REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.264/2024

 

LEI Nº 5.813, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

 

INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal da Serra, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações, nos termos do Código Tributário Municipal; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1° Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura da Serra, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação e;

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2° Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1° deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3° O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 2º O art. 5° da Lei Municipal n° 5.036, de 09 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Os prazos para geração e entrega dos módulos contidos na DES-IF serão regulamentados em Decreto.” (NR)

 

Art. 3° O art. 8º da Lei Municipal n° 5.036, de 09 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:

 

Art. 8° ……………………………………………………………………….........................................

 

.……………………………………………………………………………….............................................

 

§ 4° No caso previsto no inciso II, a declaração não pode ser retificada após transcorrido o prazo estabelecido no § 2° para retificação da declaração e iniciado o procedimento de auditoria fiscal relacionado à verificação ou apuração do imposto devido. (NR)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de agosto de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.