O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal da Serra, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações, nos termos do Código Tributário Municipal; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1° Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura da Serra, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação e;
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2° Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1° deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3° O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 2º O art. 5° da Lei Municipal n° 5.036, de 09 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os prazos para geração e entrega dos módulos contidos na DES-IF serão regulamentados em Decreto.” (NR)
Art. 3° O art. 8º da Lei Municipal n° 5.036, de 09 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 8° ……………………………………………………………………….........................................
.……………………………………………………………………………….............................................
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 28 de agosto de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.