A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos parlamentares que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município da Serra.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, bem como, estabelece as regras de funcionamento da Corregedoria Geral e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal da Serra.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Art. 2º É vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea ‘a’;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea ‘a’;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
Parágrafo único. A proibição constante da alínea ‘a’, do inciso I deste artigo, compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por substituto.
Art. 3º É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - abusar do poder econômico no processo eleitoral;
III - portar arma nas sessões ou reuniões na Câmara Municipal da Serra;
IV - dar causa a abertura de procedimento administrativo, contra Vereador ou servidor da Câmara Municipal da Serra, sem qualquer fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS
VEREADORES
Art. 4º São deveres do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e do Município da Serra;
II - respeitar e cumprir a Lei Orgânica do Município da Serra, a Constituição Estadual, a Constituição Federal, demais leis municipais, estaduais e federais, bem como as normas internas da Casa;
III - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, atuando na defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como defender a promoção do bem-estar e a eliminação das desigualdades sociais;
IV - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo, bem como pelo cumprimento e aprimoramento progressivo da legislação municipal;
V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com independência, boa-fé, zelo e probidade;
VI - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;
VII - apresentar-se à Câmara no horário regimental para participação nas Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como nas reuniões de comissão de que seja membro;
VIII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
IX - expressar-se de forma condizente com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XII - apresentar-se nas Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias da Câmara trajando paletó e gravata, e a Vereadora, formalmente trajada.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Constituem infrações à ética e ao decoro parlamentar:
I - desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os objetivos fundamentais do Município da Serra e/ou os princípios da Administração Pública, instituídos na Lei Orgânica do Município;
II - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
III - utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
IV - desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, dentro ou fora do Plenário, em razão do exercício da vereança, contra a honra de seus pares ou contra qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões ou reuniões de trabalho da Câmara;
V - impedir ou tentar impedir, sem motivo justificado, a manifestação e/ou acompanhamento de cidadãos em sessões ou reuniões, audiências públicas, tribunas populares, entre outros trabalhos legislativos;
VI - perturbar a ordem nas sessões ou reuniões;
VII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
VIII - fraudar, por qualquer meio, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de votação ou o registro de presença;
IX - deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
X - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, de que vier a ter conhecimento;
XI - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
XII - praticar, induzir ou incitar, dentro ou fora do Plenário, discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos;
XIII - utilizar-se da infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo para fins privados;
XIV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
XV - obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XVI - influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
XVII - utilizar-se dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, de natureza moral, patrimonial ou sexual;
XVIII - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;
XIX - condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
XX - pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitas, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira.
Art. 6º O Vereador, por infringência desta Resolução, está sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - advertência pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido;
II - suspensão de prerrogativas regimentais, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
III - suspensão temporária do mandato, por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
IV - destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou em Comissões;
V - perda do mandato.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 7º A advertência pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 4º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.
Parágrafo único. A medida de que trata esse artigo será aplicada pela Mesa Diretora por deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 8º A advertência pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido ou a suspensão de prerrogativas regimentais serão aplicadas, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato previsto nos incisos I a VII do art. 5º, desta Resolução.
§ 1º A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais refere-se às seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em Sessão, no horário destinado ao Grande Expediente;
II - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada, quando líder.
§ 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas.
§ 3º A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada pela Mesa Diretora por deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º A suspensão temporária do mandato pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato previsto nos incisos VIII a XV do art. 5º desta Resolução;
III - faltar a seis Sessões Ordinárias consecutivas ou doze intercaladas dentro da mesma Sessão Legislativa, salvo em caso de doença comprovada mediante atestado médico, licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara.
§ 1º No caso dos incisos I e II, a suspensão temporária do mandato será decidida pelo Plenário através do voto aberto de dois terços de seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º No caso do inciso III, a suspensão temporária do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O Vereador que for punido com a suspensão temporária do mandato terá suspenso o subsídio e todos os demais direitos e vantagens inerentes ao mandato.
Art. 10 A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou em Comissões será aplicada a Vereador que, desde que não caiba penalidade mais grave:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - infringir disposição contida no art. 3º deste Código;
III - praticar ato previsto nos incisos XVI a XX do art. 5º desta Resolução.
§ 1º A aplicação desta pena será decidida pelo Plenário através do voto aberto de dois terços de seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O Vereador destituído do cargo não poderá voltar a ocupá-lo na mesma Legislatura.
