LEI Nº 6.150, DE 14 DE MARÇO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – “REFIS SERRA 2025”.

 

Vide Lei nº 6.212/2025 que prorroga até o dia 15 de dezembro de 2025 o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – “REFIS SERRA 2025”

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS SERRA 2025” com o objetivo de regularizar débitos tributários e não tributários, bem como autos de infração lavrados pelas secretarias municipais, exceto os autos de infração e os tributos lançados no exercício de 2025.

 

§ 1º Os débitos referidos no caput poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

 

§ 2º Os débitos favorecidos por esta Lei será o montante obtido pela soma dos valores de multas, juros, atualização monetária e tributo devido, apurados na data de adesão ao “REFIS SERRA 2025”.

 

Art. 2º Os débitos poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme as tabelas de descontos do Anexo I, desta lei.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda será responsável por implementar e executar todos os procedimentos relacionados a esta Lei. Isso inclui a formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que poderá ser realizado de forma prática e segura diretamente no site oficial do município. Ressalvado o disposto no §1º. O acesso será autenticado por meio de usuário e senha, garantindo a privacidade e a segurança das informações do contribuinte.

 

§ 1º Para débitos inscritos em Dívida Ativa e com Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente emitida, a adesão ao programa “REFIS SERRA 2025” será realizada pela Procuradoria-Geral do Município (PROGER), nos termos dessa lei, observado o disposto no artigo 289; artigo 176, § 3º; e artigo 293, inciso IV, todos da Lei 3.833/2011, bem como as disposições previstas no caput; § 1º; e § 2º, todos do artigo 47-A, da Lei nº 3.781/2011.

 

§ 2º O percentual referente aos honorários incidirá sobre os débitos administrativos e ajuizados nos processos de execução fiscal e será pago no mesmo percentual previsto no § 3º do artigo 176, devendo incidir sobre o valor efetivamente pago pelo contribuinte com os benefícios do Refis, representando descontos efetivos nos juros e multas, podendo ser parcelado em até 10 vezes em parcelas não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvados os valores devidos decorrentes de ações autônomas, que deverão ser pagos e quando exigidos nas respectivas ações judiciais.

 

§ 3º O percentual previsto na legislação acima indicada referente aos honorários advocatícios, será reduzido para 5% (cinco por cento) e incidirá sobre os débitos não ajuizados ou que não contenham citação nas respectivas ações de execução fiscal até a data do pagamento da primeira parcela, podendo ser parcelado em até 10 vezes em parcelas não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 4º O pagamento do débito nos termos desta Lei não isenta o contribuinte devedor, quando aplicável, do pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 176, § 3º, da Lei nº 3.781/2011.

 

§ 5º As custas, emolumentos cartorários, honorários advocatícios e demais despesas processuais, quando houver, são de responsabilidade do devedor.

 

§ 6º Os débitos de ISSQN cobrados na sistemática do Simples Nacional só poderão ser parcelados na forma dessa Lei depois de inscritos na dívida ativa do Município, e sua atualização observará os critérios fixados na Lei Complementar federal 123/2006.

 

Art. 4º Os parcelamentos vigentes que não tenham sido contemplados com os descontos oferecidos em programas de REFIS anteriores poderão ser reparcelados ou quitados à vista, conforme as condições e descontos previstos no "REFIS SERRA 2025", desde que atendam aos requisitos estabelecidos na presente lei.

 

§ 1º Os valores já pagos até a data de adesão ao "REFIS SERRA 2025" serão deduzidos do montante total, e os descontos aplicáveis incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente.

 

§ 2º Sobre o saldo reparcelado incidirá os acréscimos legais devidos desde o parcelamento anterior até a adesão ao “REFIS SERRA 2025”.

 

§ 3º Os contribuintes detentores de débitos com parcelamentos ativos, efetivados com os benefícios previstos em REFIS anteriores, poderão aderir a esta Lei apenas para pagamento em parcela única, desde que cumpridos os seus requisitos.

 

§ 4º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados conforme determina o artigo 223 da Lei nº 3.833/2011.

