LEI Nº 5.963, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO.

 

Vide Decreto nº 6.448/2024

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (Segeplan), a Gratificação de Produtividade, a ser concedida aos servidores em efetivo exercício na Segeplan, como estímulo ao desempenho das atividades públicas de maneira eficaz, eficiente e efetiva.

 

Art. 2º A apuração e gestão dos pontos de produtividade ocorrerá por meio do Processo Administrativo Eletrônico protocolado para essa finalidade.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Gestão e Planejamento fica autorizado a instituir, por meio de Portaria, plataforma digital para a efetivação do que prevê o caput deste artigo.

 

Art. 3º Sobre a Gratificação de Produtividade incidirá a Contribuição Previdenciária, observada a existência de teto de contribuição para os segurados.

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade instituída por esta Lei é de natureza permanente e variável, compondo a remuneração do cargo efetivo do servidor.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO MENSAL

 

Art. 5º A Gratificação de Produtividade será apurada mensalmente em formulário individual denominado Mapa de Produtividade, a ser preenchido pelo servidor que exerce atividades na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

 

§ 1º O Mapa de Produtividade deverá conter o código e a descrição da atividade realizada, o número de pontos obtidos em cada ação e o valor, em reais, a eles atribuídos.

 

§ 2º Ao fim de cada Mapa deverão ser totalizados os pontos efetuados e sua correspondência em reais, valores esses que deverão constar explicitamente somados ao final do Mapa de Produtividade.

 

Art. 6º O servidor encaminhará seu Mapa de Produtividade à Chefia Imediata até o 1º dia de cada mês, que será responsável por atestar ou glosar as atividades contabilizadas, e posteriormente remetê-las para validação do Diretor de Departamento ou chefia imediatamente superior, nos casos em que o servidor não estiver ligado à uma Diretoria.

 

§ 1º Nos casos em que todas as atividades elencadas forem atestadas e validadas, caberá aos Diretores de Departamento ou Subsecretários consolidar os Mapas na forma de Boletim de Produtividade, a ser encaminhado para homologação do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento até o dia 3 de cada mês.

 

§ 2º Nos casos em que houver glosa ou invalidação das atividades ou dos pontos a elas atribuídos, será garantida ciência imediata ao servidor, com a possibilidade de exercício do contraditório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 7º A aferição do valor mensal da Gratificação de Produtividade será realizada por meio da multiplicação entre o número total de pontos executados e o valor atualizado do ponto de produtividade.

 

Parágrafo único. O valor unitário do ponto de produtividade é de R$ 2,00, e deverá ser reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Fica estabelecido o limite de pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) pontos de produtividade mensais, obtidos por meio da execução de toda e qualquer atividade a ser estabelecida em regulamento próprio.

 

Art. 9º As faltas em dia não justificadas resultarão em perda proporcional da Gratificação de Produtividade, a ser calculada por meio da seguinte fórmula:

 

TOTAL DA GRATIFICAÇÃO EM REAIS – [TOTAL DA GRATIFICAÇÃO EM REAIS/30 DIAS] X NÚMERO DE DIAS DE FALTAS INJUSTIFICADAS = TOTAL DA GRATIFICAÇÃO A SER PAGA

 

Art. 10 A Gratificação de Produtividade será paga mensalmente após a homologação dos Boletins de Produtividade pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, que os remeterá à Divisão de Pagamento para lançamento em folha até o dia 5 de cada mês.

 

Art. 11 A Gratificação de Produtividade será lançada na folha de pagamento do mês subsequente à sua apuração.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver a reversão da glosa ou invalidação das atividades ou dos pontos a elas atribuídos, o pagamento da Gratificação de Produtividade ocorrerá na folha do mês subsequente à sua homologação.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LICENCIADOS E EM GOZO DE FÉRIAS

 

Art. 12 A Gratificação de Produtividade será devida aos servidores em gozo de férias, bem como das Licenças encartadas no art. 93, incisos I, II, III, IV, todos da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Parágrafo único. O valor a ser pago nos casos encartados no caput deste artigo será obtido pelo cálculo da média aritmética do montante percebido pelo servidor à título de Gratificação de Produtividade nos últimos doze meses anteriores ao afastamento.

