LEI Nº 6.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.407, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 5.407, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º.................................................................................................

 

III - tenha cumprido jornada ordinária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

 

.........................................................................................................” (NR)

 

Art.  2º O art. 5º da Lei nº 5.407, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A convocação para o cumprimento das escalas especiais se dará de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública, as quais serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento, desde que haja adesão prévia com todos os seus termos.

 

§ 1º Fica estabelecido o limite de 3 (três) convocações de escalas especiais de 6 (seis) horas, no mês subsequente, caso o servidor tenha se afastado do exercício do cargo, no mês anterior da data de sua execução, em decorrência de:

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

II - ausência para frequentar curso de formação que integre etapa de concurso público;

 

III - licença para atividade política;

 

IV - licenças para tratar de interesse particular; e

 

V - licença para tratamento de saúde, salvo acidente de trabalho, licença à gestante, à adotante e paternidade.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, fica facultado ao servidor compensar os dias do período de afastamento, no mesmo mês, desde que devidamente solicitado e aprovado pela Administração Pública, se houver necessidade do serviço, a ser cumprido nos dias designados pelos superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal.

 

§ 3º Após a convocação do servidor, é vedado o remanejamento da escala especial por solicitação do agente ou em caso de não comparecimento na escala especial.

 

§ 4º A Guarda Civil Municipal poderá rever a escala especial e negar a participação do servidor que deixar de cumprir os requisitos que habilitam a convocação e o cumprimento das escalas especiais de trabalho.

 

§ 5º Fica vedada a convocação, no mês subsequente, do servidor que no mês anterior da data de sua execução incorrer em:

 

I - afastamento decorrente de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;

 

II - falta injustificada ao serviço;

 

III - falta injustificada ao cumprimento de escala especial; e

 

IV - falta injustificada aos cursos do Estágio de Qualificação Profissional Anual” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no mês subsequente de sua publicação oficial.

 

Palácio Municipal em Serra, 20 de dezembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.