LEI Nº 6.306, DE 28 DE ABRIL DE 2026

 

ALTERA A LEI Nº 6.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA SUPRIMIR PRAZOS E PROCEDIMENTOS DEFINIDOS EM NÍVEL LEGAL E ATRIBUIR AO PODER EXECUTIVO A DISCIPLINA REGULAMENTAR DOS REQUISITOS OPERACIONAIS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPTU EM ÁREAS LOCALIZADAS EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre áreas inseridas em imóveis não edificados, localizados total ou parcialmente em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme delimitação constante no Plano Diretor Municipal (PDM) vigente, observados os critérios materiais estabelecidos nesta Lei e as condições, procedimentos e prazos definidos em regulamento do Poder Executivo.

 

...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Não fará jus à isenção o imóvel que deixar de atender aos requisitos materiais previstos nesta Lei, bem como às condições estabelecidas em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo, que:

 

...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O reconhecimento da isenção dependerá de requerimento do contribuinte, a ser formulado na forma, nos prazos, com a periodicidade e mediante os procedimentos definidos em regulamento, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.” (NR)

 

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo dispor, de forma detalhada e complementar, sobre:

 

I - os procedimentos administrativos para requerimento, análise, deferimento, indeferimento, renovação, revisão, suspensão e cancelamento da isenção;

 

II - a forma de apresentação, atualização e validação dos documentos exigidos;

 

III - os prazos aplicáveis às diferentes fases do procedimento administrativo;

 

IV - a periodicidade do requerimento e os critérios para sua renovação;

 

V - os mecanismos de controle, fiscalização e verificação do cumprimento das condições legais; e

 

VI - demais providências necessárias à adequada execução desta Lei.” (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.274, de 23 de dezembro de 2025:

 

I - os incisos V e VI do § 1º do art. 1º;

 

II - os incisos IV e V do § 2º do art. 1º; e

 

III - o parágrafo único do art. 2º.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 28 de abril de 2026.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.