LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA – ES, ADEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ÀS NORMAS DE CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município da Serra – ES a que se vinculam os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º São finalidades do RPPS de que trata esta Lei:

 

I - assegurar a realização do direito social à previdência aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo;

 

II - garantir a cobertura da renda aos segurados acometidos pelas contingências sociais da incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte; e

 

III - constituir-se em política pública a cargo do Município mediante a utilização da técnica de previdência na modalidade de Seguro Social.

 

Art. 3º O Seguro Social de que trata o inciso III do art. 2º, caracteriza-se pela:

 

I - adesão decorrente de imperativo legal;

 

II - conexão direta com a relação formal de trabalho entre a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município e seus servidores;

 

III - presença de uma coletividade de pessoas determinadas denominadas segurados ocupantes de cargo de provimento efetivo;

 

IV - presença de bem jurídico exposto ao risco denominado renda dos segurados;

 

V - exposição dos segurados aos eventos futuros, da incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e da morte;

 

VI - participação financeira, mediante contribuição, dos segurados ativos e beneficiários e entes patronais, abrangendo todos os órgãos, poderes e entidades autárquicas e fundacionais, responsáveis pelo financiamento do sistema;

 

VII - acumulação de recursos com o propósito de financiar o pagamento de aposentadorias e pensões por morte;

 

VIII - previsão em lei das causas restritivas e autorizativas da movimentação dos recursos previdenciários; e

 

IX - existência de Unidade Gestora Única de natureza jurídica de direito público interno responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do sistema, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS PARTES INTERVENIENTES

 

Art. 4º São partes intervenientes:

 

I - a sociedade civil local, interessada direta no funcionamento do sistema de Seguro Social garantidor da renda dos segurados acometidos pelas contingências sociais da incapacidade permanente para o trabalho e da idade avançada e dos dependentes do segurado em decorrência de da morte;

 

II - os segurados e beneficiários, destinatários imediatos do sistema de pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte; e

 

III - o Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, responsável subsidiário pela solvência do sistema e corresponsável pela gestão do RPPS.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE

 

Art. 5º É dever das instâncias de decisão, fiscalização e de execução das atividades do RPPS pautar as suas ações em simetria e conformidade com as seguintes diretrizes de sustentabilidade:

 

I - equilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias como forma de garantia de existência de recursos financeiros para a implementação das políticas públicas de interesse da sociedade;

 

II - capacidade da sociedade, dos entes patronais, segurados e beneficiários de suportarem o compartilhamento do ônus do financiamento do sistema;

 

III - equilíbrio entre as receitas e despesas previdenciárias, de maneira que os recursos financeiros sejam suficientes e disponíveis para a solvência dos compromissos assumidos no plano de benefícios previdenciários;

 

IV - identificação, tratamento e monitoramento dos riscos que gravitam o sistema, capazes de comprometer a realização de suas finalidades; e

 

V - subordinação da política das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei a padrões e princípios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e demais normas gerais aplicáveis a espécie.

 

CAPÍTULO V

DOS RISCOS DO SISTEMA

 

Art. 6º Deverão ser objeto de identificação, tratamento e monitoramento por parte do órgão de deliberação superior e dirigentes nos termos desta Lei Complementar, os riscos:

 

I - de integração com as áreas de planejamento, finanças e gestão de pessoal da Administração Direta, das Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo do Município;

 

II - de alterações na política remuneratória na matriz estatutária e de carreira dos segurados do regime, de forma a garantir a melhor decisão sobre sua implementação considerados os impactos financeiro e atuarial sobre o sistema;

 

III - de saúde e segurança do trabalho do segurado, com enfoque nos exames admissionais e periódicos de saúde, readaptação funcional, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

 

IV - de integridade, atualidade e confiabilidade das informações geradas no interior do sistema, notadamente a base cadastral que contenha informações sobre a população segurada para efeitos financeiros e atuariais;

 

V - de alterações no ambiente jurídico, com destaque para alterações no ambiente normativo constitucional e infraconstitucional, na legislação municipal e na jurisprudência dos tribunais;

 

VI - de alterações macroeconômicas, como os períodos de retração econômica em virtude de cenários nacionais ou internacionais desfavoráveis e que sejam capazes de afetar a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município e de interferir em sua capacidade de financiamento do custo normal e suplementar do sistema;

 

VII - de realização de concursos públicos de pessoal efetivo e seus impactos financeiros e atuariais;

 

VIII - de alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de rotinas e normas de gestão de pessoal que de alguma forma possam representar aumento do custo previdenciário do sistema;

 

IX - da observância dos critérios exigidos pela legislação federal para a manutenção das certificações profissionais, dos certificados e certidões exigidas, em especial o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e

 

X - de gestão do conhecimento previdenciário e a necessidade de sua oferta para o preparo dos segurados e beneficiários para a gestão do sistema.

 

§ 1º Considera-se fato relevante para os efeitos atuariais o disposto nos incisos II e VII deste artigo e o envio de proposição ao legislativo de matéria que altere as normas de gestão de pessoal, implicando majoração real da remuneração dos servidores, a base de cálculo das contribuições e o custo previdenciário do sistema.

 

§ 2º Exclui-se do disposto no § 1º, a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipais, aplicada na forma do disposto no art. 37, X da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 7º Na hipótese de ocorrência de alterações legislativas na matriz estatutária e de carreiras que impliquem na majoração da remuneração dos servidores, na base cálculo das contribuições e no custo previdenciário do sistema, o envio de proposição ao legislativo com esta finalidade deverá ser instruída com:

 

I - estudo técnico elaborado por profissional habilitado em atuária que deverá demonstrar a estimativa de seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; e

 

II - manifestação expressa e conclusiva do Poder Executivo apontando a fonte de receita apta a fazer frente ao acréscimo nas despesas previdenciárias e acréscimos fiscais consequentes.

 

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do fato relevante que implique na majoração real da remuneração dos servidores, na base cálculo das contribuições e o no custo previdenciário do sistema, a proposição deverá ser acompanhada de manifestação do Poder Executivo que aponte a fonte de receita apta a fazer frente ao acréscimo nas despesas previdenciárias, bem como dos impactos fiscais consequentes.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO

 

Art. 8º A gestão do RPPS pressupõe a adoção de um conjunto de ações que garantam a gestão dos ativos do Fundo Comum de Recursos Previdenciários e o pagamento dos benefícios em curto, médio e longo prazos e previnam a ocorrência de riscos atuariais, financeiros e fiscais ao Erário, tendo por objetivos:

 

I - identificar, prevenir e monitorar situações de risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, adotando e ou propondo as medidas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento de equilíbrio;

 

II - adotar instrumentos gerenciais de planejamento, execução, direção e controle administrativo, técnico, atuarial, econômico-financeiro e contábil, observada a legislação de caráter normativo geral e esta Lei Complementar;

 

III - fixar metas, monitorar a gestão e controlar os resultados relacionados à gestão do ativo, passivo, formação da poupança previdenciária e observância do equilíbrio financeiro e atuarial;

 

IV - estabelecer e monitorar a matriz de responsabilidades e de riscos quanto ao planejamento, execução e controle, com respeito aos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do RPPS;

 

V - adotar mecanismos gerenciais para avaliar o desempenho da gestão com aferição de sua eficiência, eficácia, economicidade e efetividade;

 

VI - garantir a observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade, transparência e o atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

VII - adotar as ações necessárias para a obtenção e a manutenção de certificações do RPPS do Município da Serra – ES e dos seus membros junto a programas de certificação institucional, profissional e modernização da gestão do RPPS; e

 

VIII - zelar pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e na execução das suas atividades, com responsividade.

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 9º O patrimônio do RPPS será constituído:

 

I - pelos bens móveis e imóveis de titularidade da Autarquia; e

 

II - pelos recursos previdenciários de titularidade do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais da Serra criado pela Lei nº 2.006, de 2 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo único. A administração pública direta, autárquica, fundacional e o Poder Legislativo ficam autorizados a aportar bens móveis e imóveis à autarquia e ao Fundo Comum de Recursos Previdenciários, mediante lei específica, observada a legislação aplicável a espécie.

 

Art. 10 O patrimônio e as receitas do RPPS possuem afetação específica, ficando sua utilização estritamente vinculada:

 

I - ao pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte aos seus segurados e beneficiários; e

 

II - ao custeio das despesas administrativas da Autarquia, observado o limite estabelecido nesta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 Para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento da Unidade Gestora Única do RPPS, é autorizada a utilização dos recursos previdenciários até o limite anual definido como Taxa de Administração com o valor calculado mediante a aplicação do percentual de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre a base de cálculo correspondente ao somatório das remunerações brutas dos servidores e dos proventos dos aposentados e pensionistas relativamente ao exercício anterior.

 

§ 1º O valor calculado na forma do caput deverá ser considerado na definição do plano de custeio do RPPS na composição da alíquota patronal normal.

 

§ 2º Os valores destinados às despesas administrativas a que se refere este artigo deverão ser administrados em contas bancárias distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios e registrados na contabilidade da Unidade Gestora Única do RPPS na forma definida nas normas contábeis, inclusive quanto a composição da Reserva Administrativa.

 

§ 3º Os recursos da Taxa de Administração poderão ser alocados, mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos), na respectiva conta bancária mediante a transferência financeira na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada fundo de que tratam os art. 62 e 64, e destinados, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão da Unidade Gestora Única do RPPS.

 

§ 4º A Unidade Gestora Única do RPPS poderá manter como Reserva Administrativa as eventuais sobras de recursos da Taxa de Administração, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destinam não sendo considerados para a fixação dos limites dos exercícios seguintes.

 

§ 5º Poderá ser realizada a reversão dos recursos da Reserva Administrativa total ou parcialmente para o pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, mediante anuência do Conselho de Administração, sendo vedada a restituição ao Tesouro Municipal.

 

§ 6º Ocorrendo a extrapolação do limite de gastos dos recursos previdenciários para o custeamento das despesas administrativas ou a utilização para fins diversos de sua finalidade, os valores deverão ser suportados pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo de eventuais medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos.

 

§ 7º São consideradas administrativas as despesas tributárias que deverão ser suportadas pelos recursos da Taxa de Administração.

 

§ 8º As despesas decorrentes das aplicações financeiras e investimentos, incluindo as tributárias destas aplicações, poderão ser suportadas pelos recursos que as tenham gerado, assegurada a transparência da rentabilidade líquida das aplicações.

 

§ 9º O percentual da Taxa de Administração definida no caput poderá ser majorado em até 20% (vinte por cento), com os recursos destinados, exclusivamente, para o custeio das despesas relacionadas à obtenção e manutenção da certificação instituída pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – PRÓ-GESTÃO, observada a legislação específica.

 

§ 10 Para fins de utilização dos recursos da Taxa de Administração, considera-se também como administrativas as despesas:

 

I - com a aquisição, construção, reforma ou melhoria dos bens imóveis destinados ao uso próprio da Unidade Gestora Única do RPPS nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e

 

II - com reforma ou melhoria de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados à origem, mediante verificação da análise de viabilidade econômico-financeira.

 

§ 11 É vedada a utilização não onerosa dos bens de que trata o inciso II do § 10 para uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins.

 

§ 12 Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, deverão observar as exigências específicas dos órgãos normatizadores e fiscalizadores federais.

 

§ 13 Não é considerado extrapolação do limite anual de gastos de que trata esse artigo as despesas custeadas com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos auferidos.

 

CAPÍTULO IX

DA CONTABILIDADE

 

Art. 12 A contabilidade do RPPS deverá, harmonicamente, compor a estrutura da contabilidade do Município da Serra – ES, porém individualizada, e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público, inclusive quanto a precificação dos ativos e passivos.

 

§ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do Município da Serra – ES as obrigações decorrentes do plano de benefícios do RPPS em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP e com as normas gerais para consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos ao RPPS.

 

§ 3º A contabilidade do Unidade Gestora Única deverá permitir a evidenciação dos ativos e passivos dos fundos do RPPS, os componentes do seu patrimônio e a Taxa de Administração.

 

§ 4º A Unidade Gestora Única do RPPS manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados e disponíveis, de forma a permitir a fiscalização e controle dos órgãos de controle internos e externos a qualquer tempo.

 

§ 5º As prestações de contas aos órgãos de controle externo em relação à contabilidade do RPPS serão efetivadas por intermédio da área de contabilidade do ente municipal nas formas e prazos por aqueles estabelecidos.

 

TÍTULO II

DA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 13 O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município da Serra – ES, continua sob a administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS), pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, como Unidade Gestora Única do RPPS reorganizada pela Lei nº 2.406, de 23 de julho de 2001, e nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O IPS terá como sede o Município da Serra – ES com duração por prazo indeterminado.

 

Art. 14 Para o desempenho de suas finalidades, o IPS contará com:

 

I - personalidade jurídica própria e autônoma em relação à Administração Direta Municipal;

 

II - estrutura organizacional própria e internamente hierarquizada conforme lei;

 

III - autonomia na gestão administrativa, contábil, financeira e patrimonial;

 

IV - patrimônio próprio e individualizado em relação ao Ente Municipal;

 

V- receitas próprias;

 

VI - contabilidade individualizada em relação à contabilidade do Ente Municipal, submetida aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público em geral e em particular aos RPPS; e

 

VII - competências e atribuições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo é detentor do poder de controle e tutela administrativa em relação à atuação do IPS garantindo que a Autarquia cumpra com sua finalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

 

Art. 16 Para o atingimento de suas finalidades o IPS executará as seguintes atividades:

 

I - atendimento aos segurados e beneficiários;

 

II - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Fundo Comum de Recursos Previdenciários;

 

III - arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos segurados e beneficiários;

 

IV - gestão de recursos financeiros, bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

 

V - concessão, pagamento e manutenção de benefícios previdenciários;

 

VI - gestão atuarial;

 

VII - escrituração contábil;

 

VIII - realização de perícias médicas e biopsicossocial, direta ou indiretamente;

 

IX - realização do procedimento administrativo de compensação financeira com os demais regimes previdenciários e com o sistema de proteção social dos militares;

 

X - realização de censo previdenciário dos segurados e beneficiários e respectivos dependentes em cooperação com a área de gestão de pessoal do ente municipal;

 

XI - realização de oferta de estrutura de formação para segurados, beneficiários e membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e da Diretoria Executiva com a finalidade de preparação, obtenção e renovação de certificação a cargo de entidade certificadora nos termos da legislação federal aplicável a espécie; e

 

XII - demais atividades relacionadas com as finalidades do RPPS.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por Fundo Comum de Recursos Previdenciários o conjunto de ativos financeiros e não financeiros garantidores do Plano de Benefícios do RPPS dos servidores do Município da Serra – ES, que serão utilizados, exclusivamente, para os pagamentos dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPS e as despesas administrativas, não sendo em qualquer hipótese objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles.

 

Art. 17 O IPS constituirá quadro funcional próprio de servidores públicos titulares de cargo efetivo, e de livre nomeação e exoneração regidos pelo regime jurídico único estatutário do Município, nas quantidades, denominações, cargas horárias e remunerações especificadas nos Anexos desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DO IPS

 

Art. 18 São diretrizes de atuação do IPS:

 

I - a promoção de política ativa de comunicação sobre as atividades e os resultados do sistema, promovendo a transparência e a publicidade;

 

II - a implantação de ações que mantenham atenção permanente em relação à produção, à consistência e à confiabilidade das informações utilizadas no processo de decisão, de fiscalização, de execução e de controle das atividades do sistema;

 

III - ação pautada em Código de Ética;

 

IV - busca permanente pela capacitação e certificação dos dirigentes, gestores, conselheiros e servidores das áreas técnicas-operacionais e de risco;

 

V - adoção das ações necessárias ao credenciamento e à manutenção de certificações da entidade gestora;

 

VI - a observância dos limites de alçadas e da segregação das funções e das atividades entre os colegiados e a diretoria executiva;

 

VII - a adoção de Planejamento Estratégico, em que se defina a missão e os objetivos a serem perseguidos pelo IPS, no curto, médio e longo prazo;

 

VIII - a definição e gestão das situações que configurem conflito de interesses e a adoção de mecanismos para sua mitigação;

 

IX - o mapeamento e a manualização dos processos com a implantação de rotinas de controles internos para a identificação, prevenção, tratamento e monitoramento de riscos;

 

X - a implantação de rotinas de controles internos, mediante abordagem sistêmica de avaliação da eficiência, eficácia e economicidade dos processos, em harmonia com o planejamento; e

 

XI - o monitoramento dos resultados em relação aos planejamentos, com a adoção de medidas de correção de eventuais desvios.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IPS

 

Art. 19 A estrutura organizacional do IPS será composta pelos seguintes campos funcionais:

 

I - órgão de deliberação composto pelo Conselho de Administração;

 

II - órgão de fiscalização composto pelo Conselho Fiscal;

 

III - órgão de execução composto pela Diretoria Executiva;

 

IV - órgão consultivo composto pelo Comitê de Investimentos; e

 

V - órgão de identificação, tratamento e monitoramento de riscos composto pelo Comitê de Controle Interno.

 

Parágrafo único. Entende-se por estrutura organizacional a divisão e a ordenação de um conjunto articulado de unidades de trabalho distintas, diversificadas e hierarquizadas, relacionadas e comunicantes entre si, voltadas a realização dos objetivos e das atividades da IPS.

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 20 O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior em relação ao direcionamento estratégico do RPPS, é composto por 10 (dez) Conselheiros titulares e 10 (dez) Conselheiros suplentes, sendo:

 

I - 5 (cinco) Conselheiros titulares natos oriundos da administração pública direta do município da Serra-ES, correspondendo, respectivamente, aos Secretários responsáveis pelos segmentos de Planejamento, Fazenda, Gestão de Pessoal, Educação e Saúde;

 

II - 5 (cinco) Conselheiros titulares representantes dos segurados do RPPS, sendo:

 

a) 1 (um) servidor representante dos servidores efetivos ativos, indicado pelo Sindicato dos Servidores do Município da Serra – SERMUS;

b) 1 (um) servidor representante dos servidores efetivos ativos, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo – SINDIUPES;

c) 1 (um) servidor ativo;

d) 1 (um) segurado aposentado; e

e) 1 (um) servidor ativo do Poder Legislativo.

