O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 5.446, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................
I - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais para os profissionais médicos lotados nas seguintes localidades: Ambulatório Municipal de Especialidades- AMES, André Carloni, Carapina Grande, Centro de Testagem e Aconselhamento – CTA/SAES, Central Carapina, Jardim Carapina, Jardim Tropical, NovoHorizonte, José de Anchieta, LaranjeirasVelha, Bairro de Fátima, Chácara Parreiral, Manoel Plaza, Parque Residencial Laranjeiras, São Diogo, Regional de Valparaíso, Básica de Boa Vista;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para os profissionais médicos lotados nas seguintes localidades: CAPS Infantil, CAPS Mestre Álvaro, CAPSad Laranjeiras, Barcelona, Barro Branco, Campinho da Serra, Carapebus, Cidade Continental, Eldorado, Manguinhos, Oceania, Pitanga, Taquara I, Taquara II, Nova Almeida, Nova Carapina I, Nova Carapina II, Planalto Serrano A, Planalto Serrano B, PortoCanoa, São Marcos, Vila Nova de Colares, Vista da Serra, Putiri, Regional de Feu Rosa, Regional de Jacaraípe, Regional de Serra Dourada e Regional de Serra Sede.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.446, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:
“Art. 2º .................................................................................................
.............................................................................................................
IV - não tiver licença médica durante o respectivo mês;
V - não tiver outros afastamentos previstos na legislação do Município da Serra, superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 08 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.