LEI Nº 6.194, DE 18 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Serra, referente ao exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ao § 2º do Art. 163 da Lei Orgânica do Município de Serra, e a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, compreendendo:

 

I - das metas e das prioridades da administração Municipal;

 

II - da organização e estrutura do orçamento;

 

III - das diretrizes gerais para o orçamento;

 

IV - das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;

 

V - das disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - das disposições finais.

 

Art. 2º A Lei de Diretrizes atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também sobre:

 

I - o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

II - os critérios e forma de limitação de empenho;

 

III - as ormas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e

 

IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais integram esta Lei, como anexo, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º, 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional em sua 14ª edição, Portaria nº 989 de 14 de junho de 2024.

 

Paragráfo único. O Anexo que se refere o caput contém ainda:

 

I - demonstrativo 1 – Metas Anuais;

 

II - demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2024;

 

III - demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais 2026 e 2028 Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos  Três Exercícios Anteriores 2023;2024 e 2025;

 

IV - demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

 

VIII - demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas objetivando estimular a democracia participativa na gestão dos recursos públicos, a fim de elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. As atas das audiências públicas realizadas deverão ser encaminhadas como anexo dos respectivos projetos de Lei, sob pena do respectivo projeto ser remetido ao Poder Executivo por ausência do documento.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 6º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 serão estruturadas de acordo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, será elaborado com base no Plano de Governo.

 

Art. 7º Os Eixos Estratégicos que orientarão a definição das Prioridades e Metas – Serra no Caminho certo, serão:

 

I - Educação;

 

II - Saúde;

 

III - Proteção Social;

 

IV - Segurança Pública;

 

V - Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura;

 

VI - Desenvolvimento Econômico e  Empreendedorismo;

 

VII - Turismo e Patrimônio Cultural;

 

VIII - Inovaçãoo & Tecnologia;

 

IX - Direitos Humanos, Políticas Públicas Para Mulheres, Cidadania e Habitação;

 

X - Esportes e Lazer;

 

XI - Cultura;

 

XII - Planejamento e Gestão;

 

XIII - Controle e Transparência;

 

XIV - Mobilidade Urbana; e

 

XV - Bem Estar Animal.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas neste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da administração municipal; e

 

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

 

Paragrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2026 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 9º As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto da Lei Orçamentária de 2026, de forma compatível com o estabelecido, respectivamente, no Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2026-2029.

 

Art. 10 As diretrizes que orientarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual e a definição das prioridades e metas - Serra no Caminho Certo e Sustentável compreende:

 

I - investir na educação é investir no futuro. Nossa meta é transformar a Serra em uma referência nacional em conhecimento e inovação educacional;

 

II - fortalecer o sistema de saúde pública, garantindo acesso de qualidade e cuidado para todos os cidadãos;

 

III - segurança é sinônimo de qualidade de vida. Implementar políticas eficazes para assegurar a paz e a tranquilidade em todas as comunidades;

 

IV - fomentar o empreendedorismo e criar oportunidades de emprego são pilares para o crescimento sustentável da cidade;

 

V - promover a Serra como um destino turístico vibrante, valorizando seu rico patrimônio cultural e natural;

 

VI - implementar tecnologias inteligente para otimizar a gestão urbana e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

 

VII - promover a inclusão e a equidade, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a direitos e oportunidades;

 

VIII - estimular o esporte e o lazer para promover a saúde e o bem-estar da população;

 

IX - assegurar um crescimento urbano equilibrado e sustentável, respeitando o meio ambiente e incentivando a agricultura local;

 

X - Proteger os mais vulneráveis é fundamental para uma sociedade justa. Expandiremos a rede de proteção social para assegurar o bem-estar de todos.

 

XI - fomentar a cultura como um motor de criatividade e inovação, fortalecendo a identidade cultural da Serra;

 

XII - planejar com eficiência é garantir o futuro. Implementaremos práticas de gestão inovadoras para otimizar os recursos e resultados;

 

XIII - promover a transparência e o controle social na gestão municipal, garantindo o acesso à informação, a participação cidadã e a responsabilização dos agentes públicos;

 

XIV - criar um sistema de transporte integrado e eficiente que conecte pessoas e oportunidades; e

 

XV - garantir o bem-estar animal através de políticas que promovam cuidado e proteção aos nossos amigos de quatro patas.

 

Art. 11 O Projeto de Lei do Orçamento do Município da Serra para o exercício de 2026 abrangerá Programas de Governo que estarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2026-2029 discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) por:

 

I - unidade orçamentária;

 

II - função;

 

III - subfunção;

 

IV - programa;

 

V - atividade, projeto e operação especial;

 

VI - subtítulo;

 

VII - esfera de governo;

 

VIII - fonte de recursos;

 

IX - categoria econômica;

 

X - grupo de natureza da despesa; e

 

XI - modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional - programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e suas alterações posteriores.

 

§ 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão os que estarão definidos na construção do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5); e

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.

 

Art. 13 Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a ser estabelecido no Projeto de Lei do Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário  à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 14 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 15 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.

 

Art. 16 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 17 As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029.

 

Art. 18 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de   investimentos será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 20 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes.

 

Art. 21 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Parágrafo único. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e   o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, tomando como base legal, a Lei Complementar 101/2000, art. 4º inciso I, alínea “b”.

 

Art. 23 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas de pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, acordos, custeados com recursos decorrentes de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 24 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.

 

Art. 25 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observados os critérios e requisitos estabelecidos no Decreto 17.340, 21 de março de 2018.

 

Art. 26 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida pela Administração Pública para execução, em parceria com Município, de programas e ações a que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029.

 

Art. 27 Somente serão incluídas na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 28 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no  Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029, ações que assegurem sua manutenção; e

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 29 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2026 terá como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na Resoluções nº 40 e 43, de 2001 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.

 

Art. 30 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 31 O valor da reserva de contingência poderá ser de, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2026.

 

Art. 32 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei Federa l nº 4.320, de 1964.

 

Art. 33 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º, no art. 9º e no inciso  II, § 1º, do art. 31, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

§ 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:

 

I - obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública; e

 

II - as dotações custeadas com recursos vinculados, de doações, convênios e operações especiais.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado de memória.

 

§ 3º O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 34 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 35 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de nova publicação.

 

Art. 36 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2026 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme   estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 37 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos  deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de conta.

 

Art. 38 Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o município promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução.

 

§ 1º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada órgão, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais.

 

§ 2º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 39 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação   financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 40 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 41 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 42 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, suas alterações e do Decreto Municipal nº 2.033 de 27 de dezembro de 2017.

 

Art. 43 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 41.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

Art. 44 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput aplica-se à abertura de créditos suplementares no âmbito do mesmo órgão, bem como àqueles destinados ao reforço de dotações entre órgãos e Poderes distintos, inclusive entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias consignadas a qualquer desses entes, desde que respeitados os limites constitucionais, legais e esta Lei.

 

§ 2º As alterações de que trata este artigo poderão ser efetuadas por decreto, observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e os limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 45 Estarão excluídos do limite previsto no artigo 44 desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

 

I - os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior no termo do inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II dos § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964;

 

III - os destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos; e

 

IV - os provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo programa.

 

Art. 46 Poderão ser abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia anuência e manifestação do Secretário de Fazenda, observadas as disposições contidas na Lei nº 4320/64, os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.

 

Art. 47 Poderão ser abertos pelos Poderes Executivo e Legislativo, os créditos adicionais especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes nos termos do que dispõe o artigo 167, inciso V da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 48 Poderão ser abertos pelo Poder Executivo, créditos adicionais extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

Art. 49 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente nos termos que dispõe o parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal de 1988 e parágrafo 2º do artigo 168 da Lei Orgânica.

 

Art. 50 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito autorizadas por lei, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, observada as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.

 

Art. 51 Poderão ser abertos pelo Poder Executivo créditos adicionais suplementares de operações de crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Paragráfo uníco. Fica excluído do limite previsto no artigo 44 desta Lei, a realização de créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 52 No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e a Art. 171 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 53 Observado o disposto no art. 52 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

 

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

 

II - criação e extinção de cargos públicos;

 

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

 

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

 

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

 

Art. 54 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 55 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal; e

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

Art. 56 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 57 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerada os efeitos, caso existam, das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º Alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2025.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de de maio de 2000; e

 

II - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 58 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).

 

Art. 59 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e seus respectivos critérios de compensações, nos termos do art. 14 da LRF, a fim  de dar maior consistência aos valores apresentados.

 

Art. 60 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.

 

Art. 61 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover, tanto a regularização de passivos, como a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas   tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 63 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 64 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; e

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

Art. 65 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por modalidade para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2026, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2025; e

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 64 desta lei.

 

Art. 66 Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei; e

 

IV - realização de Audiência Pública para debater a elaboração da LDO e LOA.

 

Art. 67 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, estabelecerá por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 68 Fica garantida a participação de entidades Civis Organizadas nas discussões do orçamento anual.

 

Art. 69 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização que couber.

 

Art. 70 Para os efeitos do art. 16, § 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem- se como despesas irrelevantes aquele cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites contidos na a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, previstos no art. 75, I e II.

 

Art. 71 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá ação específica para atender as emendas parlamentares.

 

Art. 72 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária 2026, deverão ter 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à área da Saúde.

 

Art. 73 As emendas parlamentares deverão obedecer os §§ 3º e do art. 164 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 74 O repasse de subvenções, auxílios e contribuições, mesmo que por Emenda, listados no Quadro de Emendas, destinadas às entidades sem fins lucrativos, somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

 

I - ter, a beneficiária, caráter assistencial e atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, educacional, cultural ou esportiva;

 

II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

III - ser declarada por lei, como entidade de utilidade pública;

 

IV - a existência de recurso orçamentário e financeiro; e

 

V - a celebração do respectivo Termo de Parceria, nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Estão dispensadas da condição a que se refere o inciso III deste artigo, as entidades de caráter educacional, incluindo os conselhos de escola.

 

Art. 75 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas/privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Termo de Parceria, Convênio, Acordo, Ajuste e outros instrumentos congêneres, efetivando-se mediante depósito em conta específica, na forma da legislação vigente.

 

Art. 76 Para Operacionalização das Emendas Individuais serão considerados impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:

 

I - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

II - a ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

 

III - a não apresentação de proposta ou plano de trabalho;

 

IV - a não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

 

V - a desistência da proposta pelo proponente;

 

VI - a reprovação da proposta ou plano de trabalho;

 

VII - o valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

 

VIII - a omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

IX - a incompatibilidade do objeto do plano de trabalho com a função/subfunção da classificação orçamentária;

 

X - a incompatibilidade do objeto do plano de trabalho com finalidade ou atributos da ação orçamentária; e

 

XI - a não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam.

 

Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.

 

Art. 77 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 18 de julho de 2025.

 

WEVERSON VALKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO

 

PARTE I - ANEXOS DOS RISCOS FISCAIS - ARF

(art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000)

 

PARTE I

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

INTRODUÇÃO

 

O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais da gestão.

 

As possibilidades de ocorrência de eventos capazes de afetar as contas públicas de modo imprevisto são consideradas riscos fiscais no contexto do Anexo de Riscos Fiscais. Sendo assim, ao longo deste documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos gerais (macroeconômicos) e riscos específicos. Os riscos fiscais gerais estão relacionados à vulnerabilidade fiscal decorrente de desvios de previsão das variáveis econômicas.