 

Art. 13 A Gratificação de Produtividade será considerada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, sendo seu valor obtido pelo cálculo da média aritmética das quantias efetivamente pagas à título de Gratificação de Produtividade entre os meses de dezembro do ano-exercício anterior a novembro do ano-exercício atual.

 

Art. 14 Não será concedida a gratificação de produtividade aos servidores nas seguintes hipóteses:

 

I - em desempenho de Mandato Classista;

 

II - em desempenho de Mandato Eletivo;

 

III - cedidos com ou sem ônus para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios;

 

IV - em afastamento cautelar remunerado.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES APOSENTADOS E FALECIDOS

 

Art. 15 Nos casos em que o servidor tenha sido admitido em data anterior à vigência da EC nº 04/2003, a Gratificação de Produtividade de que trata essa Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria por tempo de serviço ou por invalidez, calculando-se o benefício pela média aritmética com base nos valores recebidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores a ocorrência de qualquer um dos casos citados neste artigo.

 

§ 1º Caso ocorra a aposentadoria por tempo de serviço ou invalidez antes de completados os trinta e seis meses previstos no caput, a Gratificação de Produtividade será incorporada à proporção de 1/36 (um, trinta e seis avos) do valor recebido em cada mês efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os servidores admitidos após a vigência da EC nº 04/2003 estarão sujeitos às regras dos § 1º e 2º, ambos do art. 40, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

 

§ 3º Caso ocorra a morte do servidor, serão aplicáveis as regras do inciso I, § 7º, do art. 40, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

 

Art. 16 A incorporação da Gratificação de Produtividade aos proventos de aposentadoria dos servidores admitidos na SEGEPLAN após a publicação desta Lei só ocorrerá após 24 meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria.

 

CAPÍTULO V

DA REDUÇÃO DE PONTOS

 

Art. 17 Na hipótese de identificação de atraso na entrega, incompletude ou irregularidade das informações utilizadas para fins de obtenção da Gratificação de Produtividade, fica autorizada a dedução dos pontos contabilizados para a referida ação.

 

Parágrafo único. A competência para executar a dedução objeto do caput deste artigo é da chefia imediata do servidor, não afastada a possibilidade de revisão pelo Diretor ou Subsecretario.

 

Art. 18 Caso sejam identificados indícios de falsidade ou inobservância da lei nas informações prestadas para fins de percepção da Gratificação de Produtividade, a autoridade que tomar conhecimento deverá instaurar sindicância, com a imediata suspensão do direito à percepção da verba até sua conclusão.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal e aprovação do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (COAD).

 

Art. 20 Os servidores que perceberem a Gratificação de Produtividade instituída por esta Lei não poderão a cumular com outras verbas devidas em razão da apuração de produção.

 

Art. 21 Nos casos em que a atividade for desenvolvida por dois ou mais servidores em regime de colaboração, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre eles.

 

Art. 22 O pagamento da Gratificação de Produtividade objeto desta Lei fica estendido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe, Diretor e Subsecretário, tomando-se por base a média mensal dos pontos efetuados pelos servidores sob sua subordinação.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade também será devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão nas hipóteses elencadas nos arts. 12 e 13, na forma de sua disposição, observadas as ressalvas do art. 17 e 18.

 

Art. 23 Os servidores contemplados pelas Gratificações das Leis nº 5.875/2023, 4.162/2013 que estejam em efetivo exercício de suas atribuições nas unidades da SEGEPLAN poderão as perceber cumulativamente com a Gratificação desta Lei, desde que não se tratem das mesmas atividades.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 04 de abril de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.