 

§ 1º Entende-se por direcionamento estratégico a capacidade de identificação, enfrentamento e monitoramento dos riscos internos e externos que gravitam o sistema capazes de dificultar ou impedir a realização de suas finalidades.

 

§ 2º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pela Presidência do IPS, sem direito a voto, cabendo-lhe, além de organizar os trabalhos das reuniões, apresentar aos representantes patronais natos e representantes dos segurados o relatório mensal de atividades para deliberação.

 

§ 3º Terão direito a voto no colegiado os representantes patronais natos e os representantes dos segurados, cabendo a um dos representantes patronais natos o exercício do voto de qualidade, mediante indicação do Prefeito Municipal.

 

§ 4º Na hipótese de ausências ou impedimentos temporários de membro titular nato, sua substituição recairá sobre o seu suplente, assim considerado o servidor destacado para a atividade pelo Conselheiro nato, mediante nomeação.

 

§ 5º Na hipótese de ausências ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho de Administração, a Presidência será exercida por qualquer um dos Conselheiros natos.

 

§ 6º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam as alíneas “c”, “d”, e respectivos suplentes, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e o representante de que trata a alínea “e” pelo Presidente da Câmara Municipal observando os requisitos, a formação, o conhecimento técnico e a idoneidade previstos na legislação de caráter normativo geral e nesta Lei Complementar.

 

§ 7º Os suplementes dos membros de que tratam as alíneas “a” e “b” serão indicados pelo respectivo sindicato.

 

§ 8º O Diretor-Presidente do IPS terá como suplente nas reuniões do Conselho de Administração um dos integrantes da Diretoria Executiva.

 

§ 9º O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho de Administração por Decreto.

 

§ 10 O mandato dos membros representantes dos segurados será de 4 (quatro) anos, procedendo-se a renovação alternada, de 3/4 e 1/4, respeitada a representatividade e permitida a recondução conforme regulamento.

 

§ 11 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante requerimento formal de, no mínimo, 7 (sete) membros, ou pela convocação do seu Presidente, ou por requerimento justificado do Diretor-Presidente do IPS.

 

§ 12 As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum mínimo de 8 (oito) membros.

 

§ 13 Os membros do Conselho de Administração perderão os seus mandatos:

 

I - por falecimento;

 

II - pela renúncia expressa, exceto para os membros natos;

 

III - pela exoneração do cargo, no caso de membro nato;

 

IV - pela perda da condição de segurado ou de beneficiário do regime;

 

V - quando membros representantes dos segurados pela ausência não justificada a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões ordinárias intercaladas, durante o período de 1 (um) ano, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior, cuja justificativa deverá ser analisada pelos respectivos membros do Conselho; e

 

VI - pelo descumprimento das normas de condutas funcional e ética dos membros representantes dos segurados, mediante processo específico em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 14 As matérias relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão tratadas em Regimento Interno específico do colegiado, aprovado por deliberação, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 21 Compete ao Conselho de Administração:

 

I - no exercício de suas competências estratégicas:

 

a) exercer o papel de guardião dos objetivos e finalidades do sistema;

b) decidir sobre o tratamento a ser dado aos riscos internos e externos que gravitam o sistema capazes de dificultar ou impedir a realização de suas finalidades;

c) tomar decisões que preservem a poupança previdenciária;

d) garantir que as diretrizes de sustentabilidade previstas nesta Lei funcionem como elemento balizador das decisões do colegiado;

e) exercer seu dever de lealdade e de fidúcia em relação as finalidades do sistema e em relação às partes intervenientes;

f) atuar considerando os interesses de longo prazo, a perenidade e a longevidade do sistema;

g) buscar o equilíbrio e mediar conflitos que possam surgir entre as partes intervenientes;

h) monitorar a atuação e o alinhamento da Diretoria Executiva as finalidades do sistema, atuando como elo entre esta e as demais partes intervenientes;

 

II - no exercício de suas competências materiais:

 

a) deliberar sobre o relatório mensal de atividades elaborado pela Diretoria Executiva;

b) deliberar sobre as políticas relativas à gestão do equilíbrio financeiro e atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e administrativa do RPPS;

c) aprovar o seu Regimento Interno e o Código de Ética do RPPS;

d) deliberar sobre o Planejamento Estratégico do RPPS e aprovar o Plano de Ação anual;

e) aprovar os Balancetes Mensais, bem como o Balanço Geral e as Contas Anuais do IPS, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;

f) deliberar sobre a proposta orçamentária anual do IPS, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva;

g) apreciar e deliberar sobre as propostas de alteração do Plano de Benefícios;

h) apreciar e deliberar sobre as propostas de alteração do Plano Anual de Custeio;

i) participar das deliberações sobre as hipóteses e as premissas biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características da população de segurados e de seus dependentes, de forma a permitir o correto dimensionamento dos recursos para o cumprimento dos compromissos futuros do regime para fins de elaboração da Nota Técnica Atuarial e da Avaliação Atuarial;

j) apreciar e deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Relatório da Avaliação Atuarial;

k) apreciar e deliberar sobre a proposta de equacionamento de déficit atuarial;

l) aprovar a Política Anual de Investimentos dos recursos previdenciários sob gestão do IPS, elaborada pela Diretoria Executiva sob a assessoria técnica do Comitê de Investimentos;

m) deliberar sobre o aporte de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para amortização de déficit atuarial nos termos do art. 249, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, observada as exigências de garantia da solvência e a liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública;

n) apreciar e aprovar a reversão da vinculação das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do regime;

o) deliberar sobre a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

p) acompanhar a contratação e a execução de convênios para prestação de serviços, quando integrados às atividades a serem desenvolvidas pelo IPS;

q) acompanhar a contratação e a execução de consultoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPS, por indicação da Diretoria Executiva;

r) acompanhar a contratação de entidades e instituições financeiras e não financeiras privadas ou públicas envolvidas no processo de gestão e administração das carteiras de investimentos dos recursos geridos pelo IPS, por proposta da Diretoria Executiva;

s) acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;

t) solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros, fiscais e organizacionais;

u) acompanhar a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;

v) tomar ciência sobre os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas pela Diretoria Executiva; e

w) decidir sobre os casos omissos que lhes forem encaminhados pela Diretoria Executiva, observadas as regras aplicáveis ao RPPS do Município da Serra – ES.

 

Art. 22 Ao Presidente do Conselho de Administração do IPS compete:

 

I - convocar as reuniões do Conselho por meio de atos convocatórios remetidos aos membros titulares e suplentes, dando a devida publicidade;

 

II - conduzir e orientar os trabalhos do Conselho;

 

III - coordenar o processo de administração de matérias submetidas à apreciação do Conselho;

 

IV - encaminhar as deliberações do Conselho que impliquem ações a serem desenvolvidas pela Diretoria Executiva;

 

V - solicitar à Diretoria Executiva estudos técnicos e informações que venham subsidiar as deliberações do Conselho;

 

VI - formular a pauta das reuniões do Conselho;

 

VII - zelar pelo cumprimento de todas as atribuições legais do Conselho, observados os padrões técnicos e éticos aplicáveis;

 

VIII - convidar técnicos e especialistas para participar das reuniões do Conselho, quando necessário;

 

IX - convocar os diretores do IPS, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos para as reuniões do Conselho, quando necessário; e

 

X - Definir a responsabilidade dos trabalhos de secretaria do Conselho de Administração, dentre os seus membros, especialmente quanto a elaboração das atas e sua divulgação.

 

Seção II

Do Conselho Fiscal

 

Art. 23 O Conselho Fiscal é o órgão com atuação autônoma em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração com foco nas atividades de gestão, tendo como primordial função a verificação da conformidade legal e administrativa dos atos entre as políticas definidas pelo Conselho de Administração e as execuções da Diretoria Executiva.

 

Art. 24 O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as exigências da legislação de caráter normativo geral e desta Lei, da seguinte forma:

 

I - 3 (três) servidores titulares de cargo efetivo oriundos do Poder Executivo; e

 

II - 1 (um) servidor titular de cargo efetivo oriundo do Poder Legislativo.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão escolhidos entre os seus membros titulares na primeira reunião ordinária a ser realizada imediatamente depois da posse regular dos novos conselheiros, que terá o voto de qualidade.

 

§ 2º Na hipótese de ausência, férias, impedimentos temporários da função de Presidente, assume a vaga o Vice-Presidente.

 

§ 3º Na hipótese de vacância da função de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a vaga, devendo ser indicado um novo suplente do Vice-Presidente para recomposição do número de membros do Conselho Fiscal, respeitada a representatividade.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho de Administração, procedendo-se a renovação alternada de 3/4 e 1/4 dos representantes dos servidores e dos aposentados, respeitada a representatividade, admitida uma recondução consecutiva, conforme Regulamento.

 

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sempre em data antecedente à reunião ordinária do Conselho de Administração, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante requerimento formal de no mínimo 2 (dois) membros ou pela convocação do Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 6º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum mínimo de 3 (três) membros.

 

§ 7º O Conselho Fiscal deverá elaborar e divulgar o calendário anual de suas reuniões ordinárias observando o § 5º deste artigo.

 

§ 8º Para cada reunião deverá ser designado um relator entre os membros que deverá confeccionar relatório prévio dispondo sobre a pauta que será submetido à apreciação dos demais membros, cujos votos deverão ser justificados e constados em ata.

 

§ 9º Para cada reunião deverá ser designado o relator responsável pela elaboração da ata da reunião, que será remetida à Presidência do IPS para dar publicidade.

 

§ 10 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão ao Regimento Interno por este elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 25 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - acompanhar o planejamento e a execução orçamentária do IPS;

 

II - acompanhar e manifestar sobre as aplicações e investimentos dos recursos sob gestão do IPS, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, especialmente quanto a observância dos critérios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação e adequação à natureza de suas obrigações e transparência, e dos limites de concentração dos recursos em harmonia com a legislação de caráter normativo geral;

 

III - verificar a conformidade da arrecadação das contribuições previdenciárias correntes e em decorrência de processos judiciais;

 

IV - proceder a verificação da consistência dos registros e dos demonstrativos contábeis, devidamente instruídos com os esclarecimentos necessários para a submissão ao Conselho de Administração;

 

V - acompanhar a execução da compensação previdenciária;

 

VI - encaminhar ao Conselho de Administração, até o mês de março de cada ano, parecer relativo ao exercício anterior sobre o balanço anual, o inventário, o relatório estatístico dos benefícios, a gestão atuarial e as prestações de contas;

 

VII - requisitar à Diretoria Executivo, ao Conselho de Administração e ao Comitê de Investimentos as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los das impropriedades, erros e ou inconsistências verificadas com as recomendações de ajustes;

 

VIII - recomendar à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração as medidas preventivas e corretivas que julgar procedentes para resguardar a lisura e a transparência da administração do sistema;

 

IX - manifestar sobre a gestão dos recursos financeiros e não financeiros sob a gestão do IPS;

 

X - pronunciar sobre a alienação de bens imóveis do IPS e do Fundo de Recursos Previdenciários;

 

XI - manifestar sobre as hipóteses e premissas utilizadas nas avaliações atuariais, inclusive quanto a aderência aos processos de gestão ao longo do tempo;

 

XII - analisar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos em lei;

 

XIII - examinar, a qualquer tempo, livros, documentos e bancos de dados;

 

XIV - manifestar, previamente, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XV - acompanhar permanentemente os atos de gestão da Diretoria do IPS;

 

XVI - elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo ao Conselho de Administração;

 

XVII - realizar as demais atividades no âmbito de suas competências e atribuições, sempre no propósito de mitigar riscos ao sistema.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 26 A Diretoria Executiva é o órgão de direção e gestão do IPS, composta pela Presidência, Diretoria Administrativa e Financeira e Diretoria de Previdência.

 

Art. 27 A Presidência e as Diretorias são compostas por Departamentos assim distribuídos:

 

I - 1º Presidência:

 

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Unidade de Comunicação;

 

II - Diretoria Administrativa e Financeira:

 

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Tecnologia da Informação;

c) Departamento de Contabilidade;

d) Departamento Administrativo;

e) Departamento de Gestão de Recursos.

 

III - Diretoria de Previdência:

 

a) Departamento de Benefícios; e

b) Departamento de Compensação Previdenciária.

 

Art. 28 A Procuradoria Geral do IPS é órgão de Assessoramento ligado a Presidência.

 

Seção IV

Da Presidência do IPS

 

Art. 29 A Presidência do IPS é composta pelo seu Diretor-Presidente e pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 30 O Diretor-Presidente do IPS será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, remunerado com subsídio equivalente ao de Secretário Municipal, observados os requisitos estabelecidos na legislação de caráter normativo geral e nesta Lei Complementar.

 

Art. 31 O Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Diretor-Presidente, observados os requisitos estabelecidos na legislação de caráter normativo geral e nesta Lei Complementar.

 

Art. 32 É de competência do Diretor-Presidente do IPS:

 

I - representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

II - firmar, juntamente com o diretor da área, convênios, acordos, contratos e demais instrumentos;

 

III - decidir sobre os atos relativos à gestão de pessoas do IPS;

 

IV - fornecer aos colegiados componentes da Estrutura de Governança informações e documentos que forem requisitados à Diretoria Executiva;

 

V - elaborar juntamente com os demais diretores o Planejamento Estratégico e o Plano Anual do IPS e submetê-lo ao Conselho de Administração, e zelar pelo seu fiel cumprimento;

 

VI - zelar pelas ações necessárias para a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;

 

VII - ordenar despesas;

 

VIII - coordenar as ações e atividades das demais Diretorias do IPS;

 

IX - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e acompanhar o cumprimento das deliberações;

 

X - decidir sobre os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários;

 

XI - executar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira e o Chefe do Departamento de Gestão dos Recursos, os atos relativos à implementação da Política de Investimentos as aplicações e os investimentos efetuados com os recursos sob gestão do IPS;

 

XII - cumprir e fazer cumprir esta Lei Complementar e o Regimento Interno do IPS;

 

XIII - praticar os atos de gestão necessários, respeitado o seu poder discricionário, no âmbito de suas competências e atribuições;

 

XIV - decidir sobre a contratação de administradores de carteiras de investimentos do IPS dentre as instituições especializadas do mercado, de consultorias e consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto, observando as diretrizes oriundas da legislação de caráter normativo geral e desta Lei Complementar;

 

XV - encaminhar ao Conselho Fiscal e aos órgãos de supervisão e controle externos as prestações de contas do IPS e informações requeridas;

 

XVI - prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do Instituto, instituindo gratificações para atividades eminentemente técnicas, de auditoria e correlatas;

 

XVII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de contas bancárias, aplicações e fundos;

 

XVIII - determinar à instauração de sindicância e abertura de processos disciplinares, administrativos e judiciais;

 

XIX - designar substitutos em seus afastamentos ou impedimentos legais; e

 

XX - realizar as demais atividades relativas à sua área de atuação.

 

Art. 33 Compete ao Gabinete da Presidência:

 

I - assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de suas competências e atribuições;

 

II - executar e coordenar o serviço de protocolo e expediente do IPS;

 

III -  realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres;

 

IV - coordenar a agenda do Diretor-Presidente no cumprimento das competências e atribuições do seu cargo;

 

V - coordenar e dar suporte para o atendimento das solicitações dos órgãos de controle externo, do Conselho de Administração, Fiscal, Comitê de Investimentos, dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

VI - executar e coordenar a publicação de atos no website do IPS e no diário oficial do Município da Serra – ES;

 

VII - promover a publicidade dos atos, relatórios de gestão, relatórios de controles internos, atas de reuniões dos órgãos colegiados e da diretoria executiva do IPS;

 

VIII - desenvolver e manter a comunicação interna e externa do IPS em harmonia com a Diretoria Administrativa e Financeira;

 

IX - gerir e divulgar as informações gerais de interesse dos segurados, beneficiários e sociedade;

 

X - promover ações voltadas à educação previdenciária; e

 

XI - realizar as demais atividades relativas a sua área de atuação.

 

Seção V

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 34 O Diretor Administrativo e Financeiro do IPS será nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Diretor-Presidente, observados os requisitos estabelecidos na legislação de caráter normativo geral e nesta Lei Complementar.

