LEI N 6.063, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 6.122/2024

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município da Serra, referente ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ao § 2º do art. 163, da Lei Orgânica do Município da Serra, e a 14º edição do Manual de Demonstrativo Fiscais – MDF, por meio da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF nº 699 de 7 de julho de 2023, compreendendo:

 

I - as metas e das prioridades da administração municipal;

 

II - a organização e estrutura do orçamento;

 

III - as diretrizes gerais para o orçamento;

 

IV - as diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - as disposições finais.

 

Art. 2º A Lei de Diretrizes atenderá o disposto no § 2º do art. 165, da Constituição e disporá também sobre:

 

I - o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

II - os critérios e forma de limitação de empenho;

 

III - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e

 

IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades  públicas e privadas.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais integram esta Lei, como anexo, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º, 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional em sua 14ª edição, Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023.

 

Parágrafo único. O Anexo que se refere o caput contém ainda:

 

I - demonstrativo 1 Metas Anuais;

 

II - demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2023;

 

 III - demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais 2025 e 2026 Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2022; 2023 e 2024;

 

IV - demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - demonstrativo 6 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas objetivando estimular a democracia participativa na gestão dos recursos públicos, a fim de elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. As atas das audiências públicas realizadas deverão ser encaminhadas como anexo dos respectivos projetos de Lei, sob pena do respectivo projeto ser remetido ao Poder Executivo por ausência do documento.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 6º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2022 – 2025 revisto, conforme a Lei 5.686, de 11 de janeiro de 2023.

 

Art. A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas neste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - a provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

 

II - os compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - as despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da administração municipal; e

 

IV - a conservação e manutenção do patrimônio público.

 

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2024 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 8º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o e exercício financeiro de 2025 serão compatíveis com PPA 2022-2025, que foi elaborado com base no Plano de Governo, devendo observar os objetivos estratégicos e os Programas Estruturantes reunidos a partir de cinco eixos estratégicos.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto da Lei Orçamentária de 2025, de forma compatível com o estabelecido, e na Lei do Plano Plurianual para o período 2022/2025.

 

Art. Os Objetivos Estratégicos que orientarão a definição das prioridades e metas para uma Cidade mais Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável compreende:

 

I - melhorar ainda mais a qualidade de vida para o cidadão serrano;

 

II - tornar o Município da Serra mais criativo e empreendedor;

 

III - transformar a Serra numa cidade mais humana;

 

IV - transformar a Serra numa cidade mais inteligente;

 

V - promover um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável; e

 

VI - planejar a cidade para as próximas décadas.

 

§ Os Programas Estruturantes estão reunidos a partir de cinco eixos prioritários:

 

I - Gestão Pública e Transparência;

 

II - Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida;

 

III - Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

IV - Desenvolvimento Econômico e Sustentável; e

 

V - Integração Metropolitana.

 

§ O Projeto de Lei do Orçamento do Município da Serra para o exercício de 2025 abrangerá Programas de Governo constantes na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022/2025 revisado conforme Lei 5.686, de 11 de janeiro de 2023, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) por:

 

I - unidade orçamentária;

 

 II - função;

 

III - subfunção;

 

IV - programa;

 

V - atividade, projeto e operação especial;

 

VI - subtítulo;

 

VII - esfera de governo;

 

VIII - fonte de recursos;

 

IX - categoria econômica;

 

X - grupo de natureza da despesa; e

 

XI - modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e suas alterações posteriores.

 

§ 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão os que estarão definidos na construção da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

 IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5); e

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.

 

Art. 11 Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a ser estabelecido no Projeto de Lei do Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 12 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 13 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.

 

Art. 14 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 15 As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes na Lei do Plano Plurianual 2022/2025, revisada conforme a Lei 5.686, de 11 de janeiro de 2023.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

 

Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022 – 2025 revisado, conforme Lei 5.686, de 11 de janeiro de 2023, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 17 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão atender ao disposto  no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Parágrafo único. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, tomando como base legal, a Lei Complementar 101/2000, art. inciso I, alínea “b”.

