LEI Nº 5.735, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, A GRATIFICAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO E DE FISCAL DE CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de Gestor de contrato e de Fiscal de Contrato a serem atribuídas aos servidores designados como Gestores de Contrato e de Fiscais de Contrato no âmbito da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 2º O Gestor de Contrato e o Fiscal de Contrato farão jus à gratificação mensal de R$500,00 para cada contrato gerenciado/ fiscalizado. Para os contratos que possuam cessão de mão de obra nas dependências da Câmara Municipal da Serra, a comissão mensal do Fiscal de Contrato e do Gestor de Contrato será de R$700,00 para cada contrato.

 

Art. 2º O Gestor de Contrato e o Fiscal de Contrato farão jus à gratificação mensal de R$250,00 para cada contrato gerenciado/fiscalizado. Para os contratos que possuam cessão de mão de obra nas dependências da Câmara Municipal da Serra, a gratificação mensal do Fiscal de Contrato e do Gestor de Contrato será de R$350,00 para cada contrato. (Redação dada pela Lei nº 6.295/2026)

 

§ 1º A gratificação especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias.

 

§ 2º A gratificação especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em comissão titularizado pelo servidor.

 

§ 3º Nos casos de férias, a comissão será devida ao Gestor/Fiscal suplente, proporcionalmente aos dias em que houver a substituição.

 

§ 4º A gratificação mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.

 

§ 5º O exercício das atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.

 

§ 6º Nos casos em que o servidor não completar o mês na integralidade deverá ser paga a comissão proporcional, pro rata die, de acordo com aquele mês.

 

§ 7º Fica limitada para cada Fiscal de Contrato e Gestor de Contrato a quantidade máxima de 5 contratos, visando manter a qualidade e eficiência na fiscalização.

 

Art. 3º As atribuições do Fiscal de Contrato e do Gestor de Contrato, bem como as exigências quanto a elaboração de relatórios e manutenção de controles próprios serão regulamentadas através de Portaria.

 

Art. 4º A nomeação do Fiscal de Contrato e de Gestor de Contrato será feita através de Portaria.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º As despesas relativas à gratificação são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 7º O pagamento da comissão pressupõe que o servidor designado possua competência técnica para o exercício da função, cabendo à Administração Pública verificar esta condição e ofertar capacitação ao servidor.

 

Art. 8º As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo.

 

Art. 9º A Câmara Municipal da Serra fica autorizada a celebrar convênios e contratos necessários, a fim de possibilitar a execução da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Portaria.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 18 de abril de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.