 

Art. 35 Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

 

I - elaborar, em conjunto com as demais Diretorias e Secretaria da Fazenda, a proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II - realizar a gestão de pessoal do IPS;

 

III -  executar as ações de arrecadação, recebimentos, cobrança, pagamentos a cargo do IPS e dos atos de execução orçamentária e financeira da autarquia, com os devidos registros na contabilidade do IPS;

 

IV - firmar, juntamente com o Diretor-Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contratação, demissão, dispensa, licença e férias dos servidores em exercício no IPS e os pagamentos de despesas em geral;

 

V - organizar, coordenar, controlar e publicizar os processos de compras e contratações, ouvida a Diretoria demandante;

 

VI - realizar o acompanhamento dos contratos firmados com o IPS;

 

VII - realizar a gestão do patrimônio do IPS;

 

VIII - gerir os serviços gerais, de suporte de tecnologia da informação e comunicação do IPS em articulação com a Chefia de Gabinete da Presidência;

 

IX - zelar pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados ao IPS;

 

X - instituir, implementar e gerir política de segurança das informações do IPS;

 

XI - elaborar e consolidar os relatórios e as demonstrações contábeis e fiscais, sobre a situação patrimonial, econômica, atuarial e financeira, suportados por pareceres técnicos e notas explicativas;

 

XII - executar a contabilidade do RPPS e elaborar os demonstrativos contábeis e previdenciários das atividades do IPS;

 

XIII - elaborar e executar o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos servidores e colaboradores do IPS;

 

XIV - definir, em conjunto com o Diretor-Presidente, a instituição bancária responsável pelas operações financeiras dos recursos sob gestão do IPS;

 

XV - elaborar as prestações de contas do RPPS sob a gestão do IPS;

 

XVI - elaborar e disponibilizar informações sobre os resultados alcançados no que se refere aos aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira, fiscal e patrimonial do regime e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão e à adequada prestação de contas;

 

XVII - coordenar a elaboração da proposta da Política Anual de Investimentos sob a assessoria técnica do Comitê de Investimentos;

 

XVIII - firmar, juntamente com o Diretor-Presidente as movimentações relativas às aplicações e investimentos dos recursos do Fundo Comum de Previdência junto às instituições financeiras credenciadas e em harmonia com a Política Anual de Investimentos;

 

XIX - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com a Política Anual de Investimentos e as normas do Conselho Monetário Nacional e do órgão regulamentador e fiscalizador federal;

 

XX - conduzir os processos de credenciamento de instituições financeiras, agentes e assessorias na área financeira e a análise de ativos e fundos, ouvindo o Comitê de Investimentos;

 

XXI - zelar pela transparência e segurança dos investimentos, incluído políticas de mitigação de riscos;

 

XXII - realizar diligências junto às instituições financeiras ou não financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento envolvidas na gestão dos recursos do Fundo Comum de Recursos sob gestão do IPS;

 

XXIII - propor a revisão das estratégias de investimentos de forma a harmonizar com a conjuntura econômica nacional ou internacional;

 

XXIV - viabilizar a realização de estudos de fluxos receitas e de disponibilidades financeiras e dos desembolsos, mediante a utilização de técnica de gestão de riscos que visa harmonizar o casamento entre ativos e passivos, cabendo a utilização de técnicas Asset Liability Managment – ALM, enquanto instrumento orientador das aplicações e dos investimentos dos recursos sob a gestão do IPS, inclusive quanto a Capacidade de Pagamento – CPAG do Tesouro Municipal;

 

XXV - elaborar e informar os demonstrativos previdenciários relativos às aplicações e investimentos dos recursos em harmonia com os registros contábeis;

 

XXVI - conduzir os processos das avaliações atuariais anuais obrigatórias,

 

XXVII - acompanhar, mensalmente, os óbitos de segurados beneficiários procedendo as regularizações na folha de pagamentos de benefícios;

 

XXVIII - participar da elaboração da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPS aos beneficiários; e

 

XXIX - executar outras atividades atribuídas pela Presidência relativas à sua área de atuação.

 

Parágrafo único. O responsável pela gestão dos recursos sob gestão do IPS é de competência do Chefe do Departamento de Gestão de Recursos.

 

Seção VI

Da Diretoria de Previdência

 

Art. 36 O Diretor de Previdência será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Diretor-Presidente, observados os requisitos estabelecidos na legislação de caráter normativo geral e nesta Lei Complementar.

 

Art. 37 Compete à Diretoria de Previdência:

 

I - realizar o atendimento e a orientação aos segurados e aos beneficiários quanto aos seus direitos e deveres para com o RPPS do Município da Serra – ES;

 

II - instaurar e deliberar sobre os processos administrativos relativos à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPS;

 

III - zelar, em articulação com as áreas de gestão de pessoas do Ente Municipal e a Diretoria Administrativa do IPS, pela manutenção do cadastro e assentamentos funcionais atualizados dos servidores titulares de cargos efetivos, seus dependentes, vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações;

 

IV - manter atualizado o cadastro dos aposentados, de seus dependentes, e dos pensionistas vinculados ao IPS;

 

V - proceder à análise dos atos relacionados ao reconhecimento do tempo de contribuição aos regimes de previdência presentes em Certidões de Tempo de Contribuição – CTC para efeito de concessão de benefício previdenciário;

 

VI - efetivar diligências, inclusive em domicílio, para o acompanhamento, a fiscalização e o controle dos benefícios previdenciários concedidos;

 

VII - proceder ao acompanhamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

 

VIII - formalizar os processos da Compensação Previdenciária junto ao RGPS e outros RPPS; e

 

IX - acompanhar mensalmente o recadastramento anual dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

 

X - executar outras atividades atribuídas pela Presidência relativas à sua área de atuação.

 

Seção VII

Da Procuradoria-Geral do IPS

 

Art. 38 A Procuradoria-Geral do IPS tem a seguinte estrutura organizacional básica, observadas as competências e atribuições da Procuradoria-Geral do Município da Serra – ES:

 

I - Órgãos de assessoramento e apoio:

 

a) Gabinete do Procurador-Geral do IPS;

b) Assessoria da Procuradoria-Geral do IPS;

c) Advogado Efetivo do IPS.

 

Art. 39 O Procurador-Geral do IPS é indicado e nomeado pelo Diretor-Presidente do IPS, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Diretor-Presidente, observados os requisitos estabelecidos na legislação de caráter normativo geral e nesta Lei Complementar.

 

Art. 40 Nos termos do disposto no art. 144, da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, integra a remuneração dos advogados efetivos e assessores jurídicos do quadro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra (IPS), e que têm atribuições para atuação em processos administrativos, previdenciários e judiciais, a gratificação de produtividade, observadas as seguintes disposições:

 

I - a gratificação de produtividade do Advogado Efetivo do IPS tem natureza permanente e variável, compondo sua remuneração e a base de cálculo para incidência sobre as gratificações pessoais e para contribuição previdenciária, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, aplicando-se todas as regras estabelecidas na Lei Orgânica da Procuradoria do Município da Serra;

 

II - o valor da gratificação de produtividade do cargo de Assessor Jurídico é devida mensalmente, em montante não superior a 22% (vinte e dois por cento) do limite máximo estabelecido no inciso I do caput, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o subsidio do Prefeito Municipal;

 

III - os pontos relativos à gratificação de produtividade não utilizados na forma dos incisos I e II do caput poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subsequentes, e, não serão indenizáveis em caso de desligamento do quadro de pessoal do IPS;

 

IV - a gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos dos Advogados Efetivos do IPS, com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria, observados os seguintes critérios:

 

a) o limite máximo instituído no inciso I do caput, que incluiu a referida gratificação na observância, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratórias, do teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, desde que tenha decorrido, no mínimo, 60 (sessenta) meses desde a instituição do referido limite, na forma como previsto nesta Lei;

b) quando o período de contribuição previdenciária com base no limite previsto no inciso I deste artigo for inferior a 60 (sessenta) meses, a integração da gratificação de produtividade ocorrerá proporcionalmente ao período de contribuição previdenciária com base no teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988;

 

V - a integração da gratificação de produtividade prevista no inciso IV, “alínea a” deste parágrafo, ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao IPS;

 

VI - a gratificação de produtividade prevista neste artigo incidirá nas hipóteses de afastamento para gozo de férias e das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei Municipal nº Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, pela média aritmética dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, ao mês do afastamento, bem como no pagamento de 13º salário, pela média aritmética do valor pago de janeiro a dezembro de cada exercício, observada a devida proporcionalidade.

 

Art. 41 O Procurador-Geral do IPS tem o direito à percepção da gratificação de produtividade nos termos desta Lei Complementar e será apurado, mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Advogados efetivos da Procuradoria-Geral do IPS, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 42 Aplica-se à Procuradoria-Geral do IPS, no que couber, o disposto na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município da Serra.

 

Art. 43 Compete à Procuradoria-Geral do IPS:

 

I - executar os trabalhos e estudos jurídicos de interesse do IPS em harmonia com a Procuradoria-Geral do Município da Serra – ES;

 

II - atuar nas atividades em ações judiciais na defesa do IPS, incluindo diligências dos órgãos de controle interno e externo, em harmonia com a Procuradoria-Geral do Município da Serra – ES;

 

III - manifestar e emitir parecer jurídico nos processos de concessão de benefícios previdenciários e em matérias administrativas;

 

IV - representar o IPS em assuntos que lhe forem delegados nas esferas administrativas e ou judiciais;

 

V - assessorar juridicamente os Conselhos de Administração, Fiscal e as Diretorias, nos aspectos jurídicos de interesse do IPS;

 

VI - manifestar previamente nos processos de contratações e dos contratos, acordos, ajustes, protocolos e outros instrumentos e nos projetos de leis, do estatuto, dos regimentos internos e regulamentos e suas alterações quanto às matérias afins à previdência dos servidores municipais da Serra-ES; e

 

VII - acompanhar os processos judiciais que envolvam demandas de segurados e beneficiários do RPPS da Serra-ES sob a condução da Procuradoria-Geral do Município, incluindo os possíveis impactos financeiros nas despesas e receitas e atuariais no regime próprio municipal.

 

Seção VIII

Do Comitê de Controle Interno

 

Art. 44 O IPS manterá Comitê de Controle designado pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 45 Compete ao Comitê de Controle Interno:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos no que tange às atividades específicas ou auxiliares de forma a garantir a qualidade, legalidade e aderência aos planejamentos salvaguardando o patrimônio e a busca da economicidade, eficiência e eficácia operacional;

 

II - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos no que tange cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no Cronograma de Execução Mensal de desembolso;

 

III - avaliar, sob o aspecto de legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o IPS seja parte;

 

IV - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo afetas à sua unidade;

 

V - reportar ao Diretor-Presidente eventuais impropriedades, inconsistências e ou desvios detectados; e

 

VI - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação e atualização dos manuais operacionais.

 

Seção IX

Do Comitê de Investimentos

 

Art. 46 O Comitê de Investimentos é órgão autônomo de assessoria técnica tendo como finalidade o assessoramento técnico à Diretoria Executiva na elaboração da Política Anual de Investimentos dos recursos sob gestão do IPS e ao Conselho de Administração quanto a aprovação da Política Anual de Investimentos, e a ambos no acompanhamento da gestão dos recursos sob a gestão da autarquia, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação e adequação à natureza de suas obrigações e transparência, e dos limites de concentração dos recursos.

 

Art. 47 O Comitê de Investimentos será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores ativos segurados do RPPS do Município da Serra-ES, nomeados por ato da Diretoria Executiva, observados os requisitos de formação e qualificação técnica previstas na legislação de caráter normativo geral e nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A Presidência do Comitê de Investimentos será definida pela Diretoria Executiva.

 

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão preencher os requisitos previstos no art. 58 desta Lei.

 

§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos da investidura nas seguintes hipóteses:

 

I - renúncia;

 

II - conduta inadequada e incompatível com os requisitos éticos e profissionais requeridos para o desempenho da função mediante processo específico em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa; ou

 

III - faltas injustificadas a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas no período de um ano.

 

§ 4º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data, hora e local definidos segundo calendário aprovado pelos seus membros, em datas precedentes às reuniões dos Conselhos Fiscal e de Administração.

 

§ 5º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão, por convocação do Presidente do Comitê de Investimentos, por provocação do responsável pela gestão dos recursos ou pela Diretoria Executiva, ou conforme a necessidade, devidamente justificada, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

 

§ 6º O quórum mínimo para deliberação do Comitê de Investimentos será de maioria simples de seus membros.

 

§ 7º Para cada reunião deverá ser designado um relator entre os membros que deverá confeccionar relatório prévio dispondo sobre a pauta que será submetido à apreciação dos demais membros, cujos votos deverão ser justificados e constados em ata.

 

§ 8º Para cada reunião deverá ser designado o relator responsável pela elaboração da ata da reunião, que será remetida à Presidência do IPS para dar publicidade.

 

§ 9º O Comitê de Investimentos, por seu Presidente, poderá solicitar a participação nas reuniões do colegiado de membros da Diretoria Executiva ou ainda do responsável pela gestão dos recursos, consultores ou consultorias contratadas e credenciadas pelo IPS.

 

Art. 48 Compete ao Comitê de Investimentos:

 

I - assessorar tecnicamente a Diretoria Executiva na elaboração da Política Anual de Investimentos por meio de estudos e análises dos cenários econômicos, financeiros e do mercado de capitais, objetivando a alocação das aplicações e dos investimentos dos recursos previdenciários sob gestão do IPS, respeitando os parâmetros e limites de alocações legais, e ao Conselho de Administração na apreciação e deliberação sobre a Política Anual de Investimentos;

 

II - acompanhar a performance das aplicações e investimentos;

 

III - assessorar tecnicamente na formulação das propostas de aplicações e resgates e investimentos e desinvestimentos dos recursos sob a gestão do IPS, observando os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico, entre outros;

 

IV - formular proposições para a gestão eficiente das aplicações financeiras observando a legislação pertinente;

 

V - acompanhar o enquadramento dos ativos de acordo com a legislação aplicada, bem como a performance das aplicações e investimentos em função das metas estabelecidas, procedendo a recomendações de ações que objetivem a mitigação de riscos e ou perdas e prejuízos ao fundo de recursos previdenciários;

 

VI - manifestar previamente quanto ao credenciamento de instituições financeiras e não financeiras quanto a gestão dos recursos sob responsabilidade do IPS;

 

VII - acompanhar a execução da Política Anual de Investimentos, mediante relatórios, inclusive apresentado recomendações tecnicamente justificadas de alteração;

 

VIII - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários de demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóvel;

 

IX - manter enquadrados todos os recursos financeiros do IPS dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Banco Central, Comissão de Valores, Conselho Monetário Nacional, Secretária da Previdência ou órgão competente, comunicando ao Diretor-Presidente, imediatamente, eventual desenquadramento; e

 

X - realizar as demais atividades no âmbito de suas competências e atribuições.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPROVAÇÕES DE REGULARIDADES E GERAIS

 

Art. 49 Os membros nomeados para os Conselhos Deliberativos e Conselho Fiscal deverão comprovar, para a posse no cargo, ter formação de nível superior e não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observada a legislação de caráter geral aplicada, especialmente o art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e normas editadas pelo órgão normatizador e fiscalizador federal.

 

§ 1º A comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

 

§ 2º No que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas.

 

§ 3º Aplica-se à demais situações os §§ 1º e 2º para fins das comprovações de que trata este artigo.

 

Art. 50 Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva ou o Comitê de Investimentos do RPPS do Município da Serra, ao mesmo tempo, pessoas que guardem entre si relação conjugal e ou de parentesco em linha reta, colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 51 Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva respondem direta e solidariamente, na medida de sua participação, por infração à presente Lei e às normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada a legislação de caráter normativo geral e o processo legal.

 

Art. 52 Os membros titulares representantes dos segurados do RPPS no Conselho de Administração e os membros titulares indicados no Conselho fiscal, e os suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares, farão jus a uma gratificação de participação de natureza remuneratória a ser instituído pelo Chefe do Executivo Municipal pelo desempenho das atividades, que será paga com os recursos da Taxa de Administração do IPS.

 

§ 1º A participação dos membros natos no Conselho de Administração compõe atividade do cargo, não fazendo jus à gratificação de que trata o caput.

 

§ 2º A gratificação de participação não se incorpora para quaisquer efeitos à remuneração ou provento do membro servidor ou aposentado, bem como de quaisquer outros acréscimos que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sujeita a incidência de contribuição previdenciária compulsória e não comporá base de cálculo para proventos de aposentadoria com integralidade, observado o parágrafo único do art. 80.

 

Art. 53 As atividades dos membros natos do Conselho de Administração compõem as atividades dos seus respectivos cargos, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou indenização.

 

Art. 54 Os membros titulares, servidores ativos, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos poderão se ausentar, justificadamente, do seu local de trabalho por até um dia em data anterior à realização de cada reunião com o objetivo exclusivo de inteirar-se dos conteúdos a serem debatidos e deliberados na reunião.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 55 O Quadro de Pessoal do IPS integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS), contará com cargos efetivos e comissionados, nos quantitativos e remunerações indicados e atribuições, constante dos Anexos, que integram esta Lei Complementar.

 

§ 1º Fica estabelecido que no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos cargos de provimento em comissão do quadro do IPS deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive cedidos, que deverão optar pela remuneração, nos termos do art. 145 da Lei Municipal nº 2.360, de 2001.

 

§ 2º As Funções Gratificadas criadas por esta Lei são privativas de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do IPS ou servidor cedido.

 

§ 3º A Diretoria Executiva, por meio de Portaria, designará servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação – CPL, do Pró-Gestão e CIAD, do Comite de investimentos e do Comite de controle interno, cuja remuneração corresponderá a do Presidente e membros da CPL, estabelecendo o número de integrantes, a carga horaria, os requisitos para ocupação das referidas Comissões e suas respectivas atribuições de forma a permitir a melhor consecução dos objetivos da Autarquia.

 

Art. 56 O IPS adotará o regime jurídico dos servidores da Administração Municipal e o Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Parágrafo único. É vedada a nomeação concomitante de qualquer membro titular ou suplente dos Conselhos de Administração, Fiscal ou do Comitê de Investimentos em outro colegiado componente da estrutura de governo do RPPS do Município da Serra – ES.

 

Seção I

Dos Requisitos para Ocupação dos Cargos

 

Art. 57 Para a ocupação dos cargos por indicação os dirigentes deverão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Diretor-Presidente do IPS, Diretores e Procurador-Geral do IPS:

 

a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; e

b) possuir certificação e habilitação profissional comprovadas nos termos da legislação de caráter normativo geral;

c) ter formação superior; e

d) possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de auditoria ou na gestão de regime próprio de previdência social.

 

Art. 58 Para a ocupação dos cargos dirigente na Diretoria Executiva será exigido, cumulativamente:

 

I - ter formação superior;

 

II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

 

III - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício do cargo, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; e

 

IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de auditoria ou na gestão de regime próprio de previdência social.

 

Art. 59 Os requisitos para ocupação dos cargos dos Departamentos das Diretorias e da Procuradoria Geral do IPS e suas respectivas atribuições estão definidas no anexo III desta Lei.

 

TÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DA SEGREGAÇÃO DA MASSA

 

Art. 60 O RPPS do Município da Serra – ES terá o seu Plano de Custeio definido pela instituição da técnica da segregação da massa dos seus segurados objetivando o equacionamento do déficit atuarial, mediante a constituição de dois fundos de natureza previdenciária de forma a cumprir o caráter contributivo e solidário e em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido pelo art. 40 da Constituição Federal, da seguinte forma:

 

I - Fundo em Capitalização (FCAP), como fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de acumulação dos recursos para o pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, estruturado em regime de capitalização; e

 

II - Fundo em Repartição (FREP), como fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem a finalidade de acumulação de recursos para o pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, estruturado em regime de repartição simples, sendo permitida a constituição de fundo de reserva para oscilação de riscos.