 

Art. 20 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas de pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, acordos, custeados com recursos decorrentes de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 21 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

 

Art. 22 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida pela Administração Pública para execução, em parceria com Município, de programas e ações a que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas na Lei do Plano Plurianual 2022/2025 revisado, conforme a Lei 5.686, de 11 de janeiro de 2023.

 

Art. 23 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 24 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no Plano Plurianual 2022/2025, ações que assegurem sua manutenção;

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 25 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada constantes nas propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025 revisado, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 26 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2025 terá como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos nas Resoluções n.º 40 e 43, de 2001 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185- 35/2001.

 

Art. 27 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 28 O valor da reserva de contingência poderá ser de, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2025.

 

Art. 29 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar 101, de 2000, e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 30 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º, no art. e no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

§ Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas às:

 

I - obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública; e

 

II - dotações custeadas com recursos vinculados, de doações, convênios e operações especiais.

 

§ Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado de memória.

 

§ O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 31 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter equilíbrio entre a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 32 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de nova publicação.

 

Art. 33 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 34 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de conta.

 

Art. 35 Se ao final de cada bimestre a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o Município promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução.

 

§ A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no orçamento municipal de cada órgão, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais.

 

§ Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § do art. da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 36 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

§ Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320, de 1964, respeitada  a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101, de 2000.

 

Art. 37 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

 

Art. 38 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 39 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, suas alterações e do Decreto Municipal nº 2.033 de 27 de dezembro de 2017.

 

Art. 40 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada à entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 37.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 41 No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e o art. 171 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 42 Observado o disposto no art. 48 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à:

 

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

 

II - criação e extinção de cargos públicos;

 

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

 

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

 

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

 

Art. 43 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às   projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;

 

Art. 44 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do art. 51 e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

Art. 45 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 46 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos, caso existam, das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2025.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 47 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).

 

Art. 48 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e seus respectivos critérios de compensações, nos termos do art. 14 da LRF, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.

 

Art. 49 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de  orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.

 

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover tanto a regularização de passivos, como a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 52 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Art. 53 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

Art. 54 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD) por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por modalidade para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2025, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2024;

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 53 desta Lei.

 

Art. 55 Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:

 

I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - aelaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de  que trata esta Lei;

 

IV - a realização de Audiência Pública para debater a elaboração da LDO e LOA.

 

Art. 56 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, estabelecerá  por grupos  de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 57 Fica garantida a participação de entidades Civis Organizadas nas discussões do orçamento anual.

 

Art. 58 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 75, I e II da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 59 O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá ação específica para atender as emendas parlamentares.

 

Art. 60 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária 2025, deverão ter 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à área da Saúde.

 

Art. 61 As emendas parlamentares deverão obedecer os §§ 3º e 4º do art. 164, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 62 O repasse de subvenções, auxílios e contribuições, mesmo que por Emenda, listados no Quadro de Emendas, destinadas às entidades sem fins lucrativos, somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

 

I - ter, a beneficiária, caráter assistencial e atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, educacional, cultural ou esportiva;

 

II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

III - ser declarada por lei, como entidade de utilidade pública;

 

IV - a existência de recurso orçamentário e financeiro; e

 

V - a celebração do respectivo Termo de Parceria, nos moldes da Lei Federal 13.019, de 31 de  julho de 2014, e suas alterações posteriores, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Estão dispensadas da condição a que se refere o inciso III deste artigo, as entidades de caráter educacional, incluindo os conselhos de escola.

 

Art. 63 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas/ privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Termo de Parceria, Convênio, Acordo, Ajuste e outros instrumentos congêneres, efetivando-se mediante depósito em conta específica, na forma da legislação vigente.

 

Art. 64 Para Operacionalização das Emendas Individuais serão considerados impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:

 

I - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

II - a ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade  beneficiária;

 

III - a não apresentação de proposta ou plano de trabalho;

 

IV - a não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

 

V - a desistência da proposta pelo proponente;

 

VI - a reprovação da proposta ou plano de trabalho;

 

VII - o valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

 

VIII - a omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

IX - a incompatibilidade do objeto da despesa com a função e subfunção da classificação orçamentária;

 

X - a incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária;

 

XI - a não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política  pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;

 

Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.

 

Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 02 de setembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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