 

Os passivos contingentes são obrigações que surgem em função de acontecimentos futuros e incertos e não totalmente sob controle da municipalidade, ou então de fatos passados ainda não reconhecidos. Já os outros riscos envolvem, principalmente, alterações do cenário macroeconômico.

 

De forma a estruturar a análise, os riscos de que trata este anexo foram divididos em dois grandes grupos. O primeiro, denominado “Riscos Fiscais no Cenário Base” trata dos riscos relacionados a variações nos parâmetros macroeconômicos que podem se materializar em aumento de despesas ou redução de receitas. Estes parâmetros, descritos no Anexo de Metas Fiscais, e que norteiam a construção da presente LDO 2026, são utilizados como referência para projeção de receitas e estabelecimento das despesas a partir da definição da meta de superávit primário bem como das projeções de pagamento da dívida pública.

 

Já na sessão seguinte, “Riscos Fiscais não relacionados ao Cenário Base”, são detalhados dois tipos de riscos, quais sejam:  Passivos Contingentes, que compreendem demandas judiciais em curso contra a Municipalidade e que podem se materializar em condenações capazes de afetar as finanças públicas municipais; Ativos Contingentes, que trata dos riscos de não recebimento dos direitos e haveres detidos pela Municipalidade.

 

Riscos Fiscais no Cenário Base

 

Esta sessão trata dos riscos decorrentes de alterações no cenário base utilizado para construção da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 que impactem negativamente nos resultados fiscais esperados para a Municipalidade no próximo quadriênio, por meio da variabilidade da receita e despesa.

 

Risco da Receita

 

Os riscos relacionados à realização da receita referem-se, em geral, às incertezas quanto ao futuro do cenário econômico, uma vez que os indicadores utilizados no momento das projeções podem apresentar alterações em seu comportamento, afetando assim, a arrecadação e, consequentemente, os resultados primário e nominal.

 

As receitas orçamentárias são projetadas considerando-se a sua própria evolução histórica, bem como indicadores econômicos pertinentes. Considera-se que os elevados níveis atuais de incerteza econômica sobre o ritmo de crescimento exige cautela nas tomadas de decisões.

 

Os principais indicadores que afetam o comportamento das receitas são a expectativa de variação do Produto Interno Bruto (PIB), do PIB de Serviços e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de variáveis específicas de cada rubrica de receita. Os Valores Constantes foram atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com a finalidade de possibilitar a comparação real entre diversos períodos. Foi utilizada a média aritmética dos números índices de janeiro a dezembro de cada ano para a formação dos índices médios anuais, corrigindo-se os valores para preços de 2025.

 

O PIB é um indicador que mede o nível de atividade econômica, representado pelo valor adicionado gerado por todos os bens e serviços produzidos no país. Serve como parâmetro de evolução para a maioria das receitas destacando-se, prioritariamente, as receitas tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos, considerando não só o impacto nas receitas tributárias municipais, mas também as transferências de ICMS e FUNDEB, que são impactados pelo PIB diretamente.

 

A variação das taxas de juros também constitui um risco à arrecadação municipal, uma vez que diversos fundos e aplicações financeiras são remunerados de acordo com as taxas praticadas no mercado. Além disso, podem influenciar os investimentos realizados na cidade, afetando direta e indiretamente arrecadação para o município.

 

Os níveis de desemprego influenciam a arrecadação de tributos relacionados ao consumo, bem como os níveis de inadimplência. Neste caso, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o mais sensível.

 

Com o fim de mitigar os riscos causados na variação da Receita, é adotado o congelamento de dotações orçamentárias, e as liberações de gastos se dão a partir do momento em que receitas se efetivem ou que a arrecadação realizada indique a confirmação das previsões iniciais. Desta forma, consegue-se mitigar o impacto de choques que possam colocar em risco as finanças municipais, com a finalidade de se manter os melhores níveis possíveis de prestação de serviços públicos aos munícipes.

 

Diante deste cenário apresentado a previsão das receitas foram realizadas com um contexto conservador e de muita cautela.

 

Riscos da Despesa

 

As despesas projetadas para o período de 2026-2028 podem ser influenciadas a partir de variações das premissas macroeconômicas adotadas como cenário base, em especial quanto à inflação, uma vez que esta é uma variável que impacta significativamente no aumento de despesas públicas indexadas.

Assim, uma intensificação ou diminuição do movimento inflacionário tende a impactar mais fortemente o grupo de despesas “Outras Despesas Correntes”, uma vez que é nele que se concentram os contratos de prestação continuada celebrados entre a administração pública e terceiros que, muito frequentemente, contêm cláusulas de reajuste inflacionário. Tais despesas ficam consolidadas sob o elemento de despesa “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”.

 

Riscos Fiscais não relacionados ao Cenário Base

 

De acordo com o  Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 na sua  14ª edição a  Contingência passiva “é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança”.

 

Dentre os passivos contingentes, há aqueles que não são, no momento, mensuráveis com suficiente segurança, em razão de não terem sido apurados por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões, que não podem ser previstas, como é o caso de ações judiciais.

 

Passivos Contingentes

 

Nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 14ª edição1 , “as obrigações explicitas contingentes (ou passives contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de Riscos Fiscais deve espelhar a situação da forma mais fiel possível

Dentre os passivos contingentes, há aqueles que não são, no momento, mensuráveis com suficiente segurança, em razão de não terem sido apurados por restarem dúvidassobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem analises e decisões que não podem ser previstas, como é o caso de ações judiciais.

 

Avaliação dos Passivos Contingentes

 

 Nos que se refere aos passivos contingentes, é importante esclarecer que somente uma parte deles pode representar risco fiscal no exercício de 2026, como os tratados abaixo, mas o entendimento de sua dimensão é essencial para o cumprimento dos objetivos que permeiam a preparação da Lei de Diretrizes Orçamentarias.

 

No caso de demandas judiciais e algumas demandas ainda nascentes, a indefinição quanto a certeza do mérito, a liquidez e exigibilidade, bem como a apuração do real valor devido pelo Município e autarquias pode tornar difícil uma previsão acurada sobre prazos e valores.

 

Não obstante, a listagem de algumas das ações de maior vulto e mais notórias e um primeiro passo para o adequado ordenamento dos passivos reais e contingentes do Município e parte fulcral do esforço de recuperação fiscal empreendido pelo Governo na atual administração.

 

Conhecer as possíveis repercussões de decisões tomadas pelo Executivo nos últimos anos é extremamente importante para que se possa desenvolver uma estratégia de consolidação fiscal.

 

Tabela 1

Demonstrativo dos Passivos Contingentes

 

Passivos Contingentes

Nº de Ações em Curso

Valor Total

Estima o montante relativo a ações judiciais em andamento, em que o Município é parte, desde 1998 até março/2025, nas quais o
risco de que o ganho de causa venha a ser da outra parte é considerado muito alto.

997

R$ 223.833.583,50

Estima o montante relativo a ações judiciais em andamento, e m
que o Município é parte, desde 1998 até março/2025, nas quais o
risco de que o ganho de causa venha a ser da outra parte é
considerado alto

873

R$ 53.482.945,20

Estima o montante relativo a ações judiciais em andamento, e m
que o Município é parte, desde 1998 até março/2025, nas quais o
risco de que o ganho de causa venha a ser da outra parte é
considerado muito médio

1977

R$ 663.667.008,40

Estima o montante relativo a ações judiciais em andamento, e m
que o Município é parte, desde 1998 até março/2025, nas quais o
risco de que o ganho de causa venha a ser da outra parte é
considerado baixo.

234

R$ 17.925.457,44

Estima o montante relativo a ações judiciais em andamento, e m
que o Município é parte, desde 1998 até março/2025, nas quais o
risco de que o ganho de causa venha a ser da outra parte é
considerado muito baixo

178

R$ 28.957.528,88

Estima o montante relativo a ações judiciais em andamento, e m
que o Município é parte, desde 1998 até março/2025, nas quais o
risco de que o ganho de causa venha a ser da outra parte não foi
classificado.

94

R$ 2.004.019,83

Total

4353

R$ 989.870.543,25

 

Fonte: Procuradoria Geral do Município da Serra

Elaboração:PMS/Procuradoria Geral do Município da Serra – Proger

 

PARTE II

ANEXO DE METAS FISCAIS – AMF

 

O Anexo de Metas Fiscais, que integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, abrange os órgãos da Administração Direta e Indireta. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os seguintes, e conterá ainda:

 

Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:

 

Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2026-2028

 

INTRODUÇÃO

 

O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO 2026, tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

De acordo com o Manual do STN, o Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em valores corrente e constante. O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas a Prefeitura Municipal da Serra, para o triênio, orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026.

 

O reconhecimento do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos itens das metas fiscais. Para este fim foram utilizados os relatórios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e ainda pesquisas setoriais e regionais realizadas pelo IBGE ou instituto equivalente. Dessa forma, as principais variáveis relacionadas seguem conforme a tabela exemplificativa:

 

Tabela 2

Demonstrativo dos Indicadores Macroeconômicos

 

Ano

IPCA (variação %)

índice

Multiplicador

2024

4,71

1,0471

1,10008

2025

5,06

1,0506

1,05060

2026

4,4

1,0440

1,09683

2027

4,0

1,0400

1,14070

2028

3,75

1,0375

1,18348

 

Fonte: Banco Central-Focus1 Relatório Focus do dia 28 de fevereiro de 2025, publicado no dia 05/03/2025.

Nota: Relatório Focus  resume as estatísticas calculadas considerando as expectativas de mercado e o   comportamento semanal das projeções para índices de preços, atividade econômica, câmbio, taxa Selic, entre outros indicadores. As projeções são do mercado, não do BC

Elaboração:PMS/SEFA/Gerência do Orçamento

 

-------------------------------------------------

1 O Boletim Focus é um relatório semanal divulgado pelo Banco Central com os mais importantes indicadores da economia brasileira, o boletim foi retirado no dia 05/03/2025. (https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/28022025)

 

Tabela 3

Demonstrativo 1 – Metas Anuais

 

ESPECIFICAÇÃO

<2025>

<2026>

<2027>

<2028>

Valor Corrente
(b)

Valor Constante

% RCL
(b/RCL)

*100

Valor Corrente
( c )

Valor Constante

% RCL
(c/RCL)

*100

Valor Corrente
( c )

Valor Constante

% RCL
(c/RCL)

*100

Valor Corrente
( c )

Valor Constante

% RCL
(c/RCL)

