ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município da Serra para o exercício de 2026, nos termos do § 3º do art. 163 da Lei Orgânica do Município da Serra.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar, conterá:
I - o Anexo do Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º da Lei Complementar; e
II - o Anexo do documento que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição (Relatório de Demonstrativo Regionalizado do Efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia).
Art. 4º Faz parte integrante desta Lei:
I - o Anexo I (Demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000);
II - o Anexo II (Relatório de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia);
III - o Anexo III (Relatório de subvenção social, auxílios e contribuições);
IV - o Anexo IV (Demonstrativo do Orçamento da Criança e Adolescente – OCA);
V - o Anexo V (Relatório da Audiência Pública bem como apresentação realizada e os resultados das propostas);
VI - o Anexo VI (Demonstrativos da Receita e Despesa); e
VII – o Anexo VII (Emendas Parlamentares).
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2026, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 3.431.588.426,00 (três bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais).
Art. 6º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
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1.0 - Receitas Correntes |
2.763.399.893,00 |
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1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
826.245.658,00 |
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1.2 - Contribuições |
114.199.938,00 |
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1.3 - Receita Patrimonial |
36.170.300,00 |
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1.6 - Receita de Serviços |
2.362,00 |
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1.7 - Transferências Correntes |
1.766.875.937,00 |
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1.9 - Outras Receitas Correntes |
19.905.698,00 |
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2.0 - Receitas de Capital |
519.842.033,00 |
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2.1 - Operações de Crédito |
213.002.000,00 |
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2.2 - Alienação de Bens |
429.776,00 |
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2.4 - Transferências de Capital |
306.410.257,00 |
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7.0 - Receitas Correntes – Intra OFSS |
148.346.500,00 |
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7.2 - Contribuições – Intra OFSS |
148.346.500,00 |
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Total |
3.431.588.426,00 |
Art. 7º A despesa total de R$ 3.431.588.426,00 é fixada:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 2.498.592.170,00; e
II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 932.996.256,00
Art. 8º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei e se apresentam conforme os seguintes desdobramentos:
§ 1º As despesas por função serão executadas conforme quadro a seguir:
Quadro 1 – Despesa por Função
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Despesa por Função |
Em R$ |
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Administração |
275.673.525,00 |
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Agricultura |
60.514,00 |
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Assistência Social |
98.387.864,00 |
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Ciência e Tecnologia |
6.983.641,00 |
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Comércio e Serviços |
1.000.000,00 |
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Cultura |
20.813.409,00 |
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Desporto e Lazer |
50.970.816,00 |
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Direitos da Cidadania |
8.090.203,00 |
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Educação |
918.882.166,00 |
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Encargos Especiais |
346.429.693,00 |
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Essencial à Justiça |
188.404,00 |
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Gestão Ambiental |
8.450.713,00 |
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Habitação |
8.490.000,00 |
|
Legislativa |
65.000.000,00 |
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Previdência Social |
265.201.000,00 |
|
Reserva de Contingencia |
1.460.000,00 |
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Saúde |
568.147.392,00 |
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Segurança Pública |
68.161.273,00 |
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Trabalho |
2.389.508,00 |
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Urbanismo |
716.808.305,00 |
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Total Geral |
3.431.588.426,00 |
§ 2º As despesas por órgão serão executadas conforme quadro a seguir:
Quadro 2 – Despesa por Órgão
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Despesa por
Poder/Órgão |
Em R$ |
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Poder Legislativo |
65.000.000,00 |
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Câmara Municipal da Serra |
65.000.000,00 |
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Previdência |
266.461.000,00 |
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Instituto de Previdência da Serra |
12.000.0000,00 |
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IPS - Fundo em capitalização da Previdência - Fcap |
40.224.741,00 |
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IPS - Fundo em repartição da Previdência - Frep |
214.236.259,00 |
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Poder Executivo |
3.100.077.456,00 |
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Controladoria Geral do Município |
2.603.904,00 |
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Coordenadoria
Municipal de Governo |
11.971.072,00 |
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Encargos Gerais do Município |
345.629.693,00 |
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Procuradoria Geral |
15.312.162,00 |
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Reserva de Contingência |
1.000.000,00 |
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Secretaria de Obras |
527.639.810,00 |
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Secretaria Municipal de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca |
60.514,00 |
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Secretaria Municipal de Assistência Social |
98.387.864,00 |
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Secretaria Municipal de Comunicação |
5.821.979,00 |
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Secretaria Municipal de Defesa Social |
68.161.273,00 |
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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo |
2.033.857,00 |
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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano |
27.429.127,00 |
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Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania |
13.938.628,00 |
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Secretaria Municipal de Educação |
918.882.166,00 |
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Secretaria Municipal de Fazenda |
28.483.962,00 |
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Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento |
133.263.155,00 |
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Secretaria Municipal de Habitação |
10.506.773,00 |
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Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia |
10.881.661,00 |
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
19.731.302,00 |
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Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para Mulheres |
3.181.544,00 |
|
Secretaria Municipal de Saúde |
568.147.392,00 |
|
Secretaria Municipal de Serviços |
246.586.516,00 |
|
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda |
2.971.621,00 |
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Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
37.451.481,00 |
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Total Geral |
3.431.588.426,00 |
Art. 9º O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício de 2026 estima a receita de 201.542.729 (duzentos e um milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais) e fixa a despesa em R$ 266.461.000,00 (duzentos e sessenta e seis milhões e quatrocentos e sessenta e um mil reais).
Parágrafo único. O déficit previdenciário estimado em R$ 64.918.271,00 será coberto com recursos do Tesouro Municipal.
Art. 10 O Orçamento da Câmara Municipal da Serra para o exercício de 2026 fixa a despesa em R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).
Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
§ 1º A autorização de que trata o caput aplica-se à abertura de créditos suplementares no âmbito do mesmo órgão, bem como àqueles destinados ao reforço de dotações entre órgãos e Poderes distintos, inclusive entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias consignadas a qualquer desses entes, desde que respeitados os limites constitucionais, legais e esta Lei.
§ 2º As alterações de que trata este artigo poderão ser efetuadas por decreto, observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no artigo 11 desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior no termo do inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;
II - os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II dos § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;
III - os destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos; e
IV - os provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo programa.
Art. 13 Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia anuência e manifestação do Secretário de Fazenda, observadas as disposições contidas na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes nos termos do que dispõe o artigo 167, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente nos termos que dispõe o parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
Art. 17 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, observada as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Fica excluído do limite previsto no artigo 11 desta Lei, a realização de créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira da Prefeitura Municipal da Serra, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
Art. 20 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização e informar aos órgãos de controle.
Art. 21 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao presente Projeto de Lei, deverão ter 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à área da Saúde.
Art. 22 As Emendas Parlamentares devem obedecer ao disposto no art. 164 da Lei Orgânica Municipal e artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei 6.198/2025 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2026 e dá outras providências.
Art. 23 A discriminação da despesa dar-se nos termos do artigo 12 da Lei Municipal nº. 6.198, de 18 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2026 e das outras providências.
Art. 24 Fica alterado o Anexo de Metas anuais da Lei de nº 6.198, de 18 de julho (Lei de Diretrizes Orçamentárias), nos termos do seu parágrafo único, Art. 8º, que passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 25 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Municipal em Serra, 27 de dezembro de 2025.
WEVERSON VALCKER
MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.