LEI Nº 5.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 2.818, DE 29 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 79 da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79 ................................................................................................

 

I - Órgãos de deliberação coletiva:

 

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Fiscal.

 

...........................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 81 da Lei Municipal nº 2.818, de 29 de julho de 2005 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 81-A, 81-B, 81-C, 81-D e 81-E:

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 81-A O Conselho Fiscal do RPPS do Município de Serra ES, é órgão com atuação independente dos colegiados e da Administração e tem como foco a verificação da conformidade entre as políticas e planejamento estratégicos definidos pelo Conselho de Administração e as medidas e ações desenvolvidas pela Diretoria Executiva quanto as atividades de gestão, observada a legislação aplicada.

 

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º deste artigo, com mandado de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 anos, escolhidos da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis “ad nutum”;

 

II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo;

 

III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores, efetivos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, mediante processo eleitoral.

 

§ 2º Os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Serra (ES), segurados do RPPS/IPS, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observados critérios de formação e qualificação técnica compatíveis com a área de atuação, nos termos das normas legais expedidas pela SPREV.

 

§ 3º O processo eleitoral para escolha do membro efetivo e suplente referido no item IV deste artigo será conduzido pela Diretoria Executiva e o Edital com os critérios e procedimentos será submetido à apreciação do Conselho deliberativo.

 

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os seus Conselheiros Titulares, imediatamente após a posse regular dos novos conselheiros.

 

Art. 81-B Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do IPS e do Conselho de Administração;

 

II - verificar a conformidade legal e processual das seguintes atividades executivas, nos termos do Relatório Mensal de Atividades da Diretoria Executiva, no mínimo, quanto a:

 

a) arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes, incluindo os eventuais parcelamentos; 

b) gestão dos recursos do RPPS Serra, oriundos da arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes, quanto aos procedimentos de credenciamento de instituições financeiras e consultorias, aderência à Política de Investimentos e os resultados; 

c) concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários; 

d) posição do procedimento administrativo de compensação previdenciária; 

e) posição e compatibilidade da contabilidade com as normas gerais aplicáveis, mediante o exame dos balancetes, dos balanços e demais documentos e informações contábeis; 

f) compatibilidade entre os demonstrativos contábeis e previdenciários; 

g) posição do cumprimento dos critérios e exigências para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

 

III - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida;

 

IV - analisar o Relatório anual de governança e das demonstrações contábeis, emitindo parecer circunstanciado direcionado ao Conselho de Administração para deliberação;

 

V - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe ao Conselho Fiscal:

 

I - realizar apontamentos sobre inconsistências constatadas nos temas previstos no artigo anterior, apontando as recomendações de correção e saneamento;

 

II - requisitar documentos, mediante motivação e justificativa, para o desempenho de suas atribuições, junto ao Gabinete do Diretor Presidente do IPS e ao Conselho de Administração;

 

III - opinar, tecnicamente, sobre assuntos de natureza econômica, orçamentária, financeira, fiscal e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

 

IV - elaborar o seu Parecer Mensal e encaminhá-lo ao Conselho de Administração.

 

DAS COMPROVAÇÕES DE REGULARIDADES

 

Art. 81-C Os membros eleitos do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos deverão comprovar, para a posse no cargo, ter formação de nível superior e não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observada a legislação de caráter geral aplicada, especialmente o art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e normas editadas pelo órgão normatizador e fiscalizador federal.

 

§ 1º A comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

 

§ 2º No que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas.

 

§ 3º Aplica-se à demais situações os §§ 1º e 2º para fins das comprovações de que trata este artigo.

 

Art. 81-D Não poderão integrar o Conselho de Deliberativo, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva ou o Comitê de Investimentos do RPPS do Município de Serra, ao mesmo tempo, pessoas que guardem entre si relação conjugal e ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

Art. 81-E Os membros do Conselho de Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva respondem direta e solidariamente, na medida de sua participação, por infração à presente Lei e às normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada a legislação de caráter normativo geral e o processo legal.”

 

Art. 3º Os arts. 85 e 87 da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85 ................................................................................................

 

I - substituir, quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;

 

II - substituir, quando designado, o Diretor de Benefícios Previdenciários nos seus afastamentos e impedimentos legais;

 

....................................................................................................” (NR)

 

“Art. 87 ................................................................................................

 

I - substituir, quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;

 

II - substituir, quando designado, o Diretor Administrativo e Financeiro nos seus afastamentos e impedimentos legais e ausências;

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O artigo 88-T da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

“Art. 88-T .............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

VIII - elaborar Instrução Técnica Conclusiva nos processos de concessão de benefícios e submeter a apreciação do Procurador Geral para homologação.”

 

Art. 5º O art. 88-S da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88-S .............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

XXVIII - homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo e Instruções Técnicas Conclusivas elaborados pelo Advogado e/ou Assessores jurídicos, em processos de concessão de benefícios, podendo ainda divergir ou complementar os mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 14 de dezembro de 2022.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.