revogada pela lei nº 5.966/2024

 

LEI Nº 5.692, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.763, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE CUIDADOR PARA ATUAR JUNTO AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O anexo único da Lei municipal nº 4.763, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADO

  

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO MENSAL

NÚMERO DE VAGAS

CUIDADOR DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA

30 HORAS

R$ 1.337,00

450

CUIDADOR DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA

40 HORAS

R$ 1.782,66

150

 

DA DESCRIÇÃO DO CARGO

 

ATRIBUIÇÕES:

- Acompanhar e auxiliar a/o criança/estudante com deficiência, severamente comprometido no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela/ele somente as atividades que não consiga fazer de forma autônoma;

- Escutar a/o criança/estudante e estar atento às suas necessidades;

- Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene;

- Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares;

- Auxiliar na locomoção de crianças/estudantes cadeirantes que não consigam se locomover de forma autônoma;

- Realizar mudanças de posição da (o) criança/estudante cadeirante para manter conforto e consequente aproveitamento das atividades escolares;

- Comunicar à Equipe Gestora da Unidade de Ensino quaisquer alterações de comportamento da (o) criança/estudante que possam ser observadas;

- Acompanhar as (os) crianças/estudantes nas atividades recreativas;

- Acompanhar a criança/estudante em outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas, durante a permanência na Unidade de Ensino.

 

REQUISITO MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

- Ensino Médio completo” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.431, de 16 de março de 2022.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de janeiro de 2023.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.