Art. 11 A perda do mandato será aplicada a Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 2º, deste Código;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos termos deste Código de Ética;
III - que sofrer condenação criminal ou por prática de improbidade administrativa, em ambos os casos por sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de residir no Município da Serra, salvo por comprovada necessidade de segurança pessoal ou de sua família;
V - que faltar, salvo em caso de doença comprovada mediante atestado médico, licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara, a quinze Sessões Ordinárias consecutivas ou trinta intercaladas, dentro da mesma Sessão Legislativa ou a cinco sessões extraordinárias regularmente convocadas por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, deste artigo, a perda do mandato será decidida pelo Plenário através do voto aberto de dois terços de seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos V a VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
§ 3º Ficará automaticamente afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo primeiro dia, com suspensão de sua remuneração, o Vereador que tiver decretada a sua prisão.
§ 4º No ínterim de trinta dias entre a decretação da prisão e o afastamento do exercício do mandato a que se refere o parágrafo anterior, é vedado ao Vereador solicitar licença para tratar de assunto particular durante o respectivo período.
Art. 12 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual ou Municipal, de diretor de empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista, desde que estaduais, federais ou em outro município, ou de chefe de missão diplomática temporária, podendo optar pelo subsídio do mandato;
II - licenciado por motivo de doença comprovada mediante atestado médico, sem prejuízo do recebimento do respectivo subsídio, podendo retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato;
III - licenciado para tratar de interesses particulares, sem subsídio e desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
Art. 13 Compete à Corregedoria Geral zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Art. 14 A Corregedoria será constituída pelo Corregedor Geral e respectivo Vice-Corregedor.
Art. 15 Compete ao Corregedor Geral:
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito deste Legislativo;
III - proceder apuração preliminar ou investigação dos fatos e provas veiculados em requerimento de representação despachado para a Corregedoria Geral pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - manifestar preliminarmente pelo prosseguimento ou não da representação, caso em que sugerirá à Mesa Diretora o arquivamento do feito ou o seu encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, indicando a penalidade cabível, observado o princípio da proporcionalidade;
V - editar atos normativos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora.
Art. 16 Compete ao Vice-Corregedor Geral substituir o Corregedor Geral em seus eventuais impedimentos.
Art. 17 O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara Municipal, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura.
Art. 18 Os membros da Mesa Diretora não poderão compor a Corregedoria.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 19 Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução em requerimento de representação encaminhado pela Mesa Diretora e, ao final da investigação, aprovar parecer que:
I - determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;
II - proporá à Mesa Diretora a aplicação de sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo;
III - proporá à Mesa Diretora que aplique sanção mais grave, devidamente instruído com o projeto de decreto legislativo destinado à efetivação da penalidade de suspensão do exercício do mandato, destituição de cargo ou perda do mandato.
Art. 20 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo escolhido um presidente, um vice-presidente e um secretário dentre os membros titulares.
§ 1º Todos os membros serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
§ 2º Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 3º Aplicam-se à eleição dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as normas regimentais relativas à eleição de membro da Mesa Diretora.
§ 4° Somente poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não tiver sofrido sanção por qualquer infração disciplinar na mesma Legislatura ou, no mínimo, há duas Sessões Legislativas.
§ 5º Caberá à Mesa Diretora providenciar, durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) Sessões Legislativas, a eleição dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 21 Os membros da Mesa Diretora não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 22 Aplicam-se ao funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que lhe couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, inclusive para designação de relatores.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a Sessão Legislativa.
Art. 23 Havendo vacância, assume o suplente e, na vacância deste, promove-se nova eleição.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO NA CORREGEDORIA GERAL
Art. 24 Toda representação contra
Vereador será dirigida à Presidência da Câmara Municipal da Serra que a
encaminhará para a Corregedoria, a qual poderá solicitar apoio aos setores da
Casa Legislativa, com possibilidade de prévia análise jurídica.
Art. 24 Qualquer Vereador, cidadão ou pessoa jurídica poderá oferecer representação contra Vereador, que será dirigida à Presidência da Câmara Municipal da Serra que a encaminhará para a Corregedoria, a qual poderá solicitar apoio aos setores da Casa Legislativa, com possibilidade de prévia análise jurídica. (Redação dada pela Resolução nº 313/2025)
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá avocar os procedimentos em curso para cumprimento do disposto no caput deste artigo, no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma melhor instrução.