 

§ 5º Os débitos decorrentes de parcelamentos rescindidos, formalizados com os benefícios previstos nas Leis nº 5.029/2019, nº 5.406/2022 e nesta Lei, poderão ser incluídos no programa estabelecido por esta norma, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos. Nestes casos, a primeira parcela será de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado, salvo se o contribuinte optar pela modalidade prevista no Artigo 9º e Artigo 10, ambos, desta Lei.

 

§ 6º O valor de que trata o § 5º deste artigo poderá ser pago em até 3 (três) parcelas consecutivas, respeitado o valor da parcela mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física.

 

§ 7º Caso o contribuinte opte pelo parcelamento do valor da primeira parcela, nos termos do § 6º deste artigo, o vencimento das demais parcelas terão início no mês subsequente ao vencimento da última parcela prevista no § 5º, deste artigo.

 

§ 8º O atraso no pagamento da primeira parcela, prevista no § 5º do Art. 4º da presente lei, implicará a exclusão automática do contribuinte do programa "REFIS SERRA 2025", impossibilitando a formalização da adesão. E quaisquer valores eventualmente pagos serão abatidos do saldo devedor atualizado, porém sem a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, permanecendo o débito sujeito à incidência regular de juros e multa conforme legislação vigente.

 

Art. 5º O dia de vencimento das demais parcelas será o mesmo dia de vencimento da primeira parcela, nos meses subsequentes, observado o disposto no § 7º do artigo 4º e § 2º do artigo 9º e § 2º do artigo 10, todos desta lei.

 

Art. 6º A adesão ao programa de Recuperação Fiscal - "REFIS SERRA 2025" importará:

 

I - no reconhecimento da liquidez e certeza, para todos os fins e efeitos de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritas ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas, protestadas e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI do Código Civil;

 

III - em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao “REFIS SERRA 2025” e mediante comprovante de cumprimento de protocolo petição nos processos judiciais da renúncia;

 

IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;

 

V - na admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento firmado;

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VII - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Art. 7º O Programa de Recuperação Fiscal - "REFIS SERRA 2025" terá vigência no período de 17 de março de 2025 a 30 de setembro de 2025, e a homologação do ingresso ao programa, ocorrerá somente após o pagamento integral da primeira parcela, que terá um prazo de vencimento de até 05 dias contados a partir da data da solicitação ao “REFIS SERRA 2025”, observado o artigo 5º desta lei.

 

Art. 8º O cancelamento do parcelamento no âmbito do programa "REFIS SERRA 2025" obedecerá às seguintes disposições:

 

§ 1º O parcelamento será cancelado pelo descumprimento de quaisquer exigências ou condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º Será também cancelado o parcelamento em casos de prática de atos de fraude, simulação ou omissão de informações que tenham como objetivo a redução do montante do débito tributário incluído no programa "REFIS SERRA 2025".

 

§ 3º O parcelamento também será cancelado, na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas.

 

§ 4º Em caso de cancelamento do parcelamento, o débito será inscrito na Dívida Ativa, caso ainda não o tenha sido, deduzindo-se os valores das parcelas quitadas. O saldo remanescente será atualizado e submetido à cobrança administrativa ou judicial, conforme a legislação vigente.

 

§ 5º O parcelamento será cancelado automaticamente se o atraso no pagamento de qualquer parcela ultrapassar o vencimento da última parcela do acordo em até no máximo 30 (trinta) dias.

 

§ 6º Os benefícios concedidos nos termos desta Lei não gerarão direito à restituição ou compensação de valores já pagos a qualquer título pelo contribuinte.

 

§ 7º O cancelamento do parcelamento acarretará:

 

I - a exclusão do contribuinte do programa "REFIS SERRA 2025";

 

II - a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

 

III - a exigibilidade do saldo do montante principal e do total do montante residual, acrescidos dos encargos legais aplicáveis à época do fato gerador ou do lançamento do débito;

 

IV - a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, caso o mesmo não o tenha sido, para fins de protesto e/ou ajuizamento de ação de cobrança;

 

V - a perda integral dos descontos concedidos no momento da adesão;

 

VI - a exigibilidade imediata do saldo devedor confessado e não pago;

 

VII - o retorno do débito ao status anterior, podendo ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, incluindo o prosseguimento de eventual execução fiscal em curso, com a dedução dos valores pagos na base de cálculo do débito remanescente.

