REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no
inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município
e,
com fundamento nas normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF,
na Lei Orçamentária
Anual nº 5155, de 10 de janeiro de 2020, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
n° 5.050, de 6 de agosto de 2019,
CONSIDERANDO a
necessidade de contingenciamento do orçamento, com o objetivo de manter, na
execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas considerando a redução
da receita devido à pandemia mundial causada pelo corona vírus e o aumento de
despesas nas áreas essenciais para combate ao corona vírus;
CONSIDERANDO a
necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer imediato
processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar
as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo; decreta:
Art. 1º A fim de
assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade
efetiva de recursos para o exercício de 2020 e atender as necessidades
prementes em relação ao combate ao corona vírus, este Decreto estabelece
medidas administrativas temporárias de racionalização e contenção de despesas.
Art. 2º O
controle das despesas deverá ser gerido pelas Secretarias Municipal de
Planejamento Estratégico, Secretaria Municipal da Fazenda e Controladoria Geral
do Município, com monitoramento do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira -
COAD.
Art. 3º Caberá
aos secretários municipais as medidas e os procedimentos necessários à redução
das despesas, referentes às pastas de sua competência, incluindo as descritas
neste Decreto, a redução ou suspensão ou paralisação de contratos, considerando
que muitos serviços públicos não essenciais ao combate à pandemia estão
suspensos.
Parágrafo único. O
estabelecido no caput não se aplica às despesas relacionadas ao combate ao
corona vírus e às despesas referentes às operações de créditos e convênios cujo
recursos estejam em caixa do Município.
Art. 4º Ficam suspensas as aquisições de material permanente.
Parágrafo único. O
estabelecido no caput deste artigo não se aplica às Secretarias Municipais de
Saúde, de Assistência Social, de Defesa Social e de Serviços para atender ações
no combate ao corona vírus.
Art. 5º Fica
suspensa a contratação, convênios e patrocínios de qualquer natureza referentes
a eventos e festividades culturais, esportivas e recreativas, incluindo shows.
Art. 6º Fica suspensa a aquisição de brindes e de materiais
gráficos, exceto formulários e documentos oficiais.
Art. 7º Fica
suspensa a contratação de empresas para fornecimento de kit lanches, coffe break, marmitas, exceto na
área de saúde, assistência social e em casos de comprovada situação de
emergência.
Art. 8º Fica suspensa a realização de serviços extraordinários que gere
despesas com horas extras ou extensão de carga horária ou escala especial, com exceção
daqueles indispensáveis, realizados por servidores das secretarias Municipais
de Saúde, de Assistência Social e de Defesa Social, para prevenção e combate ao
Corona Vírus.
Art. 8º Fica suspensa a realização de
serviços extraordinários que gere despesas com horas extras ou extensão de
carga horária ou escala especial, com exceção daqueles indispensáveis,
realizados por servidores das secretarias Municipais de Saúde, de Assistência
Social e de Defesa Social, para prevenção e combate ao Coronavírus,
bem como os professores lotados na Secretaria Municipal de Educação - Sedu. (Redação dada
pela Decreto nº 6336/2020)
Art. 9º Fica suspensa a participação dos servidores em congressos, em
treinamentos, em seminários e em cursos de qualificação, bem como encontros
regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas que demandam diárias e
passagens.
Art. 10 Ficam suspensas as despesas relativas à celebração de termos aditivos
que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de
compras e de prestação de serviços, exceto os relacionados ao combate ao corona
vírus.
Art. 10 Ficam suspensas as
despesas relativas à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de
objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e de prestação de
serviços, exceto os relacionados ao combate ao coronavírus
e obras em andamento. (Redação dada pelo Decreto nº
6201/2020)
Art. 10 Ficam suspensas as despesas relativas à celebração de termos aditivos
que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de
compras e de prestação de serviços, exceto os relacionados ao combate ao coronavírus, projetos e obras em andamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6247/2020)
Art. 11 As prorrogações dos contratos de aluguel deverão
observar o limite máximo de até 0,7% do valor do imóvel avaliado pela Ceavi.
Art. 12 As
Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda poderão expedir instruções
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 Os casos
de extrema necessidade, devidamente justificados, serão analisados pelo Comitê
de Gestão Orçamentária e Financeira – COAD.
Art. 14 As
medidas de que trata o presente Decreto terão vigência enquanto durar o estado
de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n° 01/2020 promulgado
pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e ratificado pelo Decreto n° 5941/2020 de 31 de março
de 2020.
Art. 15 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal em Serra, aos 8 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.