LEI Nº 5.849, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

 

altera a lei nº 4.529, de 04 de agosto de 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Modifica-se a Lei nº 4.529/16, em seu art. 2º, os incisos VII, IX, XI, XIV e XVI, passando a ter as seguintes redações:

 

Art. 2º.........................................................................................................

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção e/ou lugares que lhe impeçam ou restrinjam a respiração, o movimento, o descanso e a luz;

 

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IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

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XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja comprovadamente necessária indicada e realizada por médico veterinário;

 

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XIV - enclausurá-los com outros que os molestem ou aterrorizem;

 

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XVI - outras práticas elencadas na Lei Estadual nº 8.060, de 22 de junho de 2005 – Código Estadual de Proteção aos Animais, que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º Acrescenta-se à Lei nº 4.529/16, em seu art. 2º, os § 1º e os seus incisos I e II, e os §§ e , com as seguintes redações:

 

Art. 2º........................................................................................................

 

§ 1º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:

 

I - os animais tutelados soltos em vias públicas;

 

II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

 

§ 2º Não são considerados maus-tratos os casos de esterilização ou quaisquer procedimentos realizados por médicos veterinários em locais devidamente registrados e preparados para tal finalidade.

 

§ 3º Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.

 

Art. 4º Modifica-se a Lei nº 4.529/16, em seu art. 4º, em seu § 4º, os incisos I e III, passando a ter as seguintes redações:

 

Art. 4º.........................................................................................................

 

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§ 4º.............................................................................................................

 

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal;

 

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III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal.

 

Art. 5º Acrescenta-se à Lei nº 4.529/16, em seu art. 4º, em seu § 6º, o inciso IV, com a seguinte redação:

 

Art. 4º .........................................................................................................

 

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§ 6º..............................................................................................................

 

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IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais.

 

Art. 6º Modifica-se a Lei nº 4.529/16, em seu art. 5º, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo Agente Fiscalizador lotado na secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, com base nos critérios definidos nesta lei.

 

Art. 7º Modifica-se a Lei nº 4.529/16, o art. 6º e o seu inciso I, passando os dispositivos a terem as seguintes redações:

 

Art. 6º Para arbitrar e mensurar o valor da multa, o Agente Fiscalizador lotado na secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, deverá observar:

 

I - a gravidade dos fatos, levando em consideração os motivos da infração e suas consequências para a saúde do(s) animal(is), para a saúde pública e para a proteção animal;

 

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Art. 8º Acrescenta-se à Lei nº 4.529/16, em seu art. 6º, o inciso V, com a seguinte redação:

 

Art. 6º.........................................................................................................

 

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V - o grau de instrução do infrator.

 

Art. 9º Modifica-se a Lei nº 4.529/16, o art. 10, e o seu parágrafo único, passando os dispositivos a terem as seguintes redações:

 

Art. 10 Fica a cargo da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias municipais, e demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. 10 Modifica-se a Lei nº 4.529/16, o art. 11, e os seus incisos I, III e IV, passando os dispositivos a terem as seguintes redações:

 

Art. 11 Será assegurado ao infrator desta lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

 

I - 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

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III - 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação;

 

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 30 (trinta) dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – COMDEMAS

 

Art. 11 Modifica-se a Lei nº 4.529/16, o art. 13, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:

 

Art. 13 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

 

Art. 12 Revoga-se da Lei nº 4.529/16, todos os parágrafos do art. 13.

 

Art. 13 Modifica-se a Lei nº 4.529/16, o art. 14, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal, para aplicação em programas, projetos e ações voltadas à proteção, defesa e ao bem-estar animal.

 

Art. 14 (VETADO).

 

Art. 15 Modifica-se a Lei nº 4.529/16, o art. 16, seu inciso III, passando os dispositivos a terem as seguintes redações:

 

Art. 16 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

 

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III - o infrator receberá orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda.

 

Art. 16 O Poder Executivo pelo disposto nesta Lei deverá, no prazo de noventa dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 31 de outubro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.