 

Art. 61 Os bens, haveres e demais recursos vinculados ao Fundo Comum de Recursos Previdenciários, serão utilizados exclusivamente para os pagamentos dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPS e as despesas administrativas.

 

Seção I

Do Fundo em Capitalização (FCAP)

 

Art.  62 O FCAP será composto pelos:

 

I - servidores titulares de cargos efetivos ativos ingressados a partir da vigência desta Lei Complementar;

 

II - segurados ativos com idade igual ou menor a 47 (quarenta e sete) anos em 30 de abril de 2024;

 

III - segurados aposentados até 30 de abril de 2024, com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, naquela data; e

 

IV - todos os atuais e futuros pensionistas.

 

Art. 63 O FCAP tem como possíveis fontes de financiamento:

 

I - as contribuições normais a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal da Serra-ES;

 

II - as contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

 

III - eventuais subvenções e legados;

 

IV - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto nos §§ 9º e 9º-A, do art. 201, da Constituição Federal dos segurados e beneficiários deste fundo;

 

V - contribuições suplementares e extraordinárias e aportes financeiros da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal da Serra-ES, definidos mediante lei;

 

VI - os resultados das aplicações e investimentos realizados com os recursos previdenciários do fundo;

 

VII - ativos não financeiros e seus rendimentos, inclusive o produto decorrente de suas alienações.

 

VIII - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais, destinados ao Fundo Comum de Recursos Previdenciários;

 

IX - recebíveis, direitos a créditos, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;

 

X - participações em fundos de que seja titular o Município da Serra-ES e tenham sido destinados ao Fundo Comum de Recursos Previdenciários;

 

XI - quaisquer aportes que lhes forem destinados e incorporados mediante lei;

 

XII - demais dotações previstas no orçamento municipal, e

 

XIII - recursos de parcelamentos de dívidas originadas do fundo.

 

Art. 64 São de competência obrigatória do FCAP os valores a pagar a título de compensação previdenciária de servidores efetivos exonerados e que pertencem ao FCAP, deferidos após 1º de maio de 2024, devidos a outro regime de previdência.

 

Seção II

Do Fundo em Repartição (FREP)

 

Art. 65 O FREP será composto pelos:

 

I - segurados ativos com idade igual ou superior a 47 (quarenta e sete) em 1º de maio de 2024;

 

II - segurados aposentados a partir de 1º de maio de 2024, com idade igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) anos, em 30 de abril de 2024; e

 

III - pensionistas cujo beneficio foi instituindo a partir de 1º de maio de 2024, por óbito do segurado, ativo ou aposentado, integrante do FREP.

 

Art. 66 O FREP tem como possíveis fontes de financiamento:

 

I - as contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal da Serra-ES;

 

II - as contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas,

 

III - eventuais subvenções e legados;

 

IV - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto nos §§ 9º e 9º-A, do art. 201, da Constituição Federal dos segurados e beneficiários do fundo;

 

V - contribuições suplementares e extraordinárias e aportes da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal da Serra-ES, definidos mediante lei;

 

VI - os resultados das aplicações e investimentos realizados com os recursos previdenciários do fundo;

 

VII - ativos não financeiros e seus rendimentos, inclusive o produto decorrente de alienações;

 

VIII - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais, destinados ao Fundo Comum de Previdência;

 

IX - recebíveis, direitos a créditos, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;

 

X - participações em fundos de que seja titular o Município da Serra-ES e tenham sido destinados ao Fundo Comum de Previdência;

 

XI - quaisquer aportes que lhes forem destinados e incorporados mediante lei;

 

XII - recursos de parcelamentos de dívidas originadas do fundo; e

 

XIII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

Art. 67 As insuficiências financeiras para o pagamento dos compromissos previdenciários de qualquer um dos fundos será de responsabilidade proporcional dos poderes e órgãos do Município da Serra – ES, observadas as implicações orçamentárias, financeiras e fiscais decorrentes.

 

Art.  68 Na ocorrência de insuficiência financeira, incluindo o custeio administrativo do FREP, os recursos deverão ser transferidos para o IPS em até dois dias úteis anteriores à data prevista para o pagamento dos compromissos, definida no cronograma de desembolso da autarquia previdenciária.

 

Art. 69 São de competência obrigatória do FREP:

 

I - os valores a pagar a título de compensação previdenciária de servidores efetivos exonerados, em favor de outros regimes de previdência, já deferidos até 30 de abril de 2024; e

 

II - os valores a pagar a título de compensação previdenciária de servidores efetivos exonerados desde a instituição do Regime Próprio de Previdência Social no Município até 30 de abril de 2024 e daqueles que pertencem ao Fundo em Repartição, que serão deferidos após esta data, devidos a outro regime de previdência.

 

CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 70 A alíquota de contribuição a cargo dos segurados ativos, aposentados e pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos definida no art. 80 desta Lei e dos proventos dos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 75 desta Lei Complementar.

 

§ 1º A contribuição de que trata o caput, em relação aos aposentados e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.

 

§ 2º A base de cálculo da contribuição previdenciária do beneficiário de pensão é o valor bruto antes da divisão em quotas, quando for o caso, observado o teto de que dispõe o § 1º.

 

§ 3º A contribuição previdenciária a cargo do beneficiário de pensão por morte inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, incidirá sobre a totalidade do benefício devido a este, observado o teto de que dispõe o § 1º.

 

§ 4º Os recursos advindos da contribuição do segurado ativo de que trata o caput deverão ser descontados de cada um e repassados ao IPS na forma por este estabelecida juntamente com os recursos decorrentes das contribuições a seu cargo pela respectiva unidade administrativa de lotação do servidor.

 

§ 5º Os recursos advindos da contribuição do segurado beneficiário de que trata o caput deverão ser retidos de cada um pelo IPS e mantidos no respectivo fundo a que estiver vinculado o segurado, quando do pagamento mensal dos benefícios a que tiverem direito.

 

§ 6º Na hipótese de alteração da base de cálculo das contribuições e remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

 

Art. 71 As contribuições de responsabilidade das unidades dos poderes e órgãos do Município da Serra – ES, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de contribuição, sobre a base de cálculo definida no art. 80 desta lei, observando, quanto:

 

I - ao FCAP, a alíquota de contribuição de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; e sobre a totalidade dos proventos devidos aos beneficiários do fundo; e

 

II - ao FREP, a alíquota de contribuição de 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre as folhas de pagamentos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas deste fundo.

 

Art. 72 As contribuições previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário devido aos servidores ativos e da gratificação natalina devida aos aposentados e dos pensionistas terão como base de cálculo a folha de pagamentos de dezembro de cada exercício, devendo incidir sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, das alíquotas a cargo do segurado e do ente municipal.

 

Art. 73 O repasse ao IPS dos recursos das contribuições que tratam os arts. 70 a 72 deverá ocorrer até o décimo dia útil subsequente à competência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 74 Em caso de inobservância do prazo estabelecido no art. 73, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com a incidência de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou da taxa de juros prevista como meta dos investimentos dos recursos previdenciários definida na Política Anual de Investimentos, a que for maior, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e multa de mora de 2%(dois por cento) aplicada sobre o valor devido.

 

Art. 75 Em caso de inobservância do prazo estabelecido no art. 73, em relação às contribuições previdenciárias e de quaisquer valores devidos ao IPS, no total ou em parte, deverá o seu dirigente máximo notificar o responsável sobre a inadimplência em até 30 (trinta) dias contados da data do vencimento da obrigação, sem prejuízo de indicação de responsabilidade para fins de instauração de procedimento administrativo e ou judicial cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 76 Os valores das contribuições devidas pelos poderes e órgãos do Município da Serra – ES e não repassadas ao IPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, mediante autorização legal específica e observada a legislação de caráter normativo geral, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, observados:

 

I - o prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas; e

 

II - a incidência dos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei, desde a data do vencimento da contribuição até à consolidação da dívida parcelada.

 

§ 1º O valor de cada parcela vincenda, na data do seu pagamento, atualizada monetariamente e taxa de juros conforme inciso II do caput deste artigo, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento.

 

§ 2º Como garantia das prestações acordadas deverá constar do termo de acordo de parcelamento a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mediante autorização fornecida pelo Tesouro do Município da Serra – ES ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, onerando, proporcionalmente, o orçamento de cada poder, autarquia e fundação.

 

§ 3º Eventuais prestações vencidas serão atualizadas pelo mesmo critério do inciso II do caput deste artigo, acumulados desde a data do vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

§ 4º As contribuições retidas dos servidores, aposentados e pensionistas, não repassadas ao IPS até o seu vencimento, não poderão ser objeto de parcelamento, exceto se previsto em legislação de caráter normativo geral.

 

Art. 77 Para a liquidação de outros débitos não decorrentes de contribuições ao RPPS junto ao Tesouro do Município da Serra – ES mediante acordo de parcelamento, deverá ser editada lei específica, observada a legislação de caráter normativo geral aplicada.

 

Art. 78 É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento para liquidação de débitos do ente federativo com o RPPS.

 

Art. 79 Os recursos provenientes das prestações remanescentes de acordos de parcelamento de dívidas, ajustados por meio do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento celebrado entre o Município da Serra e o IPS, até a data de vigência da presente norma, serão distribuídos da seguinte forma:

 

I - para o FREP serão destinados 62,83% dos valores correspondentes às prestações de cada parcelamento existente, celebrado até a data da publicação desta Lei, até o seu encerramento; e

 

II - para o FCAP serão destinados 37,17% dos valores correspondentes às prestações de cada parcelamento existente, celebrado até a data da publicação desta Lei, até o seu encerramento.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 80 Para fins desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas salariais complementares e demais vantagens de qualquer natureza incorporadas em caráter permanente aos vencimentos do segurado, exceto:

 

I - salário-família;

 

II - diárias;

 

III - ajuda de custo;

 

IV - indenização de transporte;

 

V - adicional de serviço extraordinário;

 

VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

 

VII - adicional noturno;

 

VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

IX - adicional de férias;

 

X - auxílio alimentação;

 

XI - auxílio pré-escolar;

 

XII - parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

 

XIII - abono de permanência; e

 

XIV - quaisquer parcelas de caráter indenizatório.

 

Parágrafo único. Mediante expressa opção do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ter incluída na remuneração de contribuição a parcela devida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e outras parcelas temporárias, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com o valor dos proventos fixados pela média aritmética nos termos desta Lei Complementar, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente patronal.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO E INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 81 As aplicações e os investimentos dos recursos previdenciários deverão observar os parâmetros de mercado definidos pelo Conselho Monetário Nacional, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil, sendo realizadas por meio de instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, observados os princípios de segurança, rentabilidade, transparência, solvência, liquidez, motivação e adequação à natureza de suas obrigações.

 

Parágrafo único. Além das diretrizes estabelecidas pelos órgãos dispostos no caput, deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles, que visem garantir o cumprimento das obrigações do RPPS, respeitando a Política Anual de Investimentos estabelecida, e os parâmetros estabelecidos pela legislação federal específica.

 

CAPÍTULO VI

DO CENSO PREVIDENCIÁRIO

 

Art. 82 O IPS realizará censo previdenciário dos segurados, beneficiários e dependentes, nos termos do regulamento.

 

§ 1º A observância das regras e participação ao censo previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, aposentados e pensionistas da administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo do Município da Serra-ES, incluindo os dados e as informações dos respectivos dependentes.

 

§ 2° O não atendimento da convocação para o censo previdenciário no prazo estabelecido acarretará a suspensão do pagamento do provento de benefício ou da remuneração do servidor em atividade até a regularização e cumprimento das rotinas documentais do censo, a cargo do segurado.

 

Art. 83 Deverá constar nos editais de concursos para o ingresso de servidores titulares de cargos efetivos do Município da Serra – ES a exigência de comprovação de vínculos previdenciários pretéritos para a efetivação da nomeação ao cargo.

 

Parágrafo único. Aplica-se a exigência de comprovação de vínculos pretéritos previsto no caput aos atuais servidores titulares de cargos efetivos e aos servidores contratados pelos editais em andamento na data de publicação desta Lei Complementar.

 

TÍTULO IV

DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO RPPS

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 84 Consideram-se segurados obrigatórios os servidores públicos estatutários que sejam titulares de cargos efetivos vinculados à administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo do Município da Serra – ES.

 

§ 1º Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o § 2º.

 

§ 2º Permanece vinculado ao RPPS de que trata esta Lei Complementar, o segurado que for:

 

I - cedido com ou sem ônus para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes permita a filiação em tal condição;

 

II - cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista da Administração Pública Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no Município da Serra – ES; e

 

III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

 

a) tratar de interesses particulares;

b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, com ou sem ônus para o órgão do exercício do mandato;

c) desempenho de mandato classista;

d) exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo; e

e) qualquer espécie de licença sem remuneração.

 

§ 3º O segurado que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.

 

§ 4º O servidor de que trata o inciso III do § 2º, desde que não receba remuneração, poderá contar como tempo de contribuição o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, desde que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no art. 70, tendo como base de cálculo a remuneração de referência do seu respectivo cargo efetivo na data do afastamento ou licença.

 

§ 5º As contribuições a que se referem § 4º deverão ser recolhidas ao IPS diretamente pelo servidor afastado ou licenciado, inclusive quanto ao 13º salário; sendo devida também a contribuição a cargo de sua unidade de lotação, devendo os repasses ocorrerem na mesma data estabelecida no art. 73.

 

§ 6º O órgão ou unidade de exercício de origem do servidor cedido ou afastado de que trata o § 5º deverá dar ciência ao IPS da ocorrência e disponibilizar a este a composição da remuneração de contribuição do servidor na data do afastamento ou licença, para fins de controle e acompanhamento da arrecadação das contribuições.

 

§ 7º O segurado que deixar de contribuir para o RPPS, nas situações previstas na alínea ‘a’ e ‘e’ do inciso III do § 2º, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos previdenciários suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

 

§ 8º O recolhimento das contribuições para o RPPS, nas hipóteses elencadas no § 2º, desde que receba remuneração, corresponderá à contribuição individual do servidor e a do ente municipal, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a retenção e repasse dos valores.

 

Art. 85 A inscrição do servidor junto ao RPPS, decorre, automaticamente, pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular no Município da Serra – ES.

 

Art. 86 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

 

Art. 87 A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria ou em razão de decisão judicial.

 

Seção II

Dos Beneficiários

 

Art. 88 Consideram-se beneficiários do RPPS os segurados aposentados e os pensionistas.

 

Art. 89 São dependentes dos segurados:

 

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

 

II - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

 

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental.

 

III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, a ex-companheira ou o ex-companheiro que percebam pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou extrajudicialmente por instrumento público;

 

IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e

 

V - o irmão não emancipado, de qualquer condição, que seja menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a III deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos IV e V.

 

§ 2º Exclusivamente o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 3º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I, II, alínea ‘a’ e III do caput é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos II, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, IV e V do caput.

 

Art. 90 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, junto ao RPPS a partir do seu ingresso no serviço público municipal.

 

§ 1º É de responsabilidade do segurado a atualização de seus dados junto ao órgão gestor do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 2º A existência de dependentes será verificada na data do óbito do segurado, não se aplicando a incapacidade, a invalidez, deficiência ou qualquer alteração na condição do dependente que seja superveniente à morte do segurado.

 

Art. 91 Para a comprovação da dependência econômica e da união estável, o IPS deverá realizar estudo social, admitido procedimento de justificação administrativa e outros que se mostrem necessários, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo único. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

Art. 92 A comprovação da invalidez, da incapacidade ou deficiência do dependente será atestada mediante avaliação pericial ou biopsicossocial, conforme o caso, e será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar oficial do IPS.

 

§ 1º A critério do IPS, o dependente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação de permanência da condição de inválido, incapaz ou de pessoa com deficiência.

 

§ 2º O dependente que, notificado pelo IPS, negar-se ou deixar de comparecer à avaliação de que trata o § 1º, terá seu benefício previdenciário suspenso até que ocorra a regularização, observados, neste caso, os prazos administrativos para operacionalização de pagamento.

 

Art. 93  A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;

 

II - para o companheiro e para companheira, pela cessação da união estável com o segurado, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, incapaz ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;

 

IV - pela emancipação, ainda que inválido, exceto, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

 

V - para o filho e o irmão incapaz ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental, pela cessação dessa condição;

 

VI - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa condição;

 

VII - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende; e

 

VIII - pela exoneração ou demissão do servidor.

 

Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 94 Os benefícios previdenciários assegurados pelo RPPS do Município da Serra – ES compreendem:

 

I - quanto aos servidores:

 

a) aposentadorias voluntárias;

b) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

 

c) aposentadoria compulsória;

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte.

 

Parágrafo único. São de responsabilidade da administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo do Município e não correrão à conta do RPPS:

 

I - os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho ou decorrente de licença-maternidade ou paternidade; e

 

II - os benefícios assistenciais de salário-família e auxílio-reclusão ou quaisquer outros distintos dos previstos neste artigo.

 

Seção I

Das Aposentadorias Voluntárias

 

Subseção I

Da Regra Geral Permanente

 

Art. 95 O segurado poderá ser aposentado voluntariamente desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

 

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 106.

 

Subseção II

Da Regra Geral Permanente para o Professor

 

Art. 96 O segurado titular de cargo de professor poderá ser aposentado voluntariamente desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

 

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado titular de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme § 2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor nas atividades educativas e locais de que tratam o § 1º, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo; não sendo computadas as atividades administrativas e auxiliares, ainda que exercidas no ambiente escolar.

 

§ 3º O tempo de afastamento, inclusive para cumprimento de mandato classista ou conselho tutelar, ou de licença temporária do cargo efetivo de professor, exceto a licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante, à adotante e paternidade, não será computado como função de magistério.

 

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 106.

 

Subseção III

Da Regra Geral de Aposentadoria Especial com Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde, ou a Associação Desses Agentes

 

Art. 97 O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

 

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º A aposentadoria dos segurados de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do RGPS naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS e as previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

§ 3º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:

 

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

 

II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes.

