O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da
Câmara Municipal da Serra a Escola do Legislativo “Arino Gonçalves”, com os seguintes objetivos:
I - promover formação continuada voltada para os interesses
do Poder Legislativo, contribuindo para o desenvolvimento dos servidores da
Câmara Municipal da Serra e dos cidadãos capixabas, dando suporte conceitual de natureza
técnico–administrativa, legislativa, doutrinária e política às atividades do
Poder Legislativo;
II - definir as ações de capacitação dos servidores da
Câmara Municipal da Serra de acordo com as prioridades diagnosticadas
permanentemente, associando teoria à prática;
III - qualificar os servidores da Câmara Municipal da Serra
nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e
competências para o melhor desempenho de suas atividades;
IV - incentivar projeto de ensino e pesquisas acadêmicas
voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino,
contribuindo na construção da
compreensão do Poder Legislativo, seu funcionamento e relações com os outros
Poderes e com a sociedade;
V - desenvolver programas voltados para a formação de
futuras lideranças sociais e políticas;
VI - promover a elevação do nível de escolaridade
fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos;
VII - estabelecer parcerias com outras instituições afins,
que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da
Câmara Municipal da Serra quanto aos cursos e projetos;
VIII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal e o
Programa de Legislação Municipal da Serra, viabilizando projetos que
possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos
os municípios;
IX - realizar seminários, encontros, palestras e cursos,
buscando o intercâmbio com instituições do Poder Legislativo estaduais e
municipais, visando o aperfeiçoamento e aprimoramento das ações legislativas da
Câmara Municipal da Serra.
X - desenvolver atividades
voltadas à formação de lideranças políticas e ao exercício da cidadania;
XI - promover o intercâmbio
entre os Poderes Legislativos dos municípios capixabas, visando à troca de
experiência, permitindo o aperfeiçoamento e o aprimoramento de suas ações.
Parágrafo
Único. A Escola do Legislativo
integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal da Serra, estando
subordinada administrativamente à Superintendência Geral deste Órgão.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal da Serra, estando subordinada administrativamente à Mesa Diretora deste Órgão. (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
Art.
2º A Escola do Legislativo será composta por:
I - Conselho Gestor;
II - Superintendente Geral;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Pedagógico.
Art. 2º A Escola do Legislativo será composta por: (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
I - Conselho Gestor; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
II - Diretor-Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
III - Diretor Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
IV - Diretor Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
V - Diretor de Relações Institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
VI - Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 1º O
parlamentar, Presidente da Escola será indicado pela Mesa Diretora, com mandato
de 2 anos, sem qualquer remuneração adicional.
Art. 3º Havendo necessidade e por solicitação do Conselho Gestor, a Mesa Diretora da Câmara Municipal da Serra poderá disponibilizar cargos em comissão para lotação na Escola do Legislativo.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA SEDE DA ESCOLA DO
LEGISLATIVO
Art. 4º A Escola do Legislativo terá sua sede nas dependências da Câmara Municipal da Serra.
§ 1º A Escola do Legislativo
poderá desenvolver projetos e ações fora das dependências da Câmara Municipal, em outro ponto do
território estadual.
§ 2º Fica assegurada a participação dos cidadãos serranos, das
lideranças de entidades da sociedade civil e das lideranças políticas nas
atividades da Escola do Legislativo, com o objetivo de aproximá–los ao Poder
Legislativo Municipal.
§ 3º Os interessados mencionados no § 2º deverão
credenciar–se junto à Escola do Legislativo que se organizará, de acordo com o
seu cronograma e com as normas previstas nesta Lei, para atender às
demandas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Escola do Legislativo
funciona sob a seguinte estrutura interna:
I - Conselho Gestor;
II - Superintendência Geral;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Diretoria Pedagógica;
V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.