Art. 25 Recebida a representação, a Corregedoria Geral observará os seguintes procedimentos:
I - O Corregedor Geral, sempre que considerar necessário, solicitará instrução aos setores da Casa Legislativa e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal;
II - será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da mesma, para apresentar defesa;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Corregedor Geral nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências complementares que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, adotando-se as demais medidas previstas em lei e nas resoluções da Câmara Municipal da Serra, especialmente as contidas neste Código e no Regimento Interno;
V - a Corregedoria Geral procederá as diligências que entender necessárias, findas as quais emitirá relatório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo pela admissão da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, parecer à Mesa Diretora sugerindo o seu encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, indicando a penalidade cabível, observado o princípio da proporcionalidade;
VI - o relatório da Corregedoria Geral será encaminhado para a Mesa Diretora que decidirá pelo arquivamento do feito ou pela admissibilidade da representação, determinando o seu encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para instaurar o processo disciplinar, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, em casos especiais, por decisão da Mesa Diretora, diante da complexidade dos fatos ou da quantidade de denunciados.
Art. 25-A O arquivamento será obrigatório nos casos em que: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
I - a representação for inepta; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
II - a parte não apresentar a prova de cidadania ou apresentar certidão com ausência de quitação ou irregularidade eleitoral emitida pela justiça eleitoral; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
III - faltar Justa Causa, pressuposto processual ou condição para o exercício da representação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
IV - a representação não identificar o Vereador; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
V - ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 2º desta Resolução, os fatos relatados não forem realizados durante o mandato do Vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
§ 1º Considera-se inepta a Representação quando: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
II - o pedido for indeterminado ou incompatível com a pena; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
§ 2º Considerar-se-á falta de Justa Causa quando ausentes elementos mínimos de convicção que demonstrem, em juízo de plausibilidade, a ocorrência de infração ética ou de decoro parlamentar, notadamente quando: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
I - não houver indícios razoáveis da materialidade dos fatos narrados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
II - inexistirem elementos que vinculem a conduta imputada ao Vereador representado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
III - os fatos estiverem amparados por excludente de ilicitude manifesta ou evidente atipicidade da conduta; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
IV - a narrativa for genérica, desprovida de circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitam a verificação da plausibilidade do relato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
§ 3º Na análise da petição inicial de representação, quando do exercício do juízo de admissibilidade preliminar pelo Corregedor Geral, aplicam-se, supletiva e analogicamente, as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais e à justa causa, observado o regime jurídico próprio desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 313/2025)
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Representação
Art. 26 Qualquer parlamentar ou
partido político com representação na Câmara Municipal, cidadão ou pessoa
jurídica poderá representar sobre a prática de conduta violadora da ética e do
decoro parlamentar por parte de Vereador.
Art. 26 O
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá representar disciplinarmente
sobre a prática de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar por parte
de Vereador. (Redação dada pela Resolução nº
313/2025)
§ 1º A petição inicial indicará:
I - o órgão ou autoridade a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Representante e do Representado;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco).
§ 2º A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Representação.
§ 3º O pedido deve ser certo e compatível com a penalidade a ser aplicada.
§ 4º A prova da cidadania, para propositura da representação, será feita com o título eleitoral e certidão de quitação/regularidade eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral.
§ 5º Não serão admitidas denúncias anônimas ou formalmente inadequadas.
Art. 27 A representação será oferecida no protocolo geral da Câmara Municipal da Serra ou registrada por meios eletrônicos e tramitará preferencialmente na forma eletrônica.
Art. 28 Recebida a representação o
Presidente da Câmara deverá incluí-la na leitura do expediente da Sessão
Ordinária subsequente, bem como providenciar seu imediato encaminhamento à
Corregedoria Geral.