 

CAPÍTULO II

DOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS

 

Art. 9º Os contribuintes que optarem pelo pagamento com entrada de no mínimo 30% (trinta por cento) do saldo total da dívida, farão jus aos mesmos descontos concedidos e a parcela mínima, aos que optarem pelo pagamento em 9 (nove) a 12 (doze) parcelas, conforme tabelas constantes no Anexo I, podendo efetivar seu parcelamento em até 80 (oitenta) vezes, observado o valor da parcela mínima.

 

§ 1º O valor que trata o caput deste artigo poderá ser pago em até 3 (três) parcelas consecutivas, desde que o valor da entrada a ser parcelado seja acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

§ 2º Caso o contribuinte opte pelo parcelamento do valor da entrada conforme o § 1º, o vencimento das demais parcelas terão início no mês subsequente ao vencimento da última parcela da entrada.

 

Art. 10 Os contribuintes que possuem o montante total da dívida a ser parcelada, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão optar pelo pagamento com entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) do saldo total da dívida, farão jus aos mesmos descontos concedidos e a parcela mínima dos que optarem pelo pagamento em quota única ou em até 8 (oito) parcelas, conforme tabelas constantes no Anexo I, podendo efetivar seu parcelamento em até 86 (oitenta e seis) vezes, observado o valor da parcela mínima.

 

§ 1º O valor que trata o caput deste artigo poderá ser pago em até 3 (três) parcelas consecutivas.

 

§ 2º Caso o contribuinte opte pelo parcelamento do valor da entrada conforme o § 1º, o vencimento das demais parcelas terão início no mês subsequente ao vencimento da última parcela da entrada.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 11 Fica alterado o Item 1.2 – Composição do Demonstrativo, do Anexo II, da Lei Orçamentária Anual de 2025, nº 6124/2024, na forma do Anexo III da presente lei, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.063/2024 e suas alterações.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 14 de março de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

 

TABELAS DE DESCONTOS:

 

TABELA 01: DÉBITOS DE ITBI, ISSQN, IPTU, TAXAS, AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN OU ITBI E DEMAIS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO ABARCADOS PELA TABELA 02 - (exceto os autos de infração e os tributos lançados no exercício de 2025)

 

Parcelas

Desconto sobre a multa de inscrição em Dívida Ativa e multa de mora

Desconto sobre a multa por infração

Desconto sobre os juros

Parcela mínima (pessoa física)

Parcela mínima (pessoa jurídica)

Única

100%

70%

100%

-

-

De 2 a 8 / Art. 10

100%

70%

100%

R$ 80,00

R$ 120,00

de 9 a 12 / Art. 9º

85%

60%

80%

R$ 80,00

R$ 120,00

de 13 a 24

75%

50%

70%

R$ 80,00

R$ 120,00

de 25 a 60

50%

40%

50%

R$ 80,00

R$ 120,00

 

TABELA 02: AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA/SESE E SEFA (EXCLUINDO AQUELES COM LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI) - (exceto os autos de infração lançados no exercício de 2025).

 

Parcelas

Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa

Desconto sobre os juros

Parcela mínima (pessoa física)

Parcela mínima (pessoa jurídica)

Única

70%

70%

-

-

De 2 a 8 / Art. 10

70%

70%

R$ 80,00

R$ 120,00

de 9 a 12 / Art. 9º

60%

60%

R$ 80,00

R$ 120,00

de 13 a 30

50%

50%

R$ 80,00

R$ 120,00

 

ANEXO II

METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA

 

HIPÓTESES (PARÂMETROS) ASSUMIDOS:

H1: PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO:

H1A: BASE LEGAL PARA AS ISENÇÕES DE IPTU, EM CARÁTER NÃO GERAL: LEI 3.361/2009, ART. 2°, I, ALÍNEA “B”, LEI 3.833/2011, ART. 364, I, II, III, IV, V E VI, LEI 4.214/2014, ART. 9°, I, LEI 4.965/2019, ART. 8°, II E III;

