LEI Nº 5.706, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PRÊMIO-INCENTIVO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, comissão e celetistas da administração direta e indireta do Município da Serra, terão direito a 6 (seis) dias de afastamento, a título de abono/prêmio incentivo, por ano exercício efetivamente trabalhado, a partir da vigência desta Lei.

 

§ 1º Somente farão jus ao abono/prêmio incentivo os servidores que não tiveram afastamentos funcionais a qualquer título durante o ano-exercício anterior, com exceção daqueles elencados no artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º Se durante o ano-exercício o servidor incorrer em faltas não excepcionadas pelo art. 2º desta Lei, perderá o direito ao gozo do abono no ano-exercício subsequente.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para atendimento às necessidades de excepcional interesse público.

 

§ 4º A concessão do abono/prêmio incentivo deverá observar o interesse público, para que não haja descontinuidade ou prejuízos na prestação dos serviços.

 

§ 5º O abono a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado para o exercício imediatamente posterior.

 

§ 6º O servidor só fará jus ao benefício inserido nesta Lei quando completar 12 (doze) meses de efetivo exercício no Município.

 

Art. 2º Não prejudicam o gozo do abono, os afastamentos decorrentes de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos;

 

IV - júri e outros serviços obrigatórios;

 

V - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

 

VI - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

VII – a cada 3 (três) meses, um dia para doar sangue;

 

VIII - licença médica.

 

Parágrafo único. Os dias de abono que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como requisito.

 

Art. 3º O fracionamento dos dias de abono prêmio/incentivo e o limite mensal de usufruto do benefício serão regulamentados, nos termos do art. 5º desta Lei.

 

§ 1º Para o servidor que trabalha por escala, o abono de que trata esta Lei será considerado para o período de até 12 (doze) horas.

 

§ 2º A Chefia Imediata para a concessão dos abonos/prêmio incentivo deverão observar o limite máximo, por dia, de até 20% (vinte por cento) a incidir sobre o quantitativo de profissionais lotados nas Unidades e Setores sob sua responsabilidade, visando à sua organização interna, de modo a não prejudicar o funcionamento.

 

§ 3º A concessão do abono de que trata esta Lei para os servidores que atuam nos serviços essenciais, os quais não admitem paralisação, não poderá ser efetivada em períodos de alta demanda, cuja necessidade da prestação de serviços é ampliada.

 

Art. 4º O servidor não poderá se afastar das atividades laborais para usufruto do abono/prêmio incentivo antes do deferimento da solicitação pela Chefia Imediata.

 

Parágrafo único. O não cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo poderá ensejar o registro de falta injustificada e, consequentemente, prejuízos funcionais ao servidor.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, autorizado a regulamentar a presente Lei, inclusive estabelecendo medidas de caráter excepcional, que garantam operacionalização da concessão dos abonos de que tratam essa Lei.

 

Art. 6º Aos servidores que preencheram os requisitos de concessão do abono no período 2021-2022, será permitido, excepcionalmente, o gozo dos abonos remanescentes até 31/12/2023.

 

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de aplicação da exceção prevista no caput deste artigo, poderá ser concedido mais de um abono no mesmo mês, desde que não resulte em prejuízo aos serviços prestados e que seja previamente autorizado pela Chefia Imediata.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 5.382, de 19 de novembro de 2021.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 16 de fevereiro de 2023

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.