Art. 5º A Escola do Legislativo funciona sob a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
I - Conselho Gestor; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
II - Diretoria-Geral; (Redação
dada pela Lei nº 5.737/2023)
III - Diretoria Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 5.737/2023)
IV - Diretoria Pedagógica; (Redação
dada pela Lei nº 5.737/2023)
V - Diretor de Relações Institucionais; (Redação
dada pela Lei nº 5.737/2023)
VI - Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 5.737/2023)
VII - Corpo Docente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.737/2023)
VIII - Corpo Discente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.737/2023)
Seção I
Das Competências
Art. 6º Compete ao Superintendente Geral da Câmara:
Art. 6º Compete ao Diretor Geral da Câmara: (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
I - representar
a Escola em seus assuntos, junto à Administração da Câmara Municipal da Serra e
entidades externas;
II - coordenar
as atividades pedagógicas e administrativas da Escola e tomar as providências
necessárias à sua regularidade;
III - elaborar até o dia 30 de junho
de cada ano, juntamente com os Diretores da Escola, a previsão de despesas para
o ano seguinte, de acordo com as diretrizes estabelecidas, a ser submetida à
Mesa Diretora para ser incluída na proposta orçamentária da Câmara Municipal da
Serra que será enviada ao Poder Executivo;
IV - participar
do planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola, realizado pela
Coordenação Pedagógica, a ser submetido à aprovação do Conselho Gestor;
V - administrar
os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
VI - assinar os documentos afetos à
sua competência;
VII - convocar
reuniões, avaliar e aprovar pauta e sugerir ações;
VIII. viabilizar
os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
IX - assinar
a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
X - cumprir
e fazer cumprir as normas da Escola;
XI - aplicar,
no âmbito da Escola, medidas disciplinares decididas pelo Conselho Gestor, nos
termos desta Lei;
XII - analisar e encaminhar o
relatório anual financeiro/administrativo das atividades, a ser submetido ao
Conselho Gestor;
XIII - administrar e implementar, juntamente com a coordenação administrativa, a previsão
orçamentária;
XIV - propor à Presidência, em conjunto com os Diretores
Pedagógico e Administrativo da Escola, a designação de servidor para
desempenhar a atividade docente, bem como a contratação nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21.6.1993;
XV - estabelecer parcerias com
instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola, para atender às
várias demandas da Câmara quanto aos cursos e projetos;
XVI - outras atribuições relacionadas ao cargo.
Parágrafo
Único. O Superintendente Geral assinará em conjunto com o
Diretor Pedagógico e a Presidência da Câmara os certificados de conclusão de
cursos e os dos instrutores e palestrantes.
Parágrafo único. O Diretor Geral assinará em conjunto com o Diretor Pedagógico e a Presidência da Câmara os certificados de conclusão de cursos e os dos instrutores e palestrantes. (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
Art. 7º Compete à Diretoria
Pedagógica:
I - representar a Escola, em
assuntos pedagógicos, junto à Administração da Câmara Municipal e as entidades externas;
II - elaborar o planejamento anual
das atividades pedagógicas da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas
pelo Conselho Gestor, visando atender às necessidades de treinamento e
desenvolvimento dos servidores da Câmara Municipal;
III - sugerir ao Superintendente Geral da Escola do
Legislativo a adoção de medidas que visem ao aprimoramento das atividades
pedagógicas da Escola;
III - sugerir ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo a adoção de medidas que visem ao aprimoramento das atividades pedagógicas da Escola; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
IV - orientar, coordenar,
supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades
pedagógicas da Escola;
V - promover, regularmente, a
avaliação das atividades desenvolvidas pelo Corpo Docente da escola, abordando
requisitos como didática e conteúdo com vistas ao aprimoramento da qualidade do
ensino ofertado pela Escola do Legislativo;
VI - garantir a aplicação do
formulário de avaliação no final das atividades realizadas pela Escola do
Legislativo, tais como: cursos, palestras, seminários, workshops, cursos telepresenciais, entre outros;
VII - definir as linhas temáticas e
as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos oferecidos para a
elaboração do planejamento pedagógico anual;
VIII - assinar, quando for o caso,
juntamente com a Presidência e a Coordenação Geral da Escola do Legislativo os
documentos afetos à sua competência;
IX - elaborar, em conjunto com o
Diretor Administrativo, os editais para o processo de seleção interna de
servidores interessados em ministrar cursos e outras atividades na Escola, para
posterior apreciação do Conselho Gestor;
X - participar das reuniões do
Conselho Gestor, sugerir ações, ler e assinar as atas das reuniões;
XI - analisar, em conjunto com o
setor solicitante, em caso específico, a qualidade do material didático a ser
entregue aos alunos;
XII - receber e apresentar aos
alunos, os professores, palestrantes ou conferencistas na abertura das
atividades da Escola do Legislativo;
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Lei;
XIV - outras atribuições
relacionadas ao cargo.
