O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, constituindo-se em Instância Recursal, destinado a orientar e definir a Política de Turismo do Município da Serra.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I - Definir a Política de Turismo e os planos de trabalho, acompanhando a execução e avaliando os resultados;
II - aprovar o Plano Municipal de Turismo;
III - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao Turismo no Município da Serra, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando valores naturais e culturais da região;
IV - orientado município na administração dos seus pontos turísticos;
V - propor à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte Lazer, a realização de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística do Município;
VI - acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, analisando sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas visando a expansão e o aperfeiçoamento do sistema;
VII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam apresentadas;
VIII - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
IX - fiscalizar a aplicação e recursos recebidos, a qualquer título, pelo Fundo Municipal de Turismo a ser criado em Lei;
X - dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para as quais se faça necessária a aplicação de estímulos;
XI - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;
XII - sugerir, quando for o caso, a contratação de ser viços de terceiros para a execução de estudos e projetos cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis;
XIII- colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção do sistema Municipal de Turismo;
XIV - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Turismo será composto de 15 (quinze) membros, a saber:
I - Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer;
II - representante de Agências de viagem;
III - representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
IV - representante dos Restaurantes e Similares;
V - representante dos Bacharéis em Turismo;
VI - representante da Imprensa Local;
VII - representante das Locadoras de Automóveis e
Taxistas;
VIII - representante da Federação de Associações de
Moradores da Serra;
IX - representante das Instituições Financeiras dia
das no Município;
X - representante da Secretaria de Meio Ambiente;
XI - representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
XII - representante da Secretaria de Finanças;
XIII - representante da Hotelaria;
XIV - representante da Iniciativa Privada;
XV - representante da Associação Comercial da
Serra.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Turismo será composto de 22 (vinte e dois) membros, a
saber: (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
I - 1 (um) Conselheiro titular e respectivo
suplente, representantes da Iniciativa Privada das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
a) 1 (um) representante da Associação do Agro
Turismo da Serra; (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
b) 1 (um) representante da Associação Brasileira
das Agências de Viagem (ABAV); (Redação dada
pela Lei nº 6.183/2025)
c) 1 (um) representante do Sindicato dos
Restaurantes, Bares e Similares do Espírito Santo (SINDBARES); (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
d) 1 (um) representante da Associação Brasileira
dos Bacharéis de Turismo (ABBTUR); (Redação
dada pela Lei nº 6.183/2025)
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Guias de
Turismo do Espírito Santo (SINDEGTUR - ES); (Redação
dada pela Lei nº 6.183/2025)
f) 1 (um) representante da Imprensa Local oficial;
(Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
g) 1 (um) representante da Federação das
Associações de Moradores da Serra (FAMS); (Redação
dada pela Lei nº 6.183/2025)
h) 1 (um) representante das Instituições
Financeiras sediadas no município; (Redação
dada pela Lei nº 6.183/2025)
i) 1 (um) representante do Sindicato dos Hotéis do
Espírito Santo (SINDHOTÉIS); (Redação dada pela
Lei nº 6.183/2025)
j) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes
Lojistas (CDL); (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
k) 1 (um) representante da Associação Empresarial
da Serra (ASES). (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
II - 1 (um) Conselheiro titular e respectivo
suplente, representantes do Poder Público, por meio dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal
de Turismo: (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
1. o Secretário de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
2. 1 (um) representantes do Departamento de
Turismo; (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei
nº 6.183/2025)
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo; (Redação
dada pela Lei nº 6.183/2025)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da
Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Comunicação; (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal
de Defesa Social: (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
1. 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal -
GCM; (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
2. 1 (um) representante do Departamento de Trânsito
- DOT; (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
i) 1 (um) representante da Câmara Municipal da Serra, sendo prioritariamente da Comissão de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
Art. 3º-A O
Conselho Municipal de Turismo terá ainda os seguintes membros convidados, a
saber: (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.183/2025)
I - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
II - 1 (um) representante da Agência de
Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.183/2025)
III - 1 (um) representante do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
IV - 1 (um) representante do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
V - 1 (um) representante da Imprensa não oficial;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.183/2025)
VI - 1 (um) representante da Associação de
artesanato do Município da Serra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
VII - 1 (um) representante dos Produtores
Artesanais ligados ao turismo do Município da Serra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.183/2025)
VIII - 1 (um) representante da Associação de
Produtores Rurais do Município da Serra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado
de Turismo - SETUR; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.183/2025)
X - 1 (um) representante de ONG´s ligados ao setor
de turismo ou correlatos ao Município da Serra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
XI - 1 (um) representante da Associação do Chopp
Artesanal - ASCES; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.183/2025)
XII - 1 (um) representante do CONVENTION BUREAU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.183/2025)
§ 1º Cada entidade poderá designar um
membro convidado titular e respectivo suplente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
§ 2º Os membros convidados não terão
direto a voto. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.183/2025)
§ 3º Os membros convidados podem
encaminhar deliberações para o Presidente, que analisará a pertinência de
inclusão nas pautas de reunião. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
§ 4º Os Membros Convidados se
submetem às demais normas previstas na presente legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.183/2025)
Art. 4º Os representantes das entidades aludidas e seus respectivos suplentes serão indicados ao Prefeito Municipal.
Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, por meio de Decreto os Membros que irão compor o Conselho Municipal de Turismo.
§ 1º O primeiro Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação da presente Lei.
§ 2º Constituído o Conselho Municipal de Turismo, as indicações para substituições de seus Membros serão feitos diretamente ao seu Presidente.
Art. 6º As Secretarias Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal de Turismo, deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes efetivos ou suplentes que alteram a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhes ainda assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, as substituições de seus representantes.
Parágrafo Único. Para fins previstos neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho dentro do prazo de quarenta e oito horas, após constatação da ausência, comunicar, por oficio com AR, a ausência do representante.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo terá uma Diretoria composta de três membros:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário
§ 1º O Presidente será eleito, por
maioria de votos, entre os representantes da iniciativa privada que atuem na
área de turismo, na primeira Reunião do Conselho.
§ 2º O Vice-Presidente será
igualmente eleito por maioria simples entre os representantes da iniciativa
privada que atuem na área de turismo, na primeira reunião do Conselho Municipal
de Turismo.
§ 1º
O Presidente será eleito, por maioria simples de votos, entre os representantes
da iniciativa privada que atuem na área de turismo do Município da Serra/ES.
(Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
§ 2º O
Vice-Presidente será igualmente eleito, por maioria simples de votos, entre os
representantes da iniciativa privada que atuem na área de turismo do Município
de Serra/ES. (Redação dada pela Lei nº
6.183/2025)
§ 3º O Secretário Executivo do Conselho será o Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que dará todo e qualquer suporte técnico ao Conselho através da Secretaria Municipal.
§ 4º Ocorrendo o afastamento do Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, será substituído pelo subsecretário e, na falta deste, por representante da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer indicado pelo Prefeito.
Art. 8º Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete
a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;
b) Comunicar aos componentes do Conselho, efetivos e suplentes, a convocação das reuniões;
c) representar o Conselho quando necessário;
d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
e) rubricar, juntamente com o Secretário do Conselho, todos os documentos e livros destinados ao serviço do Conselho;
f) constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos coordenadores e Secretários;
g) propor ao Plenário do Conselho os regulamentos e atribuições para o funcionamento das comissões;
h) solicitar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo para investimentos que visem o desenvolvimento da política do Turismo Municipal;
i) cumprir as determinações regulamentares;
j) proferir nos julgamentos, quando for o caso, voto de desempate, podendo, para isto, pedir vista do processo, nos termos do Regimento Interno.
Art. 9º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 10 Ao Secretário Executivo compete:
a) constar a presença dos componentes do Conselho ao abrir as reuniões, confrontando-a com livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram com justificativa ou não е, consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro ao final da reunião;
b) organizar a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias que deverão ser apreciadas pelo plenário e lavrar as atas das reuniões;
c) receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Turismo, colocando-os a disposição;
d) distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do presidente, as matérias a serem apreciadas na Reunião;
e) manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
f) elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
g) executar todos os demais serviços inerentes ao cargo e mais os que lhe forem acometidos pelo Presidente;
h) cumprir as determinações regulamentares.
Art. 11 O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário todas as vezes que se fizerem necessárias, concordo Presidente ou por seu substituto legal, ou ainda a requerimento de, no mínimo, três de seus membros;
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias só serão convocadas para deliberação sobre matéria urgente e inadiável ou para aprovação e alteração do Regimento do Conselho e do Plano Municipal de Turismo.
§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º O Plenário do Conselho reunir-se-á em primeira convocação com metade e mais um de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
§ 5º O Plenário reunir-se-á extraordinariamente com a presença de dois terços dos Conselheiros que o compõem, convocados especificamente para tal fim.
Art. 12 Nas reuniões do Conselho, somente terá direito a voto os Membros efetivos e na ausência deste os seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão abertas à participação popular que terá, após a deliberação de seus componentes, direito a voz, precedida de autorização do Presidente. Art. 13º - As deliberações do Conselho serão formalizados através de resolução conjunta com seus componentes.
Art. 14 O mandato dos componentes do
Conselho Municipal será de dois anos.
Art. 14 Mandato
dos componentes do Conselho Municipal de Turismo será de dois anos, podendo ser
renovado por recondução, com prazo de até igual período. (Redação dada pela Lei nº 6.183/2025)
§ 1º Em caso de necessidade
justificada, o conselho pode ser dissolvido com a eleição de nova diretoria e
composição de novos representantes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
§ 2º Os casos de que trata o § 1º
deste artigo referem-se, entre outros, quando constatado através de lista de
presença, a participação de menos de 40% dos conselheiros em três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, de forma injustificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.183/2025)
§ 3º Cumpre ao Presidente, e na sua
ausência, ao Vice-Presidente, após constatadas as ausências, comunicar as
entidades participantes da penalidade a ser aplicada, abrindo-se um paro de 15
dias para a apresentação de justificativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.183/2025)
§ 4º Em caso de inércia do Presidente
e do Vice-Presidente, cumpre ao Secretário Executivo a iniciativa de que trata
o § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.183/2025)
Art. 15 O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de trinta dias a contar da data da homologação dos nomes dos seus componentes na forma prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da serra, 04 de dezembro de 1997
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.