 

§ 4º A comprovação prevista no § 3º deverá ser caracterizada inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.

 

§ 5º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do segurado, e o previsto nesta Lei Complementar. 

 

§ 6º Não será admitida a comprovação de tempo de contribuição sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no recebimento de adicionais ou gratificação pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou equivalentes.

 

§ 7º A avaliação da presença ou não dos agentes nocivos à saúde mencionados no caput será realizada por servidores designados ou contratados pelo Município, que deverão observar as normas do RGPS quanto aos períodos e documentos exigidos. 

 

§ 8º Para a comprovação da atividade especial não serão aceitos laudos relativos a atividades ou locais diversos daqueles realizados pelo segurado, ainda que as atribuições ou locais sejam similares.

 

§ 9º O período de atividades sob condições especiais exercidos até 31 de dezembro de 2018, para fins da avaliação de que trata o § 7º, excepcionalmente, poderá ser comprovado com o recebimento de adicional de insalubridade, em qualquer grau, desde que complementado com a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou outro documento exigido à época, e ainda, com declaração do setor de exercício com a descrição das atividades desempenhadas no período.

 

§ 10 Para os fins da concessão da aposentadoria prevista no caput considerar-se-á como tempo de contribuição exercido sob condições especiais, somente as licenças previstas na legislação municipal, desde que o segurado:

 

I - receba remuneração e procedido o desconto da contribuição previdenciária devida ao IPS; e

 

II - esteja exercendo atividade considerada especial ao tempo dessas ocorrências.

 

§ 11 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 106.

 

§ 12 O tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física poderá ser convertido em tempo comum, aplicando-se os fatores previstos no Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999 de 1,20 para mulheres e 1,40 para homens e as seguintes disposições:

 

I - o tempo convertido será utilizado exclusivamente para fins de obtenção de aposentadoria voluntária comum, sendo vedada a utilização do tempo convertido para outras finalidades, como o abono de permanência, gratificações, adicionais ou produtividade;

 

II - o tempo convertido será considerado como tempo de contribuição comum, mas não será considerado para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo; e

 

III - é vedada a conversão do tempo especial em comum para a revisão de aposentadorias concedidas, ainda que o tempo seja anterior a concessão do benefício.

 

Subseção IV

Da Regra Geral de Aposentadoria dos Servidores com Deficiência

 

Art. 98 O segurado com deficiência é aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e poderá ser aposentado conforme requisitos previstos no presente artigo.

 

§ 1º Para a aposentadoria do servidor com deficiência com base no tempo de contribuição e grau da deficiência serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

 

IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

V - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 2º Para a aposentadoria do segurado com deficiência por idade e tempo de contribuição serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

 

II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 3º A definição das deficiências como grave, moderada e leve, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, será médica e funcional, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por servidores designados ou contratados pelo Município, e observará os parâmetros definidos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e seu Regulamento.

 

§ 4º O tempo mínimo de contribuição previsto no § 1º deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no § 2º, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso comprovação das condições a que se refere o caput na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.

 

§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, mesmo que de período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesse artigo não será acumulada com a redução prevista para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, assegurada a conversão para o tempo com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, na forma do Regulamento da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013. 

 

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o inciso II do § 4º do art. 106.

 

§ 9° Aplica-se adicionalmente ao disposto no presente artigo os termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013 e seu Regulamento, inclusive quanto aos ajustes proporcionais no grau de deficiência.

 

Subseção V

Da Regra de Transição por Soma de Pontos

 

Art. 99 Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

 

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade para a mulher e 62 (sessenta e dois) anos de idade para o homem.

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

 

§ 4º Para o segurado titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos expressos no § 1º do art. 96, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

 

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

 

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

§ 5º Para o segurado a que se refere o § 4º, o somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, incluídas as frações, será equivalente a:

 

I - 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e sete), se homem; e 

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2026, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no art. 100, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e os servidores do município da Serra admitidos antes da EC 20/1998 com transposição de regime mediante concursos sem interrupção do vínculo, e que não tenham feito a opção para o Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, o cálculo na concessão da aposentadoria será realizado na seguinte conformidade:

 

a) será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;

b) será assegurado o valor apurado da média na forma da alínea ‘a’ até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

c) o valor correspondente a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) nos de contribuição para a mulher e 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, sobre o valor excedente a parcela prevista na alínea ‘b’.

 

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário-mínimo e serão:

 

I - revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou

 

II - reajustados anualmente na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

 

§ 8º O limite previsto na alínea ‘b’ do inciso II do § 6º será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste geral aplicável aos servidores municipais.

 

Art. 100 Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º do art. 99, no inciso I do § 3º do art. 101 e no inciso I do § 2º do art. 102, considera-se remuneração do segurado no cargo efetivo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 1º Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.

 

§ 2º Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a qualificação por títulos, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do segurado no cargo efetivo, na seguinte conformidade:

 

a) apurar o indicador proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

b) aplicar sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e

c) o resultado apurado não poderá ser superior ao valor atual de referência da vantagem.

 

§ 3º Os valores decorrentes de parcelas variáveis por recebimento de indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar serão calculados conforme lei de instituição desta parcela.

 

Subseção VI

Da Regra de Transição com Adicional de Tempo de Contribuição

 

Art. 101 Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente pela regra do período adicional de tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

 

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade para a mulher e 60 (sessenta) anos de idade para o homem.

 

§ 2º Aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, é assegurada a redução da idade mínima prevista no inciso I do caput de um ano de idade para cada ano de contribuição, inclusive as frações, que exceder o tempo mínimo exigido para aposentadoria previsto no inciso II com o adicional previsto no inciso IV, ambos do caput.

 

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no art. 100, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e os servidores do município da Serra admitidos antes da EC 20/1998 com transposição de regime mediante concursos sem interrupção do vínculo, e que não tenham feito a opção para o regime de previdência complementar de que tratam os §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e serão revistos nos termos do inciso I do § 7° do art. 99;

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, o cálculo na concessão da aposentadoria será realizado nos moldes previstos no inciso II do § 6º do art. 99 e serão reajustados nos termos do inciso II do § 7° do art. 99.

 

Subseção VII

Da Regra de Transição do Professor Com Adicional de Tempo de Contribuição

 

Art. 102 Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e que comprovar exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos expressos no § 1º do art. 96, poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade para a mulher e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para o homem.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no art. 100, para o professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência complementar de que tratam os §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e serão revistos nos termos do inciso I do § 7° do art. 99; ou

 

II - para o professor não contemplado no inciso I, o cálculo na concessão da aposentadoria será realizado nos moldes previstos no inciso II do § 6º do art. 99 e serão reajustados nos termos do inciso II do § 7° do art. 99.

 

Seção VIII

Da Regra de Transição de Aposentadoria Especial Com Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde, ou a Associação Desses Agentes

 

Art. 103 Assegurado o direito de opção a aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos, cumulativamente:

 

I - o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

 

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

 

IV - total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 78 (setenta e oito) pontos, se mulher, e 80 (oitenta) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso IV do caput será acrescida a cada 2 (dois) anos de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e de 85 (oitenta e cinco) pontos, se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

 

§ 3º Aplicam-se as aposentadorias previstas no caput as disposições expressas nos §§ 1º a 12 do art. 97 desta Lei Complementar.

 

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados nos moldes previstos no inciso II do § 6º do art. 99 e serão reajustados nos termos do inciso II do § 7° do art. 99.

 

Seção II

Das Aposentadorias Concedidas de Ofício

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 104 O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, conforme regulamento.

 

§ 1º Declarada a insuscetibilidade de readaptação do servidor pela junta médica do Município da Serra-ES, o setor de recursos humanos encaminhará o processo devidamente instruído ao IPS para fins da avaliação médico-pericial necessária para a concessão da aposentadoria descrita no caput.

 

§ 2º Caso avaliação médico-pericial do IPS não conclua pela aposentadoria por incapacidade permanente, o processo será restituído ao setor de recursos humanos para adoção de procedimentos de retorno à atividade do servidor ou manutenção da licença para tratamento da própria saúde, pelo período mínimo de 12 meses, para encaminhamento ao IPS para novo exame médico pericial.

 

§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria descrita no caput o servidor será revertido no cargo em que foi aposentado.

 

§ 4º Ao atingir a idade de 60 anos a aposentadoria por incapacidade permanente para trabalho torna-se irreversível.

 

§ 5º O segurado aposentado com base neste artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade laboral remunerada terá sua aposentadoria cancelada, mediante avaliação médico-pericial prévia, a qual indicará a possibilidade do retorno ao exercício das atribuições do cargo ou de readaptação, observado o disposto no § 4º.

 

§ 6º Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o § 5º, que deverão ser ressarcidos ao IPS, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que o servidor estará sujeito.

 

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 106.

 

§ 8º Aplica-se o contido neste artigo às aposentadorias por invalidez concedidas pelo IPS até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 105 O segurado será aposentado compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

 

§ 1º O segurado deixará o exercício das funções do cargo no dia em que atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória, devendo o ato de aposentadoria produzir efeitos a partir daquela data.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 106, aplicando-se sobre o resultado o fator correspondente ao tempo de contribuição utilizado na concessão dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro.

 

§ 3º Os setores de gestão de recursos humanos dos órgãos e da Câmara Municipal do Município da Serra-ES deverão enviar ao IPS, com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a documentação funcional dos servidores que irão implementar a idade para aposentadoria compulsória para os procedimentos de concessão do benefício.

 

§ 4º Enviada a documentação prevista no § 3º, os órgãos de gestão de recursos humanos notificarão os servidores para comparecer de imediato ao IPS, que deverá orientar sobre eventual direito à aposentadoria voluntária ou sobre a concessão, de ofício, da aposentadoria compulsória.

 

§ 5º A manutenção do servidor em atividade após o prazo previsto no ­§ 1º poderá ensejar responsabilização administrativa da chefia imediata do servidor.

 

Seção III

Do Cálculo e do Reajuste dos Proventos de Aposentadoria

 

Art. 106 O cálculo da aposentadoria utilizará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o contido neste artigo.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

 

I - inferiores ao salário-mínimo ou; 

 

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

§ 2º As bases de cálculo da contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 3º O valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição para a mulher e 20 (vinte) anos de contribuição para o homem.

 

§ 4º O valor dos proventos da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do resultado da média aritmética simples definida na forma prevista no caput, não se aplicando o disposto no § 3º, no caso:

 

I - de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no art. 104, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou quando decorrente das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

 

II - de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no art. 98.

 

§ 5º Para a adoção do cálculo previsto no inciso I do § 4º deverá ser comprovado o nexo causal entre a doença profissional ou do trabalho ou o acidente de trabalho e o exercício das atribuições do cargo em que será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.

 

§ 6º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado ou pelo órgão gestor de período decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

 

§ 7º Poderão ser excluídas da média dos benefícios de aposentadorias voluntárias as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 3º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

 

Art. 107 Os proventos de aposentadorias concedidos em conformidade com o disposto no art. 106 serão reajustados anualmente na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Seção IV

Da Pensão Por Morte

 

Art. 108  A pensão por morte terá como base de cálculo o valor da aposentadoria recebida pelo beneficiário ou daquela a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, conforme previsto no art. 104 e observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 106, na data do óbito e será equivalente:

 

I - a uma parcela até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

 

II - quando o valor da aposentadoria for superior a parcela prevista no inciso I, será acrescida de uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) mais cotas de 10 (dez) pontos percentuais por cada dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), sobre o valor que exceder a parcela.

 

§ 1º O pagamento da cota parte da pensão por morte cessará nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar e não será revertida as cotas de cada dependente aos demais beneficiários, preservado o valor equivalente a 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

 

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte que será dividida em cotas para os dependentes, será calculada da seguinte forma:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

 

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

 

§ 3º Havendo rateio da pensão por morte, o valor da cota parte que caberá ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave será acrescido da diferença entre o § 2º e o cálculo do caput.

 

§ 4º Existindo mais de um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a diferença apurada na forma do § 3º será rateada entre eles em partes iguais.

 

§ 5º Se não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º, deste artigo.

 

§ 6º Para o segurado que tenha optado pelo regime de previdência complementar o resultado do cálculo da pensão deverá observar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Art. 109 As pensões por morte serão reajustadas anualmente na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 110 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos e, para os requerimentos efetivados em até 90 (noventa) dias após o óbito, em relação aos demais dependentes;

 

II - do requerimento, quando efetivada após os prazos previstos no inciso I do caput deste artigo; ou

 

III - da data estabelecida na decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente.

 

§ 2º Ajuizada a ação para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 3º Nas ações de que trata o § 2º, o IPS poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao RPPS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, conforme Regulamento.

 

Art. 111 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor mediante declaração de ausência pela autoridade judiciária competente.

 

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 112 Perde o direito à pensão por morte:

 

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado como autor, coautor ou partícipe, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

 

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

 

Art. 113 Acarreta perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput deste artigo;

 

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho, enteado ou menor tutelado;

 

V - a renúncia expressa; e

 

VI - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I e III do caput do art. 89 desta Lei Complementar:

 

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, independentemente da idade do cônjuge, ex-cônjuge, companheiro ou ex-companheiro ou da duração do casamento ou união estável; ou

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1) 6 (seis) anos, se o tiver até 27 (vinte e sete) anos de idade;

2) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

3) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

4) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

5) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

 

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos na alínea “b” do inciso VI ou a regra contida no inciso III, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 2º Fica autorizada a alteração das idades previstas no inciso VI do caput, quando promovidas alterações nos limites previstos § 2º-B do art. 77 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 3º O tempo de contribuição a RPPS, ao RGPS ou ao regime militar de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput deste artigo, podendo ser averbado pelo beneficiário.

 

Art. 114 A pensão por morte será rateada entre os pensionistas em parte iguais, ressalvada a situação do ex-cônjuge e ex-companheiro que percebam pensão alimentícia.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o segurado estar, na data de falecimento, obrigado por determinação judicial ou extrajudicial por instrumento público a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a cota parte da pensão por morte será limitada ao valor pago a título de pensão alimentícia, desde que não exceda o valor da cota parte dos demais dependentes, observadas as seguintes disposições:

 

I - caso o valor da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira exceda a cota parte dos demais dependentes o benefício previdenciário será dividido em cotas iguais entre todos.

 

II - caso a pensão alimentícia tenha sido fixada em percentual, será convertida em valor em relação a remuneração ou proventos, observado o contido no parágrafo único;

 

III - o tempo de duração do pagamento da pensão por morte será igual ao previsto para o cônjuge ou companheiro, conforme disposto no inciso VI do art. 113, salvo estipulação diversa em decisão judicial.

 

Art. 115 O acordo judicial de alimentos ou o acordo de recebimento da pensão por morte previdenciária realizado com o espólio do servidor não serão suficientes por si só para a comprovação da união estável para efeito de pagamento de pensão por morte, devendo a existência anterior da união estável ser comprovada na forma da Lei.

 

Art. 116 É vedada:

 

I - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município da Serra, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis previstos da Constituição Federal;

 

II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, à conta do RPPS do Município da Serra, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor.

 

§ 1º O aposentado para ser investido em cargo público não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos.

 

§ 2º Por ocasião da aposentadoria e no censo previdenciário o segurado fará declaração de acúmulo de cargos, empregos ou funções.

 

Art. 117  Será admitida, nos termos do § 1º, a acumulação de pensão por morte:

 

I - deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS;

 

II - deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

III - deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

IV - deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;

 

V - deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;

 

VI - deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

VII - decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e

 

VIII - decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS.

 

§ 1º Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;

 

II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

 

III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

 

IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e

 

V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

 

§ 2º O escalonamento de que trata o § 1º:

 

I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e

 

II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 3º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 1º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.

 

Art. 118 Verificada a acumulação de benefícios previdenciários em desacordo com o art. 117, o aposentado ou pensionista será notificado para que exerça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, ficando sujeito a desconto mensal, a título de devolução das importâncias indevidamente recebidas, nos valores e hipóteses previstos na legislação municipal.

 

Parágrafo único. O IPS suspenderá o pagamento do benefício na ausência de manifestação do beneficiário.

 

Seção V

Da Gratificação Natalina

 

Art. 119 Será devida a gratificação natalina ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um valor equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.

 

§ 1º a fração superior a 15 (quinze dias) será considerada como mês integral.

 

§ 2º será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) para cada mês de benefício efetivamente recebido.

 

§ 3º gratificação natalina será paga em parcela única até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

Seção VI

Do Pagamento dos Benefícios Previdenciários

 

Art. 120 Os pagamentos dos proventos das aposentadorias e das pensões por morte serão efetuados diretamente ao titular do benefício por intermédio de crédito em conta corrente individual mantida na instituição bancária designada pelo IPS.

 

§ 1° O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda doze meses, renováveis.

 

§ 2° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial para os créditos limitados ao teto de benefícios pagos pelo RGPS.

 

§ 3° Os valores que superem o teto de benefícios pagos pelo RGPS somente serão pagos mediante apresentação de alvará judicial, ordem judicial ou escritura pública de inventário e partilha.

 

§ 4° Do montante devido serão descontados os valores recebidos indevidamente.

 

Art. 121 O pagamento dos proventos de aposentadorias e pensões devidos a beneficiários civilmente incapazes, serão disciplinados em regulamento específico.

 

Art. 122 Será disponibilizado aos segurados e beneficiários o demonstrativo mensal das importâncias devidas e os descontos efetuados.

 

Art. 123 Os proventos de aposentadoria não recebidos pelo segurado em vida deverão ser pagos a seus dependentes habilitados a pensão por morte.

 

Art. 124 Para efeito de manutenção do pagamento da aposentadoria e pensão, deverá ser realizado o recadastramento anual na forma prevista em regulamento.

 

Seção VII

Disposições Gerais Sobre os Benefícios

 

Art. 125 O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

 

§ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

§ 3º O dependente excluído, na forma do parágrafo único do art. 93 desta Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

 

Art. 126 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

 

Art. 127 Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 128 Serão descontados dos benefícios:

 

I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPS;

 

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;

 

III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

 

IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;

 

V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e

 

VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta porcento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

 

§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e acrescida de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês e de multa de 2% (dois porcento), calculados sobre o débito.