*100

 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

2.961.097

2.818.481

113,96%

3.150.272

2.872.171

129,32%

3.272.320

2.868.696

126,65%

3.388.929

2.863.539

123,98%

 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

2.771.736

2.638.241

106,67%

2.964.180

2.702.506

121,68%

3.084.062

2.703.659

119,36%

3.198.472

2.702.609

117,01%

 Receitas Primárias Correntes

2.554.982

2.431.927

98,33%

2.668.564

2.432.987

109,55%

2.824.973

2.476.527

109,33%

2.983.329

2.520.819

109,14%

 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

841.977

801.425

32,40%

893.338

814.475

36,67%

946.938

830.138

36,65%

1.001.387

846.141

36,63%

 Transferências Correntes

1.699.499

1.617.646

65,41%

1.760.897

1.605.447

72,29%

1.862.846

1.633.073

72,10%

1.965.879

1.661.106

71,92%

 Demais Receitas Primárias Correntes

13.506

12.855

0,52%

14.329

13.064

0,59%

15.189

13.316

0,59%

16.063

13.572

0,59%

 Receitas Primárias de Capital

216.753

206.314

8,34%

295.616

269.520

12,14%

259.089

227.132

10,03%

215.143

181.789

7,87%

 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

2.961.097

2.818.481

113,96%

3.150.272

2.872.171

129,32%

3.272.320

2.868.696

126,65%

3.388.929

2.863.539

123,98%

 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

2.930.450

2.789.311

112,78%

3.159.110

2.880.228

129,68%

3.293.430

2.887.203

127,46%

3.422.509

2.891.914

125,21%

 Despesas Primárias Correntes

2.271.363

2.161.967

87,41%

2.359.996

2.151.659

96,88%

2.502.395

2.193.737

96,85%

2.652.312

2.241.121

97,03%

 Pessoal e Encargos Sociais

1.058.213

1.007.246

40,73%

1.089.654

993.461

44,73%

1.111.776

974.645

43,03%

1.179.037

996.250

43,13%

 Outras Despesas Correntes

1.213.150

1.154.721

46,69%

1.270.342

1.158.198

52,15%

1.390.619

1.219.093

53,82%

1.473.275

1.244.871

53,90%

 Despesas Primárias de Capital

517.179

492.271

19,90%

592.552

540.242

24,32%

572.081

501.517

22,14%

538.653

455.145

19,71%

 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

141.907

135.073

5,46%

206.561

188.326

8,48%

218.955

191.948

8,47%

231.545

195.648

8,47%

 Receita Total (COM FONTES RPPS)

3.261.390

3.104.311

125,52%

3.416.733

3.115.109

140,26%

3.532.113

3.096.445

136,70%

3.641.382

3.076.854

133,22%

 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

3.028.494

2.882.633

116,55%

3.230.091

2.944.943

132,60%

3.343.256

2.930.882

129,39%

3.450.275

2.915.375

126,23%

 Despesa Total (COM FONTES RPPS)

3.261.390

3.104.311

125,52%

3.416.733

3.115.108

140,26%

3.532.113

3.096.445

136,70%

3.641.382

3.076.854

133,22%

 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

3.225.202

3.069.867

124,12%

3.419.402

3.117.542

140,37%

3.546.705

3.109.237

137,27%

3.669.081

3.100.259

134,23%

 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

-158.714

-151.070

-6,11%

-194.929

-177.721

-8,00%

-209.368

-183.544

-8,10%

-224.038

-189.305

-8,20%

 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

-196.708

-187.234

-7,57%

-189.311

-172.599

-7,77%

-203.450

-178.355

-7,87%

-218.806

-184.884

-8,00%

 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)

43.118

41.041

1,66%

35.660

32.512

1,46%

37.800

33.137

1,46%

39.973

33.776

1,46%

 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)

93.758

89.242

3,61%

109.964

100.257

4,51%

110.031

96.459

4,26%

110.098

93.030

4,03%

 Dívida Pública Consolidada (DC)

1.081.393

1.029.310

41,62%

1.147.358

1.046.071

47,10%

1.216.199

1.066.187

47,07%

1.286.131

1.086.740

47,05%

 Dívida Consolidada Líquida (DCL)

832.303

792.217

32,03%

868.646

791.963

35,66%

920.765

807.193

35,64%

1.005.818

849.885

36,80%

Resultado Nomial (Sem Rpps) - Abaixo da Linha

-376.653

-358.512

-14,50%

-36.343

-33.135

-1,49%

-52.119

-45.690

-2,02%

-85.054

-71.868

-3,11%

 

Fonte: Secretaria da Fazenda, seguindo os padrões da Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022).

Nota: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.

 Elaboração:PMS/SEFA/Gerência de Orçamento.


MEMÓRIA E METODOLOGIA DE PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

 

No âmbito Municipal a metodologia adotada para a elaboração do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentária 2026 segue as normas estabelecidas pela Lei Complementar no art. 4º da 101/2000 – LRF, Constituição Federal art.165, Lei Orgânica Municipal art.163, Secretaria do Tesouro Nacional – STN através da Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023 para a definição das metas fiscais. A Reformulação dos modelos dos demonstrativos 1, 2 e 3 do AMF, relativos à elaboração das metas fiscais da LDO, para permitir o detalhamento das metas calculadas com e sem os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conforme os anexos.

Para o cálculo das metas anuais de receitas estabelecidas neste Anexo de Metas Fiscais, foi considerado o acompanhamento mensal da arrecadação nos dois últimos exercícios, especialmente a do exercício de 2024 e 2025, as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar o desempenho de cada fonte de receita; a expectativa para o cenário macroeconômico; e as alterações na legislação, incluindo a renúncia de receita decorrente de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária tais como anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos, concessões, isenções em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificações de base de cálculo.

Foram respeitadas as características de cada rubrica de receita, inclusive suas sazonalidades, incidindo sobre cada uma delas as projeções das variáveis econômicas pertinentes, bem como foi incorporada a tendência de sua evolução nos últimos exercícios. Outro sim, para alguns impostos foram utlizados fontes específicas tais como: o Banco Central do Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (Sefaz), e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Confederação Nacional dos Município (CNM), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria do Tesouro Nacional – STN através da Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023.

Também foram considerados ajustes com índices de preços - IPCA, PIB, e efeitos da legislação (por exemplo: Índice de Participação dos Municípios para fins de Cálculo da cota-parte do ICMS). Para os anos 2026-2028 foi utilizado respectivamente soma do IPCA. Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda e utilizar um valor constante e comparável, deve ser aplicado o índice de inflação ou deflação nas seguintes fórmulas. Sendo assim, podemos consolidar a metodologia adotada para a apuração dos valores constantes nos termos estatísticos baixo:

 

Metodologia de Cálculo:

 

VP t +i = VR t -1 x Índice de Inflação Acumulado t + Índice de Inflação Acumulado t

+i = [1 + Índice de Inflação t / 100] x [1 + Índice de Inflação t +1 / 100] x [caso necessário] [1 + Índice de Inflação t +2 / 100] x [1 + Índice de Inflação t +3 / 100] onde:

Legenda

VP = Valor Projetado,

VR = Valor de Referência, t = ano corrente,

i = diferença entre o ano de projeção e o ano corrente.

A tabela a seguir resume os principais indicadores econômicos utilizados na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Os valores que constituem o cenário adotado basearam-se em dados do Banco Central do Brasil, divulgados no Relatório de Mercados Focus.

 

Tabela 4

Indíce de Preço ao Consumidor (IPCA) utilizado como multiplicador para

 

Ano

IPCA (variação %)

índice

Multiplicador

2024

4,71

1,0471

1,10008

2025

5,06

1,0506

1,05060

2026

4,4

1,0440

1,09683

2027

4,0

1,0400

1,14070

2028

3,75

1,0375

1,18348

 

Fonte: Banco Central-Focus1 Relatório Focus do dia 28 de fevereiro de 2025, publicado dia 05/03/2025.

 

Nota: Relatório Focus  resume as estatísticas calculadas considerando as expectativas de mercado e o comportamento semanal das projeções para índices de preços, atividade econômica, câmbio, taxa Selic, entre outros indicadores. As projeções são do mercado, não do BC

 

Elaboração:PMS/SEFA/Gerência do Orçamento

 

Referente a despesa, a projeção da despesa tomou-se como base o comportamento de 2024 e 2025 e para cada grupo foi feita análise conforme a execução anual e a correção pela inflação.

A fixação no grupo de Pessoal e Encargos Sociais observou o impacto do crescimento vegetativo da folha e a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo, o aumento do salário mínimo nacional que impactará a remuneração dos servidores, a patronal para Instituto de Previdência Social, e a previsão de concurso público.

Sobre as Outras Despesas Correntes, também foram consideradas a incidência da inflação no período, com a eventual incorporação de novos serviços e sua respectiva compensação.

Para o Serviço da Dívida, que compreende Juros, Encargos e Amortização, foi mantida a metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dadas as  particularidades de cada contrato, bem como a incorporação da expectativa de novos ingressos de financiamentos já contratados.

O Investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos projetos em andamento que se supõe prosseguirem em 2026-2028.

Os Resultados Primário e Nominal foram calculados com base nos procedimentos constantes da Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023, adotando a metodologia acima da linha.

Considerando que o resultado primário é o resultado das Receitas Primárias (I) menos as Despesas Primárias (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

A meta de resultado primário reflete a capacidade da gestão em gerar receitas - que não ampliem sua dívida nem diminuam seus ativos - em volume suficiente para pagar suas despesas primárias, sem que seja comprometida sua capacidade de administrar a dívida existente, garantindo, assim, os pagamentos previstos para o serviço da dívida.

A meta de resultado nominal, para fins de apuração foi relizado através da metodologia abaixo da linha determinado pela portaria do STN. O resultado nominal representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.

A dívida consolidada líquida (DCL) corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros , líquidos dos Restos a Pagar Processados.

 

ACOMPANHAMENTO MACROECONÔMICO

 

Esta subseção apresenta a conjuntura econômica atual e as projeções das metas fiscais, aplicando uma abordagem mais prospectiva sobre os aspectos econômicos e os parâmetros que embasam as projeções do cenário macroeconômico subjacente às projeções fiscais. Aqui se avaliará as hipóteses adotadas para o cenário macroeconômico. As referências a resultados passados (PIB, inflação e Taxa Selic, etc.

 

Considerando que as estimativas de crescimento do PIB e da inflação normalmente balizam as projeções de receita, avaliando-se item a item a real influência desses indicadores citados na tabela 6.

 

Tabela 5

Demonstrativo para Projeção das Metas Anuais 2025-2028

 

Variáveis Macroeconômicas Projetadas

2025

2026

2027

2028

IPCA

5,65

4,4

4

3,75

PIB real (crescimento % anual)

2,01

1,7

2

2

Câmbio (R$/US$ – Final do Ano)

5,99

6

5,9

5,9

Taxa Selic

15,0

12,5

10,5

10

      

Fonte: Banco Central-Focus1 Relatório Focus do dia 28 de fevereiro de 2025, publicado no dia 05/03/2025 

Elaboração:PMS/SEFA/GO

 

Tabela 6

Meta Fiscal Resultado Primário 

 

ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

2026

2027

2028

RECEITAS CORRENTES (I)

2.206.439

2.598.100

2.704.224

2.862.773

3.023.302

RECEITA TRIBUTÁRIA

660.185

778.268

825.742

875.286

925.615

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

57.276

63.708

67.594

71.649

75.769

RECEITA PATRIMONIAL (II)

26.896

43.118

35.660

37.800

39.973

RECEITA DE SERVIÇOS

 

2

2

3

3

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.449.191

1.699.499

1.760.897

1.862.846

1.965.879

DEMAIS RECEITAS CORRENTES

12.891

13.506

14.329

15.189

16.063

RECEITAS PRIMÁRIAS  CORRENTES SEM RPPS(III)

2.179.411

2.554.982

2.668.564

2.824.973

2.983.329

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV)

183.578

256.758

265.911

259.194

251.803

RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI)

49.385

43.535

550

600

650

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

430.404

362.996

446.048

409.547

365.627

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)

280.000

145.838

150.002

150.002

150.002

    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VI)

 

 

 

 

 

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS  (VII)

364

405

430

456

482

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

150.040

216.753

295.616

259.089

215.143

    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL  (VIII) = (IV-V-VI-VII)

150.040

216.753

295.616

259.089

215.143

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)

 

