LEI Nº 5.848, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, DO PROJETO “ESCOLAS NA CÂMARA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta lei tem como objetivo
instituir, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, o programa “Escolas na
Câmara”, com a finalidade de promover a educação e o exercício da cidadania,
oportunizando aos estudantes um maior conhecimento quanto ao funcionamento do
Poder Legislativo, desenvolvendo o relacionamento entre o Poder Legislativo com
a sociedade, com foco na participação aberta a estudantes interessados.
Parágrafo
único. As visitas têm ainda como
objetivo informar aos visitantes sobre as atribuições constitucionais dos
Vereadores, sobre o processo de elaboração de leis e, também, como os cidadãos
podem acompanhar de perto o desempenho dos parlamentares por eles eleitos.
Art.
2º Fica criada, na estrutura da
Câmara Municipal da Serra, comissão dedicada à consecução dos objetivos
estabelecidos no artigo anterior, cujas atribuições, dentre outras, se
encontram descritas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. A comissão terá a
responsabilidade de realizar, por meio de acompanhamento, visitação e
palestras:
I
- a apresentação dos espaços físicos da Casa Legislativa;
II
- a orientação dos alunos quanto ao funcionamento da Câmara Municipal da Serra,
assim como sobre a sua história;
III
- a exposição de conhecimentos básicos sobre a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra;
IV
- a exposição sobre aspectos básicos do Processo Legislativo.
Art.
4º A Comissão será composta por 1
(um) presidente e (6) seis membros.
§ 1º os
servidores designados para compor a comissão receberão gratificação pelos
trabalhos que desenvolverem, cujos valores são os previstos na tabela constante
no ANEXO
IV da Lei Municipal 2655/03.
§ 2º A
comissão mensal possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de
cálculo do décimo terceiro salário (comissão natalina) e abono de férias.
§ 3º A
comissão mensal será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo
de férias.
§ 4º A
comissão mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser
utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no
Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 2º.
Art. 5º As despesas relativas da Comissão Especial são
caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao
que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão
dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art.
6º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por dotação própria do Poder Legislativo Municipal.
Art.
7º Esta lei entra em vigor a
partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido
contrário.
Palácio
Municipal em Serra, 04 de outubro de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.