O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os art. 5º e 6º da Lei nº 5.984, de 23 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º A jornada escolar da
Educação em Tempo Integral deverá ter carga horária mínima de 7 (sete) horas
diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, no diurno, assegurando sua
oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e a modalidade
da Educação Básica atendida, de acordo com a organização definida pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Para o exercício de sua
função em Unidades de Ensino de Educação em Tempo Integral, os (as) professores
(as) deverão cumprir carga horária compatível com a oferta da Unidade de Ensino
em que estiverem lotados (as), assegurando-se o cumprimento das atividades
docentes e das horas destinadas ao planejamento, estudo, acompanhamento
pedagógico e demais atribuições previstas em normativa específica da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º Incluem-se na carga horária
referida no caput, além das atividades de docência, aquelas destinadas ao
planejamento, à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, à colaboração
com a gestão da Unidade de Ensino, às reuniões pedagógicas, à interação com a
comunidade escolar e às ações de formação continuada.
§ 2º O(a) profissional do quadro do
magistério com acumulação legal de cargos poderá atuar na Educação em Tempo
Integral, desde que haja compatibilidade entre sua jornada e a carga horária
ofertada pela Unidade de Ensino, observadas as normativas da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 20 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
da Serra.