 

 

 

 

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII)

2.329.451

2.771.736

2.964.180

3.084.062

3.198.472

DESPESAS CORRENTES (X)

2.261.534

2.365.121

2.469.960

2.612.426

2.762.410

    PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

923.747

1.058.213

1.089.654

1.111.776

1.179.037

    JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI)

50.370

93.758

109.964

110.031

110.098

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

1.287.417

1.213.150

1.270.342

1.390.619

1.473.275

DESPESAS PRIMARIAS CORRENTES (XII) = (X -XI)

2.211.163

2.271.363

2.359.996

2.502.395

2.652.312

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI)

223.375

294.173

259.793

252.750

246.020

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

961.032

594.976

679.312

658.893

625.518

    INVESTIMENTOS

901.308

517.179

592.552

572.081

538.653

    INVERSÕES FINANCEIRAS

 

1

 

 

 

    AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV)

59.724

     77.795

86.760

86.813

86.866

DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

901.308

517.179

592.552

572.081

538.653

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX)

388

579

500

525

551

DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI)

 

 

 

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

10.400

6.541

7.168

7.519

6.882

PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO RPPS)

 

141.907

206.561

218.955

231.545

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XVI+XV)

3.112.471

2.930.450

3.159.110

3.293.430

3.422.509

RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) XVIII= (IX - XVII)

-783.020

-158.714

-194.929

-209.368

-224.038

RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) XVIII= (IX - XVII)

-823.204

-196.708

-189.311

-203.450

-218.806

RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS)

2.869.806

3.261.390

3.416.733

3.532.113

3.641.382

RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS)

2.636.712

2.961.097

3.150.272

3.272.320

3.388.929

DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS)

3.456.728

3.261.390

3.416.733

3.532.113

3.641.382

DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS)

3.223.765

2.961.097

3.150.272

3.272.320

3.388.929

 

Fonte: Secretaria da Fazenda – SEFA Elaboração:PMS/SEFA/Gerência do Orçamento

 

Tabela 7

Meta Fiscal Montante da Dívida

 

ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

2026

2027

2028

(a)

(b)

(f)

(f)

(f)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

834.083

1.081.393

1.147.358

1.216.199

1.286.131

DEDUÇÕES (II)

378.443

249.090

278.712

295.435

280.312

Disponibilidade de Caixa

371.542

344.756

365.786

387.733

410.028

Demais Haveres Financeiros

6.901

118

125

133

140

    (-) Restos a Pagar Processados

13.266

82.186

87.199

92.431

97.746

    (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados

 

 

 

 

 

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)

455.650

832.303

868.646

920.765

1.005.818

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

0

0

0

0

0

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

0

0

0

0

0

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V)

455.650

832.303

868.646

920.765

1.005.818

 

 

(a-b)

(e-f)

(e-f)

(e-f)

RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha

-462.412

-376.653

-36.343

-52.119

-85.054

 

Fonte: Secretaria da Fazenda SEFA Elaboração:PMS/SEFA/Gerência do Orçamento

 

DEMONSTRATIVO 2

 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

(Inciso I, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da receita correntelíquida - RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, dívida pública e dívida consolidada líquida, referindo ao exercício de 2024.

 

Tabela 8

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2024

 

AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em <2024>

% RCL

Metas Realizadas em <2024>

% RCL

Variação

2024

2024

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

2.636.712

10%

2.828.236

18%

191.524

7,26

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

2.329.451

-3%

2.466.138

3%

136.686

5,87

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

3.223.765

34%

2.906.861

21%

-316.904

-9,83

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

3.103.271

29%

2.976.972

24%

-126.299

-4,07

Receita Total (COM FONTES RPPS)

2.869.674

19%

3.071.054

28%

201.380

7,02

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

2.513.029

5%

2.708.464

13%

195.435

7,78

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

3.456.728

44%

3.128.509

30%

-328.219

-9,50

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

3.336.234

39%

3.198.619

33%

-137.614

-4,12

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

-773.820

-132%

-510.834

-121%

262.986

-33,99

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

-823.204

-134%

-490.156

-120%

333.049

-40,46

Dívida Pública Consolidada (DC)

916.397

-62%

834.093

-65%

-82.304

-8,98

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

695.372

-71%

455.650

-81%

-239.722

-34,47

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-702.134

-129%

-462.412

-119%

239.722

-34,14

    

Fonte: Secretaria da Fazenda - SEFA Elaboração:PMS/SEFA/Gerência do Orçamento

 

DEMONSRATIVO 3

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

(Inciso II, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compõem, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do Município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando a execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.

A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes.

 

Tabela 9

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)                                                                       

 

ESPECIFICAÇÃO

2024

(%)

2025

(%)

2026

(%)

2027

(%)

2028

(%)

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

2.636.712

112

2.961.097

106

3.150.272

103,9

3.272.320

103,6

3.388.929

139

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

2.329.451

119

2.771.736

107

2.964.180

104,0

3.084.062

103,7

3.198.472

131

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

3.223.765

92

2.961.097

106

3.150.272

103,9

3.272.320

103,6

3.388.929

139

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

3.112.471

94

2.930.450

108

3.159.110

104,3

3.293.430

103,9

3.422.509

140

Receita Total (COM FONTES RPPS)

2.869.806

114

3.261.390

105

3.416.733

103,4

3.532.113

103,1

3.641.382

149

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

2.513.029

121

3.028.494

107

3.230.091

103,5

3.343.256

103,2

3.450.275

142

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

3.456.728

94

3.261.390

105

3.416.733

103,4

3.532.113

103,1

3.641.382

149

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

3.336.234

97

3.225.202

106

3.419.402

103,7

3.546.705

103,5

3.669.081

151

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

-783.020

20

-158.714

123

-194.929

107,4

-209.368

107,0

-224.038

-9

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

-823.204

24

-196.708

96

-189.311

107,5

-203.450

107,5

-218.806

-9

Dívida Pública Consolidada (DC)

834.083

130

1.081.393

106

1.147.358

106,0

1.216.199

105,7

1.286.131

53

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

455.650

183

832.303

104

868.646

106,0

920.765

109,2

1.005.818

41

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-462.412

81

-376.653

10

-36.343

143,4

-52.119

163,2

-85.054

-3

Valores Constante

ESPECIFICAÇÃO

2024

(%)

2025

(%)

2026

(%)

2027

(%)

2028

(%)

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

2.770.129

106,9

2.961.097

101,9

3.017.502

99,9

3.013.852

99,9

3.008.434

99,8

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

2.447.322

113,3

2.771.736

102,4

2.839.253

100,0

2.840.464

100,0

2.839.361

100,0

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

3.386.888

87,4

2.961.097

101,9

3.017.502

99,9

3.013.852

99,9

3.008.434

99,8

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)

3.269.962

89,6

2.930.450

103,3

3.025.967

100,2

3.033.295

100,2

3.038.244

100,2

 Receita Total (COM FONTES RPPS)

3.015.018

108,2

3.261.390

100,3

3.272.733

99,4

3.253.125

99,4

3.232.543

99,4

 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

2.640.188

114,7

3.028.494

102,2

3.093.957

99,5

3.079.185

99,5

3.062.893

99,5

 Despesa Total (COM FONTES RPPS)

3.631.638

89,8

3.261.390

100,3

3.272.733

99,4

3.253.125

99,4

3.232.543

99,4

 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

3.505.047

92,0

3.225.202

101,6

3.275.290

99,7

3.266.565

99,7

3.257.132

99,7

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

-822.640

19,3

-158.714

117,6

-186.714

103,3

-192.831

103,3

-198.884

103,1

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

-864.859

22,7

-196.708

92,2

-181.332

103,3

-187.380

103,3

-194.239

103,7

Dívida Pública Consolidada (DC)

876.287

123,4

1.081.393

101,6

1.099.002

101,9

1.120.137

101,9

1.141.730

101,9

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

478.706

173,9

832.303

100,0

832.036

101,9

848.037

101,9

892.889

105,3

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-485.810

77,5

-376.653

9,2

-34.811

137,9

-48.002

137,9

-75.504

157,3

 

Fonte: Secretaria da Fazenda SEFA Elaboração:PMS/Gerência do Orçamento

 

Tabela 10

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

Ano

IPCA (variação %)

índice

Multiplicador

2024

4,71

1,0471

1,10008

2025

5,06

1,0506

1,05060

2026

4,4

1,0440

1,09683

2027

4,0

1,0400

1,14070

2028

3,75

1,0375

1,18348

 

Fonte: O Boletim Focus é um relatório semanal divulgado pelo Banco Central com os mais   importantes indicadores da economia brasileira, o boletim foi retirado no dia 5 de março de 2025 (https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/28022025)

 

DEMONSTRATIVO 4

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(Inciso III, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

De acordo com o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido – PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. O Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.

 

Tabela 11

Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido

 

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)                                       R$ 1,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2024

%

2023

%

2022

%

Patrimônio/Capital

 

 

 

 

 

Reservas

0,00

%

0,00

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

 

TOTAL

0,00

0,00%

0,00

0,00%

0,00

0,00%

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

<2024>

%

<2023>

%

2022

%

Patrimônio

 

 

70,68

 

-36,78

Reservas

 

 

 

 

 

Lucros ou Prejuízos Acumulados

 

 

 

 

 

 

TOTAL

0,00

0,00%

70,68

0,00%

-36,78

0,00%

 

Fonte: Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS. Elaboração:Instituto da Previdência Social

 

DEMONSTRATIVO 5

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

(Inciso III, § 2º, art. da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser destacada, segundo o inciso III do § 2° do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, cuja forma de elaboração e preenchimento do respectivo demonstrativo está descrita a seguir.

É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Tabela 12

Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de   Ativos

 

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

RECEITAS REALIZADAS

<2024>
(a)

<2023>
(b)

<2022>
(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

420,38

371,97

210,00

    Alienação de Bens Móveis

389,40

371,97

210,00

    Alienação de Bens Imóveis

 

 

 

    Alienação de Bens Intangíveis

 

 

 

    Rendimentos de Aplicações Financeiras

30,98

 

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

<2024>                    (d)

<2023>                      (e)

<2022>
(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

0,00

0,00

0,00

   DESPESAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

         Investimentos

 

 

         Inversões Financeiras

 

 

        Amortização da Dívida

 

 

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

        Regime Geral de Previdência Social

 

 

        Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

 

 

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

<2024>
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)

<2023>
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)

<2024>
 (i) = (Ic – IIf)

VALOR (III)

1.002,35

581,97

210,00

 

Fonte: Secretaria da Fazenda.

Elaboração: PMS/SEFA/Departamento de Planejamento e Orçamento

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL

(Inciso IV, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

As tabelas que compõem este demonstrativo, apresentadas a seguir, visam atender ao estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.

O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.