 

Art. 129 Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.

 

Art. 130 Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.

 

Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples cumulativos de 0,5% (meio porcento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal.

 

Art. 131 O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de dez (dez) anos, contados:

 

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;

 

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo.

 

Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo IPS, ressalvados os casos previstos na legislação civil.

 

Art. 132 A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.

 

§ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.

 

§ 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.

 

§ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao órgão.

 

§ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.

 

Art. 133 Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:

 

I - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;

 

II - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; e

 

III - documentos em geral.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.

 

§ 2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.

 

Art. 134 Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.

 

Art. 135 As demais normas relativas aos beneficiários, documentos, averbação de tempo de contribuição, instrução dos processos de benefícios, recursos, revisões, pagamentos e junta médica serão objeto de Regulamento.

 

Seção VIII

Do Abono de Permanência

 

Art. 136 Ao servidor que tenha implementado as exigências para a concessão das aposentadorias voluntárias desta Lei Complementar e que optar expressamente por permanecer em atividade, será concedido, mediante requerimento, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que implemente as exigências para aposentadoria compulsória.

 

§ 1° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão da administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo do município ao qual o servidor se encontra vinculado e será devido partir da data do implemento dos requisitos nos termos do caput.

 

§ 2° O abono de permanência não será incluído na base de cálculo para apuração do valor de benefício previdenciário.

 

§ 3° Não é devida contribuição previdenciária sobre o valor do abono de permanência.

 

§ 4° Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o abono de permanência será devido considerando cada cargo no qual o servidor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do caput.

 

§ 5° O IPS deverá se manifestar previamente quanto às exigências previstas no caput para efeito de concessão do abono de permanência.

 

§ 6° Cessará o direito ao abono de permanência quando do deferimento da concessão da aposentadoria pelo IPS.

 

Art. 137 Na hipótese de cessão do servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o pagamento do abono de permanência será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, e deverá constar expressamente no ato de cessão ou de afastamento.

 

Seção IX

Do Direito Adquirido

 

Art. 138 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Serra – ES, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

 

§ 3º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for mais conveniente.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 139 O Município da Serra – ES deverá manter registro individualizado por segurado, que conterá, no mínimo:

 

I - o nome;

 

II - a matrícula;

 

III - a remuneração ou subsídio total;

 

IV- a remuneração ou subsídio de contribuição; e

 

V - os valores das suas contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas.

 

Parágrafo único. Ao segurado deverá ser disponibilizado extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

 

Art. 140 É vedado ao IPS prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como a utilização de recursos do fundo, de bens, direitos e ativos para finalidades diversas daquelas previstas na legislação ao Município, aos respectivos segurados ou a qualquer órgão, filiados ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 141 As despesas, decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das execuções orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 141-A O limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) previsto nos arts. 99 e 108 desta lei será corrigido com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 142 Não poderão ser instituídos programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadoria pelos servidores elegíveis.

 

Art. 143 Sob a coordenação do IPS e com a participação das demais áreas técnicas da municipalidade, as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar quanto a implementação da segregação da massa dos segurados no FCAP e FREP deverão ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, por intermédio de grupo técnico designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 144 O IPS poderá inspecionar em qualquer órgão ou unidade responsável pelo pagamento do pessoal segurado, o desconto de contribuições e quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, devendo os responsáveis disponibilizarem todas as informações necessárias ao exercício da inspeção.

 

Art. 145 Os órgãos e unidades responsáveis pelos pagamentos do pessoal segurado, pela retenção das contribuições e quaisquer importâncias sejam devidas ao IPS, deverá a este encaminhar até o último dia útil de cada competência todas as informações necessárias para o atendimento aos registros contábeis de forma a permitir a verificação das bases de incidência de contribuição e os valores efetivamente devidos.

 

Parágrafo único. Os órgãos e unidades de que trata o caput deverão viabilizar o acesso às informações por meio dos seus sistemas operacionais mediante o acesso às bases dos dados, observadas medidas de proteção e segurança da informação.

 

Art. 146 Ficam revogadas a disposições em contrário, em especial:

 

I - os artigos 79 a 86, 97 e 98 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001;

 

II - a Lei nº 2.818, de 25 de julho de 2005;

 

III - a Lei nº 4.996, de 9 de maio de 2019; e

 

IV - a Lei nº 5.664, de 14 de dezembro de 2022.

 

Art. 147 Esta Lei Complementar entra em vigor:

 

I - no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 90 (noventa) da data de publicação desta Lei Complementar, para as alíquotas previstas no art. 71, mantidas neste período as alíquotas de 28% (vinte e oito por cento) prevista no art. 54 da Lei nº 2.818, de 2005, na redação dada pela Lei nº 5.459, de 2022, e a alíquota suplementar de 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2025 prevista no Anexo I da Lei nº 5.959, de 2024; e

 

II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

 

Palácio Municipal em Serra, 27 de dezembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

QUADRO GERAL DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

QTD.

CARGOS

ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO

CARGA HORARIA

SEMANAL

NÍVEL

01

Motorista

Nível fundamental

30 horas

05

08

Assistente Previdenciário

Nível médio

30 horas

05

01

Técnico de Informática

Nível médio

30 horas

07

05

Analista Previdenciário

Nível superior

40 horas

10

02

Contador

Nível superior, com inscrição no CRM

30 horas

10

01

Assistente Social

Nível superior/Serviço Social

30 horas

10

01

Analista de Sistemas

Nível superior

30 horas

10

02

Advogado

Nível Superior, com inscrição na OAB

40 horas

10

01

Médico-Perito

Nível Superior, com inscrição no CRM

30 horas

10

 

QUADRO GERAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

QTD.

CARGOS

CARGA HORARIA

SEMANAL

NÍVEL

01

Função Gratificada de Tesouraria

40 horas

S/REF.

01

Função Gratificada de Ouvidoria

40 horas

S/REF.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QTD

CARGOS

ESCOLARIDADE

CARGA HORARIA

SEMANAL

NÍVEL

01

Diretor-Presidente

Nível superior

40 horas

S/REF.

01

Diretor Administrativo e Financeiro

Nível superior

40 horas

S/REF.

01

Diretor de Previdência

Nível superior

40 horas

S/REF.

01

Procurador-Geral do IPS

Nível Superior, com inscrição na OAB

40 horas

S/REF.

01

Chefe de Gabinete

Nível superior

40 horas

CCP-1

01

Chefe do Departamento Administrativo

Nível superior

40 horas

CCP-1

01

Chefe do Departamento de Recursos Humanos

Nível superior

40 horas

CCP-1

01

Chefe do Departamento de Gestão de Recursos

Nível superior, com inscrição no CORECON

40 horas

CCP-1

01

Chefe do Departamento de Contabilidade

Nível superior, nível superior com inscrição no CRC

40 horas

CCP-1

01

Chefe do Departamento de Previdência

Nível superior

40 horas

CCP-1

01

Chefe do Departamento de COMPREV

Nível superior

40 horas

CCP-1

01

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

Nível superior

40 horas

CCP-1

02

Assessor da Procuradoria-Geral do IPS

Nível superior, com inscrição na OAB

40 horas

CCP-1

02

Assessor Técnico

Nível superior

40 horas

CCP-1

01

Coordenador de COMPREV

Nível médio

40 horas

CCP-2

 

ANEXO II

TABELA SALARIAL

 

CARGOS EFETIVOS

NÍVEL

VALOR

 

05

R$ 2132,53

Motorista

05

R$ 2132,53

Assistente Previdenciário

07

R$ 2132,53

Técnico de Informática

10

R$ 2132,53

Analista Previdenciário

10

R$ 3.376,76

Contador, Assistente Social, Advogado, médico-perito

S/REF.

50% DO CCP-1

Função Gratificada

 

COMISSIONADOS

NÍVEL

VALOR

 

S/REF

Subsídio de Secretário Municipal

Diretor Presidente

S/REF.

80% da remuneração do Diretor Presidente

Procurador geral

S/REF.

80% da remuneração do Diretor Presidente

Diretoria

CCP-1

R$ 3.376,76

Chefe de Departamento, Assessor Técnico, Assessor Jurídico

CCP-2

R$ 2.132,53

Coordenador

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E REQUISITOS DE PROVIMENTO

 

CARGO

REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

Motorista

Certificado de conclusão de ensino fundamental completo, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e carteira nacional de habilitação, categoria "D".

I - conduzir veículos automotores, transportando pessoas ou materiais aos locais pré-estabelecidos;;

 

II - recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; ;

 

III - manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; ;

 

IV - zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; ;

 

V - promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; ;

 

VI - verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção, comunicando qualquer avaria; ;

 

VII - providenciar a lubrificação quando indicada; ;

 

VIII - verificar a calibração dos pneus; ;

 

IX - proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; ;

 

X - manter atualizado o documento de habilitação profissional; ;

 

XI - executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. ;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente Previdenciário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação

I - receber, cadastrar, controlar e distribuir processos e documentos; ;

 

II - conferir material e notas fiscais, verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos; ;

 

III - proceder ao arquivamento e desarquivamento de documentos orçamentários e financeiros da Autarquia, quando solicitado; ;

 

IV - receber os segurados e proceder à orientação previdenciária, e, se for o caso, encaminhar as pessoas aos setores pertinentes; ;

 

V - controlar o estoque da área de trabalho, solicitando ressuprimento, mediante autorização da chefia imediata, bem como proceder à sua distribuição quando solicitada; ;

 

VI - receber, classificar, protocolar, informar, distribuir a correspondência, despachar processos e/ou outros documentos dentro de sua competência, dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes, para que sejam providenciados em tempo hábil; ;

 

VII - cadastrar e manter atualizado o cadastro dos segurados; ;

 

VIII - atender usuários, fornecendo e recebendo informações, e se for o caso, proceder à orientação administrativa e/ou previdenciária; ;

 

IX - executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, previdenciária, finanças, logística e outras tarefas que lhe forem atribuídas. ;

 

 

Técnico de Informática

São requisitos do cargo: certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de certificado de curso técnico em informática com carga horária mínima de 1.000 horas de duração

I - realizar atividades de concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, software, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações de bens, serviços e conhecimentos; ;

 

II - realizar a coleta de dados e informações necessárias ao Planejamento de informática da Autarquia, participando da sua elaboração; ;

 

III - controlar o acesso aos usuários dos diversos sistemas; ;

 

IV - prestar atendimento e orientação técnica aos servidores, bem como a implementação da infraestrutura, especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de software; ;

 

V - auxiliar na administração dos ambientes informatizados; ;

 

VI - prestar suporte técnico e orientação aos servidores, bem como treinamento; ;

 

VII - elaborar documentação técnica; ;

 

VIII - propor padrões, auxiliar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados; ;

 

IX - elaborar relatórios técnicos, praticar modelagem e customização de dados, utilizando recursos computacionais; ;

 

X - realizar levantamento, diagnóstico, manutenção, instalação de hardware e software e configuração em equipamentos do parque tecnológico desta autarquia, aplicando seus conhecimentos; ;

 

XI - acompanhar prestadores de serviços terceirizados em seus atendimentos na sede desta autarquia; ;

 

XII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. ;

 

XIII - prestar suporte técnico na elaboração, organização, interpretação e atualização de normas e procedimentos; ;

 

XIV - auxiliar nas alterações de fluxo de processos; ;

 

XV - executar atividades baseadas em pacote Office, Internet e aplicativos em geral, exigindo-se conhecimentos de informática; ;

 

XVI - confeccionar termo de referência para aquisição de bens e serviços.” ;

 

 

Analista Previdenciário

São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

I - redigir, sob orientação e de acordo com os padrões do Instituto, a correspondência convencional, minutas de ofícios, atas, relatórios e outros documentos; ;

 

II - cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e serviços firmados pelo Instituto; ;

 

III - instruir os processos de direitos e vantagens dos servidores do Instituto, mantendo atualizado os arquivos referentes ao cadastro e movimentação dos servidores; ;

 

IV - proceder ao levantamento de dados para elaboração de balancetes, balanços e inventários do Instituto; ;

 

V - informar e despachar processos dentro de sua competência; ;

 

VI - executar atividades de instrução e de análise de processos, de cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; ;

 

VII - proceder à orientação previdenciária e ao atendimento aos usuários; ;

 

VIII - realizar estudos técnicos e estatísticos; ;

 

IX - executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; ;

 

X - preparar, acompanhar processos administrativos controlando prazos, localização, encaminhamentos e atualizações; ;

 

XI - participar de estudos, análise e elaboração de fluxogramas, formulários, manuais e outras atividades necessárias à realização de projetos que competem à sua área de atuação, de acordo com orientação da coordenação; ;

 

XII - preparar quadros com resumo de dados, tabelas, gráficos, relatórios e outros, de acordo com padrões pré-estabelecidos e/ou instruções de seu superior; ;

 

XIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Contador

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC)

I - executar tecnicamente todo o movimento contábil do Instituto; ;

 

II - elaborar, executar o fechamento e assinar balanços, balancetes e relatórios contábeis, mantendo-os atualizados; ;

 

III - elaborar, executar e assinar o fechamento do balanço anual e seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63, Resolução nº 182/2002 e Instrução Normativa nº 40/2016 do TCEES, Portarias Interministerial- STN/SOF nº 163/2001 e NBC-T16 e suas alterações posteriores, de acordo com as normas da MCASP e PCASP; ;

 

IV - encaminhar a abertura do Exercício ao TCEES; ;

 

V - elaborar, enviar e acompanhar demonstrativos contábeis e a prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério da Previdência Social, bem como o fornecimento de informações aos demais órgãos fiscalizadores; ;

 

VI - analisar a conciliação contábil e bancária; ;

 

VII - registrar as despesas e as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias do IPS, de acordo com as normas e legislação vigente; ;

 

VIII - participar da elaboração do orçamento anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), até sua conclusão final, acompanhando e controlando sua execução; ;

 

IX - informar dotação orçamentária, orientando e dando subsídios necessários para o cumprimento das metas orçamentárias e PPA; ;

 

X - realizar a execução orçamentária; ;

 

XI - promover os lançamentos contábeis da despesa e da receita da autarquia; ;

 

XII - relacionar e classificar a despesa e os registros de reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos do IPS; ;

 

XIII - controlar e classificar as receitas, bem como conferir diariamente os extratos contábeis; ;

 

XIV - manter atualizadas as despesas e arquivos de registros contábeis; ;

 

XV - promover o acervo e conciliação de contas; ;

 

XVI - registrar as contribuições (cota servidor e cota patronal) dos servidores da Prefeitura Municipal da Serra, Câmara Municipal e IPS que se encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos; ;

 

XVII - elaborar o relatório resumido da execução orçamentária, de acordo com o art. 53, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações posteriores; ;

 

XVIII - acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; ;

 

XIX - emitir empenhos de despesas e ordem bancária; ;

 

XX - relacionar notas do empenho no mês, com as somatórias para fechar com despesas orçamentárias; ;

 

XXI - controlar os serviços orçamentários, inclusive a alteração orçamentária; ;

 

XXII - elaborar registros contábeis da execução orçamentária; ;

 

XXIII - proceder à escrituração de todos os atos relacionados à gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados; ;

 

XXIV - registrar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como, os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferências; ;

 

XXV - manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis; ;

 

XXVI - manter atualizados os cadastros junto ao Tribunal de Contas do Estado; ;

 

XXVII - providenciar a guarda de toda documentação para posterior análise dos órgãos competentes; ;

 

XXVIII - instruir processos com informações para apresentação de resposta às notificações e termos de citações recebidas do TCEES, juntamente com o Chefe de Departamento de Contabilidade; ;

 

XXIX - acompanhar juntamente com os Diretores Presidente, Administrativo e Financeiro, de Previdência, Chefe do Departamento Financeiro e Advogado às Auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, Secretaria da Previdência Social e demais órgãos fiscalizadores, atendendo as demandas dos órgãos; ;

 

XXX - acompanhar as legislações que modifiquem ou que venham modificar a situação fiscal, financeira e contábil do IPS; ;

 

XXXI - operar os sistemas de contabilidade; 

 

XXXII - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais, que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da Serra, dando efetividade; 

 

XXXIII - executar quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade; 

 

XXXIV - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas. 

 

 

Assistente Social

 

São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).

I - desenvolver estudos, programas e projetos voltados para o atendimento dos segurados do IPS; 

 

II - coletar dados e proceder à tabulação; 

 

III - elaborar relatórios específicos, laudos, parecer social em processos administrativos que envolvam segurados ou familiares, quando solicitado; 

 

IV - assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos que requerem o conhecimento de sua formação profissional nas atividades do IPS; 

 

V - realizar atendimento familiar promovendo estudos e a investigação do meio e da realidade social do segurado e dependentes, visando à concessão de benefícios previdenciários; 

 

VI - orientar os beneficiários quanto aos direitos a que façam jus junto ao IPS e obrigações; 

 

VII - realizar visitas domiciliares para acompanhamento social, quando solicitado; 

 

VIII - orientar segurados e seus dependentes sobre os procedimentos necessários a formalização de processos de: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, estágio probatório, reavaliação bienal, inscrição de dependente inválido, pensão por morte requerida por dependente inválido, reversão da aposentadoria, representação familiar, entre outras de acordo com a legislação vigente; 

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista de Sistemas

 

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Informática ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

I - desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos; 

 

II - administrar ambientes informatizados, oferecendo e/ou solicitando suporte e treinamentos a sistemas utilizados pelo IPS; 

 

III - prestar suporte técnico e orientação aos servidores do IPS, bem como treinamento; 

 

IV - elaborar documentação técnica e relatórios gerenciais; 

 

V - estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados; 

 

VI - pesquisar tecnologias em informática;

 

VII - levantar as necessidades de negócios, análise, organização, modelagem e customização dos dados, utilizando recursos computacionais;

 

VIII - levantar e analisar novas tecnologias, propondo implantação, tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e aplicabilidade no ambiente do Instituto, tendo em vista o atendimento das suas necessidades; 

 

IX - auxiliar na análise de dados e informações necessários ao planejamento de informática da Autarquia, participando da sua elaboração; 

 

X - promover, levantar, analisar e consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planos e projetos, afetos à área de atuação do IPS; 

 

XI - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios específicos;

 

XII - formular, orientar e avaliar os trabalhos de natureza técnico-científica, assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos em sua área de formação;

 

XIII - acompanhar a implantação de sistemas eletrônicos de Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as necessidades gerais e específicas de sua área;

 

XIV - elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, análise dos negócios, organização das informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela normatização das políticas de segurança de informática;

 

XV - viabilizar a manutenção do ambiente operacional, prestando atendimento e orientação técnica aos servidores, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de software; 

 

XVI - fiscalizar a execução dos serviços de telefonia e telecomunicação do IPS, bem como as contratações na área de informática;

 

XVII - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação;

 

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas.

