado;
X - elaborar e assinar termo circunstanciado dos bens em
almoxarifado conforme moldes da Instrução Normativa TC N° 68, de 08 de dezembro
de 2020 do Tribunal de Contas do ES ou das suas respectivas alterações ou
normas que vierem a substituí-la;
XI - propor à autoridade competente a apuração de eventuais
irregularidades constatadas.
Art. 3º A Comissão deverá
propor cronograma no início de cada exercício à realizar no mínimo um
inventário a cada três meses, independentemente de qualquer solicitação da
Coordenação Administrativa ou do Almoxarifado.
§ 1º Cada inventário
deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os relatórios da
Comissão subsidiarão a prestação de contas da Câmara Municipal da Serra junto
ao Tribunal de Contas.
§ 3º O relatório final
da Comissão deverá ser assinado por todos os membros da Comissão contendo, no
mínimo:
I - número do inventário e ano;
II - nome completo membros da comissão;
III - metodologia aplicada;
IV - listagem contendo especificação, quantidade em estoque físico
(unitária, total de cada bem e total do estoque) na data da contagem,
quantidade em estoque no sistema na data da contagem e os valores financeiros;
V - constatações;
VI - sugestões e recomendações.
§ 4º Fica proibida a
movimentação de itens durante o período de contagem do material pela Comissão.
Art. 4º A Comissão será
composta por 07 (sete) membros nomeados pela Presidência, contendo, no mínimo,
dois servidores com formação acadêmica em nível superior, dentre os quais um
será o Presidente e outro o Secretário da Comissão.
§ 1º Os servidores
designados para compor a Comissão receberão gratificação pelos trabalhos que
desenvolverem, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo
IV da Lei Municipal 2655/03.
§ 2º Fica veda a
nomeação de servidores lotados no almoxarifado para composição da Comissão.
§ 3º O exercício das
atribuições dos servidores componentes desta Comissão ocorrerá sem prejuízo das
funções de seu cargo de origem.
§ 4º Dentre os
componentes da Comissão, pelo menos dois deverão ser ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
Art. 5º As
despesas relativas da Comissão são caracterizadas como despesas obrigatórias de
caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal da Serra, aos 21 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.