§ 1º Uma vez elaborado o
planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola, o mesmo será submetido
à aprovação do Conselho Gestor.
Art. 8º Compete à Diretoria
Administrativa:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades administrativas da Escola do Legislativo, especialmente aquelas
referentes aos servidores do setor, aos contratos, equipamentos e materiais
utilizados pela Escola;
II - sugerir, à Coordenação Geral da Escola do Legislativo,
a adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor;
III - elaborar, instruir, acompanhar e, conforme o caso, assinar
a inicial de abertura dos processos administrativos relacionados à Escola do
Legislativo;
IV - examinar, previamente, todos os processos
administrativos submetidos à Escola, visando à prestação correta e técnica de
informações ao seu Superintendente Geral, bem como acompanhar o seu andamento
externo;
IV - examinar, previamente, todos os processos administrativos submetidos à Escola, visando à prestação correta e técnica de informações ao Diretor-Geral, bem como acompanhar o seu andamento externo; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
V - manter atualizados
os dados do Corpo Docente e Discente da Escola; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
VI - prover
o suporte administrativo com vistas ao bom funcionamento das atividades
pedagógicas da Escola, tais como: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
a) providenciar diário de classe ou lista de
presença; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
b) providenciar a expedição de certificados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
c) lavrar atas das reuniões do Conselho Gestor; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
d) divulgar editais de seleção; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
e) elaborar a correspondência da Escola; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
f) prover as necessidades de material para o desenvolvimento
das atividades administrativas e pedagógicas da Escola; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
g) manter atualizados
os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo,
no que diz respeito aos aspectos administrativos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
h) garantir o registro de todos os eventos
promovidos pela Escola, com vistas a manter o histórico de suas ações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
i) coordenar a
elaboração do material gráfico da Escola. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.737/2023)
VII - solicitar
contratações e convênios necessários à Escola;
VIII - elaborar o relatório anual
financeiro e administrativo das atividades, a ser submetido à deliberação do
Conselho Gestor;
IX - promover a divulgação, com
apoio da Coordenação de Comunicação, no âmbito da Casa e mídias sociais, das
atividades da Escola, tais como: cursos, programas e projetos e, se necessário,
solicitar ao setor competente que divulgue para a mídia externa;
X - providenciar a expedição e
assinar, em cada caso, juntamente com a Presidência da Escola do Legislativo, a
Coordenação Geral e a Coordenação Pedagógica, os documentos inerentes às suas
atribuições;
XI - administrar
os gastos de acordo com a previsão orçamentária e acompanhar as despesas com o
suprimento de fundos previsto em Ato da Presidência;
XII - participar
das reuniões do Conselho Gestor, ler e assinar as atas das reuniões;
XIII
- exercer o disposto no
artigo 7º, inciso XII, na ausência do Diretor Pedagógico;
XIV - cumprir
e fazer cumprir as disposições desta Lei;
XV - outras
atribuições relacionadas ao cargo.
