LEI Nº 6.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

 

PRORROGA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – “REFIS SERRA 2025” ATÉ 15 DE DEZEMBRO DE 2025 E RESTRINGE AS MODALIDADES DE PARCELAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de dezembro de 2025 o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS SERRA 2025”, instituído pela Lei nº 6.150, de 14 de março de 2025.

 

Art. 2º A adesão ao programa, no período prorrogado por esta Lei, será admitida exclusivamente nas modalidades de pagamento em Parcela Única ou de pagamento em 2 a 8 parcelas, assegurando ao contribuinte os descontos de juros, multas de mora e multas por infração, conforme estabelecido nas tabelas 01 e 02, inseridas no Anexo único desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica prorrogada também a adesão para todos os parcelamentos especiais previstos nos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.150, de 14 de março de 2025, até o dia 15 de dezembro de 2025.

 

Art. 3º Aplicam-se ao Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS SERRA 2025”, durante o prazo de prorrogação previsto nesta Lei, todas as regras e condições estabelecidas pela Lei nº 6.150, de 14 de março de 2025, exceto as disposições que tratem de parcelamento ou de qualquer forma de pagamento que não seja prevista nesta Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as existentes na Lei 6.150, de 14 de março de 2025, mantendo em vigor todos os demais dispositivos da referida Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 29 de setembro de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

TABELAS DE DESCONTOS:

 

TABELA 01: DÉBITOS DE ITBI, ISSQN, IPTU, TAXAS, AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN OU ITBI E DEMAIS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO ABARCADOS PELA TABELA 02 (exceto os autos de infração e os tributos lançados no exercício de 2025).

 

Parcelas

Desconto sobre a multa de inscrição em Dívida Ativa e multa de mora

Desconto sobre a multa por infração

Desconto sobre os juros

Parcela mínima (pessoa física)

Parcela mínima (pessoa jurídica)

Única

100%

70%

100%

-

-

De 2 a 8 / Art. 10 da Lei 6.150, de 14 de março de 2025.

100%

70%

100%

R$ 80,00

R$ 120,00

 

TABELA 02: AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA/SESE E SEFA (EXCLUINDO AQUELES COM LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI) (exceto os autos de infração lançados no exercício de 2025).

 

Parcelas

Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa

Desconto sobre os juros

Parcela mínima (pessoa física)

Parcela mínima (pessoa jurídica)

Única

70%

70%

-

-

De 2 a 8 / Art. 10 da Lei 6.150, de 14 de março de 2025.

70%

70%

R$ 80,00

R$ 120,00