 

 

 

 

Advogado

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

I - representar o IPS junto a qualquer juízo ou Tribunal, e ainda perante qualquer instância administrativa;

 

II - representar o IPS em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos ajuizados pelo IPS ou em face do IPS, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do IPS; 

 

III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança em que os Diretores do IPS forem apontados como autoridades coatoras, submetendo-as ao Procurador Geral; ;

 

IV - examinar decisões judiciais, previamente e submeter ao Procurador Geral a fim de orientar o Diretor-Presidente quanto ao seu exato cumprimento; 

 

V - controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o IPS seja parte interessada; 

 

VI - suscitar conflito de jurisdição; 

 

VII - interpor e arrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais em que devam funcionar; 

 

VIII - fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vistas; 

 

IX - promover execução de sentença favorável do IPS; ;

 

X - propor, quando for o caso, ação regressiva; 

 

XI - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o IPS, podendo requisitar documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

 

XII - acompanhar os interesses do IPS junto ao Tribunal de Contas do Estado e quaisquer órgãos administrativos nas esferas da União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios; 

 

XIII - manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações ao seu cargo, bem como das consequências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;

 

XIV - sugerir ao Procurador Geral a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

 

XV - promover a elaboração de respostas nas diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas; 

 

XVI - promover a elaboração de Recursos e Consultas dirigidas ao Tribunal de Contas;

 

XVII - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos do IPS, analisando e emitindo pareceres nos processos de:

 

a) contratação, dispensa e inexigibilidade de licitação; 

 

b) requerimentos e pleitos diversos de servidores e segurados; 

 

c) assuntos jurídico-administrativos submetidos à sua apreciação; 

 

d) questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse do IPS; 

 

e) benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores públicos do Município da Serra;

 

f) revisão de benefícios previdenciários e revisão de proventos;

 

g) revisão/reajuste de contratos; ;

 

h) renovação de contratos; ;

 

i) consultas que lhes forem feitas, de interesse da administração geral da autarquia; ;

 

j) outros requerimentos que demandem análise jurídica, que lhes forem submetidos. 

 

XVIII - examinar documentos necessários à aquisição, alienação, permuta, doação e dação de bens imóveis; 

 

XIX - examinar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados entre o IPS e Particular ou órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, inclusive seus aditamentos; 

 

XX - examinar projetos de lei, mensagens ou outros instrumentos em que o IPS for parte interessada; ;

 

XXI - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos, representando ao Diretor-Presidente sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação; ;

 

XXII - analisar os trabalhos, estudos jurídicos e relatórios de discussão de novas leis, julgados, mudanças na legislação, de interesse da Instituição; ;

 

XXIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função. ;

 

 

Médico

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e outros requisitos, definidos em Regulamento a ser expedido pelo IPS

I - integrar Junta Médica para avaliar a capacidade laborativa do segurado para fins de concessão de isenção de Imposto de Renda, concessão e manutenção de benefícios previdenciários, teto de contribuição previdenciária e outras finalidades que se fizerem necessárias, bem como de filho(a) inválido e pais inválidos, visando a inscrição de dependente;

 

II - a avaliação e a expedição de laudo médico para efeitos de:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) auxílio doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento; ;

 

c) auxílio maternidade; ;

 

d) habilitação ou exclusão de dependentes inválidos; ;

 

e) reavaliação da capacidade laborativa dos servidores aposentados por invalidez bienalmente;

 

f) isenção de imposto de renda e teto de contribuição previdenciária;

 

g) exigência de curatela; ;

 

h) ingresso (pré-admissionais) de servidores públicos lotados no IPS; ;

 

i) concessão de licenças de servidores públicos lotados no IPS; ;

 

j) exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no IPS. ;

 

III - pronunciar-se conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do servidor, segurado ou dependente, preenchendo os campos do documento próprio, para fins de enquadramento na situação legal pertinente; ;

 

IV - efetuar o registro dos exames e laudos na pasta de dados médicos do segurado; ;

 

V - solicitar informações ao médico assistente e exames complementares que julgarem necessários à elaboração e conclusão do laudo médico pericial, bem como pareceres e exames especializados; ;

 

VI - proceder visita técnica domiciliar ou hospitalar, sempre que se fizer necessário; ;

 

VII - acompanhar perícias judiciais, em que for indicado como assistente técnico do IPS, sempre que se fizer necessário; ;

 

VIII - integrar Juntas Médicas e Comissões Especiais, sempre que forem designados, participando das decisões médicas periciais, realizando exames e revisões programadas e outros atos médicos; ;

 

IX - emitir manifestações que envolvam pronunciamentos técnicos especializados na área médico-pericial; ;

 

X - prestar esclarecimentos sobre os atos relacionados às perícias médicas; ;

 

XI - subsidiar o IPS perante à Comissão Ética do Conselho Regional de Medicina, quando necessário; ;

 XII - zelar pela privacidade do paciente e sigilo profissional do exame médico pericial; ;

 

XIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas. ;

 

Função Gratificada de Tesouraria

Ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do IPS ou servidor cedido

I - conferir os documentos comprobatórios contidos nos processos de pagamento; ;

 

II - emitir ordens de pagamento e assiná-las como emitente; para assinatura dos Diretores; ;

   

III - emitir cheques e ordens bancárias para assinatura dos Diretores; ;

 

IV - efetuar planejamento/agendamento dos pagamentos devidos, conforme saldos bancários, nas contas específicas; ;

 

V - conferir e emitir OP referente as transferências de retenções de impostos; ;

 

VI - emitir o comprovante de quitação e identificar nº de OP, NE e NP, banco e conta bancária de pagamento; ;

 

VII - acompanhar os saldos das contas bancárias (movimento) e o fluxo de caixa em condições de atender às responsabilidades diárias de pagamento; ;

 

VIII - emitir comunicações internas, despachos, pareceres e demais documentos, relativos às rotinas/atividades de Tesouraria; ;

 

IX - emitir relatórios mensais relativos a todas as rotinas e resultados de Tesouraria; ;

 

X - efetivar depósitos bancários; ;

 

XI - acompanhar os valores relativos à folha de pagamento de benefícios e demais pagamentos administrativos, bem como a efetivação de conciliação bancária, decorrente de saldos apresentados na rede bancária; ;

 

XII - apurar e comunicar inconsistências de pagamento; 

 

XIII - controlar estornos bancários decorrentes de pagamentos cancelados e devolvidos pelo Banco, por não saque.

 

Função Gratificada de Ouvidoria

Ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do IPS ou servidor cedido

I - receber e examinar as reclamações e representações, com críticas, sugestões ou elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, relativamente aos serviços prestados pela Autarquia Municipal; ;

 

II - atender sempre com cortesia e respeito, sem discriminação ou prejulgamento; ;

 

III - promover as necessárias diligências, visando ao esclarecimento das questões em análise, requisitando informações de quaisquer Setores, ou Órgãos, se necessário; ;

 

IV - monitorar o cumprimento dos prazos e a adequação das respostas; ;

 

V - proferir despacho fundamentado, apresentando conclusão das apurações, no menor prazo possível; ;

 

VI - propor, ao Procurador Geral, quando possível, conciliação e mediação na resolução de conflitos; ;

 

VII - resguardar o sigilo das informações; ;

 

VIII - recusar envolver-se em questões pendentes de decisão judicial, sendo vedada sua participação em processos de sindicância e administrativos disciplinares. 

 

Chefe de Gabinete

Nível Superior

I - gerenciar o gabinete de apoio da Presidência; ;

 

II - gerenciar e acompanhar o controle de entrada e saída, física e no sistema, de processos, encaminhados à Presidência; ;

 

III - gerenciar e acompanhar o fluxo de entrada e saída de documentos institucionais de responsabilidade da Presidência do IPS; ;

 

IV - gerenciar o registro de recebimento e de encaminhamento das correspondências da Presidência aos correios ou outro meio de comunicação, procedendo à triagem e exarando os competentes despachos; ;

 

V - gerenciar a organização de arquivos, controlando documentos recebidos e expedidos pela Presidência; ;

 

VI - dar suporte ao Diretor-Presidente nos despachos e gerenciar o encaminhamento dos processos despachados para os respectivos Departamentos; ;

 

VII - gerenciar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente, organizando sua agenda; ;

 

VIII - secretariar as reuniões do Diretor-Presidente com os Diretores, além de preparar e distribuir previamente a agenda dos trabalhos; ;

 

IX - assistir ao Diretor Presidente do IPS em sua representação política e social; ;

 

X - auxiliar os Diretores do IPS para uma adequada e célere interlocução com as Secretarias e demais órgãos; ;

 

XI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar aos Diretores na tomada de decisões; ;

 

XII - gerenciar a elaboração de ofícios, portarias de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, Instruções de Serviços, decisões emitidas em processos e outros documentos, exceto quando solicitado a outro servidor; ;

 

XIII - gerenciar a publicação no Diário Oficial de todos os atos oficiais de portarias de aposentadorias e pensões, nomeações e exonerações e outros documentos; ;

 

XIV - gerenciar o encaminhamento de processos de concessão de benefícios ao Tribunal de Contas, para registro e homologação; ;

 

XV - gerenciar os prazos de diligências determinadas pelo Tribunal de Contas; ;

 

XVI - gerenciar o encaminhamento da relação de aposentados ao Departamento de Recursos Humanos/PMS; ;

 

XVII - gerenciar o encaminhamento de relação de aposentados, pensionistas e outros benefícios a serem incluídos na folha de pagamento de inativos ou pensionistas, ao Departamento de Recursos Humanos/IPS; ;

 

XVIII - providenciar o atendimento a requerimentos, consultas ou notificações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do ES e do Ministério de Previdência Social ou outros Órgãos Públicos; ;

 

XIX - gerenciar a elaboração do plano plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) inerente ao IPS; ;

 

XX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPS. 

 

Chefe do Departamento Administrativo

Nível Superior

I - gerenciar a conservação das instalações do IPS, através de serviços próprios ou contratados; ;

 

II - gerenciar a segurança da sede do IPS; ;

 

III - gerenciar a execução dos serviços de engenharia, elétricos e hidráulicos na sede do IPS; ;

 

IV - gerenciar a limpeza e a manutenção geral dos prédios onde funcionam o IPS; ;

 

V - gerenciar a aquisição de materiais de consumo e permanente, de acordo com as necessidades do IPS; ;

 

VI - gerenciar o controle da vigência e do cumprimento dos contratos no âmbito do IPS; ;

 

VII - realizar estudos objetivando a racionalização dos serviços administrativos; ;

 

VIII - dar ciência à Diretoria Administrativa e Financeira da cotação de preços realizada para a aquisição pleiteada; ;

 

IX - fiscalizar o controle do patrimônio e almoxarifado; ;

 

X - redigir correspondências a nível departamental; ;

 

XI - instruir os servidores lotados no Departamento Administrativo quanto aos procedimentos que deverão ser adotados nos processos administrativos; ;

 

XII - cumprir e fazer cumprir as normas administrativas; ;

 

XIII - expedir ordem de Fornecimento e Serviço; ;

 

XIV - solicitar empenho estimado ao início de cada exercício financeiro de todos os processos de pagamento; ;

 

XV - solicitar pagamento dos serviços prestados e materiais recebidos; ;

 

XVI - fiscalizar a manutenção e a guarda de contratos, convênios, acordos e outros documentos do IPS; ;

 

XVII - gerenciar o controle e arquivamento dos processos de pagamentos relativos a processos de contratações e serviços; ;

 

XVIII - gerenciar o acompanhamento, o controle e as providências necessárias relativas à situação legal dos bens móveis e imóveis de propriedade da Instituição, incluindo o pagamento dos respectivos tributos; ;

 

XIX - gerenciar a conferência dos documentos comprobatórios da regularidade das empresas a serem contratadas, previamente à assinatura do contrato; ;

 

XX - gerenciar a abertura e o fechamento das dependências do IPS; ;

 

XXI - gerenciar a apuração de coleta de orçamentos, dando ciência ao Diretor Administrativo e Financeiro; ;

 

XXII - gerenciar o registro, o controle e o arquivo de processos ou documentos recebidos e expedidos pelo Departamento; ;

 

XXIII - expedir correspondências relativas à Instituição, inerentes ao seu Departamento; ;

 

XXIV - gerenciar o controle de gastos mensais dos contratos vigentes; ;

 

XXV - gerenciar os estudos de sistemas informatizados que objetivem a agilidade das atribuições em geral; ;

 

XXVI - gerenciar a elaboração de diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, análise dos negócios, organização das informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela normatização das políticas de informática; ;

 

XXVII - gerenciar, supervisionar, coordenar, planejar a execução direta e indireta das atividades de seu Departamento, dentro das diretrizes e orientações advindas da diretoria a que está subordinada; ;

 

XVIII - autorizar liberação de acesso aos usuários dos sistemas; ;

 

XXIX - gerenciar o acompanhamento pelo Analista de Sistema, da Instalação, atualização e manutenção de softwares e hardware do IPS e coordenar os estudos necessários; ;

 

XXX - gerenciar a manutenção do ambiente operacional e orientação técnica aos servidores, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque computacional e sua atualização e da padronização de software; ;

 

XXXI - gerenciar a fiscalização da execução dos serviços de telefonia e telecomunicação da Instituição. ;

 

XXXII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.

 

Chefe do Departamento de Recursos Humanos

Nível Superior

I - gerenciar a lavratura dos atos relativos a pessoal e providenciar a sua publicação; ;

 

II - gerenciar o recrutamento e a avaliação de desempenho, o treinamento e o desenvolvimento do quadro de pessoal do IPS, com observância da legislação em vigor; ;

 

III - controlar a vida funcional dos servidores ativos, observando férias, licenças, faltas, ou quaisquer outros afastamentos, aquisição de adicionais de tempo de contribuição, enfim, todos os direitos e vantagens inerentes aos servidores; ;

 

IV - controlar a frequência dos servidores do IPS e do pessoal colocado à disposição da Instituição; ;

 

V - gerenciar a organização e manutenção atualizada da pasta funcional e ficha cadastral dos servidores do IPS; ;

 

VI - gerenciar o controle de arquivo do setor, mantendo-o atualizado; ;

 

VII - gerenciar o exame e informação de todos os processos referentes aos direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores; ;

 

VIII - promover o atendimento e o fornecimento de informações aos servidores a respeito da sua relação funcional com o IPS, orientando-os quanto aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e obrigações; ;

 

IX - expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores da Autarquia, quando autorizado; ;

 

X - gerenciar a implantação e controle da isenção de imposto de renda e do teto de contribuição previdenciária dos inativos, atendendo as disposições legais e constitucionais; ;

 

XI - gerenciar e acompanhar a aplicação de plano de cargos e salários do IPS; ;

 

XII - gerenciar o procedimento de deduções que forem devidas em função de lei ou decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a quem de direito, nos prazos definidos; ;

 

XIII - gerenciar o processamento de folha de pagamento e execução do pagamento dos benefícios previdenciários e das remunerações dos servidores ativos lotados no IPS, nas datas definidas e nos exatos termos da legislação pertinente; ;

 

XIV - gerenciar a execução de recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos servidores aposentados, pensionistas, dependentes e dos servidores do IPS, ou sob demais benefícios concedidos na forma da lei; ;

 

XV - gerenciar a elaboração e o envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), observando as isenções legalmente concedidas; ;

 

XVI - gerenciar a elaboração mensal das Guias de Recolhimentos à Previdência Social (GRPS); ;

 

XVII - gerenciar o pagamento do ticket alimentação, do vale transporte e de salário família aos servidores lotados no IPS, ;

 

XVIII - gerenciar o pagamento de benefício de auxílio-doença aos servidores de cargo efetivo do IPS; ;

 

XIX - gerenciar a avaliação periódica dos servidores do IPS, com os objetivos de reclassificação, promoção, remanejamento, aposentadoria; ;

 

XX - gerenciar a avaliação médica periódica dos servidores lotados no IPS; ;

 

XXI - realizar o levantamento dos cargos vagos e propor preenchimento, nos termos da lei; ;

 

XXII - controlar a cessão de pessoal entre o Município ou outros Entes e o IPS, mantendo em seus arquivos, contrato de cessão de cada servidor cedido e gerenciar a elaboração da escala de férias dos servidores cedidos, em conjunto com os órgãos cedentes ou cessionários; ;

 

XXIII - gerenciar a elaboração anual da escala de férias dos servidores lotados no IPS; ;

 

XXIV - gerenciar a solicitação de documento de identificação funcional; ;

 

XXV - gerenciar o cadastro completo dos servidores ativos do IPS, aposentados, pensionistas e dependentes; ;

 

XXVI - gerenciar o sistema de consignações em pagamento, nos termos das legislações pertinentes; ;

 

XXVII - gerenciar e controlar as alterações nas folhas de pagamento dos servidores inativos e pensionistas; ;

 

XXVIII - implantar e acompanhar os procedimentos determinados por decisões judiciais; ;

 

XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.

