DECRETO
Nº 949, DE 01 DE MARÇO DE 2021
ESTABELECE MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SERRA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
DECORRENTE DE DESASTRE NATURAL CLASSIFICADO COMO GRUPO BIOLÓGICO/EPIDEMIAS E
TIPO DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS (COBRADE 1.5.1.10), INSTITUÍDA NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declara estado de calamidade pública
no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como
grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10)
conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional;
CONSIDERANDO que o Decreto
Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, instituiu o mapeamento de risco
para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de
coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre
o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação
ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
CONSIDERANDO que as medidas a
serem adotadas no âmbito do Município devem observar a preservação da
integridade física e a saúde dos servidores e munícipes, evitando aglomeração e
observando-se as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de
reorganização dos serviços prestados pelo Município diante da atual situação de
pandemia do novo coronavírus (COVID 19; Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas
medidas a serem observadas no âmbito das repartições públicas municipais da
Administração Pública direta e indireta, enquanto perdurar a situação de
calamidade pública decorrente de desastre natural classificado como grupo
biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10),
instituída no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Além das regras de
distanciamento social durante o exercício de expediente presencial, serão
observados também, nas repartições públicas municipais, os seguintes
procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), sem
prejuízo de outros definidos em normas expedidas no âmbito do Município de
Serra para observância geral:
I - Intensificação da limpeza e desinfecção das superfícies de
objetos tocados com frequência pelos servidores públicos, especialmente:
a) maçanetas de portas, janelas, corrimãos, armários e gaveteiros;
b) teclados e mouses de computadores;
c) aparelhos de telefone; e
d) filtros e bebedouros de água.
II - Reforço da limpeza dos pisos, equipamentos e sanitários com
água e sabão ou outro produto próprio para limpeza;
III - Abertura de janelas e portas das salas, priorizando, sempre
que possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar
periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado;
IV - A realização de reuniões por parte de Colegiados, Comissões,
Juntas, Grupos de Trabalho, audiências públicas e outros, sempre que possível,
deverá observar as regras de distanciamento social, ocorrendo,
preferencialmente, por teleconferência ou videoconferência, que deverão ser
reguladas no âmbito de cada Secretaria;
V - Fixação de cartazes educativos, em local visível aos servidores
e usuários dos serviços públicos, com informações sobre os cuidados de saúde
preventivos ao contágio do novo coronavírus (COVID-19);
VI - Não aglomeração de pessoas, garantindo-se distância mínima de
1,5 metros entre elas e evitando-se o comparecimento antecipado e a permanência
prolongada dos munícipes, exceto nas situações ocorridas por absoluta necessidade
do serviço e no interesse público, devidamente justificadas;
VII - Obrigatoriedade do uso de máscara facial para acesso e
permanência nas repartições públicas;
VIII - Não se recomenda o uso de luvas para serviços
administrativos, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e
sabonete líquido ou álcool a 70%;
IX - Disponibilização de fácil acesso às pias providas com água
corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis ou álcool 70% em pontos
estratégicos;
X - Reforçar o procedimento de higienização das mãos com água e
sabão, sempre que possível;
XI - Evitar o compartilhamento de objetos entre servidores e
usuários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de
anotação, entre outros e, quando for inevitável o compartilhamento, realizar a
higienização dos objetos antes e após o uso;
XII - Disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis,
vedado o uso de bebedouros de pressão;
XIII – Restringir, sempre que possível, o uso de veículos para um
servidor ou colaborador, além do motorista, por diligência externa realizada;
XIV - No interior dos veículos utilizados, deverá ser mantida
preferencialmente a ventilação natural e, quando for necessária a utilização do
sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.
Art. 3º Serão considerados
servidores integrantes do grupo de risco de aumento de mortalidade por
COVID-19, os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com
comorbidade atestada e aqueles que se enquadrarem em alguma das enfermidades
e/ou condição constante do ANEXO ÚNICO deste Decreto.
§ 1º A condição de
portador de alguma enfermidade ou condição, indicada no anexo único deste
decreto dependerá de comprovação, por meio de laudo médico.
§ 2º O laudo médico
apresentado para fins de comprovação da condição de integrante de grupo de
risco, na forma deste artigo, deverá ser renovado no máximo em 90 (noventa)
dias após sua apresentação ou por solicitação da Secretaria, sempre que se
entender necessário.
§ 3º O laudo médico a
que se refere o §2º deste artigo deverá conter obrigatoriamente o nome completo
do servidor e o CID da enfermidade ou condição.