 

Tabela 13

Receita e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

AMF Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2024

2023

2022

RECEITAS CORRENTES (I)

236.460.254,36

270.095.298,27

169.390.904,42

Receita de Contribuições dos Segurados

41.701.329,36

38.621.603,90

35.002.823,18

Ativo

39.488.381,14

36.946.603,65

33.908.587,68

Inativo

2.130.899,35

1.625.644,16

1.061.052,21

Pensionista

82.048,87

49.356,09

33.183,29

    Receita de Contribuições Patronais

90.838.385,20

155.318.792,46

129.166.000,80

Ativo

86.413.873,46

152.071.398,56

127.038.358,96

Inativo

4.249.299,36

3.155.353,28

2.062.537,84

Pensionista

175.212,38

92.040,62

65.104,00

Receita Patrimonial

491.767,55

67.913.981,71

281.418,51

Receitas Imobiliárias

 

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

 

67.913.981,71

281.418,51

Outras Receitas Patrimoniais

491.767,55

0,00

0,00

Receita de Serviços

 

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

109.786.350,14

8.240.920,20

4.940.661,93

Compensação Financeira entre os Regimes

15.689.436,09

6.557.915,51

4.122.363,59

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

92.260.385,93

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

1.836.528,12

1.683.004,69

818.298,34

RECEITAS DE CAPITAL (III)

 

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

 

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

 

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

236.460.254,36

270.095.298,27

169.390.904,42

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2024

2023

2022

Benefícios

211.301.542,42

185.598.933,91

158.378.988,39

Aposentadorias

192.085.884,67

169.294.319,14

143.167.126,27

Pensões por Morte

18.652.448,41

16.304.614,77

14.911.862,12

Outras Despesas Previdenciárias

381.120,74

172.588,47

115.853,76

Compensação Financeira entre os Regimes

376.132,20

172.588,47

0

Demais Despesas Previdenciárias

4.988,54

-

0

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

211.682.663,16

185.771.522,38

158.494.842,15

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2

24.777.591

84.323.775,89

10.896.062,27

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2024

2023

2022

VALOR

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2024

2023

2022

VALOR

6.500.000,00

6.500.000,00

6.000.000,00

 

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2024

2023

2022

RECEITAS CORRENTES (VII)

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

 

 

Ativo

 

 

Inativo

 

 

Pensionista

 

 

Receita de Contribuições Patronais

 

 

Ativo

 

 

Inativo

 

 

Pensionista

 

 

Receita Patrimonial

 

 

Receitas Imobiliárias

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

Receita de Serviços

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

Compensação Financeira entre os Regimes

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO  (IX) = (VII + VIII)

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2024

2023

2022

Benefícios

 

 

 

Aposentadorias

 

 

 

Pensões por Morte

 

Outras Despesas Previdenciárias

 

Compensação Financeira entre os Regimes

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2024

2023

2022

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2024

2023

2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

 

 

 

Investimentos e Aplicações

 

 

 

Outro Bens e Direitos

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2024

2023

2022

Receitas Correntes

        6.357.942,01

                         7.803.339,23

                   4.561.485,78

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

        6.357.942,01

                         7.803.339,23

                   4.561.485,78

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2024

2023

2022

Despesas Correntes (XIII)

     9.859.605,59

5.859.395,71

                4.507.478,91

Pessoal e Encargos Sociais

        5.966.145,47

4.655.613,73

                   3.491.216,79

Demais Despesas Correntes

        3.893.460,12

1.203.781,98

                   1.016.262,12

Despesas de Capital (XIV)

        105.587,10

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

9.965.192,69

5.859.395,71

4.507.478,91

        RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

-3.607.250,68

                         1.943.943,52

                        54.006,87

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2024

2023

2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,0

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,0

0,00

0,00

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2024

2023

2022

Contribuições dos Servidores

0,0

0,00

0,0

Demais Receitas Previdenciárias

0,0

0,00

0,0

TOTAL DAS RECEITAS  (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2024

2023

2022

Aposentadorias

0,0

0,00

0,00

Pensões

0,0

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,0

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

0,0

0,0

0,0

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2

 

 

 

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES

2024

2023

2022

Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos

 

 

 

Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos

 

 

Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas

 

 

Outras contribuições

 

 

TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)

 

 

 

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES

2024

2023

2024

Inatividade

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outras Despesas Correntes

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI)

 

 

 

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX–XXI)2

 

 

 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias

Resultado
Previdenciário

Saldo Financeiro
do Exercício

 (a)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias

Resultado
Previdenciário

Saldo Financeiro
do Exercício

 (a)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

 

Fonte: Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS. Elaboração: Instituto da Previdência Social da Serra

 

DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

Este demonstrativo objetiva atender ao estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidore - RPPS.

 

Tabela 14

Demonstrativo VI- Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)

 

Exercício

Receitas Previdenciárias (A)

Despesas Previdenciárias (B)

Resultado Previdenciário (C = A - B)

Saldo Financeiro do Exercício (D) = ("D" Exercício Anterior + C)

2024

504.475.340,61

2025

210.803.431,85

232.415.631,69

-                  21.612.199,84

482.863.140,77

2026

234.430.192,02

242.913.359,99

-                    8.483.167,97

474.379.972,80

2027

299.690.910,06

246.149.944,46

53.540.965,60

527.920.938,40

2028

347.416.495,34

246.787.456,80

100.629.038,54

628.549.976,94

2029

349.153.577,81

245.437.617,58

103.715.960,23

732.265.937,17

2030

350.899.345,70

243.185.389,82

107.713.955,88

839.979.893,05

2031

352.653.842,43

247.150.407,74

105.503.434,69

945.483.327,74

2032

354.417.111,64

247.701.473,95

106.715.637,69

1.052.198.965,43

2033

356.189.197,20

263.085.465,33

93.103.731,87

1.145.302.697,30

2034

357.970.143,19

266.387.952,31

91.582.190,88

1.236.884.888,18

2035

359.759.993,90

268.645.856,40

91.114.137,50

1.327.999.025,68

2036

361.558.793,87

280.224.464,89

81.334.328,98

1.409.333.354,66

2037

363.366.587,84

303.948.792,10

59.417.795,74

1.468.751.150,40

2038

365.183.420,78

314.858.651,56

50.324.769,22

1.519.075.919,62

2039

367.009.337,89

315.401.879,18

51.607.458,71

1.570.683.378,33

2040

368.844.384,58

313.730.818,00

55.113.566,58

1.625.796.944,91

2041

370.688.606,50

323.633.457,65

47.055.148,85

1.672.852.093,78

2042

372.542.049,53

357.371.502,00

15.170.547,53

1.688.022.641,29

2043

374.404.759,78

364.897.920,09

9.506.839,69

1.697.529.480,98

2044

376.276.783,58

360.961.222,48

15.315.561,10

1.712.845.042,08

2045

378.158.167,49

359.145.112,11

19.013.055,38

1.731.858.097,46

2046

380.048.958,33

355.324.647,13

24.724.311,20

1.756.582.408,66

2047

381.949.203,12

346.144.585,05

35.804.618,07

1.792.387.026,73

2048

383.858.949,14

333.300.974,10

50.557.975,04

1.842.945.001,77

2049

385.778.243,89

319.247.227,08

66.531.016,81

1.909.476.018,58

2050

387.707.135,10

306.232.024,13

81.475.110,97

1.990.951.129,55

2051

389.645.670,78

293.653.713,35

95.991.957,43

2.086.943.086,98

2052

391.593.899,13

279.503.132,13

112.090.767,00

2.199.033.853,98

2053

383.762.021,15

266.446.812,21

117.315.208,94

2.316.349.062,92

2054

119.637.662,42

252.495.335,49

-132.857.673,07

2.183.491.389,85

2055

117.244.909,17

240.252.340,93

-123.007.431,76

2.060.483.958,09

2056

114.900.010,99

226.867.439,44

-111.967.428,45

1.948.516.529,64

2057

112.602.010,77

213.625.925,29

-101.023.914,52

1.847.492.615,12

2058

110.349.970,55

200.404.652,59

-90.054.682,03

1.757.437.933,11

2059

108.142.971,14

187.602.772,93

-79.459.801,79

1.677.978.131,29

2060

105.980.111,72

175.296.900,97

-69.316.789,25

1.608.661.342,04

2061

103.860.509,48

163.502.212,54

-59.641.703,06

1.549.019.638,98

2062

101.783.299,29

152.262.229,73

-50.478.930,44

1.498.540.708,54

2063

99.747.633,31

141.673.819,11

-41.926.185,80

1.456.614.522,74

2064

97.752.680,64

131.754.189,78

-34.001.509,14

1.422.613.013,60

2065

95.797.627,03

122.488.928,13

-26.691.301,10

1.395.921.712,50

2066

93.881.674,49

113.869.759,77

-19.988.085,28

1.375.933.627,22

2067

92.004.041,00

105.880.771,08

-13.876.730,08

1.362.056.897,14

2068

90.163.960,18

98.491.839,28

-8.327.879,10

1.353.729.018,04

2069

88.360.680,97

91.664.370,68

-3.303.689,71

1.350.425.328,33

2070

86.593.467,35

85.359.631,88

1.233.835,47

1.351.659.163,80

2071

84.861.598,01

79.543.717,51

5.317.880,50

1.356.977.044,30

2072

83.164.366,05

74.185.763,86

8.978.602,19

1.365.955.646,49

2073

82.332.722,39

69.252.504,35

13.080.218,04

1.379.035.864,53

2074

81.509.395,16

64.715.422,81

16.793.972,35

1.395.829.836,88

2075

80.694.301,21

60.545.145,66

20.149.155,55

1.415.978.992,43

2076

79.887.358,20

56.718.108,84

23.169.249,36

1.439.148.241,79

2077

79.088.484,62

53.208.681,73

25.879.802,89

1.465.028.044,68

2078

78.297.599,77

49.992.623,16

28.304.976,61

1.493.333.021,29

2079

77.514.623,77

47.046.543,32

30.468.080,45

1.523.801.101,74

2080

76.739.477,54

44.348.786,42

32.390.691,12

1.556.191.792,86

2081

75.972.082,76

41.879.443,45

34.092.639,31

1.590.284.432,17

2082

75.212.361,93

39.620.211,35

35.592.150,58

1.625.876.582,75

2083

74.460.238,31

37.554.263,59

36.905.974,72

1.662.782.557,47

2084

73.715.635,93

35.666.131,10

38.049.504,83

1.700.832.062,30

2085

72.978.479,57

33.941.592,92

39.036.886,65

1.739.868.948,95

2086

72.248.694,78

32.367.575,58

39.881.119,20

1.779.750.068,15

2087

71.526.207,83

30.932.060,58

40.594.147,25

1.820.344.215,40

2088

70.810.945,75

29.623.999,41

41.186.946,34

1.861.531.161,74

2089

70.102.836,29

28.433.235,33

41.669.600,96

1.903.200.762,70

2090

69.401.807,93

27.350.431,53

42.051.376,40

1.945.252.139,10

2091

68.707.789,85

26.367.005,01

42.340.784,84

1.987.592.923,94

2092

68.020.711,95

25.475.065,85

42.545.646,10

2.030.138.570,04

2093

67.340.504,83

24.667.361,36

42.673.143,47

2.072.811.713,51

2094

66.667.099,78

23.937.224,71

42.729.875,07

2.115.541.588,58

2095

66.000.428,79

23.278.527,70

42.721.901,09

2.158.263.489,67

2096

65.340.424,50

22.685.637,40

42.654.787,10

2.200.918.276,77

2097

64.687.020,25

22.153.376,19

42.533.644,06

2.243.451.920,83

2098

64.040.150,05

21.676.985,10

42.363.164,95

2.285.815.085,78

2099

63.399.748,55

21.252.090,06

42.147.658,49

2.327.962.744,27

       

Fonte: Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.