Art. 28 Admitida
a representação disciplinar, o Presidente da Câmara deverá incluí-la na leitura
do expediente da Sessão Ordinária subsequente, bem como providenciar seu
imediato encaminhamento ao Conselho de Ética. (Redação
dada pela Resolução nº 313/2025)
Art. 29 Uma vez com a
representação, o Corregedor Geral procederá ao exame preliminar de sua admissão
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo determinar o seu arquivamento
se: (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 313/2025)
I - for inepta; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 313/2025)
II - a parte não apresentar a prova de cidadania a que alude o § 1º
do art. 26 desta Resolução ou apresentar certidão com ausência de quitação ou
irregularidade eleitoral emitida pela justiça eleitoral; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 313/2025)
III - faltar Justa Causa, pressuposto processual ou condição para o
exercício da representação; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 313/2025)
IV - a representação não identificar o Vereador; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 313/2025)
V - ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 2º desta
Resolução, os fatos relatados não forem realizados durante o mandato do
Vereador. (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 313/2025)
§ 1º Considera-se inepta
a Representação quando: (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 313/2025)
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 313/2025)
II - o pedido for indeterminado ou incompatível com a pena; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 313/2025)
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 313/2025)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 313/2025)
§ 2º Aplica-se supletiva
e analogicamente as disposições do Código de Processo Civil e Código de
Processo Penal sobre as condições da ação, na análise da petição inicial de
representação quando exercido o juízo de admissibilidade preliminar do
Corregedor Geral. (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 313/2025)
Seção II
Da Defesa Prévia
Art. 30. Acolhido o parecer do Corregedor Geral pela Mesa Diretora e admitida a representação, o processo será encaminhado para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para instauração do processo disciplinar que determinará as seguintes providências:
I - notificação do Vereador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, observando-se o seguinte:
a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão;
b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender- se, sem abertura de novo prazo para defesa;
c) se o representado se encontrar ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial e no sítio da Câmara, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma publicação e outra.
II - designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3 (três) dias úteis, entre os membros da Conselho, sempre que possível, não filiados ao partido político do representante ou do representado.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo compete ao Presidente do Conselho, vedada a designação de membro do próprio colegiado.
Art. 31 Ao representado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório, devendo, representante e representado serem intimados ou por intermédio de seus advogados, para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar.
Art. 32 Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5 (cinco) dias, no qual examinará se há indícios suficientes da prática de ato atentatório ao decoro parlamentar que justifiquem a sua admissão, manifestando-se sobre a natureza de pena a ser aplicada, e o Conselho, em igual prazo, o apreciará.
§ 1º Se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidir por inadmitir a representação, esta deverá ser arquivada.
§ 2º Admitida a denúncia, será designado, por sorteio, o relator que se incumbirá de proceder a instrução probatória.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. 33 O relator procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou representado, pelo relator e pelos demais membros do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério ou mediante requerimento, sendo vedada mais de uma prorrogação.
Art. 34 As partes, seus representantes e defensores serão intimados para acompanhar toda instrução probatória, tendo conhecimento prévio do local, dia e hora dos respectivos atos processuais.
Art. 35 O Conselho poderá convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento pessoal.
Parágrafo único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do representado ou denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que respeitado o seu direto de ser ouvido também posteriormente a elas.
Art. 36 Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas, nesta ordem:
I - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante, as convocadas por iniciativa do Conselho e, por último, as arroladas pelo representado;
II - preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única Sessão, devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates nem as respostas umas das outras; III - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
IV - após a inquirição inicial do relator, será concedido a cada membro do Conselho a oportunidade para formular perguntas;
V - caso a pena aplicável seja de atribuição do Plenário da Câmara, após a inquirição dos Conselheiros titulares e suplentes, será concedido o prazo de 10 (dez) minutos para cada Vereador interessado fazer suas perguntas;
VI - feitas as perguntas, será dada a palavra ao representado ou ao seu advogado para que formule os questionamentos que entender necessários;
VII - as perguntas serão formuladas diretamente ao Relator, que as dirigirá às testemunhas, podendo deferi-las ou não, não se admitindo aquelas que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação de pertinência temática, ou importarem na repetição de outra já respondida;
VIII - a testemunha não será interrompida, exceto por intermédio do relator.
§ 1º Se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.
§ 2º Se o relator verificar que a presença do representado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento ou ao representante e/ou à testemunha, de modo que prejudique a veridicidade do depoimento, determinará a retirada do representado, prosseguindo a oitiva na presença de seu defensor, devendo constar os motivos da medida adotada.
Art. 37 A testemunha servidora pública desta Casa não poderá eximir-se da obrigação de depor, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 38 Antes de iniciado o depoimento, a testemunha fará, sob juramento, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena dos autos serem encaminhados às autoridades competentes para apurar a prática de crime de falso testemunho previsto no artigo 342, do Código Penal Brasileiro.