 

Chefe do Departamento Gestão de Recursos

Nível Superior

I - gerenciar, coordenar e supervisionar programas, projetos e atividades, interagindo com os setores que lhe são afetos; ;

 

II - gerenciar os recursos recebidos; ;

 

III - gerenciar a aplicação dos investimentos; ;

 

IV - gerenciar a elaboração de relatórios financeiros semanais para a diretoria e comitê de gestão financeira; ;

 

V - gerenciar o preenchimento e transmissão para o Ministério de Previdência do demonstrativo previdenciário, do demonstrativo financeiro, do comprovante de repasse e da Política Anual de Investimentos; ;

 

VI - gerenciar a elaboração dos cálculos de parcelamentos de contribuições de servidores de licença sem vencimentos e parcelamentos de contribuições junto ao Ente Municipal e submeter à Diretoria; ;

 

VII - gerenciar a liquidação das operações de investimentos; ;

 

VIII - gerenciar a manutenção de cadastro de instituições financeiras e afins; ;

 

IX - gerenciar o controle de saldos bancários e disponibilidades; ;

 

X - gerenciar à tesouraria nos recebimentos dos direitos; ;

 

XI - gerenciar a elaboração de relatório econômico-financeiro; ;

 

XII - gerenciar a elaboração de apropriações contábeis dos investimentos; ;

 

XIII - subsidiar o acompanhamento dos valores diários das cotas dos fundos de investimentos financeiros; ;

 

XIV - gerenciar as informações e o fornecimento dos documentos necessários às instituições financeiras para cadastro; ;

 

XV - gerenciar o controle e as providências quanto às remessas e retiradas de numerários junto as administradoras de recursos; ;

 

XVI - gerenciar a execução das operações relativas aos investimentos, decididas pelo Comitê de Investimentos, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez; ;

 

XVII - acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos; ;

 

XVIII - gerenciar o acompanhamento e a execução dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses necessários por parte do Município da Serra e da Câmara do Município da Serra; ;

 

XIX - gerenciar a manutenção dos dados cadastrais e fiscais do IPS atualizados junto a Receita Federal, FGTS e INSS; ;

 

XX - supervisionar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle de contribuições repassadas pelo Município; ;

 

XXI - gerenciar o auxílio no controle das receitas e despesas do Instituto; ;

 

XXII - gerenciar o auxílio no controle das aplicações, transferências e resgates dos investimentos do Instituto; ;

 

XXIII - gerenciar o controle e a fiscalização dos repasses mensais das contribuições de servidor e patronal do Ente: Prefeitura, Câmara e servidores municipais a disposição para outro Ente ou órgão; ;

 

XXIV - gerenciar o arquivo de relatórios e contratos com Banco, Prefeitura, Câmara e outros, relacionados com o Departamento Financeiro; ;

 

XXV - gerenciar o arquivo e pasta do Departamento, mantendo-os atualizados; ;

 

XXVI - gerenciar a elaboração de relatórios da posição orçamentário-financeira da Instituição; ;

 

XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.

 

 

Chefe do Departamento de Contabilidade

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC)

I - gerenciar a elaboração e execução dos balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais mensalmente; ;

 

II - gerenciar a elaboração e execução do fechamento do balanço anual e seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63, Resolução nº 182/2002 e Instrução Normativa  nº 40/2016 do TCEES e suas alterações posteriores, de acordo com as normas da MBCASP; ;

 

III - gerenciar e analisar a conciliação contábil e bancária; ;

 

IV - supervisionar o lançamento das receitas orçamentárias e extraorçamentárias; ;

 

V - gerenciar a elaboração do orçamento anual; ;

 

VI - gerenciar a elaboração do plano plurianual (PPA); ;

 

VII - gerenciar o envio e acompanhar a prestação de contas mensal junto ao SISAUD-TCE; ;

 

VIII - gerenciar e analisar o encaminhamento da abertura do exercício ao TCEES; ;

 

IX - gerenciar o fechamento dos Balancetes Mensais; ;

 

X - gerenciar as notificações e termos de citações recebidas do TCEES; ;

 

XI - gerenciar o registro e o controle das contribuições do servidor e patronal recebidas dos servidores da Prefeitura Municipal da Serra que se encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos; ;

 

XII - gerenciar a elaboração e o encaminhamento à Prefeitura Municipal da Serra do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de acordo com o art. 53, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ;

 

XIII - gerenciar a análise da execução orçamentária; ;

 

XIV - gerenciar as solicitações de autorização para realização de abertura de créditos adicionais; ;

 

XV - supervisionar e coordenar os serviços contábeis; ;

 

XVI - gerenciar as publicações dos atos de competência da área contábil; ;

 

XVII - gerenciar a execução da escrituração contábil de acordo com as normas exigentes; ;

 

XVIII - gerenciar o controle das estatísticas de todas as despesas mensais efetuadas pelo Instituto; ;

 

XIX - fiscalizar em articulação com o setor competente a execução financeira do orçamento e de créditos adicionais; ;

 

XX -gerenciar os processos de pagamento; ;

 

XXI - supervisionar a organização mantendo permanentemente atualizado o registro das contribuições recolhidas pela autarquia; ;

 

XXII - supervisionar os lançamentos contábeis da despesa e da receita da Autarquia do RPPS; ;

 

XXIII - gerenciar a classificação das despesas e os registros de reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos a qualquer título do RPPS; ;

 

XXIV - gerenciar a classificação das receitas, bem como conferência diária dos extratos contábeis; ;

 

XXV - supervisionar a elaboração e manutenção atualizada dos relatórios contábeis; ;

 

XXVI - gerenciar a elaboração dos demonstrativos contábeis e a da prestação de contas mensal e anual do IPS para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; ;

 

XXVII - gerenciar a guarda de toda documentação para posterior análise dos órgãos competentes; ;

 

XXVIII - gerenciar o atendimento às solicitações da Secretaria da Previdência Social e do Tribunal de Contas do Estado quando da realização de auditorias; ;

 

XXIX - as atualizações dos cadastros junto ao Tribunal de Contas do Estado; ;

 

XXX - participar da elaboração do orçamento até sua conclusão final e acompanhar a sua execução; ;

 

XXXI - gerenciar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; ;

 

XXXII - gerenciar a fiscalização da emissão de empenhos de despesas e ordem bancária, bem como notas do empenho no mês, com as somatórias para fechar com despesas orçamentárias; ;

 

XXXIII - gerenciar os serviços orçamentários, inclusive a alteração orçamentária; ;

 

XXXIV - a elaboração dos balancetes, balanços e demais anexos exigidos por leis; ;

 

XXXV - gerenciar à escrituração de todos os atos relacionados à gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados; ;

 

XXXVI - gerenciar a fiscalização das entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferências; ;

 

XXXVII - supervisionar a organização e a atualização do cadastro de bens móveis e imóveis; ;

 

XXXVIII - gerenciar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos; ;

 

XXXIX - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da Serra, dando efetividade; ;

 

XL - gerenciar a classificação, a codificação e o registro de patrimônio dos equipamentos e materiais permanentes ao IPS; ;

 

XLI - gerenciar a manutenção de catálogo, registro do recebimento e saída dos materiais do almoxarifado; ;

 

XLII - gerenciar a execução de inventários periódicos e anual, demonstrando o estoque dos materiais existentes; ;

 

XLIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.

 

Chefe do Departamento de Previdência

Nível Superior

I - gerenciar o processamento de interface permanente com o Departamento de Recursos Humanos do IPS; ;

 

II - gerenciar a recepção de segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, bem como orientação a eles sobre benefícios previdenciários, abonos e averbações, montagem e encaminhamento dos processos para protocolização; ;

 

III - gerenciar a prestação de informações de caráter específico, relacionadas à situação particular do segurado e seus dependentes, no âmbito do IPS; ;

 

IV - gerenciar e fiscalizar a implantação, manutenção e alteração dos benefícios previdenciários concedidos pelo IPS aos aposentados, pensionistas e dependentes, na folha de pagamento; ;

 

V - gerenciar a regularização de proventos dos processos oriundo do TCEES, registrados a maior ou a menor; ;

 

VI - gerenciar e examinar os pedidos de aposentadoria, reversão e revisão de aposentadoria e pensão, procedendo à análise; ;

 

VII - fiscalizar os cálculos para fixação e revisão dos proventos atribuídos aos aposentados, pensionistas e seus dependentes do IPS; ;

 

VIII - gerenciar permanentemente a atualização de um sistema de controle sobre os requisitos e as condições legais exigidas ao pagamento de benefícios previdenciários; ;

 

IX - gerenciar as solicitações de exames, perícias médicas e sindicâncias, quando exigidas para a concessão de benefícios; ;

 

X - gerenciar os procedimentos determinados por decisões judiciais e TCEES; ;

 

XI - supervisionar a inscrição e o cadastramento dos segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas e a manutenção das alterações de dados cadastrais que impliquem na percepção ou cancelamento dos benefícios previdenciários; ;

 

XII - gerenciar o censo previdenciário dos segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, quando realizado; ;

 

XIII - gerenciar mensalmente o recadastramento anual dos segurados ativos, inativos e pensionistas; ;

 

XIV - gerenciar a regularização de possíveis erros nas concessões de benefícios; ;

 

XV - gerenciar as investigações realizadas "in loco", quando necessário, para a análise dos processos em andamento, visando à complementação de informações ao caso analisado; ;

 

XVI - gerenciar a interdisciplinaridade entre a equipe de perícia médica e o serviço social; ;

 

XVII - gerenciar as orientações prestadas aos segurados e dependentes, usuários da Perícia Médica; ;

 

XVIII - sobre os procedimentos necessários a cada caso específico: licença médica, licença maternidade, aposentadoria por invalidez, pedido de recurso ou reconsideração de acordo com a legislação vigente, doença ocupacional e acidente em serviço para os servidores lotados no IPS; ;

 

XIX - gerenciar a realização de entrevistas sociais, visando fornecer subsídios à manutenção correta de informações referentes aos segurados; ;

 

XX - gerenciar as planilhas com dados dos atendimentos e dos resultados dos laudos, exames médicos periciais; ;

 

XXI - gerenciar a remessa dos documentos originados na perícia médica ao DMST/DRH/PMS, semanalmente; ;

 

XXII - gerenciar a solicitação dos prontuários dos servidores agendados para Perícia/IPS junto à Perícia/PMS; ;

 

XXIII - gerenciar a distribuição de documentos  e processos enviados à Perícia; ;

 

XXIV - gerenciar os registros das licenças médicas em tabela anexa aos prontuários para controle do tempo de licença acumulado; ;

 

XXV - supervisionar as atividades relacionadas à perícia médica e encaminhadas ao Departamento de Serviço Social; ;

 

XXVI - gerenciar equipe de Assistentes Sociais; ;

 

XXVII - gerenciar a busca junto a instituições públicas e privadas, parcerias para execução de programas/projetos do Serviço Social voltados para atendimento dos segurados do IPS; ;

 

XXVIII - gerenciar a instituição de dependentes para fins de benefícios previdenciários; ;

 

XXIX - gerenciar o acompanhamento dos deferimentos e indeferimentos e a emissão de relatório mensal;

 

XXX - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Previdência; 

 

XXXI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS.

 

Chefe Do Departamento De Compensação Previdenciária

Nível Superior

I - gerenciar consultas de documentos, transcrições e arquivos, para obter as informações necessárias a execução da Compensação previdenciária entre os RPPS e o RGPS;

 

II - gerenciar a digitação e o encaminhamento do requerimento de compensação no COMPREV;

 

III - supervisionar as certidões e outros documentos de interesse dos beneficiários, quando autorizada a expedição; 

 

IV - Gerenciar a analise os processos de concessão de benefícios, após o registro pelo TCEES, visando identificar os Regimes de Previdência dos quais haverá necessidade de requerer compensação previdenciária; 

 

V - acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão da COMPREV; 

 

VI - promover consultas de documentos, transcrições e arquivos, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina do COMPREV; 

 

VII - emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e de Regime de Origem; 

 

VIII - acompanhar os deferimentos e indeferimentos e a emissão de relatório mensal; 

 

IX - conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos no COMPREV; 

 

X - conferir os repasses a título de compensação previdenciária recebidos do RGPS e dos Regimes próprios, emitindo os relatórios;

 

XI - solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o Regime Instituidor (RI) e informar o valor recebido (RO) a Diretoria Administrativa e Financeira; 

 

XII - acompanhar a execução das atividades exercidas pela Coordenação;

 

XIII - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as atividades desenvolvidas no Setor Compensação Previdenciária Previdência; ;

 

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS. ;

 

Coordenador de COMPREV

Nível Médio

I - analisar os processos de concessão de benefícios, após o registro pelo TCEES, visando identificar os Regimes de Previdência dos quais haverá necessidade de requerer compensação previdenciária; ;

 

II - executar a digitação e o encaminhamento do requerimento de compensação previdenciário Sistema indicado pela Previdência Social; 

 

III - enviar o requerimento, via sistema COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária; 

 

IV - analisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS/RGPS e dos RPPS); 

 

V - executar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado; 

 

VI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Chefe do departamento e/ou Diretoria de benefícios.

 

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Análise de Sistemas ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação

I - gerenciar ambientes informatizados, solicitando suporte e treinamentos à sistemas, bem como, gerenciar a abertura e o fechamento de chamados técnicos junto as contratadas do IPS; ;

 

II - gerenciar as demandas por atendimento de informática, priorizando a qualidade do atendimento, prestando suporte técnico e orientação aos servidores do IPS, bem como treinamento; ;

 

III - levantar e analisar as necessidades de negócios, elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, propor padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados;

 

IV - levantar, analisar e selecionar novas tecnologias, propondo implantação, tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e aplicabilidade no ambiente do Instituto; ;

 

V - promover, levantar, analisar e consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planejamento de informática da autarquia e projetos, afetos à área de atuação do IPS;  

 

VI - coordenar os trabalhos de natureza técnico-científica, assessorar, assistir e apreciar trabalhos em sua área de formação; 

 

VII - coordenar a implantação de sistemas eletrônicos de Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as necessidades gerais e específicas de sua área; 

 

VIII - promover a manutenção do ambiente operacional, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de hardware e software; 

 

IX - gerenciar recursos de informática, fiscalizar a execução dos serviços e das contratações na área de informática; 

 

X - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios gerenciais e relatórios específicos; 

 

XI - elaborar Termo de Referência para aquisição de bens e serviços; 

 

XII - criar e revisar as diretrizes relativas à Política de Segurança de TI; 

 

XIII - coordenar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, definindo as prioridades, fazendo cronogramas e distribuindo o orçamento; 

 

XIV - instruir os servidores lotados no Unidade de Tecnologia da Informação quanto aos procedimentos que deverão ser adotados no ambiente;

 

XV - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPS.

 

Procurador Geral do IPS

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

I - exercer a direção superior da Procuradoria Geral, administrando, superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades; 

 

II - representar o IPS junto a qualquer juízo ou Tribunal ou designar o advogado da autarquia para esse fim; 

 

III - avocar qualquer processo ou ação de interesse do IPS, dando conhecimento desse fato ao Advogado; 

 

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do IPS ou no qual este for chamado a intervir;

 

V - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do IPS;

 

VI - autorizar, por solicitação do Advogado, vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário: 

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; 

 

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante; 

 

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do IPS;

 

VII - apresentar as informações a serem prestadas pelo Diretor-Presidente, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão a ele atribuído;

 

VIII - delegar competência ao Advogado efetivo;

 

IX - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

 

X - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de natureza jurídica de interesse da Autarquia Municipal;

 

XI - submeter à apreciação do Diretor-Presidente os assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou decisão; 

 

XII - apresentar, anualmente, ao Diretor-Presidente, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

 

XIII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

 

XIV - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e ajustes;

 

XV - requisitar com atendimento prioritário, aos Diretores Autárquicos e/ou qualquer setor, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; 

 

XVI - autorizar despesas e dispensar licitações, nos casos previstos na legislação;

 

XVII - aprovar os relatórios de produtividade apresentados pelo Advogado, glosando itens que estejam em desconformidade com a regulamentação respectiva; 

 

XVIII - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; 

 

XIX - propor ao Diretor-Presidente a alteração desta Lei; 

 

XX - propor ao Diretor-Presidente a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de Advogado;

 

XXI - homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo, podendo ainda divergir ou complementar o mesmo;

 

XXII - homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo e Instruções Técnicas Conclusivas elaborados pelo Advogado e/ou Assessores jurídicos, em processos de concessão de benefícios, podendo ainda divergir ou complementar os mesmos;

 

XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.

 

Assessor Juridico

 

Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e ao Advogado efetivo; 

 

II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e do Advogado efetivo; 

 

III - assessorar o Procurador Geral na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do IPS; 

 

IV - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Procurador Geral; 

 

V - auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere interlocução com os demais órgãos internos do IPS, bem como auxiliar na interlocução com órgãos e entidades externas;

 

VI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos internos e do Município da Serra, objetivando subsidiar a defesa dos interesses do IPS; 

 

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral;

 

VIII - elaborar Instrução Técnica Conclusiva nos processos de concessão de benefícios e submeter a apreciação do Procurador Geral para homologação.

 

 

Assessor Técnico

 

 

Nivel Superior

I - assessorar no preenchimento e envio da DRAA junto ao Ministério da Previdência Social; ;

 

II - acompanhar CRP no sistema CADPREV; ;

 

III - assessorar o Diretor Previdenciário perante o CADPREV; ;

 

IV - assessorar no preenchimento e envio da DIPR junto ao Ministério da Previdência Social; ;

 

V - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio do sistema CADPREV as notificações emitidas; ;

 

VI - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio do sistema CADPREV as DPIN enviadas pelo Comitê de Investimento; ;

 

VII - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio do sistema CADPREV as DAIR enviadas pelo Departamento Financeiro; ;

 

VIII - acompanhar a realização dos parcelamentos de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao IPS; ;

 

IX - assessorar o envio da base cadastral do IPS, Município e da Câmara Municipal ao atuário responsável; ;

 

X - assessorar na elaboração dos projetos e programas do plano plurianual- PPA, definindo objetivos e metas da ação pública para um período de quatro anos; ;

 

XI - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades dos Diretores do IPS; ;

 

XII - assessorar os Diretores do IPS no controle e gerenciamento das ações de planejamento, execução, avaliação e correção, junto ao IPS; 

 

XIII - assessorar a procuradoria geral nas respostas de diligencias e reexames enviadas pelo TCEES;

 

XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.