Elaboração:Instituto da Previdência Social – IPS

Nota: Projeção atuarial elaborada em janeiro de 2025 e oficialmente enviada para a Secretaria de Previdência - SPREV

 

DEMONSTRATIVO 7

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

(Inciso V, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Os Demonstrativos objetivam estimar o impacto da renúncia fiscal de receita, estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando dar cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, apresentando uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar desses demonstrativos terem por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, visam dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece:

 

“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária e a pelo menos uma das seguintes condições:

Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO;

– Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”

Metodologia Para Apuração de Renúncia de Receita - Anexo de Metas Fiscais - LDO Hipóteses (Parâmetros) Assumidos: A metologia utilizada para a renúncia de receita, tem como base os pressupostos legais para concessão de isenção que segue abaixo:

 

base legal para as isenções de IPTU, em caráter não geral: 3361/2009, art. 2°, I, alínea “b”, 3833/2011, art. 364, I, II, III, IV, V e VI, 4214/2014, art. 9°, I, 4965/2019, art. 8°, II e III;

base legal para as isenções de ITBI, em caráter não geral: 3361/2009, art. 1°, II, art. 2°, I, alínea “a”, 3833/2011, art. 409, I, II, VII e VIII, art. 569, art. 569-A, I e II, 4214/2014, art. 9°, III, 4965/2019, art. 8°, I;

base legal para as isenções de ISS, em caráter não geral: 1522/1991, art. 302-A, 3361/2009, art. 1°, I, 3833/2011, art. 449, I, II e III e art 462, 4214/2014, art. 9°, II, 4965/2019, art. 8°, IV; e

base legal para as isenções de Taxas, em caráter não geral: 2662/2003, art. 354 e 354- A, 3361/2009, art. 1°, III, 3530/2010, art. 16, 4965/2019, art. 8°, V, VI, VII, VIII e IX.

A adoção dos pressupostos legais nos casos que o contribuinte beneficiário deve requerer de forma administrativa a isenção, com exceção do art. 302-A, Lei 1522/1991, art. 354, Lei 2662/2003, art. 16, Lei 3530/2010 e incisos I e II, art. 364, Lei n. 3833/2011;

exclusão dos imóveis que o responsável tributário é o Município da Serra;

no caso do art. 462, Lei n. 3833/2011, foi adotado como data-base a data de efetivação do benefício ao contribuinte pela Divisão de Tributos

adoção do exercício de referência do tributo;

referência aos contribuintes com cadastro de CNPJ ou CPF;

adoção dos valores apurados no exercício anterior para as projeções futuras; e

adoção das projeções de inflação do Relatório de Mercado Focus do Banco Central.

 

Com base nesses parâmetros, as projeções para os exercícios fiscais t+1, t+2 e t+3 é realizado no ano corrente (t) com base no valor apurado no exercício fiscal t-1 aplicado a última projeção disponível de inflação apresentada no Relatório de Mercado Focus do BACEN.

Sendo assim, podemos consolidar a metodologia adotada para a apuração da renúncia de receita nos termos estatísticos baixo:

VP t +i = VR t -1 x Índice de Inflação Acumulado t + Índice de Inflação Acumulado t +i

= [1 + Índice de Inflação t / 100] x [1 + Índice de Inflação t +1 / 100] x [caso necessário] [1 + Índice de Inflação t +2 / 100] x [1 + Índice de Inflação t +3 / 100] onde,

VP = Valor Projetado, VR = Valor de Referência, t = ano corrente, i = diferença entre o ano de projeção e o ano corrente

 

Tabela 15

Demonstrativo VII Estimativa e Comepnsação de Renúncia por Programa 2026 – 2028

 

Tributo

Dispositivo Legal

Modalidade

Setores/Programas/ Beneficiário

Orçado

      2026 ***

Orçado

     2027 ***

Orçado

    2028 ***

Compensação

ITBI

LEI 3361/2009, art. 1°, II, art. 2°,I, alínea “a”, LEI 3833/2011, art. 409, I, II, VII e VIII, art. 569, art.
569-A, I e II, LEI 4965/2019, art.8°, I

Isenção

Contribuinte

R$ 290.328,47

R$ 301.941,61

R$ 313.264,42

LC 101/2000, ART. 14, I*

IPTU

LEI 3361/2009, art. 2°, I, alínea “b”, LEI 3833/2011, art. 364, I, II, III, IV, V e VI e art. 392, §7º (Cota Única), LEI 4965/2019, art. 8°, II e III

Isenção

Contribuinte

R$ 8.358.391,24

R$ 8.692.726,89

R$ 9.018.704,15

LC 101/2000, ART. 14, I*

TAXAS

LEI 2662/2003, art. 354 e 354-A, LEI 3361/2009, art. 1°, III, LEI 3530/2010, art. 16, LEI 4965/2019, art. 8°, V, VI, VII, VIII e IX

Isenção

Contribuinte

R$ 8.770.511,36

R$ 9.121.331,81

R$ 9.463.381,75

LC 101/2000, ART. 14, I*

ISS

LEI 1522/1991, art. 302-A, LEI 3361/2009, art. 1°, I, LEI 3833/2011, art. 449, I, II e III e art. 462, LEI 4965/2019, art. 8°, IV, LEI 5.892, 27/12/2023

Isenção

Contribuinte

R$ 9.170.908,74

R$ 9.537.745,09

R$ 9.895.410,53

LC 101/2000, ART. 14, I*

Total

 

 

26.590.139,81

27.653.745,40

28.690.760,85

 

 

Fonte: PMS/SEFA

Elaboração:PMS/SEFA/Departamento de Administração Tributária

 

DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – DOCC

(Inciso V, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

A estimativa da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCCs) é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Segundo os § 2º e 3º do art. 17 da LRF, para que se possa criar ou expandir uma DOCC, deve haver redução permanente de despesa ou aumento permanente de receita, sendo o último definido como o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Desse modo, o demonstrativo em questão deve apresentar os aumentos permanentes de receita, conforme definição mencionada, deduzidos das respectivas transferências por repartição de receita. A esse montante líquido é somado o valor da redução permanente de despesa. Por fim, desse total, abate-se o montante dessa margem já comprometido devido ao crescimento vegetativo de DOCC já existentes.

Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômica. Para 2026, estimou-se o seguinte acréscimo em relação às despesas previstas  para o exercício de 2025:

A expansão das despesas de caráter continuado deverá absorver parte do crescimento previsto para a receita, indicando que o esforço de ajuste fiscal deverá se manter ao longo do período.

 

Tabela 1

Demonstrativo VIII -Margem de Expansão das Despesa  Obrigatórias de Caráter  Continuado 2025

 

EVENTOS

2025

Aumento Permanente da Receita 

104.431

(-)  Transferências Constitucionais

(-)  Transferências ao FUNDEB

19.898

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

84.533

Redução Permanente de Despesa (II)

 

Margem Bruta  (III) = (I+II)

84.533

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

45.083

   Novas DOCC

45.083

   Novas DOCC geradas por PPP

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

39.450

 

Fonte: Secretaria da Fazen

Elaboração:PMS/SEFA/Departamento de Planejamento e Orçamento

 

PARTE III

AUDIÊNCIA PÚBLICA ONLINE

 

 

Este relatório  consolida as participações populares da Consulta pública para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício 2026, que aconteceu no período de 18 de março a 7 abril.

 

Consultas Públicas são uma forma de participação e controle popular sobre a Administração Pública. Esse tipo de participação, no processo de elaboração dos orçamentos, é previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sua promoção visa a criar um ambiente propício a informar, instigar o debate, esclarecer dúvidas e questionamentos da população e, sobretudo , ouvir opiniões da população sobre a atuação governamental sobre um assunto específico. A Consulta Pública da LDO 2026 foi o canal de diálogo aberto entre a Prefeitura da Serra, por meio da Secretaria da Fazenda e a população, para debater as diretrizes que orientarão a elaboração e a execução da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO 2026).

 

Audiência Pública Online

 

         Abertura da Consulta Pública da Lei de Diretrizes Orçamentária foi feito pelo Secretário da Fazenda, Henrique Valentim, fez os cumprimentos a todos os presentes na sala do zom e a todos os municípes que acessaram e participaram pelo Youtube em tempo real. Evidenciou  a presença das interpretes de libras, tornando possível a comunicação em diversos contextos  para a população, tornando acessível a todos que queiram participar, um recurso essencial para tornar o Munícipio da Serra mais inclusivo e acessível com intuito de garantir que a população tenha voz ativa na gestão pública.  Ressaltou a presença do Prefeito Werverson Meireles, agradecendo a sua presença nesse processo tão importante. Informou que a população pode participar da consulta pública eletrônica aberta desde do dia 18 de março a 7 de abril. Enfatizou que a audiência da Lei das Diretrizes é bastante técnica, onde será apresentado as diretrizes que irá direcionar a elaboração do orçamento.  Passando em seguida a fala para o Prefeito da Serra, Werverson Meireles fez os agradecimentos e também agradeceu a oportunidade de estarmos participando desse momento tão importante para a nossa cidade, pois ela estabelece as diretrizes para a elaborçaõ do orçamento anual. Agradeceu a toda sua equipe de governo, Presidente da ASES, AMO, FAMS e toda população. Agradeceu a toda sua equipe de governo, Presidente da ASES, AMO, FAMS e toda população.   Enfatizou que a participação popular  no planejamento público e essencial para construir um orçamento alinhado às necessidades da população e aos princípios da gestão fiscal responsável. Enfatizou que a LDO define as diretrizes do orçamento e é uma peça fundamental para a nossa cidade e que é  justamente no momento de um orçamento bem elaborado que alcançaremos os nossos objetivos, buscando a redução das desigualdades sociais. Enfatizou também que até o dia 7 de abril o site está aberto para que  a população possa contribuir com o crescimento da cidade em todas as áreas sociais. Onde o nosso objetivo é a melhoria de vida dos municipes da nossa cidade. E olhar para o orçamento como uma peça essencial para a nossa cidade.  Dando continuidade foi chamado o Presidente da ASES, sendo representada pela Eula, primeiro, agradeceu o convite feito ao presidente da ASES,  Fabio Junger, afirmou que municipio esta comprometido com a trasnparência quanto ao compromentimento da receita e da arredação e disse que a ASES tem a missão de contribuir para o desenvolvimento do Municipio para que os empresários possam  vir para a cidade visando o crescimento do Municipio. Após passado a fala para Osmar Pimenta, Presidente da AMO,  fez os cumprimentos a todos presente, abordando a importância da peça orçamentária. Em seguida a Mara Gomes da FAMS, agradece o movimento popular e afirma que é muito importante para o crescimento da cidade em prol do benefício da cidade da população da Serra. Enfatizou que a receita do municipio não é infinita, devendo ter o cuidadado e controle.  Salientou que a maior parte da população do município precisa dos serviços públicos. Agradeceu a todos na sala. Em seguida  o Secretário Henrique convidou a vice prefeita Gracimeire, essa fez as saudações a todos presentes. Enfatizou que a Cidade está organizada dado pelo trabalho do Ex Prefeito Sergio Vidigal, e é muito mais tranquilo gerir a cidade. Abordou também a importância da participação popular. A Secretária Marcia fez os agradecimentos a todos os presentes. Parabenizou a apresentação do Secretário Henrique Valentim. Destacou que a Serra é uma cidade que planeja, que cresce de forma exponencial, que o crescimento vem  há mais de 30 anos. Finalizou enfatizando que este momento é muito importante por planejar com muita transparência o orçamento da cidade. Posteriormente o Secretario Henrique Valentim fez os agradecimentos a todos os presente e a equipe técnica. Em seguida passada a fala final para Prefeito da Serra, agradecendo a participação da Edna Mara e Priscila Teles que atuaram como interprete de libra,  representando a Câmara Paulinho do Churraquinho, enfatizou a parceria que tem com o Legislativo ao Presidente Municipal da Câmara Saulinho. Agradeceu a Mara Gomes e ao Osmar Pimenta representantes da AMO e FAMS, ao Henrique, Secretário da Fazenda e ao Secretário Adjunto,  Marcos Telles,  agradeceu também ao Presidente da ASES  Fabio Junger e a Eula, toda  a sua equipe técnica envolvida na audiência. Por fim, resaltou que é nossa união e o compromentimento que elevará o crescimento da Cidade.