§ 1º A testemunha declarará seu nome, sua idade, seu estado civil e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.
§ 2º Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 3º Sendo estritamente necessário, os Vereadores ouvirão testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e os Vereadores lhes atribuirão o valor de informantes.
Art. 39 Se necessária a realização de perícia, é facultado ao relator, de ofício ou a requerimento das partes ou dos demais Conselheiros, em decisão fundamentada, designar perito, que poderá ser de órgão externo à Câmara Municipal da Serra.
§ 1º Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo não superior a 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos.
§ 2º Incumbe ao representante e ao representado apresentar quesitos e designar assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da designação do perito.
§ 3º O representado terá ciência da data e local designados pelo relator ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
§ 4º É lícito ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.
Art. 40 Poderão ser determinados reconhecimentos e acareações, com o fim de se aclararem dúvidas e contradições, por decisão fundamentada do relator.
Art. 41 Poderá o Conselho, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar a cooperação de quaisquer órgãos e autoridades públicas, por intermédio do presidente da Câmara Municipal.
Art. 42 Na ata lavrada nas reuniões constarão, sob ditado do relator, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como todas as decisões proferidas no ato, devendo ser subscrita pelo representante, representado, defensores e conselheiros presentes.
Art. 43 Os membros do Conselho, o representante e o representado poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.
Art. 44 Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o relator deverá determinar que a representação seja aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo para manifestação da defesa, que deverá na oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Seção IV
Das Alegações Finais
Art. 45 Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução e intimará representante e representado para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Art. 46 Transcorrido o prazo de apresentação das alegações finais, o relator emitirá parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a sanção cabível, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período.
§ 1º O parecer final do Conselho reconhecendo a existência de infração, cujos elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
§ 2º Caso o relatório conclua pela aplicação das penas dos incisos III a V do art. 6º deste Código, deverá o parecer incluir minuta do Projeto de Decreto Legislativo apropriado para a declaração da perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo que ocupe na Mesa Diretora em Comissão.
Seção V
Da Apreciação do Parecer
Art. 47 Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará os seguintes procedimentos, nessa ordem:
I - anunciada a matéria pelo Presidente do Conselho, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;
II - será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado e/ou seu advogado para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos conselheiros;
III - será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;
IV - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após, será concedido igual prazo aos demais Vereadores;
V - o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;
VI - o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial.
Art. 48 Aprovada a aplicação da pena de advertência ou de suspensão das prerrogativas regimentais, o Presidente do Conselho oficiará o Presidente da Câmara da deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para que aplique as sanções no prazo máximo de duas Sessões Ordinárias.
Art. 49 Em caso das penas de perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo, o Presidente do Conselho deverá remeter o processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 50 Retornados os autos, deverá o Presidente do Conselho enviar o processo ao Presidente da Câmara a fim de que seja protocolado o Projeto de Decreto Legislativo constante do parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o Projeto de Decreto Legislativo deverá ser incluído na Ordem do Dia no prazo máximo de quatro Sessões Ordinárias.
Art. 51 Na Sessão de julgamento, serão lidas a representação e o parecer final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e o exame da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Os Vereadores poderão se inscrever para manifestação verbal pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada, podendo o representante e o representado aduzirem verbalmente suas razões finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
Art. 52 Findo o prazo de manifestação, o Presidente submeterá a votação nominal e aberta.
Parágrafo único. Alcançado o quórum estabelecido neste Código, deverá o Presidente publicar a Resolução de perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo, a depender do caso.
Art. 53 O Presidente comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do processo, ainda que seja absolutório.
Art. 54 O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 Os prazos processuais estabelecidos neste Código não correrão nos períodos de recesso parlamentar da Câmara Municipal, e computar-se-ão em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
Art. 56 Os prazos relativos às penalidades aplicadas com base neste Código, contar-se-ão em dias corridos, incluindo-se o dia do começo no computo do prazo.
Art. 57 Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, o Decreto-Lei 201 de 24 de fevereiro de 1967 (Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 58 Observado o disposto no artigo anterior, os casos omissos serão decididos conforme o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra.
Art. 59 Este Código de Ética e Decoro Parlamentar integra o Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra.
Art. 60 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 18 de dezembro de 2024.
SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR
PRESIDENTE
ELCIMARA RANGEL LOUREIRO ALICIO
1º SECRETÁRIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.