LEI Nº 5.930, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

 

CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROTEÇÃO DE DADOS, DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO DE ENCARREGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão Permanente de Proteção de Dados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

Art. 2º A Comissão tem por objetivo, dentre outros correlatos a serem estabelecidos em normas específicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

I - oferecer subsídios necessários e deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos Planos de Adequação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

II - analisar e aprovar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal da Serra, elaborada e encaminhada pelo Encarregado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

III - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como sobre a Resolução e demais leis que tratem do tema proteção de dados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

IV - orientar as Coordenações na implantação dos respectivos Planos de Adequação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

V - promover entre os servidores públicos da Câmara a cultura da segurança da informação e boas práticas no tratamento dos dados pessoais executados pela Casa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Proteção de Dados será composta por 7 (sete) servidores, sendo 1 (um) presidente e 6 (seis) membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

§ 1º O exercício das atribuições do servidor componente da Comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão Técnica Auxiliar receberão gratificação pelos trabalhos que desenvolverem, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

§ 3º A comissão mensal possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (comissão natalina) e abono de férias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

§ 4º A comissão mensal será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

§ 5º A comissão mensal não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 4º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.295/2026)

 

Art. 4º Fica criada a função gratificada de Encarregado de Dados.

 

§ 1º As atribuições do Encarregado de Dados, além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, e outras eventualmente estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, serão regulamentadas por Resolução e portaria da Câmara Municipal da Serra.

 

§ 2º O Encarregado de Dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 3º O substituto do Encarregado de Dados, para responder em seu afastamento, será designado pelo Chefe do Poder Legislativo por meio de portaria.

 

Art. 5° O servidor que exercer a função gratificada prevista no artigo anterior fará jus à percepção de gratificação pecuniária mensal equivalente à de presidente de comissão prevista na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal n. 2655/03.

 

§ 1º A gratificação pecuniária instituída neste artigo incidirá no cálculo das férias, de décimo terceiro e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observada a devida proporcionalidade.

 

§ 2º Em razão do seu caráter indenizatório, em nenhuma hipótese a gratificação instituída será incorporada ao vencimento do servidor e sobre ela não incidirá contribuições previdenciárias.

 

§ 3º Em caso de afastamento do Encarregado de Dados o correspondente substituto fará jus à gratificação prevista neste artigo pelo prazo que durar o afastamento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação própria do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 21 de fevereiro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.