LEI Nº 6.262, DE 20 DE JANEIRO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.984, DE 23 DE ABRIL DE 2024, QUE ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os art. 5º e da Lei nº 5.984, de 23 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5º A jornada escolar da Educação em Tempo Integral deverá ter carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, no diurno, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e a modalidade da Educação Básica atendida, de acordo com a organização definida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Para o exercício de sua função em Unidades de Ensino de Educação em Tempo Integral, os (as) professores (as) deverão cumprir carga horária compatível com a oferta da Unidade de Ensino em que estiverem lotados (as), assegurando-se o cumprimento das atividades docentes e das horas destinadas ao planejamento, estudo, acompanhamento pedagógico e demais atribuições previstas em normativa específica da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Incluem-se na carga horária referida no caput, além das atividades de docência, aquelas destinadas ao planejamento, à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, à colaboração com a gestão da Unidade de Ensino, às reuniões pedagógicas, à interação com a comunidade escolar e às ações de formação continuada.

 

§ 2º O(a) profissional do quadro do magistério com acumulação legal de cargos poderá atuar na Educação em Tempo Integral, desde que haja compatibilidade entre sua jornada e a carga horária ofertada pela Unidade de Ensino, observadas as normativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 20 de janeiro de 2026.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.