O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às férias dos servidores públicos do Poder Executivo; decreta:
Art. 1º O servidor público do Município da Serra fará jus, anualmente, a 30 dias de férias, respeitado o período aquisitivo de 12 meses.
§ 1º É vedada a antecipação do gozo de férias antes de completado o respectivo período aquisitivo de 12 meses.
§ 2º Excetua-se da previsão do § 1º deste artigo o profissional do quadro do magistério e o servidor que tiver atribuição de suporte direto ao professor durante toda a jornada de trabalho, na hipótese de recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar.
§ 3º Excetua-se da previsão do §1º deste artigo o servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substancias radioativas, que gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida qualquer hipótese de acumulação.
§ 4º Em casos excepcionais e a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias consecutivos, respeitando um intervalo mínimo de 10(dez) dias entre um período e outro.
§ 5º Vencidos 2 (dois) períodos de férias deverá, obrigatoriamente, ser concedido um deles, antes de completado o 3º período.
§ 6º Em caso de ocorrência de faltas injustificadas ao trabalho, a concessão de férias será proporcional aos dias trabalhados, respeitando e cumprindo o estabelecido na legislação vigente.
§ 7º As férias dos servidores contratados, serão disciplinadas de acordo com a legislação constante nas Leis específicas de contratação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead encaminhará anualmente, na segunda semana do mês de outubro, a cada Unidade Administrativa, a escala anual de férias para programação.
§ 1º As férias deverão ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
§ 2º As programações de férias serão digitadas diretamente no Sistema de Recursos Humanos, pelos Apoios Administrativos de cada unidade administrativa e/ou pela Gerência Setorial de Recursos Humanos, quando se tratar da Secretaria de Saúde ou Secretaria de Educação.
§ 3º As Unidades Administrativas ou Gerências Setoriais de Recursos Humanos terão o mês de novembro para inserção das informações no Sistema de Recursos Humanos.
§ 4º As escalas de férias serão publicadas na forma do § 3º do artigo 87 da Lei 2360/2001.
§ 5º A escala de férias poderá ser alterada com autorização do Secretário da Pasta, respeitada sempre a conveniência do serviço.
Art. 3º O período de afastamento para participar de cursos com duração superior a 12 meses não gera para o servidor o direito de acumulação de férias, que deverá ser usufruídas em períodos coincidentes com as férias letivas do curso, sendo compulsoriamente consideradas como gozadas.
Art. 4º No caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso legislativo, que deverão ser comunicados ao órgão responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead, para fins de anotações na ficha funcional.
Art. 5º O servidor colocado à disposição de outro órgão gozará as férias a que tiver direito à época em que o requisitante determinar, cabendo a este informar ao órgão responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead o início e o término do período gozado, para anotações em ficha funcional.
§ 1º. Para controle dos períodos de férias dos servidores municipais cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, a unidade administrativa responsável deverá, finda a cessão, consultar o órgão cedente sobre a respectiva concessão de férias, ano a ano, durante todo o período de duração do afastamento.
Art. 6º Para a concessão das férias do pessoal requisitado ou cedido ao Município, a unidade administrativa responsável deverá:
a) incluir as respectivas férias na programação anual;
b) comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente para fins de registro.
Parágrafo Único. Não será indenizada férias de servidor cedido a esta Prefeitura Municipal de Serra, conforme orienta o Parecer nº 014/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para Júri, Serviço Militar, Eleitoral, ou por indispensável ou imprescindível necessidade do serviço, devidamente motivada pela chefia imediata, com expressa autorização do Secretário da pasta, desde que o tempo restante a ser usufruído seja superior a 10 (dez) dias.
§ 1º O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, exceto para os servidores ocupantes de cargo de secretário municipal ou equivalente, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Somente será concedido novo período de férias, após o gozo das férias que foram interrompidas.
Art. 8º A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 30 dias, pela Unidade de Apoio Administrativo da Secretaria, ou pela Gerencia Setorial de Recursos Humanos, conforme o formulário constante no Anexo I.
§ 1º Caberá a Divisão de Direitos e Vantagens, encaminhar com 45 dias de antecedências relação de afastamentos por férias de cada Secretaria para as respectivas Unidades de Apoio Administrativo ou Gerencia Setorial de Recursos Humanos, através de e-mail.
Art. 9º Os afastamentos não considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 67 da Lei Municipal nº 2.360/2001, interrompem o período aquisitivo de férias do servidor, ocasionando sua perda, iniciando um novo período a partir do seu retorno às atividades normais de trabalho.
§ 1º A escala de férias deverá ser obrigatoriamente preenchida, assinada por cada servidor e homologada pela chefia imediata. O servidor que não realizar a programação terá suas férias programadas automaticamente para o mês subsequente ao vencimento do período concessivo.
§ 2º A escala de férias prevista no caput deste artigo poderá ser modificada com antecedência mínima de 45 dias, uma única vez em seus respectivos períodos, com justificativa da chefia imediata e autorizada Secretário da Pasta de lotação do Servidor.
§ 3º Nos casos em que a programação tenha gerado pagamento de 1/3 de férias não será possível o reagendamento.
§ 4º Os reagendamentos de férias serão publicados semanalmente no Diário Oficial.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial o Decreto 5055/2014.
Palácio Municipal em Serra, 05 de outubro de 2021.
ANEXO I
AVISO DE FÉRIAS
Nome do servidor:
_______________________________________________________________
CPF: ___________________________Matrícula: _______________________
Secretaria _______________________Lotação: ________________________
Período de aquisitivo: _____________________________________________
Período de gozo de férias: __________________________________________
Data do aviso de férias: ____________________________________________
_____________________________
Assinatura da chefia
_____________________________
Assinatura do servidor