LEI Nº 5.920, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

 

Vide Lei nº 5.940/2024 que altera o anexo VII

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município da Serra para o exercício de 2024, nos termos do § 3º do art. 163 da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contrataçõesde operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar, conterá:

 

I - o Anexo do demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º da Lei Complementar;

 

II - o Anexo do documento que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição (relatório de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia).

 

Art. Faz parte integrante desta Lei:

 

I - o Anexo I (demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000);

 

II - o Anexo II (relatório de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia);

 

III - o Anexo III (Relatório de Subvenção Social, Auxílios e Contribuições)

 

IV - o Anexo IV (Demonstrativo do Orçamento da Criança e Adolescente OCA);

 

V - o Anexo V (Relatório da Audiência Pública bem como apresentação realizada);

 

VI - o Anexo VI (Demonstrativos da Receita e Despesa);

 

VII - o Anexo VII (Quadro de Emendas Parlamentares).

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2024, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 2.669.674.584,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta e nova milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais).

 

Art. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1.0 - Receitas Correntes

R$ 2.092.528.513,00

1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 564.185.040,00

1.2 - Contribuições

R$ 93.412.105,00

1.3 - Receita Patrimonial

R$ 76.148.316,00

1.7 - Transferências Correntes

R$ 1.345.191.123,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

R$ 13.590.929,00

2.0 - Receitas de Capital

R$ 430.404.258,00

2.1 - Operações de Crédito

R$ 280.000.000,00

2.4 - Transferências de Capital

R$ 150.040.084,00

7.0 - Receitas Correntes - Intra OFSS

R$ 146.741.813,00

7.2 - Contribuições - Intra OFSS

R$ 146.741.813,00

 

Art. A despesa total de R$ 2.669.674.584,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta e nova milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) é fixada:

 

I - no Orçamento Fiscal em R$ 1.893.223.698,00 (um bilhão, oitocentos e noventa e três milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e oito reais);

 

II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 776.450.886,00 (setecentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e seis reais).

 

Art. 8º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei e se apresentam conforme os seguintes desdobramentos:

 

§ As despesas por função serão executadas conforme quadro abaixo:

 

Quadro 1 – Despesa por Função

 

Despesa por Funções

Em R$

Administração

200.883.814,00

Agricultura

108.528,00

Assistêncial Social

91.040.310,00

Ciência e Tecnologia

18.803.000,00

Comércio e Serviços

201.900,00

Cultura

16.605.133,00

Desporto e Lazer

39.838.411,00

Direitos da Cidadania

10.585.597,00

Educação

699.827.886,00

Encargos Especiais

179.231.590,00

Essencial à Justica

354.100,00

Gestão Ambiental

7.351.337,00

Habitação

9.468.500,00

Legislativa

52.000.000,00

Previdência Social

223.762.530,00

Reserva de Contingencia

10.200.000,00

Saneamento

10.000,00

Saúde

452.998.046,00

Segurança Pública

63.333.650,00

Trabalho

4.637.405,00

Urbanismo

588.432.847,00

Total Geral

2.669.674.584,00

 

§ 2º As despesas por órgão serão executadas conforme quadro abaixo:

 

Quadro 2 – Despesa por Órgão

 

Despesa por Poder/Órgão

Em R$

Poder Legislativo

 

CAMARA MUNICIPAL DA SERRA

52.0000.0000,00

Previdência

 

INSTITUTO PREV. SERV. MUNIC. DA SERRA

232.962.530,00

Poder Executivo

 

COORDENADORIA DE GOVERNO

8.177.780,00

PROCURADORIA GERAL

12.559.092,00

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

2.836.808,00

SEC. ADM. E RECURSOS HUMANOS

48.386.033,00

SEC. DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

22.224.773,00

SECRETARIA DA FAZENDA

29.827.299,00

ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO

179.231.590,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000,00

SECRETARIA DE OBRAS

443.639.340,00

SECRETARIA DE SERVIÇOS

192.818.695,00

SEC. TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

31.504.668,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

699.827.886,00

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

91.040.310,00

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

11.349.333,00

SEC. TRABALHO, EMPREGO E RENDA

4.970.810,00

SECRETARIA DE DESENV. ECONÔMICO

2.505.977,00

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

19.654.232,00

SECRETARIA DE DESENV. URBANO

34.961.496,00

SEC. ESPECIAL AGRIC, AGROT, AQUIC. E PESCA

108.528,00

SEC. DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

17.141.551,00

SEC. DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA MULHER

3.246.457,00

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

63.333.650,00

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

11.367.700,00

SECRETARIA DE SAUDE

452.998.046,00

otal Geral

2.669.674.584,00

 

Art. 9º O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício de 2024 estima a receita e fixa a despesa em R$ 232.962.530,00 (duzentos e trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil e quinhentos e trinta reais).

 

Art. 10 O Orçamento da Câmara Municipal da Serra para o exercício de 2024 fixa a despesa em R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais).

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

 

Art. 12 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no artigo 11 desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

 

I - os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II dos § e § do artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964;

 

III - os destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos;

 

IV - os provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo programa.

 

Art. 13 Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia anuência e manifestação do Secretário de Fazenda, observadas as disposições contidas na Lei nº 4320/64.

 

Art. 14 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, nos termos do que dispõe o artigo 167, inciso V da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

Art. 16 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente nos termos que dispõe o parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 17 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo da Constituição Federal, observada as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


 

§ 2º Fica excluído do limite previsto no artigo 11 desta Lei, a realização de créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira da Prefeitura Municipal da Serra, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 19 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa, em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 20 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização e informar aos órgãos de controle.

 

Art. 21 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao presente Projeto de Lei, deverão ter 25% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área da Saúde.

 

Art. 22 A discriminação da despesa far-se-á baseado na revisão do PPA 2022-2025, alterando a Lei nº 5.396, de 07 de janeiro de 2022, e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº. 5.793, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2024 e outras providências.

 

Art. 23 Fica alterado o Anexo de Metas anuais da Lei nº 5.793/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), nos termos do seu parágrafo único, art. 7º, que passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Palácio Municipal em Serra, 27 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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