LEI Nº 5.965, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

REPUBLICAÇÃO

(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 5 DE ABRIL DE 2024, EDIÇÃO N795)

 

INSTITUI E ORGANIZA A ESTRUTURA DA UNIDADE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA (UEP) “MOBILIDADE URBANA SERRA – REQUALIFICA SERRA”, EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 5.904 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Prefeitura Municipal da Serra, a Unidade de Execução do Programa (UEP) para promover a coordenação das atividades relacionadas à execução, à preparação e ao controle da prestação de contas dos recursos financeiros contratados junto ao New Development Bank – NDB que serão aplicados no “Programa Requalificação Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no Município de Serra/ES - REQUALIFICA SERRA”, previsto na Lei Municipal nº 5.904/2023.

 

Parágrafo único. A UEP consiste em um grupo de servidores, designados pelo Chefe do Poder Executivo, objetivando as funções constantes do “caput” deste artigo.

 

Art. 2º A UEP tem como objetivo coordenar as atividades relacionadas à execução física e financeira do Programa “Mobilidade Urbana Serra – Requalifica Serra”, bem como acompanhar e avaliar os resultados, atuando diretamente junto ao organismo financeiro e demais órgãos envolvidos, para garantir o alcance das metas do Programa, assim como gerenciar todas as operações relativas à preparação, à execução, ao controle e à prestação de contas dos recursos, contratados junto ao New Development Bank – NDB.

 

§ 1º Os servidores designados para composição da UEP continuarão lotados em suas respectivas secretarias.

 

§ 2º A UEP será composta nos seguintes termos:

 

I – Coordenação Geral:

 

a) Coordenador Geral;

b) Coordenador Financeiro;

c) Coordenador de Obras e Socioambiental;

 

II - Secretaria Executiva da UEP:

 

a) Membro Técnico Contábil Financeiro;

b) Membro Técnico Socioambiental;

c) Membro Técnico Obras e Projetos;

d) Apoio Operacional.

 

§ 3º Os servidores que compõem a UEP serão nomeados por Decreto do Prefeito.

 

§ 4º O organograma da UEP consta no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º O Coordenador Geral terá como atribuições:

 

I - gerenciar, planejar e supervisionar os resultados do Programa;

 

II - conduzir junto aos órgãos, a elaboração, programação e alocação dos recursos orçamentários e financeiros para garantir a adequada implementação das atividades do Programa;

 

III - fazer cumprir as deliberações do Órgão Executor;

 

IV - fazer cumprir as exigências do Contrato de Empréstimo e as normas e padrões estabelecidos no Manual Operacional do Programa (MOP);

 

V - supervisionar a correta aplicação dos recursos, assinando os Demonstrativos Financeiros juntamente com a Coordenação Financeira;

 

VI - promover a articulação da UEP com os demais órgãos participantes do arranjo institucional.

 

Art. 4º O Coordenador Financeiro terá as seguintes atribuições:

 

I - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo membro técnico contábil financeiro;

 

II - convocar, sempre que necessário, reuniões internas e externas;

 

III - coordenar a fiscalização dos atos referentes à contratação e execução de despesas, observando sempre a legitimidade e economicidade;

 

IV - recomendar medidas voltadas ao aperfeiçoamento de contratação de bens e serviços, visando resultados mais eficientes;

 

V - realizar verificações e instauração de procedimentos correcionais internos;

 

VI - monitorar a execução do contrato de operação de crédito vinculado ao Projeto;

 

VII - emitir pareceres e relatórios sobre a execução dos contratos; e

 

VIII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

 

Art. 5º O Coordenador de Obras e Socioambiental terá as seguintes atribuições:

 

I - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo membro técnico de obras e projetos;

 

II - gerenciar os projetos executivos das obras do Programa;

 

III - convocar, sempre que necessário, reuniões internas e externas quanto a execução de obras e projetos;

 

IV - gerenciar os contratos de elaboração de projetos;

 

V - supervisionar os licenciamentos ambientais, os Termos de Cumprimento de Recuperação Ambiental e outorgas de recursos hídricos;

 

VI - realizar verificações e instauração de procedimentos socioambientais;

 

VII - emitir pareceres e relatórios sobre a execução das obras e projetos; e

 

VIII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

 

Art. 6º São atribuições dos membros:

 

I - Membro Técnico Contábil Financeiro:

 

a) acompanhar todas as remessas de recursos vindos de Organizações Internacionais e Bancos de Fomento, bem como pagamento de terceiros;

b) controle de notas e documentos fiscais;

c) manter ativo o controle financeiro do Programa e sua evolução;

d) emitir relatórios de acompanhamento fiscal;

