O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 5.407, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.................................................................................................
III - tenha cumprido jornada ordinária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
.........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 5.407, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A convocação para o cumprimento das escalas especiais se dará de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública, as quais serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento, desde que haja adesão prévia com todos os seus termos.
§ 1º Fica estabelecido o limite de 3 (três) convocações de escalas especiais de 6 (seis) horas, no mês subsequente, caso o servidor tenha se afastado do exercício do cargo, no mês anterior da data de sua execução, em decorrência de:
I - afastamento para
exercício de mandato eletivo;
II - ausência para
frequentar curso de formação que integre etapa de concurso público;
III - licença para atividade política;
IV - licenças para tratar
de interesse particular; e
V - licença para
tratamento de saúde, salvo acidente de trabalho, licença à gestante, à adotante
e paternidade.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V
do § 1º, fica facultado ao servidor compensar os dias do período de
afastamento, no mesmo mês, desde que devidamente solicitado e aprovado pela
Administração Pública, se houver necessidade do serviço, a ser cumprido nos dias
designados pelos superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal.
§ 3º Após a convocação do servidor, é
vedado o remanejamento da escala especial por solicitação do agente ou em caso
de não comparecimento na escala especial.
§ 4º A Guarda Civil Municipal poderá
rever a escala especial e negar a participação do servidor que deixar de
cumprir os requisitos que habilitam a convocação e o cumprimento das escalas
especiais de trabalho.
§ 5º Fica vedada a convocação, no mês
subsequente, do servidor que no mês anterior da data de sua execução incorrer
em:
I - afastamento decorrente
de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze)
dias;
II - falta injustificada
ao serviço;
III - falta injustificada ao cumprimento de escala
especial; e
IV - falta injustificada aos cursos do Estágio de Qualificação Profissional Anual” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no mês subsequente de sua publicação oficial.
Palácio Municipal em Serra, 20 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.