DECRETO Nº 1.167, DE 29 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUALIFICADAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de
Serra/ES, e
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas políticas, sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação
pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença no Município de Serra;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 que declara o estado de emergência em saúde
pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 610-S, de 26 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública no
Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo
biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10)
conforme Instrução Normativa 36/2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional
e que o Município da Serra declarou a situação de calamidade pública por meio
do Decreto Municipal nº 949, de 1º de março de
2021;
CONSIDERANDO a edição do Decreto
Estadual nº 4848-R, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre medidas
qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) em todos os
Municípios do Estado do Espírito Santo, com as alterações dadas pelo Decreto
Estadual nº 4849-R, de 26 de março de 2021;
CONSIDERANDO o cenário de
introdução e circulação de novas variantes do Coronavírus (COVID-19). Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas
medidas qualificadas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de
saúde pública ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Serra, em
conformidade com as medidas qualificadas extraordinárias editadas pelo Governo
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os restaurantes
autorizados a funcionar somente por meio de entregas (delivery), na forma das
medidas qualificadas extraordinárias editadas pelo Governo do Estado do
Espírito Santo, deverão afixar, em local visível, cartaz informando da
proibição do ingresso de clientes no interior do estabelecimento, em tamanho e
fonte suficiente que garanta a leitura e o entendimento, assim como deverá
manter o acesso fechado para o interior do estabelecimento.
Art. 3º As feiras livres,
cujas atividades estão regulamentadas pela Lei
nº 1.522, de 03 de setembro de 1991 - Código de Posturas
do Município, obedecerão às seguintes normas de funcionamento:
I - Os feirantes deverão ampliar o espaço entre as barracas, em no
mínimo 1,5 metro de distância;
II - Os feirantes que comercializam os produtos alimentícios para o
consumo imediato no local, como “caldo de cana” e “lanches em geral”, somente
poderão exercer a atividade em regime de retiradas em balcão, por meio do
devido acondicionamento do alimento para viagem;
III - Os feirantes deverão providenciar a retirada total de bancos,
mesas, ou qualquer outro item em que o consumidor possa se sentar;
IV - Todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes,
clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial.
Parágrafo Único. Caso as
determinações constantes neste artigo 3º não sejam observadas pelos
destinatários da norma, as atividades do feirante infrator poderão ser
suspensas pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º Nas praias e na
orla marítima, em qualquer horário do dia, fica proibido:
I - O estacionamento de veículos, o uso de cadeiras de praias, de
barracas de praia e de guarda-sóis pelos munícipes;
II - A comercialização de produtos, a prestação de serviços, a
locação de bens, a atividade de ambulante, fixo e itinerante.
Art. 5º Nas praças e vias
públicas, ficam proibidas as atividades de ambulante, fixo e itinerante,
independentemente do produto comercializado.
Art. 6º Fica proibido o
consumo nas dependências das lojas de produtos alimentícios, tais como
lanchonetes, sorveterias, cafeterias, açaiterias e
similares, sendo permitida apenas a venda de produtos no modo entrega
(delivery).
Art. 7º A fiscalização das
medidas qualificadas, estabelecidas por este Decreto, será realizada de forma
integrada pelas Secretarias Municipais.
Art. 8º As normas previstas
neste Decreto poderão ser atualizadas a qualquer tempo, a critério do Poder
Público Municipal, principalmente visando à promoção da Saúde Pública.
Art. 9º As secretarias
diretamente responsáveis pela fiscalização e gestão das restrições e proibições
previstas neste decreto deverão adotar os procedimentos necessários para
viabilizar o cumprimento das medidas, bem como promover a conscientização para
o isolamento e distanciamento social.
Art. 10 Terão vigência
automática no âmbito do Município de Serra/ES, todas as medidas qualificadas ao
enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), editadas por atos normativos
ulteriores do GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como as regulamentações
da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, independentemente de ato administrativo
municipal.
Parágrafo Único. A previsão do caput não se aplicará quando as medidas
adotadas pelo GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO forem menos restritivas do
que as previstas no âmbito do Município de Serra/ES.
Art. 11 Fica revogado o Decreto nº. 1.149, de 25 de março de 2021.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durarem as medidas
qualificadas extraordinárias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo,
retroagindo os seus efeitos a 28 de março de 2021.
Palácio Municipal em Serra, 29 de março de 2021.