revogado pelo decreto nº 2.689/2022

 

DECRETO Nº 1.167, DE 29 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUALIFICADAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Serra/ES, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas políticas, sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Serra;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 que declara o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 610-S, de 26 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 36/2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional e que o Município da Serra declarou a situação de calamidade pública por meio do Decreto Municipal nº 949, de 1º de março de 2021;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 4848-R, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, com as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 4849-R, de 26 de março de 2021;

 

CONSIDERANDO o cenário de introdução e circulação de novas variantes do Coronavírus (COVID-19). Decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Serra, em conformidade com as medidas qualificadas extraordinárias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Os restaurantes autorizados a funcionar somente por meio de entregas (delivery), na forma das medidas qualificadas extraordinárias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, deverão afixar, em local visível, cartaz informando da proibição do ingresso de clientes no interior do estabelecimento, em tamanho e fonte suficiente que garanta a leitura e o entendimento, assim como deverá manter o acesso fechado para o interior do estabelecimento.

 

Art. 3º As feiras livres, cujas atividades estão regulamentadas pela Lei nº 1.522, de 03 de setembro de 1991 - Código de Posturas do Município, obedecerão às seguintes normas de funcionamento:

 

I - Os feirantes deverão ampliar o espaço entre as barracas, em no mínimo 1,5 metro de distância;

 

II - Os feirantes que comercializam os produtos alimentícios para o consumo imediato no local, como “caldo de cana” e “lanches em geral”, somente poderão exercer a atividade em regime de retiradas em balcão, por meio do devido acondicionamento do alimento para viagem;

 

III - Os feirantes deverão providenciar a retirada total de bancos, mesas, ou qualquer outro item em que o consumidor possa se sentar;

 

IV - Todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes, clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial.

 

Parágrafo Único. Caso as determinações constantes neste artigo 3º não sejam observadas pelos destinatários da norma, as atividades do feirante infrator poderão ser suspensas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Nas praias e na orla marítima, em qualquer horário do dia, fica proibido:

 

I - O estacionamento de veículos, o uso de cadeiras de praias, de barracas de praia e de guarda-sóis pelos munícipes;

 

II - A comercialização de produtos, a prestação de serviços, a locação de bens, a atividade de ambulante, fixo e itinerante.

 

Art. 5º Nas praças e vias públicas, ficam proibidas as atividades de ambulante, fixo e itinerante, independentemente do produto comercializado.

 

Art. 6º Fica proibido o consumo nas dependências das lojas de produtos alimentícios, tais como lanchonetes, sorveterias, cafeterias, açaiterias e similares, sendo permitida apenas a venda de produtos no modo entrega (delivery).

 

Art. 7º A fiscalização das medidas qualificadas, estabelecidas por este Decreto, será realizada de forma integrada pelas Secretarias Municipais.

 

Art. 8º As normas previstas neste Decreto poderão ser atualizadas a qualquer tempo, a critério do Poder Público Municipal, principalmente visando à promoção da Saúde Pública.

 

Art. 9º As secretarias diretamente responsáveis pela fiscalização e gestão das restrições e proibições previstas neste decreto deverão adotar os procedimentos necessários para viabilizar o cumprimento das medidas, bem como promover a conscientização para o isolamento e distanciamento social.

 

Art. 10 Terão vigência automática no âmbito do Município de Serra/ES, todas as medidas qualificadas ao enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), editadas por atos normativos ulteriores do GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como as regulamentações da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, independentemente de ato administrativo municipal.

 

Parágrafo Único. A previsão do caput não se aplicará quando as medidas adotadas pelo GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO forem menos restritivas do que as previstas no âmbito do Município de Serra/ES.

 

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº. 1.149, de 25 de março de 2021.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durarem as medidas qualificadas extraordinárias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, retroagindo os seus efeitos a 28 de março de 2021.

 

Palácio Municipal em Serra, 29 de março de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.