O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo disposto no inciso V do Artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e com base no disposto na lei nº 2582 de 31 de janeiro de 2003, decreta:
Art. 1º Aos Fiscais de Rendas indicados para desenvolver atividades no PMEF - Programa Municipal de Educação Fiscal, através do Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM compete coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa nas escolas públicas, privadas e sociedade civil local.
Art. 2º Os Fiscais de Rendas nomeados para
desenvolver as atividades constantes no artigo anterior farão jus, na forma do
disposto no anexo na lei 2405/2001, com
alterações na Lei 2582/02 a uma Gratificação de Produtividade
Mensal conforme segue: COORDENADOR: 1200 (um mil e duzentos) pontos MEMBROS:
1000 (um mil) pontos.
Art. 2º Os fiscais de rendas nomeados para desenvolver as atividades constantes no artigo anterior farão jus, na forma do disposto no anexo III da Lei Municipal nº 2.405, de 3 de agosto de 2001, com as alterações da Lei nº 2.582/2003, à seguinte gratificação de produtividade mensal: (Redação dada pelo Decreto n° 5395/2008)
I - Coordenador: 1.500 pontos; (Redação dada pelo Decreto n° 5395/2008)
II - Membros: 1.100 pontos. (Redação dada pelo Decreto n° 5395/2008)
Art. 3º A carga horária para o desempenho das atividades definidas no artigo anterior deste decreto, será de 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º Os Fiscais de Rendas nomeados para desempenhar as atividades constantes no artigo 1º deste decreto, ficarão privados do exercício das atividades fiscalizadoras externas, inclusive a atividade de plantão para avaliação de bens imóveis, enquanto permanecerem no Programa.
Art. 5º Este Decreto tem seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 3470 de 04 de junho de 2003.
Palácio Municipal em Serra, 27 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.