Art. 8º-A Compete à Diretoria de Relações Institucionais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
I - desenvolver o relacionamento com instituições, articulando estratégias para estabelecer parcerias em programas de sustentabilidade e responsabilidade social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
II - identificar e avaliar oportunidades de parcerias com a Escola do Legislativo, afim de atender os objetivos da organização e consolidar imagem na região. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
Art. 8º-B Compete à Secretaria: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
I - organizar e manter atualizada a agenda de cursos da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
II - auxiliar na divulgação no âmbito da Casa e mídias sociais, das atividades da Escola, tais como: cursos, programas e projetos e, se necessário, solicitar ao setor competente que divulgue para a mídia externa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
III - providenciar lista de presença dos cursos oferecidos pela Escola ou em parceria com a Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
IV - providenciar a expedição de certificados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
V - lavrar atas das reuniões do Conselho Gestor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
VI - divulgar editais de seleção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
VII - elaborar a correspondência da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
VIII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
IX - manter atualizados os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo, no que diz respeito aos aspectos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
X - garantir o registro de todos os eventos promovidos pela Escola, com vistas a manter o histórico de suas ações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
XI - auxiliar na elaboração do material gráfico da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
XII - acompanhar contratações e convênios necessários à Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
XIII - manter atualizado e organizado o arquivo da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
XIV - aplicar formulário de avaliação no final das atividades realizadas pela Escola do Legislativo, tais como: cursos, palestras, seminários, workshops, cursos telepresenciais, entre outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
XV - receber, tramitar, acompanhar, encerrar e arquivar processos relativos às atividades da Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
XVI - manter atualizados os dados do corpo docente e discente da Escola. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
Seção II
Do Conselho Gestor
Art. 9º O Conselho Gestor é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do
Legislativo.
Art. 10 Compõem o Conselho Gestor:
I - o Vereador Presidente da
Escola, que presidirá o Conselho;
II - o Superintendente Geral da
Câmara;
III - o Diretor Pedagógico;
IV - o Diretor Administrativo;
V -
1 membro eleito dentre os servidores efetivos da
Câmara Municipal;
VI - 1 membro representante do
Corpo Docente, indicado pelo Conselho Gestor;
VII - 1 membro representante do
Corpo Discente, indicado pelo Conselho Gestor.
I - o Vereador Presidente da Escola, que presidirá o Conselho; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
II - o Diretor-Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
III - o Diretor Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
IV - o Diretor Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
V - Diretor de Relações Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
VI - 1 membro eleito dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
VII - 1 membro representante do Corpo Docente, indicado pelo Conselho Gestor; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
VIII - 1 membro representante do Corpo Discente, indicado pelo Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
Art. 11 O Conselho Gestor reunir-se-á no início de cada
semestre, em dia e horários prefixados, para planejar e avaliar o desempenho
das atividades da Escola e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Os trabalhos do Conselho Gestor serão iniciados
com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros e as deliberações serão
tomadas por maioria, desde que presentes a maioria de seus membros.
§ 2º A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente da Escola,
por meio de ofício ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Gestor.
§ 3º Todos os membros do Conselho terão direito a
voto, pessoal e intransferível e, em caso de empate, o Presidente do Conselho
decidirá pelo voto de qualidade.
§ 4º O Conselho Gestor será constituído a cada 2 anos,
após a eleição da Mesa Diretora.
Art.
12 Compete ao Conselho Gestor:
I - fixar as diretrizes de
atuação da Escola para cada período letivo, observado o disposto no artigo 2º;
II - aprovar, anualmente, até o
dia 22 de dezembro, o planejamento dos cursos, programas especiais e outras
atividades para o ano subsequente;
III - estudar e propor medidas
que levem ao aprimoramento da Escola;
IV - aprovar os editais de
seleção;
V - propor medidas para a
solução de questões disciplinares;
VI - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio do 1º
Secretário, modificações na estrutura da Escola ou nesta Lei;
VII - aprovar o relatório anual
de atividades, a ser encaminhado
à Mesa Diretora da Câmara Municipal, antes do
encerramento da sessão legislativa ordinária;
VIII - deliberar sobre os demais
assuntos atinentes às atividades internas da Escola, submetidos a seu exame.
§ 1º A data fixada no inciso II, quando for o caso, será transferida
para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em sábado,
domingo ou feriado.
§ 2º Em caso de urgência, o
previsto nos incisos II e VII poderá ser aprovado pelo Presidente do Conselho
Gestor, em conjunto com o Superintendente Geral, ad
referendum do Conselho
Gestor.