H1B: BASE LEGAL PARA AS ISENÇÕES DE ITBI, EM CARÁTER NÃO GERAL: LEI 3.361/2009, ART. 1°, II, ART. 2°, I, ALÍNEA “A”, LEI 3.833/2011, ART. 409, I, II, VII E VIII, ART. 569, ART. 569-A, I E II, LEI 4.214/2014, ART. 9°, III, LEI 4.965/2019, ART. 8°, I;

H1C: BASE LEGAL PARA AS ISENÇÕES DE ISS, EM CARÁTER NÃO GERAL: LEI 1.522/1991, ART. 302-A, LEI 3.361/2009, ART. 1°, I, LEI 3.833/2011, ART. 449, I, II E III E ART. 462, LEI 4.214/2014, ART. 9°, II, LEI 4.965/2019, ART. 8°, IV;

H1D: BASE LEGAL PARA AS ISENÇÕES DE TAXAS, EM CARÁTER NÃO GERAL: LEI 2.662/2003, ART. 354 E 354-A, LEI 3.361/2009, ART. 1°, III, LEI 3.530/2010, ART. 16, LEI 4.965/2019, ART. 8°, V, VI, VII, VIII E IX.

H2: ADOÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NOS CASOS QUE O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DEVE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA A ISENÇÃO, COM EXCEÇÃO DO ART. 302-A, LEI 1522/1991, ART. 354, LEI 2662/2003, ART. 16, LEI 3530/2010 E INCISOS I E II, ART. 364, LEI Nº 3833/2011;

H3: EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS QUE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO É O MUNICÍPIO DA SERRA;

H4: NO CASO DO ART. 462, LEI Nº 3833/2011, FOI ADOTADO COMO DATA-BASE A DATA DE EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE PELA DIVISÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS PARA APURAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;

H5: ADOÇÃO DO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA DO TRIBUTO;

H6: REFERÊNCIA AOS CONTRIBUINTES COM CADASTRO DE CNPJ OU CPF;

H7: ADOÇÃO DOS VALORES APURADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR PARA AS PROJEÇÕES FUTURAS; E

H8: ADOÇÃO DAS PROJEÇÕES DE INFLAÇÃO DO RELATÓRIO DE MERCADO FOCUS DO BANCO CENTRAL.

COM BASE NESSES PARÂMETROS, AS PROJEÇÕES PARA OS EXERCÍCIOS FISCAIS T+1, T+2 E T+3 SERÃO REALIZADAS NO ANO CORRENTE (T) COM BASE NO VALOR APURADO NO EXERCÍCIO FISCAL T-1 APLICADO À ÚLTIMA PROJEÇÃO DISPONÍVEL DE INFLAÇÃO APRESENTADA NO RELATÓRIO DE MERCADO FOCUS DO BACEN.

PORTANTO, AS PROJEÇÕES PARA OS ANOS DE 2025, 2026 E 2027, POR EXEMPLO, SERÃO APURADAS NO EXERCÍCIO FISCAL DE 2024, COM BASE NO RESULTADO DO ANO DE 2023, APLICADO ÀS PROJEÇÕES DO IPCA (2024 (T): 4,38%; 2025 (T+1): 3,97%; 2026 (T+2): 3,60% E 2027 (T+3): 3,50% REF. RELATÓRIO DE MERCADO EXPECTATIVAS DE MERCADO BANCO CENTRAL DO BRASIL – FOCUS – RELATÓRIO MERCADO PÁG. 1/2, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.

