LEI
Nº 5.737, DE 24 DE ABRIL DE 2023
ALTERA OS ARTIGOS 2º, 5º,6 º E 10, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, O INCISO III DO ART. 7º, O INCISO IV DO ART. 8º E O §2º DO ART. 12, REVOGA OS INCISOS V E VI DO ART. 8º, ACRESCENTA OS ARTIGOS 8º-A E 32-A À LEI MUNICIPAL Nº 4.735/2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado
o parágrafo
único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.................................................................................................
Parágrafo único. A Escola do
Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal da Serra,
estando subordinada administrativamente à Mesa Diretora deste Órgão.”
Art. 2º Fica alterado
o art.
2º
da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A Escola do
Legislativo será composta por:
I - Conselho
Gestor;
II -
Diretor-Geral;
III - Diretor
Administrativo;
IV - Diretor
Pedagógico;
V - Diretor de
Relações Institucionais;
VI -
Secretário.”
Art. 3º Fica alterado
o art.
5º
da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A Escola do
Legislativo funciona sob a seguinte estrutura interna:
I - Conselho
Gestor;
II - Diretoria-Geral;
III -
Diretoria Administrativa;
IV - Diretoria
Pedagógica;
V - Diretor de
Relações Institucionais;
VI -
Secretaria;
VII - Corpo
Docente;
VIII - Corpo
Discente.”
Art. 4º Fica alterado
o art.
6º e
seu parágrafo único da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Compete ao Diretor
Geral da Câmara:
I -
.........................................................................................................
Art. 5º Fica alterado
o inciso
III do art. 7º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................................................................................
Art. 6º Fica alterado
o inciso
IV do art. 8º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º.................................................................................................
Art. 7º Ficam
revogados os incisos
V e VI e sua alíneas
do art. 8º da A Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017;
Art. 8º Acrescenta o Artigo
8º-A
à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8º-A Compete à Diretoria de Relações
Institucionais:
I - desenvolver o relacionamento com instituições,
articulando estratégias para estabelecer parcerias em programas de
sustentabilidade e responsabilidade social;
II - identificar e avaliar oportunidades de parcerias com a
Escola do Legislativo, afim de atender os objetivos da organização e consolidar
imagem na região.”
Art. 9º Acrescenta o Artigo
8º-B
à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8º-B Compete à
Secretaria:
I - organizar
e manter atualizada a agenda de cursos da Escola;
II - auxiliar
na divulgação no âmbito da Casa e mídias sociais, das atividades da Escola,
tais como: cursos, programas e projetos e, se necessário, solicitar ao setor
competente que divulgue para a mídia externa;
III -
providenciar lista de presença dos cursos oferecidos pela Escola ou em parceria
com a Escola;
IV -
providenciar a expedição de certificados;
V - lavrar
atas das reuniões do Conselho Gestor;
VI - divulgar
editais de seleção;
VII - elaborar
a correspondência da Escola;
VIII - prover
as necessidades de material para o desenvolvimento das atividades
administrativas e pedagógicas da Escola;
IX - manter
atualizados os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo, no que
diz respeito aos aspectos administrativos;
X - garantir o
registro de todos os eventos promovidos pela Escola, com vistas a manter o
histórico de suas ações;
XI - auxiliar
na elaboração do material gráfico da Escola;
XII -
acompanhar contratações e convênios necessários à Escola;
XIII - manter
atualizado e organizado o arquivo da Escola;
XIV - aplicar
formulário de avaliação no final das atividades realizadas pela Escola do
Legislativo, tais como: cursos, palestras, seminários, workshops, cursos
telepresenciais, entre outros;
XV - receber,
tramitar, acompanhar, encerrar e arquivar processos relativos às atividades da
Escola;
XVI - manter
atualizados os dados do corpo docente e discente da Escola.”
Art. 10 Fica alterado
o art.
10
da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10.................................................................................................
I - o Vereador Presidente da
Escola, que presidirá o Conselho;
II - o
Diretor-Geral;
III - o
Diretor Pedagógico;
IV - o Diretor
Administrativo;
V - Diretor de
Relações Institucionais;
VI - 1 membro
eleito dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal;
VII - 1 membro
representante do Corpo Docente, indicado pelo Conselho Gestor;
VIII - 1
membro representante do Corpo Discente, indicado pelo Conselho Gestor.”
Art. 11 Fica alterado
o §
2º do art. 12 da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de urgência, o previsto
nos incisos II e VII poderá ser aprovado pelo Presidente do Conselho Gestor, em
conjunto com o Diretor- Geral, sujeito à aprovação posterior do Conselho
Gestor.”
Art. 12 O Artigo
32
da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32 Ficam criadas 03 (três) funções
gratificadas, a serem designadas por ato da Presidência da Câmara Municipal da
Serra, o qual passa a fazer parte do novo anexo VI da
Lei Municipal nº 2.655/03, sendo:
a) 1 função de Diretor Pedagógico da Escola do
Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%;
b) 1 função de Diretor Administrativo da Escola do
Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%.
c) 1 função de Diretor de Relações Institucionais da
Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%.”
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Art. 13 Acrescenta
o Artigo 32-A à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de
novembro de 2017, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
§ 1º
O Diretor- Geral fará jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos
na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.
§ 2º
O Secretário e demais membros fará jus à gratificação mensal, cujos valores são
os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.
§ 3º
A comissão mensal possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de
cálculo do décimo terceiro salário (comissão natalina) e abono de férias.
§ 4º A comissão
mensal será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.
§ 5º A comissão
mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada
como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do
Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.
§ 6º O exercício
das atribuições do servidor designado para uma atividade gratificada ocorrerá
sem prejuízo das funções do cargo de origem.
§ 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas
no orçamento da Câmara Municipal da Serra, suplementadas se necessário.
§ 8º As despesas
relativas às gratificações constantes nesta Lei são caracterizadas como
despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de
Gestão Fiscal.”
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a
partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 24 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.