LEI Nº 5.737, DE 24 DE ABRIL DE 2023

 

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 5º,6 º E 10, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, O INCISO III DO ART. 7º, O INCISO IV DO ART. 8º E O §2º DO ART. 12, REVOGA OS INCISOS V E VI DO ART. 8º, ACRESCENTA OS ARTIGOS 8º-A E 32-A À LEI MUNICIPAL Nº 4.735/2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º .................................................................................................

 

Parágrafo único. A Escola do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal da Serra, estando subordinada administrativamente à Mesa Diretora deste Órgão.”

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A Escola do Legislativo será composta por:

 

I - Conselho Gestor;

 

II - Diretor-Geral;

 

III - Diretor Administrativo;

 

IV - Diretor Pedagógico;

 

V - Diretor de Relações Institucionais;

 

VI - Secretário.”

 

Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A Escola do Legislativo funciona sob a seguinte estrutura interna:

 

I - Conselho Gestor;

 

II - Diretoria-Geral;

 

III - Diretoria Administrativa;

 

IV - Diretoria Pedagógica;

 

V - Diretor de Relações Institucionais;

 

VI - Secretaria;

 

VII - Corpo Docente;

 

VIII - Corpo Discente.”

 

Art. 4º Fica alterado o art. 6º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Compete ao Diretor Geral da Câmara:

 

I - .........................................................................................................

 

Parágrafo único. O Diretor Geral assinará em conjunto com o Diretor Pedagógico e a Presidência da Câmara os certificados de conclusão de cursos e os dos instrutores e palestrantes.”

 

Art. 5º Fica alterado o inciso III do art. 7º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º .................................................................................................

 

III - sugerir ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo a adoção de medidas que visem ao aprimoramento das atividades pedagógicas da Escola;”

 

Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 8º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º.................................................................................................

 

IV - examinar, previamente, todos os processos administrativos submetidos à Escola, visando à prestação correta e técnica de informações ao Diretor-Geral, bem como acompanhar o seu andamento externo;”

 

Art. 7º Ficam revogados os incisos V e VI e sua alíneas do art. 8º da A Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017;

 

Art. 8º Acrescenta o Artigo 8º-A à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 8º-A Compete à Diretoria de Relações Institucionais:

 

I - desenvolver o relacionamento com instituições, articulando estratégias para estabelecer parcerias em programas de sustentabilidade e responsabilidade social;

 

II - identificar e avaliar oportunidades de parcerias com a Escola do Legislativo, afim de atender os objetivos da organização e consolidar imagem na região.”

 

Art. 9º Acrescenta o Artigo 8º-B à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 8º-B Compete à Secretaria:

 

I - organizar e manter atualizada a agenda de cursos da Escola;

 

II - auxiliar na divulgação no âmbito da Casa e mídias sociais, das atividades da Escola, tais como: cursos, programas e projetos e, se necessário, solicitar ao setor competente que divulgue para a mídia externa;

 

III - providenciar lista de presença dos cursos oferecidos pela Escola ou em parceria com a Escola;

 

IV - providenciar a expedição de certificados;

 

V - lavrar atas das reuniões do Conselho Gestor;

 

VI - divulgar editais de seleção;

 

VII - elaborar a correspondência da Escola;

 

VIII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas da Escola;

 

IX - manter atualizados os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo, no que diz respeito aos aspectos administrativos;

 

X - garantir o registro de todos os eventos promovidos pela Escola, com vistas a manter o histórico de suas ações;

 

XI - auxiliar na elaboração do material gráfico da Escola;

 

XII - acompanhar contratações e convênios necessários à Escola;

 

XIII - manter atualizado e organizado o arquivo da Escola;

 

XIV - aplicar formulário de avaliação no final das atividades realizadas pela Escola do Legislativo, tais como: cursos, palestras, seminários, workshops, cursos telepresenciais, entre outros;

 

XV - receber, tramitar, acompanhar, encerrar e arquivar processos relativos às atividades da Escola;

 

XVI - manter atualizados os dados do corpo docente e discente da Escola.”

 

Art. 10 Fica alterado o art. 10 da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10.................................................................................................

 

I - o Vereador Presidente da Escola, que presidirá o Conselho;

 

II - o Diretor-Geral;

 

III - o Diretor Pedagógico;

 

IV - o Diretor Administrativo;

 

V - Diretor de Relações Institucionais;

 

VI - 1 membro eleito dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal;

 

VII - 1 membro representante do Corpo Docente, indicado pelo Conselho Gestor;

 

VIII - 1 membro representante do Corpo Discente, indicado pelo Conselho Gestor.”

 

Art. 11 Fica alterado o § 2º do art. 12 da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Em caso de urgência, o previsto nos incisos II e VII poderá ser aprovado pelo Presidente do Conselho Gestor, em conjunto com o Diretor- Geral, sujeito à aprovação posterior do Conselho Gestor.”

 

Art. 12 O Artigo 32 da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas, a serem designadas por ato da Presidência da Câmara Municipal da Serra, o qual passa a fazer parte do novo anexo VI da Lei Municipal nº 2.655/03, sendo:

 

a) 1 função de Diretor Pedagógico da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%;

b) 1 função de Diretor Administrativo da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%.

c) 1 função de Diretor de Relações Institucionais da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%.

 

ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 2.655/03

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

 

Especificação

Nível

Qt.

Percentual R$

Distribuição por Atividade

Diretor Administrativo/ Diretor Pedagógico/ Diretor de Relações Institucionais

FGEL

03

20%

Escola do Legislativo

 

Art. 13 Acrescenta o Artigo 32-A à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 32-A Ficam criadas as gratificações de Diretor-Geral e Secretário a serem designados por ato da Presidência da Câmara Municipal da Serra.

 

§ 1º O Diretor- Geral fará jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.

 

§ 2º O Secretário e demais membros fará jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.

 

§ 3º A comissão mensal possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (comissão natalina) e abono de férias.

 

§ 4º A comissão mensal será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.

 

§ 5º A comissão mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.

 

§ 6º O exercício das atribuições do servidor designado para uma atividade gratificada ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.

 

§ 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra, suplementadas se necessário.

 

§ 8º As despesas relativas às gratificações constantes nesta Lei são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.”

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de abril de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.