RESOLUÇÃO N° 313, DE 02 DE JUNHO DE 2025

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 307/2024.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: Resolve:

 

Art. 1º O art. 24 da Resolução nº 307/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Qualquer Vereador, cidadão ou pessoa jurídica poderá oferecer representação contra Vereador, que será dirigida à Presidência da Câmara Municipal da Serra que a encaminhará para a Corregedoria, a qual poderá solicitar apoio aos setores da Casa Legislativa, com possibilidade de prévia análise jurídica.

 

Art. 2º Fica acrescido o Art. 25-A na Resolução nº 307/2024 com a seguinte redação:

 

Art. 25-A O arquivamento será obrigatório nos casos em que:

 

I - a representação for inepta;

 

II - a parte não apresentar a prova de cidadania ou apresentar certidão com ausência de quitação ou irregularidade eleitoral emitida pela justiça eleitoral; 

 

III - faltar Justa Causa, pressuposto processual ou condição para o exercício da representação;

 

IV - a representação não identificar o Vereador;

 

V - ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 2º desta Resolução, os fatos relatados não forem realizados durante o mandato do Vereador.

 

§ 1º Considera-se inepta a Representação quando:

 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

II - o pedido for indeterminado ou incompatível com a pena;

 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

§ 2º Considerar-se-á falta de Justa Causa quando ausentes elementos mínimos de convicção que demonstrem, em juízo de plausibilidade, a ocorrência de infração ética ou de decoro parlamentar, notadamente quando:

 

I - não houver indícios razoáveis da materialidade dos fatos narrados;

 

II - inexistirem elementos que vinculem a conduta imputada ao Vereador representado;

 

III - os fatos estiverem amparados por excludente de ilicitude manifesta ou evidente atipicidade da conduta;

 

IV - a narrativa for genérica, desprovida de circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitam a verificação da plausibilidade do relato.

 

§ 3º Na análise da petição inicial de representação, quando do exercício do juízo de admissibilidade preliminar pelo Corregedor Geral, aplicam-se, supletiva e analogicamente, as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais e à justa causa, observado o regime jurídico próprio desta Resolução.

 

Art. 3º O artigo 26 da Resolução 307/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá representar disciplinarmente sobre a prática de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar por parte de Vereador.

 

Art. 4º O artigo 28 da Resolução 307/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 Admitida a representação disciplinar, o Presidente da Câmara deverá incluí-la na leitura do expediente da Sessão Ordinária subsequente, bem como providenciar seu imediato encaminhamento ao Conselho de Ética.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 29 da Resolução 307/2024.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 02 de junho de 2025.

 

SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR

PRESIDENTE

 

CLEBER LIMA PEREIRA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

Proc. nº 3636/2025 - PR nº 13/2025

Emenda n. 54/2025