 

II - Membro Técnico Socioambiental:

 

a) realizar o levantamento da necessidade de licenciamentos ambientais, bem como acompanhamento dos respectivos Termos de Cumprimento de Recuperação Ambiental; e outorgas de recursos hídricos;

b) realizar vistorias in loco para verificar a situação dos imóveis e tratativas com moradores das respectivas documentações relacionadas às desapropriações;

c) elaborar planilhas de dados detalhadas com nomes dos expropriados, localização, áreas, valores e situação das mesmas;

d) manter contato com empresas de avaliação de imóveis e demais setores da Prefeitura envolvidos com desapropriações e reassentamentos;

e) atendimento ao munícipe para solução de dúvidas;

 

III - Membro Técnico de Obras e Projetos:

 

a) organizar o arquivo físico e digital de projetos das obras relacionadas ao Programa;

b) estudar as interferências no sistema viário e fiscalizar a execução destas obras em conjunto com a equipe técnica;

c) elaborar croquis de desapropriações totais e parciais e vistorias in loco para verificar a situação dos imóveis e tratativas com moradores das respectivas documentações relacionadas às desapropriações;

d) elaborar planilhas de dados detalhadas com nomes dos expropriados, localização, áreas, valores e situação das mesmas;

e) acompanhar avaliação de imóveis e demais setores da Prefeitura envolvidos com desapropriações e reassentamentos;

f) verificação de matrículas junto aos Cartórios de Imóveis;

g) atendimento ao munícipe para solução de dúvidas;

 

IV - Apoio Operacional:

 

a) organizar e manter arquivada toda documentação pertinente à execução física e financeira do Projeto “Mobilidade Urbana Serra – Requalifica Serra;

b) ponto focal para toda comunicação a ser realizada junto ao banco New Development Bank – NDB e demais órgãos envolvidos no projeto.

 

Art. 7º Os procedimentos de compras, contratos e licitações referentes aos programas da UEP, somente serão realizados mediante solicitação dos Coordenadores da UEP, que os supervisionará.

 

Art. 8º A Comissão de Licitação do Programa e a Gerenciadora de Projetos e Obras são estruturas de apoio da UEP.

 

§ 1º A função da Comissão de Licitação da UEP será exercida pela estrutura de licitações da Secretaria Municipal de Obras (SEOB).

 

§ 2º A Gerenciadora de Projetos e Obras será contratada com recursos do Programa, segundo a legislação brasileira vigente de licitação e normas do banco New Development Bank – NDB.

 

Art. 9º Para consecução de suas atividades, a UEP poderá, ainda, demandar a atuação específica e pontual de outras Secretarias Municipais, convocando servidores e técnicos para participação em reuniões, bem como solicitando dados, informações técnicas, documentos e pareceres, dentre outros, necessários ao alcance dos objetivos do Programa.

 

Parágrafo único. A UEP poderá ainda, caso necessário, contratar consultores para o desenvolvimento de estudos e prestação de serviços especializados que atendam aos fins do Programa.

 

Art. 10 A UEP terá vigência de até 5 (cinco) anos, cabendo-lhe a preparação, execução e prestação de contas final relativas à execução físico-financeira do Programa, podendo ser prorrogada exclusivamente para atendimento das atividades inerentes à UEP enquanto o Programa não estiver finalizado.

 

Parágrafo único. Concluída a execução das intervenções do Programa, e após a aprovação pelo New Development Bank – NDB da prestação de contas final do Programa, nos termos previstos nesta Lei, a UEP ficará extinta.

 

Art. 11 Fica instituída uma gratificação pecuniária mensal para os agentes públicos designados para atuarem na execução das atividades descritas nos Art. 3º, 4º e 5º desta Lei, conforme anexo II.

 

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será efetuada por meio de complementação remuneratória excepcional, a ser discriminada no contracheque do servidor contemplado, parcela que não integrará os vencimentos do servidor nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal.

 

§ 2º A concessão da gratificação não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratórias, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 12 Extinta a Unidade de Execução do Programa (UEP) automaticamente ficam extintas as gratificações previstas nesta Lei.

 

Art. 13 As normatizações acessórias serão implementadas por meio de Decreto.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 04 de abril de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

Organograma da UEP

 

 

 

ANEXO II

Gratificação da UEP

 

VALOR

FUNÇÃO

QUANTIDADE MÁXIMA

R$ 3.990,00

Coordenador

03

R$ 2.990,00

Membros

03

R$ 1.790,00

Apoio Operacional

01

 

______________

(*) Republicação por ter sido publicado sem o Anexo I e II da Lei.