§ 2º Em caso de urgência, o previsto nos incisos II e VII poderá ser aprovado pelo Presidente do Conselho Gestor, em conjunto com o Diretor- Geral, sujeito à aprovação posterior do Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 13 A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por meio de
cursos, treinamentos, palestras, seminários, debates, cursos telepresenciais, projetos, dentre outros.
Art. 14 A Escola do Legislativo
poderá também implementar qualquer outra modalidade de
ensino–aprendizagem vinculada aos seus fins pedagógicos.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Art. 15 O Corpo Docente da Escola do Legislativo será constituído por
todos aqueles que venham a desempenhar atividades pedagógicas no período letivo
em curso.
§ 1º Os servidores com lotação na Escola do Legislativo, desde que
aprovados no processo de seleção, poderão integrar seu Corpo Docente.
§ 2º O servidor da Câmara
Municipal poderá ministrar cursos
ou treinamentos periódicos durante seu horário regular de expediente, para
atender às atividades da Escola do Legislativo, mediante autorização de sua
chefia imediata.
§ 3º A designação de servidores
ou a contratação de profissionais para prestação de serviços à Escola do
Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica ou de
notório conhecimento nas áreas afetas às atividades que serão desempenhadas.
Art. 16 O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos
nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo, podendo ser servidores da
Câmara Municipal, da sociedade e, nos termos de convênios previamente
ajustados, servidores dos legislativos municipais, bem como servidores de outros
Poderes.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA ESCOLA
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DE SERVIDORES
Art. 17 Os critérios de seleção interna dos servidores para o
ingresso no Corpo Docente da Escola do Legislativo serão definidos em edital,
aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 1º A avaliação dos participantes do processo
de seleção, prevista no caput deste artigo, será realizada pelo Conselho
Gestor da Escola do Legislativo.
§ 2º Os casos omissos do Edital serão dirimidos pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 18. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou
conferencista:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração pelos serviços
prestados.
§ 1º Os docentes da Escola do Legislativo perceberão
a gratificação prevista no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O valor hora/aula inclui as atividades docentes de
planejamento, desenvolvimento de material didático, atuação em sala de aula e
avaliação dos alunos.
§ 3º Fica estabelecido o valor da hora/aula conforme tabela do
anexo único desta norma, sendo corrigido anualmente,
sempre no mês de janeiro, com base no INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), ou outro índice que vier a substituí–lo, por portaria do
Presidente da Câmara.
Art. 19 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação
estabelecida;
II - elaborar planos de aula e
de curso e instrumentos de avaliação dos alunos, de acordo com as diretrizes da Escola;
III - atualizar diariamente as
informações da pauta;
IV - entregar à Coordenação
Pedagógica, em até 2 dias úteis após o término da
atividade, os resultados das avaliações, da apuração de frequência, assim como a pauta devidamente preenchida, quando for o caso;
V - ser assíduo e pontual.
Art. 20 São direitos do aluno:
I - conhecer as normas
regulamentares que lhe dizem respeito;
II - ter assegurado o
cumprimento, pelo professor, dos programas das disciplinas.
Art. 21 São deveres do aluno:
I - acatar as normas
regulamentares da Escola do Legislativo;
II - cumprir a programação
estabelecida e o calendário escolar; e
III - ser assíduo e pontual.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA ESCOLA
Art. 22 A Escola do Legislativo divulgará, previamente, o calendário de
suas atividades.
Art. 23 A inscrição dos servidores
nas atividades promovidas pela Escola será feita mediante a anuência da sua
chefia imediata.
Art. 24 Será suspenso o curso que não tiver, no mínimo,
50% das suas vagas ofertadas preenchidas.
Parágrafo Único. A suspensão do curso tratada no caput deste artigo não inviabiliza a
sua reabertura em outra oportunidade, respeitando, contudo, o limite de vagas
previsto.
Artigo 25 O aluno inscrito que, sem justificativa, deixar
de comparecer às atividades da Escola ficará impedido de participar de outras
pelo prazo de 6 meses.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES
Art. 26 Serão objeto de
avaliação:
I - as atividades promovidas
pela Escola;
II - o rendimento do aluno nos
cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá a
compreensão dos conteúdos ministrados, sendo seus instrumentos escolhidos pelo
professor de acordo com a natureza da disciplina e metodologia adotadas.
