LEI
Nº 4.529, DE 04 DE AGOSTO DE
2016
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA,
SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM
MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
no §§ 1° e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município da Serra, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos
contra animais toda e qualquer
ação decorrente de imprudência, imperícia
ou ato voluntário e intencional, que atente contra a saúde e necessidades naturais,
físicas e mentais, conforme
estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares
em condições inadequada s ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas
tais como alimento
adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir
os animais (por espancamento, lapidação,
por instrumentos constante, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo, entre outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro
de 2008, prática ou atividade
capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou
morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos
excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforço ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los
em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção e/ou lugares que lhe impeçam ou restrinjam a respiração, o movimento, o descanso e a luz; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhe
envenenamento, com ou sem morte;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
X - eliminar cães e gatos
como método de controle de dinâmica populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja comprovadamente necessária indicada e realizada por médico veterinário; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos
a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los
com outros que o molestem;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem ou aterrorizem; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - outras práticas
que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental,
sanitária, policial, judicial
ou qualquer outra com esta competência.
XVI - outras práticas elencadas na Lei Estadual nº 8.060, de 22 de junho de 2005 – Código Estadual de Proteção aos Animais, que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
§ 1º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.849/2023)
I - os animais tutelados soltos em vias públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.849/2023)
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.849/2023)
§ 2º Não são considerados maus-tratos os casos de esterilização ou quaisquer procedimentos realizados por médicos veterinários em locais devidamente registrados e preparados para tal finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.849/2023)
§ 3º Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.849/2023)
Art. 3º Entenda-se, para fins desta
lei, por animais,
todo ser vivo pertencente ao Reino
Animal, excetuando-se o homo sapiens,
abrangendo, inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis
particulares para qualquer finalidade.
Art. 4° Toda
ação ou omissão que viole as regras
jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental
e será punida com as sanções aqui
previstas, sem prejuízos de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I -Advertência
por escrito;
II -Multa simples;
III -Multa
diária;
IV
- apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V -
destruição ou inutilização de produtos;
VI
- suspensão parcial ou total das atividades;
VII
-sanções restritivas de direito.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 3° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções prevista neste artigo.
§ 4° - A multa simples
será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
I - advertido
por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo
estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMMA;
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação
ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
-SEMMA;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5° - A multa diária poderá e será aplicada
quando o cometimento da infração se
estender ao longo do tempo, até
a sua efetiva cessação ou celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
§ 6° - As sanções restritivas de direito são:
I -suspensão de registro,
licença, permissão, autorização ou alvará;
II
-cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III
-proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de 3 (três) anos.
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.849/2023)
Art. 5º. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios
definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo Agente Fiscalizador lotado na secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, com base nos critérios definidos nesta lei. (Redação pela Lei nº 5.849/2023)
§ 1º - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I- infração leve: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - infração grave: de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - infração gravíssima: de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 6º. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos,
tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública
e para a proteção animal;
Art. 6º Para arbitrar e mensurar o valor da multa, o Agente Fiscalizador lotado na secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, deverá observar: (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
I - a gravidade dos fatos, levando em consideração os motivos da infração e suas consequências para a saúde do(s) animal(is), para a saúde pública e para a proteção animal; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
II - os antecedentes do
agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV -o porte do
empreendimento ou atividade.
V - o grau de instrução do infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.849/2023)
Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II -para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança;
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - no interesse da pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;
Art. 8º. Constitui reincidência a prática de nova infração
cometida pelo mesmo agente
infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:
I
-específica: cometimento de infração da mesma natureza;
e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único. No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática
da nova infração deverá ter seu valor aumentado
ao triplo, e no caso de reincidência genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração
poderá ter seu
valor aumentado em dobro.
Art. 9º. As multas previstas
nesta lei devem
ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10. Fica a cargo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente poderão
ser executadas em conjunto
com as Secretarias Municipais de Saúde, Desenvolvimento Urbano e Defesa Social, e demais órgãos
e entidades públicas.
Art. 10 Fica a cargo da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias municipais, e demais órgãos e entidades públicas. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
Art. 11. Será assegurado o direito
ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I - 20 (vinte) dias úteis para o
agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados
da data da ciência da autuação;
Art. 11 Será assegurado ao infrator desta lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
I - 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
II - 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III - 20 (vinte) dias úteis para o
pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de
recurso em primeira instância;
IV - em caso
da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância,
20 (vinte) dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra -COMDEMAS;
III - 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 30 (trinta) dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – COMDEMAS (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
V - 5 (cinco) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Art. 12. O agente infrator
será cientificado da decisão dos recursos em pnme1ra
e segunda instância:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.); III -por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
§ 1° - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá ser essa circunstância registrada no processo.
§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 13. O valor da multa poderá ser reduzido quando o agente
infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se-á à adoção
de medidas específicas, a fim de fazer cessar e/ou reparar o dano causado.
Art. 13 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
§
1º
A reparação do dano causado
de que trata este artigo
será feita mediante
a apresentação pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.849/2023)
§ 2º
A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator
da apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.849/2023)
§ 3º
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente
infrator, o valor da multa
será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.849/2023)
§ 4°
Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental
ou do agente infrator, o valor da multa
atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado
não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.849/2023)
Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento
das multas serão
recolhidos para o Fundo Municipal
de Proteção ao Meio Ambiente
para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados
à defesa e proteção aos animais.
Art. 14 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal, para aplicação em programas, projetos e ações voltadas à proteção, defesa e ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará
na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contid as na legislação tributária municipal.
Art. 16. Na constatação de maus-tratos:
Art. 16 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
I - os animais serão identificados e cadastrados no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental, podendo ser por meio de microchip;
II - os custos referentes à identificação e ao cadastramento serão atribuídos ao infrator;
III - o infrator receberá orientações
técnicas que se fizerem necessárias da equipe da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob
a sua guarda.
III - o infrator receberá orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe da secretaria municipal responsável pela política pública de bem-estar animal, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda. (Redação dada pela Lei nº 5.849/2023)
§ 1º. Ao infrator
caberá a guarda do animal.
§ 2º. Caso constatada pela equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providencial o atendimento
particular.
§ 3°. Em caso de constatação da falta de condição mínima
para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade
competente, fica autorizado o Município a remoção do mesmo, se necessário com o
auxílio de força policial, cabendo
ao Município promover
a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo para a adoção, devidamente identificado.
§ 4º. Os animais
que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis
de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos
habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
§ 5º. Os recursos
eventualmente despendidos pelo Município para atendimento do mi. 16 desta
lei serão apensados
ao processo administrativo da aplicação das penalidades, abe1io na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que por meio de cobrança judicial, caso necessário.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões
"Flodoaldo Borges Miguel",
04 de agosto de 2016.
NEIDIA MAURA
PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.