LEI
Nº 5.734, DE 28 DE ABRIL DE 2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO O PROGRAMA “CÂMARA-ESCOLA”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º e
7º do Art. 145
da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica
instituído na Câmara Municipal da Serra o Programa “Câmara-Escola”, com o
objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal da Serra e as
escolas públicas e particulares do Município da Serra, permitindo ao estudante
compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social que
vive, contribuindo assim para a cidadania e entendimento dos aspectos políticos
da sociedade brasileira.
Art. 2º Constituem
objetivos do Programa:
I - Proporcionar a circulação de
informações nas escolas sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara
Municipal da Serra;
II - Possibilitar aos alunos o
acesso e conhecimento das Vereadoras e Vereadores eleitos para o Poder
Legislativo e suas respectivas propostas;
III - Sensibilizar professores,
funcionários e pais de alunos para participarem do projeto, apresentando
sugestões para sua melhoria e aperfeiçoamento.
IV - Aproximar a juventude do
Poder Legislativo, possibilitando que os adolescentes também sejam
protagonistas do processo político;
V - Proporcionar aos estudantes
momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo
Municipal e a importância da política em uma sociedade democrática.
Art. 3º O programa
será operacionalizado em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - Estabelecimento de
cronograma trimestral que conterá:
a) Ida da Câmara às Escolas;
b) Ida das Escolas à Câmara.
II - Planejamento das
atividades;
III - Promoção de atividades com
os seguintes temas:
a) História da Câmara Municipal
da Serra;
b) Apresentação das Vereadores,
dos Vereadores e seus respectivos mandatos;
c) O funcionamento da Câmara
Municipal da Serra e seus diversos setores;
d) Funções dos Vereadores,
funções das Comissões, da Mesa Diretora e Assessorias;
e) Apresentação do Processo
legislativo;
f) Noções de Participação
política e cidadania;
g) Apresentação do memorial da
Câmara e acervo de livros;
h) Tour pelas instalações
administrativas;
i) Acompanhamento pelos
estudantes de parte da Sessão Ordinária das galerias;
j) Avaliação de reação (escritas
e sugestões);
k) Exibição de vídeo
institucional;
Art. 4º Em horários
previamente agendados junto à administração da Casa, fica autorizada a
utilização das dependências do Plenário e Auditório para a recepção de alunos e
professores;
Art. 5º Fica
instituída, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão do Programa
Câmara-Escola, para operacionalizar e conduzir os respectivos trabalhos
previstos no programa Câmara-Escola.
Art. 6º A
Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados
por Portaria.
Art. 7º São
atribuições da Comissão do Programa Câmara-Escola.:
I - Presidente: Providenciar o
contato com as escolas, emitir comunicados internos e externos aos
interessados, ministrar palestras, providenciar palestrantes, coordenar as
visitas às escolas, coordenar o recebimento das escolas, aprovar a confecção
dos materiais a serem distribuídos aos alunos.
II - Membros: Manter a agenda e
o cronograma de visitas atualizado, confirmar horários de chegada estabelecer a
programação e horários das visitas receber e acompanhar os alunos e
professores, ministrar palestras, providenciar a reserva dos espaços a serem
utilizados nas visitas, providenciar apoio fotográfico nas visitas,
providenciar arte de divulgação dos trabalhos, elaborar materiais a serem
distribuídos aos alunos.
Art. 8° Os
componentes da Comissão farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os
previstos na Tabela constante no Anexo
IV
da Lei Municipal nº 2.655/2003.
§ 1º A
gratificação especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como
base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de
férias.
§ 2º A
gratificação especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições
adicionais em comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem
atividades complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo
ou em comissão titularizado pelo servidor.
§ 3º A
gratificação especial será devida nos casos em que o seu componente estiver em
gozo de férias.
§ 4º A
gratificação especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem
poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias
previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.
§ 5º O
exercício das atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem
prejuízo das funções do cargo de origem.
Art. 9º Caberá à
Comissão do Programa Câmara-Escola, comunicar cada visita agendada, com
antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), a todos os Vereadores para
que compareçam aos eventos, caso haja interesse, a fim de manterem contato
direto com a comunidade estudantil.
Art. 10 As
disposições sobre a frequência das visitas (à escola ou à Câmara) será
estabelecida através de Portaria.
Art. 11 A Câmara
Municipal da Serra fica autorizada a celebrar convênios e contratos necessários
a fim de possibilitar a execução da presente Lei.
Art. 12 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra.
Art. 13 As
despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas
obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de
Gestão Fiscal.
Art. 14 Esta Lei será
regulamentada, no que couber, por Portaria.
Art. 15 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de abril de
2023.
SAULO MARIANO
RODRIGUES NEVES JÚNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.