§ 4º A apresentação do
laudo médico para fins de comprovação da condição de integrante do grupo de
risco, será apresentada diretamente ao Departamento setorial de Recursos Humano
e na ausência deste, à Chefia de Apoio da Secretaria que realizará o registro e
guarda do documento.
Art. 4º Os servidores
integrantes do grupo de risco, na forma deste decreto, que já estejam
imunizados, exercerão suas funções normalmente, na forma presencial ou como
determinado por sua chefia imediata.
Art. 5º Na execução de
atividades por parte de servidores integrantes do grupo de risco que ainda não
tenham sido imunizados, será observada, sempre que possível, a utilização da
modalidade de teletrabalho, desde que não haja incompatibilidade com a
atividade exercida, bem como quando o interesse público não exigir a atividade
exclusivamente presencial por parte do servidor.
§ 1º Em havendo
necessidade de atividade presencial na forma do caput deste artigo, aos
servidores integrantes do grupo de risco deverá ser priorizado o exercício de
atividades de menor vulnerabilidade e aquelas em que não haja atendimento ao
público.
§ 2º A regra de
priorização e de utilização da modalidade teletrabalho não se aplica aos
servidores integrantes do grupo de risco lotados na Secretaria Municipal de
Saúde - SESA e na Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES,
tendo em vista o caráter essencial das atividades, sem prejuízo de casos
específicos que serão tratados individualmente.
§ 3º Para
viabilizar o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho, caberá à
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAE, através da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SUBTI, operacionalizar o
acesso remoto à rede interna da Prefeitura Municipal de Serra, mediante
solicitação da chefia imediata do respectivo setor.
§ 4º Nos casos de que
trata este artigo, em que houver incompatibilidade da atividade exercida pelos
servidores que se enquadrarem na condição de grupo de risco com a modalidade de
teletrabalho, serão adotadas providências para concessão de férias, de ofício,
nas hipóteses em que as atividades possam ser postergadas sem prejuízo do
interesse público, devidamente justificado pela Chefia imediata do servidor.
§ 5º Diante da
singularidade das atribuições de cada Pasta, estas poderão editar portarias
definindo as atividades e funções que serão realizadas obrigatoriamente na
modalidade presencial, bem como aquelas passíveis de realização através de
teletrabalho.
Art. 6º As Secretarias com
atividades que necessitem de atendimento ao público, poderão editar portarias
regulando tal atendimento, de forma a evitar aglomeração, observando as
recomendações técnicas exaradas pelos órgãos públicos de saúde e as regras
gerais estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As regras para
atendimento ao público deverão privilegiar medidas de prevenção, controle e
mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a possibilitar o
exercício das atividades com segurança e preservando a saúde dos munícipes,
servidores e demais colaboradores.
Art. 7° Todo servidor e
demais colaboradores que apresentarem sinais ou sintomas compatíveis com a
COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19, deverá comunicar à chefia
imediata, que solicitará ao mesmo procurar o serviço de saúde de sua
preferência para avaliação, antes de comparecer ao serviço.
Art. 8° Deverão ser
observadas, de forma supletiva e subsidiária, as orientações concedidas pelas
Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, bem como as normas editadas do
Ministério da Saúde e da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Art. 9º Fica restabelecida
a fruição dos prazos administrativos previstos em lei, decretos e atos
normativos municipais, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Os prazos
administrativos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no
momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua
complementação.
Art. 10 Fica mantida a
suspensão temporária do Concurso Público previsto no Edital 001/2020, devendo,
ao término do estado de calamidade declarado neste Decreto, ser publicado novo
cronograma pela Comissão Especial de Concurso Público.
Art. 11 As medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município, observarão os prazos e
limitações impostos pelos atos normativos editados pelo Governo do Estado do
Espírito Santo.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 5884, de 17 de março de
2020; Decreto nº 5977, de 07 de abril de
2020; Decreto nº 5978, de 8 de abril de
2020; Decreto nº 5982, de 14 de abril de
2020; Decreto nº 6015, de 23 de abril de
2020; Decreto nº 6034, de 28 de abril de
2020; Decreto nº 6056, de 04 de maio de
2020; Decreto nº 6058, de 04 de maio de
2020; Decreto nº 6125, de 21 de maio de
2020; Decreto nº 6155, de 2 de junho de
2020 e o Decreto nº 7124, de 22 de dezembro
de 2020.
Palácio Municipal em
Serra, em 01 de março de 2021.
ANTÔNIO SERGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.
ANEXO ÚNICO
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ANTONIO SERGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.