O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................
Parágrafo único. A Escola do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal da Serra, estando subordinada administrativamente à Mesa Diretora deste Órgão.”
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Escola do Legislativo será composta por:
I - Conselho Gestor;
II - Diretor-Geral;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Pedagógico;
V - Diretor de Relações Institucionais;
VI - Secretário.”
Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Escola do
Legislativo funciona sob a seguinte estrutura interna:
I -
Conselho Gestor;
II -
Diretoria-Geral;
III - Diretoria
Administrativa;
IV -
Diretoria Pedagógica;
V -
Diretor de Relações Institucionais;
VI -
Secretaria;
VII -
Corpo Docente;
VIII -
Corpo Discente.”
Art. 4º Fica alterado o art. 6º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Compete ao Diretor Geral da Câmara:
I - .........................................................................................................
Art. 5º Fica alterado o inciso III do art. 7º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................................................................................
Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 8º da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.................................................................................................
IV - examinar, previamente, todos os processos administrativos submetidos à Escola, visando à prestação correta e técnica de informações ao Diretor-Geral, bem como acompanhar o seu andamento externo;”
Art. 7º Ficam revogados os incisos V e VI e sua alíneas do art. 8º da A Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017;
Art. 8º Acrescenta o Artigo 8º-A à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8º-A Compete à Diretoria de Relações Institucionais:
I - desenvolver o relacionamento com instituições, articulando estratégias para estabelecer parcerias em programas de sustentabilidade e responsabilidade social;
II - identificar e avaliar oportunidades de parcerias com a Escola do Legislativo, afim de atender os objetivos da organização e consolidar imagem na região.”
Art. 9º Acrescenta o Artigo 8º-B à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8º-B Compete à Secretaria:
I - organizar e manter atualizada a agenda de cursos da Escola;
II - auxiliar na divulgação no âmbito da Casa e mídias sociais, das atividades da Escola, tais como: cursos, programas e projetos e, se necessário, solicitar ao setor competente que divulgue para a mídia externa;
III - providenciar lista de presença dos cursos oferecidos pela Escola ou em parceria com a Escola;
IV - providenciar a expedição de certificados;
V - lavrar atas das reuniões do Conselho Gestor;
VI - divulgar editais de seleção;
VII - elaborar a correspondência da Escola;
VIII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas da Escola;
IX - manter atualizados os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo, no que diz respeito aos aspectos administrativos;
X - garantir o registro de todos os eventos promovidos pela Escola, com vistas a manter o histórico de suas ações;
XI - auxiliar na elaboração do material gráfico da Escola;
XII - acompanhar contratações e convênios necessários à Escola;
XIII - manter atualizado e organizado o arquivo da Escola;
XIV - aplicar formulário de avaliação no final das atividades realizadas pela Escola do Legislativo, tais como: cursos, palestras, seminários, workshops, cursos telepresenciais, entre outros;
XV - receber, tramitar, acompanhar, encerrar e arquivar processos relativos às atividades da Escola;
XVI - manter atualizados os dados do corpo docente e discente da Escola.”
Art. 10 Fica alterado o art. 10 da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.................................................................................................
I - o Vereador Presidente da Escola, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor-Geral;
III - o Diretor Pedagógico;
IV - o Diretor Administrativo;
V - Diretor de Relações Institucionais;
VI - 1 membro eleito dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal;
VII - 1 membro representante do Corpo Docente, indicado pelo Conselho Gestor;
VIII - 1 membro representante do Corpo Discente, indicado pelo Conselho Gestor.”
Art. 11 Fica alterado o § 2º do art. 12 da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de urgência, o previsto
nos incisos II e VII poderá ser aprovado pelo Presidente do Conselho Gestor, em
conjunto com o Diretor- Geral, sujeito à aprovação posterior do Conselho
Gestor.”
Art. 12 O Artigo 32 da Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas, a serem designadas por ato da Presidência da Câmara Municipal da Serra, o qual passa a fazer parte do novo anexo VI da Lei Municipal nº 2.655/03, sendo:
a) 1 função de Diretor Pedagógico da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%;
b) 1 função de Diretor Administrativo da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%.
c) 1 função de Diretor de Relações Institucionais da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%.”
Especificação |
Nível |
Qt. |
Percentual R$ |
Distribuição por Atividade |
Diretor Administrativo/ Diretor Pedagógico/ Diretor de Relações Institucionais |
FGEL |
03 |
20% |
Escola do Legislativo |
Art. 13 Acrescenta o Artigo 32-A à Lei Municipal nº 4.735, de 13 de novembro de 2017, que passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
§ 1º O Diretor- Geral fará jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.
§ 2º O Secretário e demais membros fará jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.
§ 3º A comissão mensal possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (comissão natalina) e abono de férias.
§ 4º A comissão mensal será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.
§ 5º A comissão mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.
§ 6º O exercício das atribuições do servidor designado para uma atividade gratificada ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.
§ 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra, suplementadas se necessário.
§ 8º As despesas relativas às gratificações constantes nesta Lei são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.”
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 24 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.