DECRETO Nº 2270, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2829/2005 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Municipal 2829/2005, de 18 de agosto de 2005, decreta:

 

Art. 1º Com o intuito de regulamentar o disposto do artigo 1º da Lei Municipal nº 2829/2005, considera-se agência bancária toda instituição financeira localizada no Município da Serra que aceita depósito monetário, excluídas as casas lotéricas.

 

Art. 2º Levando em conta o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 2829/2005, fica estabelecido que é obrigatória, em todas as agências bancárias localizadas no Município da Serra-ES, a disponibilização de aparelhos eletrônicos que ateste por meio de impressão escrita o momento da entrada e o início do atendimento ao consumidor no setor de caixas humanos, contendo: o nome do estabelecimento, o número da senha, a data e o horário de sua emissão, devendo o equipamento ficar em local visível e de fácil acesso aos consumidores.

 

§ 1º O tempo de atendimento do consumidor, para efeito de fiscalização do cumprimento do disposto nos incisos I e II e suas alíneas do art. 2º, da Lei Municipal nº 2829/05, será contado entre o momento de sua entrada no setor de caixas humanos e o início de seu atendimento.

 

§ 2º O tempo de permanência do consumidor no setor de caixas da Agência será medido a partir da emissão do documento mencionado no artigo 2º deste Decreto até o início de seu atendimento, ficando a Agência bancária obrigada a informar ao consumidor, o horário de início de seu atendimento, fornecendo para tanto, por meio impresso, documento que ateste o período de espera.

 

§ 3º As agências bancárias darão publicidade em local visível das datas programadas para o pagamento dos pensionistas e aposentados municipais, estaduais e federais,

 

Art. 3º Em caso de fiscalização por parte do PROCON poderão ser utilizados pelos Agentes de Fiscalização cronômetros ou relógios com cronômetros para a aferição do tempo de atendimento.

 

Art. 4º De forma a regulamentar o disposto do artigo 4º da Lei Municipal nº 2829/2005, fica estabelecido que as agências bancárias do Município da Serra, na ocorrência de pane no suprimento de energia elétrica, de linha telefônica ou lógica- informática de transmissão de dados ou outras condições especiais, conforme disposto no aludido artigo, ficará isenta de penalidade desta lei, desde que informe, por meio de documento escrito e emitido pela pessoa responsável pela agência, o motivo da pane, bem como a hora exata de sua ocorrência e da regularização da situação, endereçando-a ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Municipal local, no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito ) horas contados da data da pane, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8078/90.

 

Parágrafo Único. Em caso da ocorrência prevista no caput deste artigo fica a agência, obrigada a avisar aos clientes, em dizeres ostensivos e visíveis ao público, o respectivo problema de energia elétrica, de linha telefônica ou lógica-informática de transmissão de dados ou outras condições especiais, sob pena de incorrer nas sanções previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º Na forma do disposto do artigo 5º da Lei Municipal nº 2829/2005, fica estabelecido que as 20 (vinte) cadeiras a serem disponibilizadas pela agência bancária ficarão adstritas apenas ao setor de caixas provido de operadores humanos que realizam atendimentos diversos, excluindo-se dessa exigência a área destinada ao auto-atendimento.

 

Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto do inciso I, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2829/2005, fica estabelecido que a penalidade de advertência será operada pelo Órgão de Defesa do Consumidor Municipal, por meio de decisão em auto de constatação, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 7º Dar-se-á a figura da reincidência prevista no inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 2829/2005 sempre que após a decisão final do processo administrativo a mesma infração se repetir no estabelecimento já autuado.

 

Art. 8º Este Decreto obedecerá às disposições previstas na Lei Municipal nº 2829/2005, com o propósito de regulamentar as atividades de serviço bancário no âmbito municipal, a fim de equilibrar as relações de consumo e serviço.

 

Art. 9º Os infratores desta Lei ficam sujeitos à aplicação de multas e demais penalidades previstas em Lei, independentemente de culpa.

 

Parágrafo Único. Os fornecedores de serviço só não serão responsabilizados quando provarem a inexistência das condutas danosas ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Art. 10 Fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro do corrente ano o prazo para a adaptação das medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1978, de 25 de outubro de 2005.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de janeiro de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

LOURÊNCIA RIANI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.