LEI
Nº 5.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 2.818, DE 29 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo
79 da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 79
................................................................................................
I - Órgãos de
deliberação coletiva:
a) Conselho
Deliberativo;
b) Conselho Fiscal.
...........................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 81 da Lei
Municipal nº 2.818, de 29 de julho de 2005 passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos 81-A,
81-B,
81-C,
81-D
e 81-E:
Art. 81-A O Conselho Fiscal
do RPPS do Município de Serra ES, é órgão com atuação independente dos
colegiados e da Administração e tem como foco a verificação da conformidade
entre as políticas e planejamento estratégicos definidos pelo Conselho de
Administração e as medidas e ações desenvolvidas pela Diretoria Executiva
quanto as atividades de gestão, observada a legislação aplicada.
§ 1º O Conselho Fiscal
será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
observado o disposto no § 1º deste artigo, com mandado de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por mais 02 anos, escolhidos da seguinte forma:
I - 2 (dois) membros
efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo,
todos demissíveis “ad nutum”;
II - 1 (um) membro
efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo;
III - 1 (um) membro
efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - 1 (um) membro
efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores, efetivos,
aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, mediante
processo eleitoral.
§ 2º Os membros a que se
referem os incisos II a IV deste artigo deverão ser, obrigatoriamente,
servidores públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Serra
(ES), segurados do RPPS/IPS, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, observados critérios de formação e qualificação
técnica compatíveis com a área de atuação, nos termos das normas legais
expedidas pela SPREV.
§ 3º O processo
eleitoral para escolha do membro efetivo e suplente referido no item IV deste
artigo será conduzido pela Diretoria Executiva e o Edital com os critérios e
procedimentos será submetido à apreciação do Conselho deliberativo.
§ 4º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os seus Conselheiros Titulares, imediatamente após a posse
regular dos novos conselheiros.
Art. 81-B Compete ao Conselho
Fiscal:
I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem
o funcionamento do IPS e do Conselho de Administração;
II - verificar a conformidade legal e processual das seguintes
atividades executivas, nos termos do Relatório Mensal de Atividades da
Diretoria Executiva, no mínimo, quanto a:
a) arrecadação das
contribuições previdenciárias e aportes, incluindo os eventuais
parcelamentos;
b) gestão dos
recursos do RPPS Serra, oriundos da arrecadação das contribuições
previdenciárias e aportes, quanto aos procedimentos de credenciamento de
instituições financeiras e consultorias, aderência à Política de Investimentos
e os resultados;
c) concessão,
pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários;
d) posição do
procedimento administrativo de compensação previdenciária;
e) posição e
compatibilidade da contabilidade com as normas gerais aplicáveis, mediante o
exame dos balancetes, dos balanços e demais documentos e informações
contábeis;
f) compatibilidade
entre os demonstrativos contábeis e previdenciários;
g) posição do
cumprimento dos critérios e exigências para obtenção do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP.
III - propor ao
Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e
nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida;
IV - analisar o Relatório anual de governança e das demonstrações
contábeis, emitindo parecer circunstanciado direcionado ao Conselho de
Administração para deliberação;
V - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade
gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.
Parágrafo único. No exercício de
suas competências, cabe ao Conselho Fiscal:
I - realizar apontamentos sobre inconsistências constatadas nos
temas previstos no artigo anterior, apontando as recomendações de correção e
saneamento;
II - requisitar documentos, mediante motivação e justificativa,
para o desempenho de suas atribuições, junto ao Gabinete do Diretor Presidente
do IPS e ao Conselho de Administração;
III - opinar,
tecnicamente, sobre assuntos de natureza econômica, orçamentária, financeira,
fiscal e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou
pela Diretoria Executiva;
IV - elaborar o seu Parecer Mensal e encaminhá-lo ao Conselho de
Administração.
Art. 81-C Os membros eleitos
do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos
deverão comprovar, para a posse no cargo, ter formação de nível superior e não
terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observada a legislação de caráter geral aplicada,
especialmente o art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e normas
editadas pelo órgão normatizador e fiscalizador federal.
§ 1º A comprovação será
efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
§ 2º No que se refere
aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64,
de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em
alguma das situações ali previstas.
§ 3º Aplica-se à demais
situações os §§ 1º e 2º para fins das comprovações de que trata este artigo.
Art. 81-D Não poderão
integrar o Conselho de Deliberativo, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva
ou o Comitê de Investimentos do RPPS do Município de Serra, ao mesmo tempo,
pessoas que guardem entre si relação conjugal e ou de parentesco em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 81-E Os membros do
Conselho de Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva respondem
direta e solidariamente, na medida de sua participação, por infração à presente
Lei e às normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada
a legislação de caráter normativo geral e o processo legal.”
Art. 3º Os arts. 85 e 87
da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 85
................................................................................................
I - substituir, quando designado,
o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;
II - substituir, quando designado, o Diretor de Benefícios
Previdenciários nos seus afastamentos e impedimentos legais;
....................................................................................................”
(NR)
“Art. 87
................................................................................................
I - substituir, quando designado,
o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;
II - substituir, quando designado, o Diretor Administrativo e
Financeiro nos seus afastamentos e impedimentos legais e ausências;
....................................................................................................”
(NR)
Art. 4º O artigo 88-T da Lei
Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VIII:
“Art. 88-T .............................................................................................
.............................................................................................................
Art. 5º O
art.
88-S da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 88-S .............................................................................................
.............................................................................................................
XXVIII - homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo e
Instruções Técnicas Conclusivas elaborados pelo Advogado e/ou Assessores
jurídicos, em processos de concessão de benefícios, podendo ainda divergir ou
complementar os mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)
....................................................................................................”
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 14 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.