LEI
Nº 5.694, DE 1º DE MARÇO DE 2023
INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, A COMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da
Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Prestação de Contas.
Art. 2° São atribuições da Comissão de
Prestação de Contas, fiscalizar, orientar e propor correções às ações dos
setores da Câmara Municipal da Serra nas esferas política, financeira, contábil
e administrativa, na produção do relatório anual de prestação de contas ou
quando julgar necessário.
Parágrafo único. A Comissão de Prestação de
Contas elaborará, mensalmente, relatório das atividades por ela realizadas.
Art. 3° A Comissão será composta por 01
(um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria.
Parágrafo único. É obrigatório pelo menos 2
(dois) ocupantes de cargo provimento efetivo, sendo 1 (um) deles de Procurador.
Art. 4° A Comissão reunir-se-á
quinzenalmente, de forma presencial ou virtual, com possibilidade de reuniões
extraordinárias quando necessário.
Parágrafo único. É facultado à Comissão
convidar para participar de suas reuniões, agentes públicos e/ou especialistas
que possam contribuir com os seus objetivos.
Art. 5° Os componentes da Comissão
farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstas na tabela
constante no anexo
IV da Lei municipal nº 2.655/2003.
§ 1° A gratificação especial possui natureza
remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro
salário (gratificação natalina) e abono férias.
§ 2° A gratificação especial é devida apenas pelo
efetivo exercício de atribuições adicionais em comissões, permanentes e/ou
temporárias, que desempenhem atividades complementares àquelas previstas para o
cargo de provimento efetivo ou em comissão titularizado pelo servidor.
§ 3° A gratificação especial será devida nos casos em
que o seu componente estiver em gozo de férias.
§ 4° A gratificação especial não será incorporada à
remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para
outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com
exceção do disposto no § 1º.
§ 5º O exercício das atribuições do servidor
designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de
origem.
Art. 6° As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da
Câmara Municipal da Serra.
Art. 7° As despesas relativas da
Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado,
submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e
constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 1° de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.