No site houveram a participação de 141 participantes e 418 votos, totalizando 448 interações. Resultado da proposta pelo site: O eixo que teve maior participação foi o  de Saúde com 19%, com 81 propostas, Segundo eixo Segurança Pública com 18%, com 79 propostas e o terceiro eixo Educação com 16% com 68 propostas. Já na Audiência online houveram 31 participantes. Logo, o total de participantes das audiências foram:

 

Síntese dos Resultados

 

Os cidadãos participantes acessaram o site, disponibilizados para consulta e votaram nos eixos que consideravam importantes para a próxima Gestão. Os eixos que se destacaram foram; 1º Sáude com 81 participantes equivalendo 19%; segundo lugar segurança pública com 79 participantes, também equivalendo 19% e por fim a educação e  com 68 participantes equivalendo a 16%, restando 46% que representa os demais eixos.

 

Tabela 17

Demonstrativo de Proposta por Eixo versus Total de Participantes

 

                                          Diretrizes

Total de Participantes

(%)

01 - Educação - Cidade do Conhecimento: Investir na educação é investir no futuro; nossa meta é transformar a Serra em uma referência nacional em conhecimento e inovação educacional

68

16%

02 - Saúde - Saúde em Primeiro Lugar: Vamos fortalecer o sistema de saúde pública, garantindo acesso de qualidade e cuidado para todos os cidadãos

81

19%

03 - Proteção Social - Cuidar para prosperar: Proteger os mais vulneráveis é fundamental para uma sociedade justa; expandiremos a rede de proteção social para assegurar o bem-estar de todos

22

5%

04 - Segurança Pública - Cidade da Paz: Segurança é sinônimo de qualidade de vida; implementaremos políticas eficazes para assegurar a paz e a tranquilidade em todas as comunidades

79

19%

05 - Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo - Serra da Oportunidade: Fomentar o empreendedorismo e criar oportunidades de emprego são pilares para o crescimento sustentável da cidade

19

5%

06 - Turismo e Patrimônio Cultural - Rotas e Destinos: Promover a Serra como um destino turístico vibrante, valorizando seu rico patrimônio cultural e natural

9

2%

07 - Inovação & Tecnologia - Cidade Inteligente: Implementar tecnologias inteligentes para otimizar a gestão urbana e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos

12

3%

08 - Direitos Humanos, Políticas Públicas para Mulheres, Cidadania e Habitação - Cidade do Abraço: Promover a inclusão e a equidade, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a direitos e oportunidades

11

3%

09 - Esportes e Lazer - Cidade com Qualidade de Vida: Estimular o esporte e o lazer para promover a saúde e o bem-estar da população

16

4%

10 - Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura - Cidade Sustentável: Assegurar um crescimento urbano equilibrado e sustentável, respeitando o meio ambiente e incentivando a agricultura local

19

5%

11 - Cultura - Cidade Cultural e Criativa: Fomentar a cultura como um motor de criatividade e inovação, fortalecendo a identidade cultural da Serra

7

2%

12 - Planejamento e Gestão - Cidade do Futuro: Planejar com eficiência é garantir o futuro; implementaremos práticas de gestão inovadoras para otimizar os recursos e resultados

11

3%

13 - Controle e Transparência - Cidade Nota A: Promover a transparência e o controle social na gestão municipal, garantindo o acesso à informação, a participação cidadã e a responsabilização dos agentes públicos

7

2%

14 - Mobilidade Urbana - Caminhos de Conexões: Criar um sistema de transporte integrado e eficiente que conecte pessoas e oportunidades

24

6%

15 - Bem-Estar Animal - Carinho em Quatro Patas: Garantir o bem-estar animal através de políticas que promovam cuidado e proteção aos nossos amigos de quatro patas

36

9%

Total Geral

421

100%

 

Lista de Participantes

 

Participantes da Audiência Pública da Lei de Diretrizes Orçamentária 2025

Adelaide Gasparini

Daniela Paula Souza

Colina De Laranjeiras

José De Anchieta I

Rodrigo De Castro Cosme

José De Anchieta I

Feu Rosa

Iaglessilma Santos

Marcelo Santos Silva

Mata Da Serra

Adineia Vitorino

Daviani Dos Santos Oliveira Jeckel

São Diogo

Alterosas

Rodrigo De Ltiltzer Miranda

Praia Da Baleia

Acréscimo Das Laranjeiras

Jamille Santos Lins

Márcio Da Silva Laranja

Serra Centro

Aline Bulhoes De Morais

Denise Jerônimo Valim

Residencial Centro Da Serra

André Carloni

Ronei Amin Telles

Nova Almeida Centro

Mata Da Serra

Jessica Zan Souza Nunes

Marcio Scarpatti Nascimento

Morada De Laranjeiras

Aline Goncalves Ramos Euzebio De Oliveira

Denize Fernandes De Melo

Nova Carapina Ii

Bairro De Fátima

Rosana Silva De Oliveira Viana

Porto Canoa

Manoel Plaza

Jonizete Lucia Marchiori

Marcos Breda Gonçalves

Colina De Laranjeiras

Allyson Bastida Monteiro

Diego Pereira Rodrigues

Cidade Continental

Barcelona

Rute Noemi Bragança De Paula

Jardim Limoeiro

Morada De Laranjeiras

Jucineia Silva Dos Santos

Marcos Elieber Fardin

Morada De Laranjeiras

Altair Dos Santos

Diego Rezende De Almeida Silva

José De Anchieta Ii

Serra Centro

Samillys Rezende

Morada De Laranjeiras

Morada De Laranjeiras

JULIANA BASTOS VIEIRA

Maria De Lourdes Freitas

Alterosas

Amarilhy De Souza Mullulo

Dilson Nascimento Junior

Serra Dourada I

Bairro De Fátima

Samuel Ferreira De Oliveira

Colina De Laranjeiras

Barcelona

JULIO CHRISTY JAVARINI MENDONCA

Maria Julia Da Silva

Vila Nova De Colares

Ana Paula Bonelli

Edinaldo Rossi

Alterosas

Vila Nova De Colares

Sandersson Rodrigues De Almeida

Jardim Limoeiro

Hélio Ferraz

Jussara Abreu Silva

Marina Rocha Lyrio

Planalto Serrano

Ana Paula De Oliveira

Eduardo Da Rocha Guerra

Serra Centro

Colina De Laranjeiras

Sandra De Jesus Paiva

Eldorado

Valparaíso

Karina Thomaz Rosa

Marli Trabach

Maringá

Ana Paula Gonçalves Ribeiro

Eduardo Tabosa De Araujo

Alterosas

Laranjeiras Velha

Sandra Helena Ribeiro

Serra Dourada Ii

Colina De Laranjeiras

Karoline Ramos De Araújo

Mateus Sobrinho Carvalho

Alterosas

Anderson De Oliveira Litig

Elaine Giacomin Mai De Melo

São Diogo II

Residencial Jacaraípe

Sergio Marcos De Carvalho

Morada De Laranjeiras

Barcelona

Karollyne Morgiane Borges De Sousa Santos

MATHEUS Barcellos SANTOS LEITE

Caçaroca

André Rodrigues Dos Santos

Elha Cláudia Lourenço

Cidade Pomar

Carapina Grande

SUÉLLEN VIEIRA NUNES

Carapina Grande

Morada De Laranjeiras

Katia Ribeiro Amichi

Matheus Nelson Prest Siquara Vieira

Serra Centro

Andreia Zanelato Novais Goes De Almeida

Elisangela Pires

Bicanga

Jardim Limoeiro

THIAGO COSTA DE ALMEIDA

Colina De Laranjeiras

Alterosas

Katiuscia Pinto Rodrigues

MELQUIZEDEQUE DAS VIRGENS DE SOUZA

Alterosas

Ariely Meier

Elisangela Silva Do Nascimento

Barcelona

Colina De Laranjeiras

Thiago Pinheiro Duarte

Palmeiras

Alterosas

KELLYANNY SIQUEIRA DELFIM

MYLENA SANTOS DE OLIVEIRA

Morada De Laranjeiras

Arminda Gregório Dos Santos Silva

Eliza Zamprogno

Jardim Limoeiro

Planície Da Serra

TIAGO DE ABREU VASCONCELOS

Serra Centro

Serra Centro

Keyla De Almeida Farias Bulhões

Nathalia Do Nascimento Arçari

Barcelona

Arthur Cezar Dos Santos

Elizabeth Rebonato Potratz

Serramar

Valparaíso

Vera Lucia De Jesus Paiva

Morada De Laranjeiras

Laranjeiras Velha

Larissa Lara Oliveira De Paulo

Palmira Mavigno Do Vale

Nova Carapina

Arthur Silva Dos Santos

ELIZETE PEREIRA NOGUEIRA

Morada De Laranjeiras

Morada De Laranjeiras

VINICIUS CARVALHO OLIVEIRA

Residencial Jacaraípe

Jardim Tropical

Layza Lima Leopoldino

Patricia Perry Brandão Fontes

Enseada De Jacaraípe

Arytana De Souza Souto Amorim

Emilena Oliveira Mesquita

Santo Antônio

Bairro De Fátima

VINICIUS DE SOUZA FERNANDES

Alterosas

Morada De Laranjeiras

Leidiane

Paulo Henrique Melo

Conjunto Jacaraípe

Bruna Diogo Caldeira

Fernando Pereira Alves

São Lourenço

Vila Nova De Colares

Vinicius Milani Del Pupo

Alterosas

Conjunto Jacaraípe

Leonardo Crescencio Da Silva

PAULO SERGIO DA SILVA

Estância Monazítica

Bruno Dos Santos

Gabriel Da Silva Medeiros Souza

Alterosas

Jardim Tropical

Vitor Guimarães Pego

Castelândia

José De Anchieta III

Leonardo Damião Correa

RAFAELA PINHEIRO DOS SANTOS SOARES

Mestre Álvaro

Camila Pretti Delai

Gabriel Nheon Araujo Bastos

André Carloni

Parque Residencial Tubarão

Wallas Mendes Ferreira

Planalto De Carapina

Praia Da Baleia

Letícia Mavigno Do Vale

Raquel De Freitas Simões Caetano

Jardim Tropical

Cassiana Prates

Gabriel Silva Tinoco De Carvalho

Morada De Laranjeiras

Feu Rosa

Weverton Pereira Falcão

Colina De Laranjeiras

Balneário De Carapebus

Liliane Carla De Almeida Souza

Raquel Monique Massariol Da Silva

Bairro Das Laranjeiras

Claudia Marcia Pereira

Gabriela Costa Ribeiro

Eldorado

Valparaíso

Wherica De Jesus

Chácara Parreiral

Jardim Carapina

Lindomar José Gomes

Raustan C Santos

Alterosas

Claudia Renata

Gabriele Paula De Oliveira

Morada De Laranjeiras

Morada De Laranjeiras

Parque Das Gaivotas

Alterosas

Lourdes Dos Santos Albano

Rayane Soares Pereira

Claudia Sumaia

Gilmar Schaffer Silva

Santo Antônio

Alterosas

Colina De Laranjeiras

Bairro Das Laranjeiras

Lourival Diones Do Nascimento

Raymundo Ferreira Teixeira Junior

Claudio Roberto Serpa

GISELE AZEREDO VIEIRA

Jardim Carapina

Jardim Carapina

Praia De Carapebus

Bairro De Fátima

Lucas Barbosa Dos Santos

Regiane Miranda Pimentel Barcelos

Cristiane Moreira Dos Santos

GIVANILDO VICENTINI

Estância Monazítica

Serra Centro

José De Anchieta I

Morada De Laranjeiras

Lucilene De Aquino Gomes Mattos

Renan Roger Louzada

Cristiano Rodrigues Ribeiro

Grazielli Fonseca Rocha

Jardim Limoeiro

Morada De Laranjeiras

Porto Canoa

Valparaíso

Malfiza Soares De Paula

Renata Nunes

Dalila Fernandes Rodrigues

Hornela Luana Da Silva Gomes

Valparaíso

Manguinhos

Residencial Jacaraípe

Serra Centro

Marcel Oliveira Chene

Rennan Alves Silva Dos

Daniel Pimentel Pigatti

Hudson Carlos Anholetti

São Francisco

Lagoa De Jacaraípe

Hélio Ferraz

Marcela Santos Salles Do Nascimento Soares

Daniela Paula Souza

Jose De Anchieta

Feu Rosa

 

