revogado pelo decreto nº 2.689/2022

 

DECRETO Nº 949, DE 01 DE MARÇO DE 2021

 

ESTABELECE MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE DESASTRE NATURAL CLASSIFICADO COMO GRUPO BIOLÓGICO/EPIDEMIAS E TIPO DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS (COBRADE 1.5.1.10), INSTITUÍDA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, 

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

 

CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas no âmbito do Município devem observar a preservação da integridade física e a saúde dos servidores e munícipes, evitando aglomeração e observando-se as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos serviços prestados pelo Município diante da atual situação de pandemia do novo coronavírus (COVID 19; Decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas a serem observadas no âmbito das repartições públicas municipais da Administração Pública direta e indireta, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10), instituída no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Além das regras de distanciamento social durante o exercício de expediente presencial, serão observados também, nas repartições públicas municipais, os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), sem prejuízo de outros definidos em normas expedidas no âmbito do Município de Serra para observância geral:

 

I - Intensificação da limpeza e desinfecção das superfícies de objetos tocados com frequência pelos servidores públicos, especialmente:

 

a) maçanetas de portas, janelas, corrimãos, armários e gaveteiros;

b) teclados e mouses de computadores;

c) aparelhos de telefone; e

d) filtros e bebedouros de água.

 

II - Reforço da limpeza dos pisos, equipamentos e sanitários com água e sabão ou outro produto próprio para limpeza;

 

III - Abertura de janelas e portas das salas, priorizando, sempre que possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado;

 

IV - A realização de reuniões por parte de Colegiados, Comissões, Juntas, Grupos de Trabalho, audiências públicas e outros, sempre que possível, deverá observar as regras de distanciamento social, ocorrendo, preferencialmente, por teleconferência ou videoconferência, que deverão ser reguladas no âmbito de cada Secretaria;

 

V - Fixação de cartazes educativos, em local visível aos servidores e usuários dos serviços públicos, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus (COVID-19);

 

VI - Não aglomeração de pessoas, garantindo-se distância mínima de 1,5 metros entre elas e evitando-se o comparecimento antecipado e a permanência prolongada dos munícipes, exceto nas situações ocorridas por absoluta necessidade do serviço e no interesse público, devidamente justificadas;

 

VII - Obrigatoriedade do uso de máscara facial para acesso e permanência nas repartições públicas;

 

VIII - Não se recomenda o uso de luvas para serviços administrativos, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%;

 

IX - Disponibilização de fácil acesso às pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis ou álcool 70% em pontos estratégicos;

 

X - Reforçar o procedimento de higienização das mãos com água e sabão, sempre que possível;

 

XI - Evitar o compartilhamento de objetos entre servidores e usuários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros e, quando for inevitável o compartilhamento, realizar a higienização dos objetos antes e após o uso;

 

XII - Disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

 

XIII – Restringir, sempre que possível, o uso de veículos para um servidor ou colaborador, além do motorista, por diligência externa realizada;

 

XIV - No interior dos veículos utilizados, deverá ser mantida preferencialmente a ventilação natural e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

 

Art. 3º Serão considerados servidores integrantes do grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com comorbidade atestada e aqueles que se enquadrarem em alguma das enfermidades e/ou condição constante do ANEXO ÚNICO deste Decreto.

 

§ 1º A condição de portador de alguma enfermidade ou condição, indicada no anexo único deste decreto dependerá de comprovação, por meio de laudo médico.

 

§ 2º O laudo médico apresentado para fins de comprovação da condição de integrante de grupo de risco, na forma deste artigo, deverá ser renovado no máximo em 90 (noventa) dias após sua apresentação ou por solicitação da Secretaria, sempre que se entender necessário.

 

§ 3º O laudo médico a que se refere o §2º deste artigo deverá conter obrigatoriamente o nome completo do servidor e o CID da enfermidade ou condição.

 

§ 4º A apresentação do laudo médico para fins de comprovação da condição de integrante do grupo de risco, será apresentada diretamente ao Departamento setorial de Recursos Humano e na ausência deste, à Chefia de Apoio da Secretaria que realizará o registro e guarda do documento.

 

Art. 4º Os servidores integrantes do grupo de risco, na forma deste decreto, que já estejam imunizados, exercerão suas funções normalmente, na forma presencial ou como determinado por sua chefia imediata.

 

Art. 5º Na execução de atividades por parte de servidores integrantes do grupo de risco que ainda não tenham sido imunizados, será observada, sempre que possível, a utilização da modalidade de teletrabalho, desde que não haja incompatibilidade com a atividade exercida, bem como quando o interesse público não exigir a atividade exclusivamente presencial por parte do servidor.

