DECRETO Nº 1.149, DE 25 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUALIFICADAS
TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO
NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, MUNICIPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso V do
artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Serra/ES, e
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas políticas, sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a
classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a
situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença no Município de Serra;
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 que declara o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas
sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declara estado de
calamidade pública no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural
classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais
(COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da
Integração Nacional e que Município da Serra declarou a situação de calamidade
pública por meio do Decreto Municipal n 949, de 1º de março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto
Estadual nº 4838-R, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas
qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus
(COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o cenário de
introdução e circulação de novas variantes do novo Coronavírus (COVID-19);
decreta:
Art. 1º Ficam
estabelecidas medidas qualificadas de caráter temporário para enfrentamento da
emergência de saúde pública ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Serra, em conformidade
com o Decreto Estadual nº 4838-R, de 17 de março de 2021, com as alterações
dadas pelo Decreto Estadual nº 4842-R, de 20 de março de 2021.
Art. 2º Os
restaurantes autorizados a funcionar somente por meio de entregas (delivery),
na forma do Decreto Estadual nº 4838-R, deverão afixar, em local visível, cartaz
informando da proibição do ingresso de clientes no interior do estabelecimento,
em tamanho e fonte suficiente que garanta a leitura e o entendimento, assim
como deverá manter o acesso fechado para o interior do estabelecimento.
Art. 3º As feiras
livres, cujas atividades estão regulamentadas pela Lei nº 1.522, de 03 de setembro de 1991 -Código de
Posturas do Município, obedecerão às seguintes normas de funcionamento:
I - Os feirantes deverão ampliar o espaço entre as
barracas, em no mínimo 1,5 metro de distância;
II - Os feirantes que comercializam os produtos
alimentícios para o consumo imediato no local, como “caldo de cana” e “lanches
em geral”, somente poderão exercer a atividade em regime de retiradas em balcão,
por meio do devido acondicionamento do alimento para viagem;
III - Os feirantes deverão providenciar a retirada total de
bancos, mesas, ou qualquer outro item em que o consumidor possa se sentar;
IV - Todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes,
clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial;
Parágrafo
Único. Caso as determinações constantes neste artigo 3º não sejam
observadas pelos destinatários da norma, as atividades do feirante infrator
poderão ser suspensas pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º Nas praias e
na orla marítima, em qualquer horário do dia, fica proibido:
I - O estacionamento de veículos, o uso de cadeiras de
praias, de barracas de praia e de guarda-sóis pelos munícipes;
II - Acomercialização de produtos, a prestação de serviços,
a locação de bens, a atividade de ambulante, fixo e itinerante.
Art. 5º Nas praças e
vias públicas, ficam proibidas as atividades de ambulante, fixo e itinerante,
independentemente do produto comercializado.
Art. 6º Fica proibido
o consumo nas dependências das lojas de produtos alimentícios, tais como
lanchonetes, sorveterias, cafeterias, açaiterias e similares, sendo permitida
apenas a venda de produtos no modo retirada (take away), ou entrega (delivery).
Art. 7º A fiscalização
das medidas qualificadas, estabelecidas por este Decreto, será realizada de
forma integrada pelas Secretarias Municipais.
Art. 8º As normas
previstas neste Decreto poderão ser atualizadas a qualquer tempo, a critério do
Poder Público Municipal, principalmente visando à promoção da Saúde Pública.
Art. 9º As secretarias diretamente
responsáveis pela fiscalização e gestão das restrições e proibições previstas
neste decreto deverão adotar os procedimentos necessários para viabilizar o
cumprimentos das medidas, bem como promover a conscientização para o isolamento
e distanciamento social.
Art. 10º
Terão vigência automática no âmbito do Município de Serra/ES, todas as medidas
qualificadas ao enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), editadas por atos
normativos ulteriores do GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como as
regulamentações da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, independentemente de ato
administrativo municipal.
Parágrafo Único. A previsão do
caput não se aplicará quando as medidas adotadas pelo GOVERNO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO forem menos restritivas do que as previstas no âmbito do
Município de Serra/ES.
Art. 11º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durarem as restrições
do Decreto Estadual 4838-R, de 17 de Março de 2021.
Palácio
Municipal em Serra, 25 de março de 2021.