§ 2º A avaliação final dos cursos, realizada pelos alunos, visará ao
aprimoramento das metodologias adotadas, buscando ao aperfeiçoamento do
processo ensino–aprendizagem.
Art. 27 Considerar–se–á aprovado o aluno que obtiver frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas e alcançar,
no mínimo, 70% de aproveitamento.
§ 1º As faltas dos alunos, mesmo as justificadas acima do percentual
permitido, não serão abonadas, para efeito de frequência.
§ 2º A frequência do aluno será registrada pelo professor no
diário de classe ou em folha de presença.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS
Art. 28 A carga horária dos cursos será fixada de acordo com o tema a ser
abordado e com o planejamento didático e pedagógico da Escola.
CAPÍTULO VI
EMPRÉSTIMOS DE SALAS E EQUIPAMENTOS
Art.
29. As
salas da Escola do Legislativo e os equipamentos de multimídia poderão ser
cedidos a outros setores da Casa, mediante requerimento, desde que observada a disponibilidade
e a natureza legislativa do seu uso.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A Escola poderá propor a celebração de convênios com instituições
públicas ou privadas para que estas ministrem cursos ou contribuam no
desenvolvimento de seus projetos, no todo ou em parte, ou efetuem pesquisas e
outros projetos e eventos de interesse da Câmara
Municipal.
Art. 31 A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos
de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente
habilitado.
Parágrafo Único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a
certificado.
Art. 32 Ficam criadas 2 funções gratificadas, a
serem designadas por ato da Presidência da Câmara Municipal da Serra, o qual
passa a fazer parte do novo anexo
VI da Lei Municipal nº 2.655/03, sendo:
a) 1 função de Diretor Pedagógico
da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%;
b) 1 função de Diretor
Administrativo da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual
de 20%.
ANEXO VI da lei Municipal nº 2.655/03
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESCOLA
DO LEGISLATIVO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 32 Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas, a serem designadas por ato da Presidência da Câmara Municipal da Serra, o qual passa a fazer parte do novo anexo VI da Lei Municipal nº 2.655/03, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
a) 1 função de Diretor Pedagógico da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%; (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
b) 1 função de Diretor Administrativo da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%. (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
c) 1 função de Diretor de Relações Institucionais da Escola do Legislativo, cujo vencimento é fixado no percentual de 20%. (Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
(Redação dada pela Lei nº 5.737/2023)
Especificação |
Nível |
Qt. |
Percentual R$ |
Distribuição por Atividade |
Diretor Administrativo/ Diretor Pedagógico/ Diretor de Relações Institucionais |
FGEL |
03 |
20% |
Escola do Legislativo |
Art. 32-A Ficam criadas as gratificações de Diretor-Geral e Secretário a serem designados por ato da Presidência da Câmara Municipal da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 1º O Diretor- Geral fará jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 2º O Secretário e demais membros fará jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 3º A comissão mensal possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (comissão natalina) e abono de férias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 4º A comissão mensal será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 5º A comissão mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 6º O exercício das atribuições do servidor designado para uma atividade gratificada ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra, suplementadas se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
§ 8º As despesas relativas às gratificações constantes nesta Lei são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.737/2023)
Art. 33 Os gastos decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias fixadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 34 Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Gestor
da Escola do Legislativo.
Art. 35 Os cargos e funções criados nesta Lei serão reajustados e revistos
nos mesmos percentuais dos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 13 de novembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA |
NÍVEL
DE ESCOLARIDADE |
REF |
VALOR
(R$) |
DOCENTE |
Doutorado |
Hora |
71,10 |
Mestrado |
Hora |
54,70 |
|
Especialização |
Hora |
42,38 |
|
Graduado |
Hora |
39,66 |
|
Habilitação técnica
em nível médio/ Livre
docente |
Hora |
28,74 |