·         Sugestões

 

Sugestões

•. Investir Em Educação Com Uma Programação De Assistência Psicológica Para Combate Ao Bullying É Uma Atitude Urgente Para Construir Uma Sociedade Com Cidadãos Com Maior Empatia E Compaixão Pelo Outro.  • A Visitação Nas Escolas De Agentes De Segurança Pública De Destaque Trás Confiança As Comunidades Que Esses Indivíduos São Parceiros Na Sua Proteção E Aumenta A Admiração Dos Alunos Por Estas Entidades. • Um Sistema De Saúde Fortalecido E Facilitado Por Marcações De Consultas Online Realmente Eficaz é uma Evolução Positiva.

Palmira Mavigno Do Vale

1. Controle Populacional E Saúde Animal? Ampliação Dos Programas De Castração Gratuita.? Criação De Clínicas Veterinárias Populares. 2.  Combate Aos Maus-Tratos? Disque Denúncia Animal.? Campanhas Educativas. 3. Adoção E Resgate De Animais Abandonados? Centro De Adoção E Reabilitação Animal.? Incentivos Fiscais Para Empresas Que Apoiarem Programas De Adoção E Abrigo Animal. 4.  Espaços Públicos? Criação De Parques E Praças Pet-Friendly. 5. Educação E Conscientização? Projetos De Terapia Assistida Com Animais.? Campanhas Contra O Uso De Fogos De Artifício Ruidosos.

Katia Ribeiro Amichi

A Serra Tem Crescido Bastante, Isso É Fato. Porém Acredito Que Ainda Há Muita Coisa A Se Fazer. Potencializar O Município Com Turismo Atrairia Mais Pessoas E Com Interesses Talvez Até Em Moradia Aqui. Selecionei Alguns Pontos.  Ponto 6: Estruturação Do Píer Na Orla De Jacaraípe (Calçamento E Iluminação), Construção De Parque (Tipo Itinerante) Fixo, Museu, Estátuas, Tornar O Metre Álvaro Um Parque Municipal, Com Estruturas Turísticas. Ponto 10: Construção De Apartamentos Maiores Pelas Empreiteiras. Ponto 11: Teatro Municipal. Ponto 14: Opções De Transporte Público Municipal, Bikes, Patinetes...

Paulo Henrique Melo

Adianta A Obra Do CMEI DE ALTEROSAS

Wherica De Jesus

Aumentar A Cobertura Da Estratégia Saúde Da Família. No Bairro Onde Moro Morada De Laranjeiras), Não Existe Unidade De Saúde. Temos Que Buscar Em Outras Regiões.

Diego Rezende De Almeida Silva

Aumentar O Efetivo Da Guarda Municipal.

Vinicius Milani Del Pupo

Aumentar O Orçamento Da Segurança Pública Para Poder Nomear Todos Os GCM's Aprovados No Concurso De 2023. Ademais, Também É Importante O Aumento Do Orçamento Visando Construir A Base Da Guarda E Os Pontos De Apoio Para Os Agentes Que Trabalham Nas Escalas De Rua. Por Fim, O Então Canditado E Agora Prefeito Ewerson Prometeu Que Ainda No Ano De 2025 A Guarda Estaria Atuando 24h Por Dia No Município, Então Isso Precisa Ser Implantado Também.

Ana Paula De Oliveira

Aumento Do Efeito Da Guarda Municipal De Serra Devido Ao Aumento Da Insegurança Vivido Pela População Serrana

Mateus Sobrinho Carvalho

Aumento Do Policiamento Da Guarda Municipal

Vinicius Carvalho Oliveira

Bem-Estar Animal É Cuidar De Animais, E Cuidar De Pessoas. Oferecer Suporte Aos Protetores, Educando A População Contra Situações De Maus Tratos E Abandono. Investir Em Programas De Saúde Única (PSF) Com Veterinário. Consulta e Atendimento emergencial E Microchipagem Animais De Pessoas Vulneráveis Em Regiões Prioritárias. Promover Castração Em Massa E Preferencialmente Nas Regiões Periféricas E Aos Protetores Que Resgatam Das Ruas. Bem Estar Animal É Se Preocupar Com A Saúde Mental De Parte Da População E Conquistar A Simpatia De Quem Ama Os Animais Infelizmente Prefeitura Pratica Maus Tratos

Katiuscia Pinto Rodrigues

Colocar O CMEI Para Funcionar, Celeridade No Processo Que Está Mais Que Atrasado. Posto De Saúde Para Desafogar Feu Rosa. E Projetos Com Aulas, Esportes E Cursos Para Nossas Crianças. Prefeitura De Vitória Oferta Isso E Muito Mais Para A População. Nós Somos A Maior Economia Do Estado, Potencial Temos. Basta Organizar E Executar.

Rayane Soares Pereira

Colocar Uma Patrulha Fixa Em Alterosas, Com Uma Pequena Base /Infraestrutura Para Oa Policiais.

Marcelo Santos Silva

Considerando O Recente Concurso Para Agente Comunitário De Segurança E A Necessidade De Nomeações. A Proposta Visa Implementar Uma Guarda Municipal 24h, Ampliando A Presença Ostensiva E Preventiva Para Reduzir A Criminalidade. Para Isso, Recomenda-Se Planejamento Orçamentário Para Nomeação, Capacitação E Infraestrutura, Garantindo Maior Segurança E Qualidade De Vida Para A População.

Gabriel Da Silva Medeiros Souza

Continuo Achando Essas Opções Muito Genéricas.

Cristiano Rodrigues Ribeiro

Devemos Priorizar Os Animais Já Que Eles Também São Seres Vivos, Indefesos, Que Lutam Pela Sobrevivência E Quando Maltratados Pelo Homem Não Tem Como Fazer Nada, Precisam De Apoio, Cuidado E Amor. Os Cuidadores Independentes Também Deveriam Ser Assistidos Pois Eles Se Doam Em Favor Dos Animais

Sandra De Jesus Paiva

Fortalecermos As Legislações De Fomento À Cultura Na Cidade Da Serra Lei Comendador Paulo Negreiros E Lei Chico Prego.

Lindomar José Gomes

Mobilidade Urbana: Voltar Com O Programa Das Estações De Bikes.

Diego Pereira Rodrigues

Mudar O Terminal De Carapina De Lugar.

Grazielli Fonseca Rocha

Nomear Os Novos 138 Agentes Da Guarda Municipal Que Concluíram O Curso De Formação.

Gilmar Schaffer Silva

Nós Do Bairro Alterosas Precisamos De Um Posto De Saúde , Projetos Sociais Para As Crianças E Um Trabalho Pesado Em Relação Aos Animais Urgente Pois Descartam Animais O Tempo Todo Aqui No Bairro

Karina Thomaz Rosa

O Prefeito Deve Começar Convocando Os Aprovados Nos Concursos Das Respectivas Áreas.

Wallas Mendes Ferreira

Os Animais Estão Precisando Mais De Alimentos Remédios Etc Pois É Muita Demanda De Resgate De Rua

Elizete Pereira Nogueira

Precisam Aumentar O Numero De Guardas Nas Ruas, Principalmente A Noite. Isso Almenta A Sensação De Segurança, Inibe Criminosos, Só Tras Beneficios A Nos.

Bruno Dos Santos

Precisamos De Um Hospital Veterinário Na Serra

Lucilene De Aquino Gomes Mattos

Retirar Carros Velhos Estacionados No Meio Da Rua Atrapalhando A Travessia E Circulação De Carros, Pavimentação De Algumas Ruas Do Bairro.

Samillys Rezende

Rua Ligando O Bairro De Camará Na Es010 Altura Do Posto Ipiranga Com A Entrada Do Bairro De Balneario Carapebus Na Av Meridional Altura Da Ete Manguinhos, Ajudando No Deslocamento E Mais Uma Via Para As Praias Da Serra. Desafogando O Transito Em Novo Horizonte.  Ou  Rua Ligando A Rotatoria Na Divisa De Morada Com Manguinhos Ao Bairro De Balneario Carapebus.

Gabriel Silva Tinoco De Carvalho

Saúde - Precisamos Evoluir Nos UPAS, Quem Ja Precisou Usar Sabe Que Está Caótico Apesar De Funcional. Planejamento E Gestão + Mobilidade Urbana, Precisamos De Ciclovia Eficaz Conectando Principalmente A Vitoria E Serra Sede, Com A Evolução Das Bicicletas Elétricas O Transito. Outro Ponto É Olhar A Região De Laranjeiras Como Um Grande Polo, Colinas, Morada, Val Paraiso, São Diogo, Chácara Parreiral. O Transito Esta Ficando Caótico Em Horários De Pico. E Todas Esses Bairros Com Um Estudo Apropriado É Possível Criar Alternativas Onde Tiram O Transito Da ES010 Conectando Com A Norte Sul.

Renan Roger Louzada

Seria Importante Que, Os Guardas Municipais Que Passaram No Concurso De 2023 E Fizeram O Curso De Formação, Fossem Nomeados Para Fazer Diferença No Âmbito Da Segurança Pública.

Eduardo Da Rocha Guerra

Serra Precisa Urgente De Políticas Públicas Para Os Animais. Estão Todos Abandonados Pelo Município.  Temos Que Ter Programa De Castração Em Massa Para Cães E Gatos Urgente.  Evitar Ninhadas E Mais Abandono E Sofrimento Para Todos Os Animais.

Lourdes Dos Santos Albano

Sugiro A Rápida Nomeação De Todo Efetivo Dos Recém Aprovados No Concurso Da GCM Serra Ainda Em 2025, Pois Assim Garantiremos Uma Serra Mais Segura E Próspera.

Thiago Pinheiro Duarte

Tem Um Terreno Baldio Em Morada De Laranjeiras Na Rua Das Peras Que Seria Ótimo Pra Instalar Uma Pracinha, Visto Que O Bariro Possui Muitas Crianças.

Letícia Mavigno Do Vale