O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 79 da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 ................................................................................................
I - Órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho Deliberativo;
b)
Conselho Fiscal.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 81 da Lei Municipal nº 2.818, de 29 de julho de 2005 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 81-A, 81-B, 81-C, 81-D e 81-E:
Art. 81-A O Conselho Fiscal do RPPS do Município de Serra ES, é órgão com atuação independente dos colegiados e da Administração e tem como foco a verificação da conformidade entre as políticas e planejamento estratégicos definidos pelo Conselho de Administração e as medidas e ações desenvolvidas pela Diretoria Executiva quanto as atividades de gestão, observada a legislação aplicada.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º deste artigo, com mandado de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 anos, escolhidos da seguinte forma:
I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis “ad nutum”;
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - 1
(um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores,
efetivos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
mediante processo eleitoral.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Serra (ES), segurados do RPPS/IPS, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observados critérios de formação e qualificação técnica compatíveis com a área de atuação, nos termos das normas legais expedidas pela SPREV.
§ 3º O processo eleitoral para escolha do membro efetivo e suplente referido no item IV deste artigo será conduzido pela Diretoria Executiva e o Edital com os critérios e procedimentos será submetido à apreciação do Conselho deliberativo.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os seus Conselheiros Titulares, imediatamente após a posse regular dos novos conselheiros.
Art. 81-B Compete ao Conselho Fiscal:
I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do IPS e do Conselho de Administração;
II - verificar a conformidade legal e processual das seguintes atividades executivas, nos termos do Relatório Mensal de Atividades da Diretoria Executiva, no mínimo, quanto a:
a) arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes, incluindo os eventuais parcelamentos;
b) gestão dos recursos do RPPS Serra, oriundos da arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes, quanto aos procedimentos de credenciamento de instituições financeiras e consultorias, aderência à Política de Investimentos e os resultados;
c) concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários;
d) posição do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
e) posição e compatibilidade da contabilidade com as normas gerais aplicáveis, mediante o exame dos balancetes, dos balanços e demais documentos e informações contábeis;
f) compatibilidade entre os demonstrativos contábeis e previdenciários;
g) posição do cumprimento dos critérios e exigências para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
III - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida;
IV - analisar o Relatório anual de governança e das demonstrações contábeis, emitindo parecer circunstanciado direcionado ao Conselho de Administração para deliberação;
V - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe ao Conselho Fiscal:
I - realizar apontamentos sobre inconsistências constatadas nos temas previstos no artigo anterior, apontando as recomendações de correção e saneamento;
II - requisitar documentos, mediante motivação e justificativa, para o desempenho de suas atribuições, junto ao Gabinete do Diretor Presidente do IPS e ao Conselho de Administração;
III - opinar, tecnicamente, sobre assuntos de natureza econômica, orçamentária, financeira, fiscal e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IV - elaborar o seu Parecer Mensal e encaminhá-lo ao Conselho de Administração.
Art. 81-C Os membros eleitos do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos deverão comprovar, para a posse no cargo, ter formação de nível superior e não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observada a legislação de caráter geral aplicada, especialmente o art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e normas editadas pelo órgão normatizador e fiscalizador federal.
§ 1º A comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
§ 2º No que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas.
§ 3º Aplica-se à demais situações os §§ 1º e 2º para fins das comprovações de que trata este artigo.
Art. 81-D Não poderão integrar o Conselho de Deliberativo, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva ou o Comitê de Investimentos do RPPS do Município de Serra, ao mesmo tempo, pessoas que guardem entre si relação conjugal e ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 81-E Os membros do Conselho de Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva respondem direta e solidariamente, na medida de sua participação, por infração à presente Lei e às normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada a legislação de caráter normativo geral e o processo legal.”
Art. 3º Os arts. 85 e 87 da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 ................................................................................................
I - substituir, quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;
II - substituir, quando designado, o Diretor de
Benefícios Previdenciários nos seus afastamentos e impedimentos legais;
....................................................................................................” (NR)
“Art. 87 ................................................................................................
I - substituir, quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;
II - substituir, quando designado, o Diretor
Administrativo e Financeiro nos seus afastamentos e impedimentos legais e
ausências;
....................................................................................................” (NR)
Art. 4º O artigo 88-T da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 88-T
.............................................................................................
.............................................................................................................
Art. 5º O art. 88-S da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88-S .............................................................................................
.............................................................................................................
XXVIII - homologar os pareceres emitidos pelo
Advogado efetivo e Instruções Técnicas Conclusivas elaborados pelo Advogado
e/ou Assessores jurídicos, em processos de concessão de benefícios, podendo
ainda divergir ou complementar os mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4996/2019)
....................................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 14 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.