 

§ 1º Em havendo necessidade de atividade presencial na forma do caput deste artigo, aos servidores integrantes do grupo de risco deverá ser priorizado o exercício de atividades de menor vulnerabilidade e aquelas em que não haja atendimento ao público.

 

§ 2º A regra de priorização e de utilização da modalidade teletrabalho não se aplica aos servidores integrantes do grupo de risco lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SESA e na Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES, tendo em vista o caráter essencial das atividades, sem prejuízo de casos específicos que serão tratados individualmente.

 

§ 3º Para viabilizar o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAE, através da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SUBTI, operacionalizar o acesso remoto à rede interna da Prefeitura Municipal de Serra, mediante solicitação da chefia imediata do respectivo setor.

 

§ 4º Nos casos de que trata este artigo, em que houver incompatibilidade da atividade exercida pelos servidores que se enquadrarem na condição de grupo de risco com a modalidade de teletrabalho, serão adotadas providências para concessão de férias, de ofício, nas hipóteses em que as atividades possam ser postergadas sem prejuízo do interesse público, devidamente justificado pela Chefia imediata do servidor.

 

§ 5º Diante da singularidade das atribuições de cada Pasta, estas poderão editar portarias definindo as atividades e funções que serão realizadas obrigatoriamente na modalidade presencial, bem como aquelas passíveis de realização através de teletrabalho.

 

Art. 6º As Secretarias com atividades que necessitem de atendimento ao público, poderão editar portarias regulando tal atendimento, de forma a evitar aglomeração, observando as recomendações técnicas exaradas pelos órgãos públicos de saúde e as regras gerais estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. As regras para atendimento ao público deverão privilegiar medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a possibilitar o exercício das atividades com segurança e preservando a saúde dos munícipes, servidores e demais colaboradores.

 

Art. 7° Todo servidor e demais colaboradores que apresentarem sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19, deverá comunicar à chefia imediata, que solicitará ao mesmo procurar o serviço de saúde de sua preferência para avaliação, antes de comparecer ao serviço.

 

Art. 8° Deverão ser observadas, de forma supletiva e subsidiária, as orientações concedidas pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, bem como as normas editadas do Ministério da Saúde e da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

 

Art. 9º Fica restabelecida a fruição dos prazos administrativos previstos em lei, decretos e atos normativos municipais, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente Decreto.

 

Parágrafo único. Os prazos administrativos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

 

Art. 10 Fica mantida a suspensão temporária do Concurso Público previsto no Edital 001/2020, devendo, ao término do estado de calamidade declarado neste Decreto, ser publicado novo cronograma pela Comissão Especial de Concurso Público.

 

Art. 11 As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município, observarão os prazos e limitações impostos pelos atos normativos editados pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020; Decreto nº 5977, de 07 de abril de 2020; Decreto nº 5978, de 8 de abril de 2020; Decreto nº 5982, de 14 de abril de 2020; Decreto nº 6015, de 23 de abril de 2020; Decreto nº 6034, de 28 de abril de 2020; Decreto nº 6056, de 04 de maio de 2020; Decreto nº 6058, de 04 de maio de 2020; Decreto nº 6125, de 21 de maio de 2020; Decreto nº 6155, de 2 de junho de 2020 e o Decreto nº 7124, de 22 de dezembro de 2020.

 

Palácio Municipal em Serra, em 01 de março de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

CID

ENFERMIDADE

CID 10 – Z94

Transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;

 

CID 10 – Y43.1

Imunossupressão por doenças e/ou medicamentos (em vigência de quimioterapia/radioterapia, entre outros medicamentos);

CID 10 – Q90 A Q99

Portadores de doenças cromossômicas e com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

CID 10 – E10

Diabetes insulinodependente;

CID 10 – K74

Cirrose hepática.

CID 10 – I50

Insuficiência cardíaca descompensada ou refratária;

CID 10 – I25

Cardiopatia Isquêmica descompensada;

CID 10 – J44

Doença Pulmonar Obstrutiva crônica (DPOC);

CID 10 – E84

Fibrose Cística;

CID 10 – A15

Paciente com tuberculose ativa;

CID 10 – N18

Doenças Renais Crônicas em estágio avançado (Graus 03 e 04)

CID 10 - Z99.2

Pacientes em Diálise;

CID

DESCRIÇÃO (Incluído pelo Decreto nº 1297/2021)

CID 10 – Z34

Supervisão de Gravidez normal (Incluído pelo Decreto nº 1297/ 2021)

CID 10 – Z32.1

Gravidez confirmada  (Incluído pelo Decreto nº 1297/2021)

CID 10 – E66.0

Obesidade com IMC maior que 40;

CID 10 – Z35

Gravidez de alto risco.

CID 10 - I10

Hipertensão Arterial grave e descompensada

CID 10 – I67

Doenças cerebrovasculares

 

ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.