SENDO ASSIM, CONSOLIDAMOS A METODOLOGIA ADOTADA PARA A APURAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA NOS TERMOS ESTATÍSTICOS ABAIXO:

VP T+I = VR T-1 × ÍNDICE DE INFLAÇÃO ACUMULADO T+I

ÍNDICE DE INFLAÇÃO ACUMULADO T+I = [1 + (ÍNDICE DE INFLAÇÃO T / 100)] × [1 + (ÍNDICE DE INFLAÇÃO T+1 / 100)] × [1 + (ÍNDICE DE INFLAÇÃO T+2 / 100)] × [1 + (ÍNDICE DE INFLAÇÃO T+3 / 100)]

ONDE:

VP = VALOR PROJETADO

VR = VALOR DE REFERÊNCIA

T = ANO CORRENTE

I = DIFERENÇA ENTRE O ANO DE PROJEÇÃO E O ANO CORRENTE

JÁ COM RELAÇÃO À POSSÍVEL INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL:

A PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA TEM COMO BASE METODOLÓGICA:

H1: OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PROJETO DE LEI ACOSTADO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INICIOU OS TRÂMITES DE AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DA PROPOSTA A SER ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO;

H2: RESULTADOS OBTIDOS NO ÚLTIMO REFIS INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DA SERRA;

H3: CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS RECEITAS AFETADAS PELAS ISENÇÕES PROPOSTAS NO REFIS; E

H4: VALORES ESTIMADOS DE ARRECADAÇÃO COM O REFIS.

 

ANEXO III

 

1.2 – Composição do Demonstrativo

Para o exercício financeiro de 2025, o município prevê a concessão, a título de renúncia de receita proveniente de incentivo ou benefício, de natureza tributária e não tributária, conforme:

 

Tributo

Dispositivo Legal

Modalidade

Setores/Programas/ Beneficiário

Orçado 2024 ***

Orçado 2025 ***

Orçado 2026 ***

Compensação

ITBI

LEI 3361/2009, art. 1°, II, art. 2°,
I, alínea “a”, LEI 3833/2011, art. 409, I, II, VII e VIII, art. 569, art.569-A, I e II, LEI 4965/2019, art.
8°, I

Isenção

Contribuinte

R$ 269.721,73

R$ 280.510,60

R$ 290.328,47

LC 101/2000, ART. 14, I*

IPTU

LEI 3361/2009, art. 2°, I, alínea “b”, LEI 3833/2011, art. 364, I, II, III, IV, V e VI e art. 392, §7º
(Cota Única), LEI 4965/2019, art. 8°, II e III

Isenção

Contribuinte

R$ 7.765.134,93

R$ 8.075.740,33

R$ 8.358.391,24

LC 101/2000, ART. 14, I*

TAXAS

LEI 2662/2003, art. 354 e 354-A, LEI 3361/2009, art. 1°, III, LEI 3530/2010, art. 16, LEI
4965/2019, art. 8°, V, VI, VII, VIII e IX

Isenção

Contribuinte

R$ 17.438.230,55

R$ 8.135.759,77

R$ 8.770.511,36

LC 101/2000, ART. 14, I*

ISS

LEI 1522/1991, art. 302-A, LEI 3361/2009, art. 1°, I, LEI
3833/2011, art. 449, I, II e III e
art. 462, LEI 4965/2019, art. 8°, IV, LEI 5.892, 27/12/2023

Isenção

Contribuinte

R$ 17.810.208,79

R$ 8.522.617,14

R$ 9.170.908,74

LC 101/2000, ART. 14, I*

REFIS(*)

Projeto de Lei

Isenção

Contribuinte

-

R$ 47.086.175,23

           -

LC 101/2000, ART. 14, I*

TOTAL

 

 

R$ 43.283.296,00

R$ 72.100.803,07

R$ 26.590.139,81

 

 

(*) Nota Explicativa:

 

VR (Valor de Referência): R$ 40.463.772,73 renúncia 2022 realizada Lei nº 5.406/2022.

Resultado Final:

 

VP T+I ≈ R$47.086.175,23

 

Detalhamento dos Cálculos:

 

Índice de Inflação Acumulado (IIA):

 

IIA T+I = 1,0438 × 1,0397 × 1,0360 × 1,0350 ≈ 1,1637

 

Valor Projetado (VP):

VP T+I = R$40.463.772,73 × 1,1637 ≈ R$47.086.175,23

Interpretação do Resultado:

O Valor Projetado (VP) ajustado pela inflação acumulada de 2024 a 2027 e aproximadamente R$47.086.175,23. Este valor representa o montante ajustado pelo índice de inflação acumulada ao longo dos quatro anos especificado.